sábado, 14 de maio de 2011

Projeto de Lei do Parto Anônimo

Carneiro)
Regula o direito ao
parto anônimo e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos
da presente lei.
Art. 2º É assegurada à mulher, durante o período da gravidez ou até
o dia em que deixar a unidade de saúde após o parto, a possibilidade de não
assumir a maternidade da criança que gerou.
Art. 3º A mulher que desejar manter seu anonimato terá direito à
realização de pré-natal e de parto, gratuitamente, em todos os postos de
saúde e hospitais da rede pública e em todos os demais serviços que tenham
convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e mantenham serviços de
atendimento neonatal.
Art. 4º A mulher que solicitar, durante o pré-natal ou o parto, a
preservação do segredo de sua admissão e de sua identidade pelo
estabelecimento de saúde, será informada das conseqüências jurídicas de
seu pedido e da importância que o conhecimento das próprias origens e
história pessoal tem para todos os indivíduos.
Parágrafo único. A partir do momento em que a mulher optar pelo
parto anônimo, será oferecido à ela acompanhamento psicossocial.
Art. 5º É assegurada à mulher todas as garantias de sigilo que lhes
são conferidas pela presente lei.
Art. 6º A mulher deverá fornecer e prestar informações sobre a sua
saúde e a do genitor, as origens da criança e as circunstâncias do
nascimento, que permanecerão em sigilo na unidade de saúde em que
ocorreu o parto.
Parágrafo único. Os dados somente serão revelados a pedido do
nascido de parto anônimo e mediante ordem judicial
Art. 7º A unidade de saúde onde ocorreu o nascimento deverá, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao Juizado da
Infância e Juventude, por meio de formulário próprio.
Parágrafo único. O Juizado da Infância e Juventude competente para
receber a criança advinda do parto anônimo é o da Comarca em que ocorreu
o parto, salvo motivo de força maior.
Art. 8º Tão logo tenha condições de alta médica, a criança deverá ser
encaminhada ao local indicado pelo Juizado da Infância e Juventude.
§ 1º A criança será encaminhada à adoção somente 10 (dez) dias
após a data de seu nascimento.
§ 2º Não ocorrendo o processo de adoção no prazo de 30 (trinta)
dias, a criança será incluída no Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 9º A criança será registrada pelo Juizado da Infância e Juventude
com um registro civil provisório, recebendo um prenome. Não serão
preenchidos os campos reservados à filiação.
Parágrafo único. A mulher que optar pelo segredo de sua identidade
pode escolher o nome que gostaria que fosse dado à criança.
Art. 10 A mulher que desejar manter segredo sobre sua identidade,
fica isenta de qualquer responsabilidade criminal em relação ao filho,
ressalvado o art. 1231 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Também será isento de responsabilidade criminal
quem abandonar o filho em hospitais, postos de saúde ou unidades médicas,
de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada.
Art. 11 A mulher que se submeter ao parto anônimo não poderá ser
autora ou ré em qualquer ação judicial de estabelecimento da maternidade.
Art. 12 Toda e qualquer pessoa que encontrar uma criança recémnascida
em condições de abandono está obrigada a encaminhá-la ao hospital
ou posto de saúde.
Parágrafo único. A unidade de saúde onde for entregue a criança
deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, informar o fato ao
Juizado da Infância e Juventude, por meio de formulário próprio.
Art. 13 A pessoa que encontrou a criança deverá apresentar-se ao
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca onde a tiver encontrado.
§ 1º O Juiz procederá à perquirição verbal detalhada sobre as
condições em que se deu o encontro da criança, a qual, além das
formalidades de praxe, deverá precisar o lugar e as circunstâncias da
descoberta, a idade aparente e o sexo da criança, todas as particularidades
que possam contribuir para a sua identificação futura e, também, a
autoridade ou pessoa à qual ela foi confiada.
§ 2º A pessoa que encontrou a criança, se o desejar, poderá ficar
com ela sob seus cuidados, tendo a preferência para a adoção.
§ 3º Para ser deferida a adoção é necessário que a pessoa seja
considerada apta para fazê-la.
Art. 14 As formalidades e o encaminhamento da criança ao Juizado
da Infância e Juventude serão de responsabilidade dos profissionais de
saúde que a acolheram, bem como da diretoria do hospital ou unidade de
saúde onde ocorreu o nascimento ou onde a criança foi deixada.
1 Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 15 Os hospitais e postos de saúde conveniados ao Sistema Único
de Saúde (SUS), que mantêm serviços de atendimento neonatal, deverão
criar, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação da
presente lei, condições adequadas para recebimento e atendimento de
gestantes e crianças em anonimato.
Parágrafo único. As unidades de saúde poderão manter, nas entradas
de acesso, espaços adequados para receber as crianças ali deixadas, de
modo a preservar a identidade de quem ali as deixa.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O abandono de recém-nascidos é uma realidade recorrente. Em todo
Brasil é crescente o número de recém-nascidos abandonados em condições
indignas e subumanas. A forma cruel com que os abandonos acontecem
chocam a sociedade e demandam uma medida efetiva por parte do Poder
Público.
A mera criminalização da conduta não basta para evitar as trágicas
ocorrências. A criminalização da conduta, na verdade, agrava a situação,
pois os genitores, por temor à punição, acabam por procurar maneiras, as
mais clandestinas possíveis, para lançar “literalmente” os recém-nascidos à
própria sorte. É essa clandestinidade do abandono que confere maior
crueldade e indignidade aos recém-nascidos. A clandestinidade do abandono
feito “às escuras” torna a vida dessas crianças ainda mais vulnerável e
exposta a sofrimentos de diversas ordens.
Já adotado em países como França, Luxemburgo, Itália, Bélgica,
Holanda, Áustria e vários Estados dos Estados Unidos, o parto anônimo
surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto
afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as
situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a
substituição do abandono pela entrega. A criança é entregue em segurança
a hospitais ou unidade de saúde que irão cuidar de sua saúde e em seguida
irão encaminhá-la à adoção, assegurando a potencial chance de convivência
em família substituta. Por sua vez, a mãe terá assegurada a liberdade de
abrir mão da maternidade sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua
conduta.
O que se pretende não é esconder a maternidade socialmente
rejeitada, mas garantir a liberdade à mulher de ser ou não mãe do filho que
gerou, com amplo acesso à rede pública de saúde. As crianças terão, a partir
de então, resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e
potencializado o direito à convivência familiar.
Se colocarmos numa balança o direito à vida e a identidade do
nascituro, o primeiro, inquestionavelmente, deverá preponderar. Tendo em
vista que a afetividade se sobrepõe ao critério biológico, se opor ao parto
anônimo em virtude de uma possível mitigação do direito à identidade, é
uma atitude inaceitável.
Diante do número crescente de abandonos de recém-nascidos
ocorridos no Brasil o Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM
mobilizou diversos seguimentos da sociedade, principalmente instituições e
associações que trabalham em defesa da vida, dos direitos fundamentais,
dos direitos da mulher, da criança e da saúde, para que juntos discutissem
sobre a institucionalização do Parto Anônimo no Brasil.
Este Anteprojeto foi elaborado com as várias contribuições recebidas,
estando de acordo com a necessidade da sociedade e da demanda jurídica
de concretização dos direitos fundamentais positivados, atendendo,
também, à repulsa social ao abandono de recém-nascidos em condições
subumanas. Entretanto, caberá ainda à casa legislativa ampliar o debate por
meio de audiências públicas, fomentando a discussão com outras entidades
ligadas e interessadas no assunto.
O parto anônimo encontra respaldo jurídico na Constituição Federal,
ao assegurar a dignidade humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5°,
caput) e a proteção especial à criança (art. 227), bem como no ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) ao assegurar a
efetivação de políticas públicas relacionadas à educação e ao planejamento
familiar que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições
dignas de existência (art. 7°).
O parto em anonimato não é a solução para o abandono de recémnascidos,
pois este fator está diretamente ligado à implementação de
políticas públicas. Mas, certamente, poderia acabar com a forma trágica que
ocorre esse abandono.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios dele
advindos serão percebidos pelos nossos ilustres Pares, espero contar com o
apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2008.
SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
Deputado Federal PT/BA

