segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

MÃES ADOTIVAS E O DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE

MÃES ADOTIVAS E O DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE
27/01/2012

MÃES ADOTIVAS. DIREITOS AO SALÁRIO E LICENÇA MATERNIDADE. IGUALDADE DE DIREITOS COM MÃES BIOLÓGICAS.
Após anos de lutas e reivindicações por parte das mães adotivas e com o apoio da sociedade civil organizada, a Lei nº. 10.421/2002 estendeu as mesmas o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a CLT e criando um escalonamento da duração desse benefício, de acordo com a idade da criança, variando de 120 dias (para crianças de até um ano) a trinta dias (para crianças entre quatro e oito anos). Mencionada norma jurídica incluiu o art. 71-A na Lei de Benefícios da Previdência Social, como segue:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Ocorre, que esta regra, então incluída na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei de Benefícios da Previdência Social, restou revogada pela Lei nº. 12.010/2009, que, no seu art. 1º, dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, a licença-maternidade, também no âmbito previdenciário, passou a ser regulamentada pelos artigos 392 e 392-A da CLT:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº. 10.421, 15.4.2002).
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. (Incluído pela Lei nº. 10.421, 15.4.2002).
Ou seja, com esta recente alteração na legislação, as mães adotivas tiveram seu direito igualado com as mães biológicas e poderão receber o benefício com prazo de duração de 120 dias. Nada mais justo, pois esta natural isonomia deve de fato existir entre o direito das gestantes e o das adotantes, não para beneficiá-las, mas para resguardar o bem-estar dos filhos. Isonomia essa, aliás, que vem de encontro ao que determina o § 6º do art. 227 da CRFB, ao mencionar que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A verdade, é que a limitação que existia na legislação anterior apenas emprestava maior dificuldade à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano, devendo ser observado que a prática revela que quanto maior a idade da criança que está sendo adotada, maior e mais difícil é o período de adaptação ao novo lar, ambiente e família.
É certo, ainda, que a Lei nº. 12.010/2009 confere ainda direitos iguais não só à mãe adotante e à gestante, mas também, e principalmente, aos filhos, adotados ou não, independentemente da idade, o que configura medida de justiça e de respeito à CRFB de 05/10/88. Assim, com a legislação devidamente ajustada a realidade social em que vivemos, tem-se que a mesma, além de coibir injustiças, estimula de certa forma este ato de generosidade que é a adoção, aumentando o tempo de contato entre a mãe adotante e o adotado, trazendo harmonia, boa convivência e pacificação social.
Fábio Colonetti, advogado OAB/SC 14241, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Criciúma, SC.

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