terça-feira, 31 de julho de 2012

Gaetano Lops conta por que as cinco filhas se chamam Maria


30/07/2012 às 11:21 Gaetano Lops conta por que as cinco filhas se chamam Maria ASSUNTOS: Crianças, Adoção, Famosos cozinhar junto é um dos hobbies da família O empresário Gaetano Lops não economizou quando decidiu quantos filhos gostaria de ter: cinco. O melhor é que são todas meninas, três adotadas e duas fruto do atual casamento com a designer Eduarda Treuffar. Segundo ele, não há diferença entre o amor das filhas adotivas e as naturais. "Às vezes vou dormir me perguntando se tem diferença entre filho adotivo e natural. Pra mim, Gaetano, não tem nenhuma. São todas 'marias', em homenagem a Nossa Senhora", conta Gaetano para a apresentadora Diana Bouth. O episódio desta semana será exibido na terça-feira (31), às 21h30. Assista ao trecho da entrevista do "Mãe é Mãe": Filhas adotadas no casamento com a cantora Elba Ramalho, Maria Clara tem 10 anos e Maria Esperança, seis. Em seguida chegou Maria Paula, também adotada, com 9 anos. Maria Flor, a primeira gestação acompanhada por Gaetano, e Maria Luisa, a caçula, têm dois anos e seis meses, respectivamente. "Quando você tem cinco filhos, você tem que dedicar muito tempo a eles. Elas exigem isso", reforça Gaetano. E como entreter as filhas sem perder o pique? "A gente faz muita coisa juntos. Por exemplo, cozinhar, passear, andar de bicicleta, piquenique. Elas gostam muito de ir pra rua. E jogar, jogos de tabuleiro. Enfim, tudo o que dá para fazer em casa", conta Gaetano, lembrando que ele não é o único homem da casa. "Tem mais dois, meu cachorro e a minha calopsita são machos", brinca.