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/552449.pdf

3 comentários:

Silvana do Monte Moreira disse...

Projeto de Lei e Outras Proposições
Consulta Tramitação das Proposições
Proposição: PL-2747/2008 Avulso

Autor: Eduardo Valverde - PT /RO

Data de Apresentação: 11/02/2008

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação: Ordinária

Situação: CCJC: Aguardando Deliberação.


Ementa: Cria mecanismos para coibir o abandono materno e dispõe sobre o instituto do parto anônimo e dá outras providências.

Explicação da Ementa: Institui o parto anônimo, como forma de prevenir o abandono de recém-nascidos.

Indexação: Autorização, mulher, anonimato, parto, assistência hospitalar, assistência psicológica, exame pré-natal, (SUS), parturiente, recém-nascido, garantia, sigilo, isenção, responsabilidade civil, responsabilidade criminal, mãe, possibilidade, fornecimento, histórico, saúde, pais, prazo, encaminhamento, hospital, adoção, criança.

Despacho:
30/4/2008 - Em razão da apensação do PL 3220/08 a este, revejo o despacho aposto ao PL 2747/08, para determinar que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste também quanto ao mérito. Esclareço ainda que a proposição passará a tramitar sujeita à apreciação do Plenário. Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária


Pareceres, Votos e Redação Final
CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)

PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Luiz Couto

CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)

PAR 1 CSSF (Parecer de Comissão)
PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) - Rita Camata

Apensados
PL 2834/2008
PL 3220/2008
Requerimentos, Recursos e Ofícios
PLEN (PLEN )

REQ 2448/2008 (Requerimento) - Eduardo Valverde

Silvana do Monte Moreira disse...

Ementa: Parecer do Relator, Dep. Luiz Couto (PT-PB), pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa deste e boa técnica legislativa do PL 2834/2008 e do PL 3220/2008, apensados, e, no mérito, pela rejeição.

Silvana do Monte Moreira disse...

Se existe má técnica legislativa que se adeque a boa técnica, o que não podemos é permanecer no estado em que nos encontramos, onde crianças são abandonadas em lixões, vielas, lixeiras, sacos plásticos.
Nosso legislativo, mais uma vez, peca por não ter coragem de assumir suas responsabilidades para com a população brasileira.