terça-feira, 12 de junho de 2012

Foco no adotado, não no adotante


Opinião Terça-feira, 12/06/2012 SÍNTESES – ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR PARES HOMOSSEXUAIS Opinião 1 Foco no adotado, não no adotante Publicado em 12/06/2012 | Silvana do Monte Moreira A família homoparental é uma realidade em grande parte do mundo. Algumas existentes por laços jurídicos, outras por laços biológicos, o fato é que são famílias e como tal devem ser entendidas e respeitadas. No Brasil, a adoção homoparental existe e é aceita em vários estados brasileiros. A formação familiar pela adoção é uma realidade irrefutável e visa atender ao melhor interesse da criança e do adolescente. O que importa é que a criança ou o adolescente seja criado em uma família com bases éticas, morais e socioeconômicas compatíveis com suas necessidades e com sua peculiar condição de pessoa em especial estágio de desenvolvimento. O fato de a família ser homoparental ou matrimonial, informal, monoparental, pluriparental, paralela, não importa. Não existem diferenças entre os procedimentos de adoção. O casal homoparental, tal qual as demais formações familiares heteroafetivas ou monoparentais, passará pelos mesmos procedimentos, ou seja, será avaliado pelos serviços de psicologia e serviço social da Vara da Infância competente, passará pelo crivo do Ministério Público e do Juizado de Menores, e só receberá a habilitação para a adoção se tal ato importar no atendimento ao melhor interesse da criança. O foco da adoção é a criança e não os adotantes! Essa tecla é batida e rebatida por todos os que militam na área da infância e da juventude ou que vivenciam a adoção. Uma parcela da população, entretanto, por desconhecimento ou por se encontrar ainda contaminada pelo preconceito ou pela aversão ao novo, continua a defender que não é possível a constituição familiar por casais do mesmo sexo e confunde toda a base do instituto da adoção, desfocando seu cerne. O preconceito, contudo, permanece e os adversários da família homoparental não entendem que a adoção visa atender aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal, que elenca entre os direitos da criança a “convivência familiar e comunitária”, a salvo da negligência e da discriminação. Assim, antes de ser um direito dos casais homoafetivos de constituírem uma família (direito esse inquestionável notadamente após decisão proferida pelo STF em maio de 2011), é um direito das crianças e dos adolescentes a conviverem em família. Nada, absolutamente nada, em termos jurídicos ou por constatação fática, impede a adoção por casais homoafetivos. No Brasil ainda não existem pesquisas para que tal assertiva possa basear-se em dados científicos; contudo, estudos internacionais apontam para a constatação de que famílias homoparentais são famílias na verdadeira acepção da palavra. Não precisamos de mais leis; precisamos de mais juízes vanguardistas como os das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da capital do estado do Rio de Janeiro, dentre tantos outros que não temos condições de citar, que contam com inúmeras habilitações e adoções concedidas aos casais do mesmo sexo. É necessário, ainda, que mais famílias homoparentais busquem o instituto da adoção, diminuindo, assim, o enorme contingente de crianças e adolescentes alijadas do direito de viver em família. Hoje são cerca de 5 mil crianças e adolescentes inseridas no CNA aguardando uma família, e não será o preconceito que roubará desse contingente o direito à cidadania plena assegurada pela inserção em uma família. Silvana do Monte Moreira é advogada, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e diretora jurídica da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad).

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