Pelo fim do preconceito com a adoção


O preconceito com o ato da adoção diminuiu. Mas ele continua na linguagem do dia-a-dia. E na mídia. É o que afirma, no post abaixo, a jornalista Germana Costa Moura, mãe de Roberto e Miguel. Eu adoro falar e escrever sobre adoção. Frequento grupos de apoio, escrevo em um blog sobre o assunto, participo (como ouvinte) de um fórum virtual no Facebook, até uma espécie de cartilha para amigos que querem adotar eu já produzi. Tudo muito informal, do meu jeito…. Não, não sou especialista, nem advogada, nem psicóloga, nem assistente social. Sou mãe – e ponto. E, antes que você entenda errado, destaco aqui o meu ponto de vista: eu tento falar de adoção sem diferenciar a adoção, sem sacralizar a adoção. Acho que a minha melhor contribuição é exatamente essa: apenas a de mãe, uma mãe que tenta ser o mais normal possível. Quando me perguntam como é ser mãe adotiva, respondo: como é ser uma mãe adotiva que se preocupa quando o filho tem febre? Como é ser mãe adotiva e ficar exibindo as gracinhas dos seus filhos? Como é ser mãe adotiva e tentar conciliar filhos e trabalho? Tudo isso é para dizer o seguinte: acreditem ou não, somos uma família normal. Igualzinha às outras. A diferença é que meus filhos não foram gerados por mim e meu marido. Demoraram bastante para chegar, houve processos, uma preparação, uma habilitação na Vara da Infância. Mas, depois que chegaram, cadê a diferença? Óbvio que a questão é trabalhada, que conversamos sobre isso em casa, que tentamos explicar tudo aos nossos filhos de uma forma amorosa para que eles cresçam sabendo a verdade sem traumas. Mas, os nove meses que perdi sem gerar meus dois filhos são hoje um detalhe há muito tempo superados pela quantidade de beijos, de abraços, de broncas, de choros, de malcriações, de abraços, de soninhos no meu colo, de banhos de banheira, de almoços demorados que já vivemos juntos. Para mim o que me importa, é se meus filhos riem, se obedecem, se ficam doentes, se dormem na hora (como seria bom se dormissem na hora!), em resumo, se estão bem. E é em nome dessa normalidade que fico assustada quando vejo na mídia a adoção ser destacada como uma característica, um diferencial. Quer um exemplo? Quando Chico Anísio morreu, alguns de seus filhos deram entrevistas sobre o pai. Um deles, André Lucas, é filho adotivo. É tão filho de Chico como os outros seis, tem o sobrenome paterno, os mesmos direitos e inclusive até seguiu a carreira artística. Mas nenhum jornal que eu tenha lido se referiu a ele simplesmente como filho. Havia sempre o adjetivo ao lado. Para que? A matérias eram sobre adoção? Totalmente desnecessário. Agora mesmo pesquisando na Wikipedia para descobrir o nome exato desse filho em especial, encontrei a descrição: “André Lucas de Oliveira Paula é um humorista brasileiro, mais conhecido por interpretar Seu Aranha, o “Puliça”, na Escolinha do Professor Raimundo entre 1993 e 2001. É filho adotivo de Chico Anysio”. Se eu fosse o ator, tentaria mudar essa definição no Wikipedia e na mídia em geral. Para irritar mais ainda, dei de cara com este título em um site voltado para celebridades, a respeito da morte do grande comediante: “Meu pai é feito Pelé, diz filho adotivo de Chico Anysio”. (os grifo são meus) Na minha visão, isso é preconceito da mídia. Não tem outra explicação. O mesmo acontece com os fofos filhos de Marcelo Antony. Quando o ator se casou com Carolina Villar, notei a seguinte legenda em uma das fotos de revista de celebridade: “Francisco, 8 anos, filho adotivo de Marcello Antony, chegou acompanhando o pai” (o grifo novamente é meu). E assim vai. Meus olhos treinados encontram preconceito e exageros em toda a parte. Uma vez, em São Paulo, quase engasguei o jantar quando apareceu na TV um comercial infeliz. Um pai revelava à sua filha que não era seu pai “de verdade”. E ela respondia que tudo bem, afinal o desconto da concessionaria de automóveis era de verdade. Esqueci a marca do carro, mas merecia um boicote. Que ideia mais idiota!!! Nas novelas, nem preciso citar. “Fina Estampa” tinha o terrível segredo de Tereza Cristina (interpretada por Cristiane Torloni): ela era filha adotiva e era capaz de matar e chantagear para esconder essa questão. Ok, é ficção, mas o que dirão nossos filhos adotivos em contato com essa mensagem? A novela acabou e “Avenida Brasil” estreou com novos casos de adoção — Jorginho, Rita/Nina, Iran e Ágata. Adorei. Pensei: Taí uma chance de reposicionar a questão. E de fato João Emanuel Carneiro, o autor, foi muito feliz, mostrando a adoção tardia de Iran por Monalisa (já viram que sou noveleira, ne?) e a de Rita pela família Argentina. Mas nos capítulos mais recentes eu ficava desesperada de deixar meu filho na sala: a frase que eu mais ouvia (aos berros pelo personagens) era: “eu sou seu filho de verdade”. A menina Ágata, filha biológica de Carminha, mas adotada por Tufão, comemorava ao descobrir que Jorginho era “filho de sangue” da Carminha: “Então ele é meu irmão de verdade!”. Vem cá, Ágata, numa boa. Ele era seu irmão de mentira??? É por aí. Como eu disse lá no começo desse texto, não existe filho de verdade ou de mentira. Filho é filho e pronto. Com esse texto, queria pedir a vocês para combater o preconceito que ainda existe contra a filiação adotiva. Está nas entrelinhas… é um rótulo que gruda e é difícil combater. Essa história de adotivo não tem importância nenhuma. A melhor resposta foi dada pela filha de uma querida amiga, uma menina linda chamada Helena, que hoje está na adolescência e disse essa frase genial lá pelos seus dez anos por aí: “Mãe, eu fui adotada, sim. Mas hoje sou filha”.

sábado, 28 de julho de 2012

Parente de 17 anos está grávida e não quer ficar com a criança. O que fazer para adotar?


Ana pergunta: Oi, Sophia, gostaria muito da sua ajuda. A sobrinha do meu marido de 17 anos está grávida e não quer ficar com o filho. Como não posso deixar que ela faça um aborto (que foi sua 1ª opção) eu me prontifiquei a ficar com a criança, mas eu quero fazer isso de uma forma legal. O que devo fazer? Resposta: Clique no título da postagem e veja resposta.

MULHER ABANDONA CRIANÇA NA PORTA DE CASA DE EMPRESÁRIA E FOGE; MENINO É LEVADO A ABRIGO


MULHER ABANDONA CRIANÇA NA PORTA DE CASA DE EMPRESÁRIA E FOGE; MENINO É LEVADO A ABRIGO 27/07/2012 Isabele Rangel, do R7 Rio A criança deixada na porta da residência de um casal na rua Curumau, em Jacarepaguá, na zona oeste do Rio de Janeiro, está mobilizando a equipe de policiais da Delegacia da Taquara (32ª DP). O menino tem entre um ano e meio e dois anos de idade, veste camiseta azul, bermuda xadrez e quando foi deixado com o casal, estava de tênis. Segundo a empresária Aline Beltran, de 50, ela estava no salão de beleza, quando recebeu o telefone do marido dizendo que uma mulher, com aparência suja, havia deixado um bebê com ele. Ao chegar em casa, ela já encontrou a polícia, que colhia informações para fazer buscas pela mulher na região. — A mulher não era mãe dele. A mulher era negra e a criança é loira. Ela disse para o meu marido que um taxista tinha deixado a criança com ela, mas que ela não podia cuidar porque era usuária de drogas. Meu marido disse para ela ficar calma que ele ia chamar a polícia, mas ela largou a criança na mão dele e fugiu. Desde as 11h, a empresária Aline tenta fazer o menino comer, mas a criança só chora. A única alimentação que ele aceitou foi um pirulito. Na intenção de ajudar o bebê a se alimentar, um policial militar que estava envolvido no caso ligou para a mulher, que teve filho recentemente, para que ela tentasse amamentá-lo, mas ninguém conseguiu fazer a criança mamar. O bebê ficou na sala de descanso dos policiais, cercado pelos cuidados da empresária e da equipe de policiais. Por volta das 15h30, o Conselho Tutelar levou a criança para um abrigo e aguarda que a família a procure. A Polícia Militar fez buscas na região à procura da mulher que abandonou o menino, mas até o horário não a havia encontrado. Foto: Jadson Marques/R7 http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/noticias/mulher-abandona-crianca-na-porta-de-casa-de-empresaria-e-foge-conselho-tutelar-analisa-caso-20120727.html

sexta-feira, 27 de julho de 2012

CONHEÇA 16 PAIS FAMOSOS QUE OPTARAM PELA ADOÇÃO


CONHEÇA 16 PAIS FAMOSOS QUE OPTARAM PELA ADOÇÃO 27 de julho de 2012 Nos últimos anos, o tema adoção ganhou popularidade despertando especial interesse quando famosos tornavam pública a decisão de adotar uma criança para formar ou aumentar a família. Com o tempo, a adoção, muitas vezes cogitada pela mulher, passou a se tornar um desejo de casais e também de muitos homens mundo afora que se tornaram exemplos de pais famosos a terem em seus braços os chamados "filhos do coração". Motivado por sua parceira, Angelina Jolie, que já tinha um filho adotivo, Brad Pitt talvez seja o caso mais emblemático. Juntos desde 2005, eles têm seis filhos, sendo três adotivos. Antes da pequena Suri Cruise, fruto do casamento com a ex-esposa, Katie Holmes, Tom Cruise adotou duas crianças, Isabella e Connor, enquanto era casado com a atriz Nicole Kidman. No Brasil, Marcello Antony também conseguiu a guarda de um casal após saber da incompatibilidade sanguínea com a ex-esposa, a atriz Monica Torres, para ter um filho biológico. BRAD PITT Quando decidiu se unir a Angelina Jolie, mãe adotiva de Maddox, adotado no Camboja, Brad Pitt deu início a uma jornada pela paternidade que se completou com a vinda de Zahara, da Etiópia, em 2005, Pax Thien, da Tailândia, em 2007 e, anos mais tarde, com seus três filhos biológicos: Shiloh e os gêmeos Knox Léon e Vivienne Marcheline Foto: Shutterstock TOM CRUISE No meio dos anos de 1990, Tom Cruise, à época, casado com Nicole Kidman, adotou Isabelle Jane (em 1994) e Connor Anthony (em 1995). Ao término do casamento, teve sua primeira filha biológica, Suri Holmes Cruise, com a ex-esposa, Katie Holmes Foto: Shutterstock MARCELLO ANTONY Com a ex-esposa Mônica Torres, Marcello Antony adotou, ainda recém-nascidos, o casal Francisco e Stephanie. Com dois anos de diferença de idade, o menino foi adotado em 2003, enquanto a menina chegou ao lar dos atores em 2005. A decisão foi tomada após descobrirem a incompatibilidade sanguínea que impediria a gestação de um filho biológico Foto: AgNews HUGH JACKMAN Ao descobrir que não poderia ter filhos com a esposa Deborra-Lee Furness, Hugh Jackman partiu para fila da adoção norte-americana. O casal adotou Oscar Maximillian, em 2000, e Ana Eliot, em 2005 Foto: Shutterstock EWAN MCGREGOR O casal Ewan McGregor e Eve Mavraki têm duas filhas biológicas: Clara Mathilde e Esther Rose. Ainda assim, adotaram Jamyan, na Mongólia, em 2008, quando a menina já tinha quatro anos Foto: Shutterstock RICKY MARTIN Ricky Martin adotou os gêmeos Matteo e Valentino, em 2008. Os irmãos, criados pelo ex-Menudo e seu parceiro, foram gerados em barriga de aluguel Foto: Shutterstock LIONEL RICHIE Em 1983, o cantor Lionel Richie passou a cuidar de Nicole após saber que os pais da menina passavam por dificuldades financeiras. Anos mais tarde, decidiu adotá-la legalmente Foto: Shutterstock HARRISON FORD Depois de ter quatro filhos biológicos, o ator Harrison Ford e sua esposa, Calista Florkhart, adotaram Liam, em 2009. Na época, o menino tinha completado sete anos Foto: Shutterstock TONY SHALHOUB O ator norte-americano Tony Shalhoub assumiu a criação da menina Josie, em 1989, junto com a esposa Brooke Adams Foto: Shutterstock PIERCE BROSNAN Pierce Brosnan adotou Charlotte e Christopher, filhos da falecida esposa - a atriz australiana Cassandra Harris Foto: Shutterstock ROBERTO CARLOS Além dos seis filhos biológicos, o jogador Roberto Carlos adotou Roberto Carlos Júnior, após conhecê-lo internado com problemas cardíacos. Hoje, o menino está com 13 anos Foto: TV Globo ELTON JOHN, Elton John, juntamente com seu companheiro David Furnish, adotou, em 2010, o menino Zachary Jackson Levon Furnish-John, gerado em barriga de aluguel Foto: Getty Images LEÃO LOBO Leão Lobo adotou Ana Beatriz em 1994. A menina é filha biológica de uma ex-empregada doméstica do apresentador Foto: AgNews ZECA PAGODINHO Zeca Pagodinho é outra figura popular entre os brasileiros que, em 2004, optou pela adoção e conquistou a guarda de Maria Eduarda, ainda bebê Foto: Tv Globo JUCA CHAVES Aos 73 anos, Juca Chaves tem duas filhas adotivas: Maria Clara, de 13 anos, e Maria Morena, de 11 Foto: AgNews STEVEN SPIELBERG Consagrado cineasta, Steven Spielberg tem ao todo sete filhos, sendo dois adotivos: Mikaella George Spielberg, de 16 anos, e Theo Spielberg, de 24 Foto: Shutterstock http://diversao.terra.com.br/gente/dia-dos-pais/fotos/0,,OI210358-EI20506,00-Conheca+pais+famosos+que+optaram+pela+adocao.html

PAI QUE ABANDONOU FILHOS EM BARRACO QUER A GUARDA DAS CRIANÇAS


PAI QUE ABANDONOU FILHOS EM BARRACO QUER A GUARDA DAS CRIANÇAS Sexta-feira, 27 de julho de 2012 Praia Grande De A Tribuna On-line O pai das crianças de 2,3 e 4 anos que foram abandonadas na última terça-feira em um barraco no Jardim Esmeralda compareceu ao Conselho Tutelar de Praia Grande, nesta sexta-feira. Ele conversou com a conselheira tutelar de Praia Grande, Michele Quintas, que socorreu as crianças na ocasião. APÓS CONSTATAR UMA DENÚNCIA DE ABANDONO, ela se embrenhou no mato e enfiou os pés na lama para resgatar os meninos. Acompanhado de uma advogada, O PAI DAS CRIANÇAS ASSUMIU O ERRO, mas GARANTIU QUE O QUE OCORREU FOI UM CASO ISOLADO. "Ele disse que sempre deixa uma moça tomando conta das crianças. Mas na terça-feira, ela não podia ir e ele precisava trabalhar.", conta Michele. Segundo o pai, o irmão mais velho das crianças chegaria para cuidar deles, mas não houve tempo. Para a conselheira tutelar, o pai ainda reforçou que vai lutar pela guarda das crianças e que só não foi ao Conselho antes porque acreditava ser necessário apenas ir ao abrigo onde as crianças estão. Michele Quintas pondera que o caso é complicado. "Os pais são separados. Ele afirma não pode entregar as crianças porque a mãe não cuidaria. A mãe diz que ele não quis entregar e que quer a guarda. Mas, de acordo com uma testemunha, a mãe não era boa para as crianças." APESAR DISSO, A CONSELHEIRA GARANTE QUE AS TRÊS CRIANÇAS NÃO SERÃO ENTREGUES PARA ADOÇÃO. "Há interesse de ambas as partes pela guarda. Caberá à Justiça definir com quem eles vão ficar." ATÉ A DECISÃO JUDICIAL, OS MENORES PERMANECEM NO ABRIGO CASA DA CRIANÇA. http://www.atribuna.com.br/noticias.asp?idnoticia=158955&idDepartamento=5&idCategoria=0

Adoção por barriga de aluguel entre casais homoafetivos


Cada vez mais, casais homoafetivos tem desejos de ter filhos, seja por adoção, fertilização in vitro ou barriga de aluguel. Como são as leis para estes casos? O que é necessário? Sobre este assunto, Graça Araújo comando um Consultório no programa Rádio Livre, durante a tarde da última quinta-feira. Os convidados foram a Dra. Catarina Monteiro, médica ginecologista, e o advogado Eduardo Dantas. Ouça os áudios completos do programa: http://radiojornal.ne10.uol.com.br/2012/07/27/adocao-por-barriga-de-aluguel-entre-casais-homoafetivos/

quinta-feira, 26 de julho de 2012

DIZER A VERDADE A UM FILHO ADOTIVO


DIZER A VERDADE A UM FILHO ADOTIVO 26.07.2012 Os especialistas recomendam que sejam os pais que informem a criança a verdade sobre a adoção. Os pais de uma criança adotada se perguntam se devem dizer a criança que ela é adotada e quando devem fazê-lo. Também desejam saber se existem problemas especiais para seu filho. Os psiquiatras de crianças e adolescentes recomendam que sejam os pais os que informem a criança sobre a adoção. Muitos especialistas opinam que se deve informar a criança quando ainda é pequena. Este enfoque lhe da à criança, em uma idade certa, a oportunidade de poder aceitar a ideia e se integrar ao conceito de ter sido adotado. Outros especialistas acreditam que fazer esta revelação quando são muito pequenos pode confundi-los já que ainda não pode entender tal acontecimento. Estes especialistas recomendam que se espere ate que a criança seja um pouco maior. A ADOÇÃO NÃO É UM MAL ATO NEM HÁ PORQUE SENTIR VERGONHA Em ambos os casos, as crianças devem saber de sua adoção pelos seus pais adotivos. Isto ajuda a que a mensagem da adoção seja positiva e permita que a criança confie em seus pais. Se a criança fica sabendo da adoção, intencional ou acidentalmente por outra pessoa que não seja um de seus pais, a criança pode sentir ira e desconfiança de seus pais, e pode ver a adoção como um ato que não esta bem e sentir vergonha, já que se manteve em segredo. As crianças adotadas vão querer falar sobre sua adoção e os pais devem de estimular este processo. Nas livrarias há excelentes livros que podem ajudar aos pais a explicar para a criança sobre sua adoção. REAÇÃO DO FILHO ADOTADO FRENTE À VERDADE As crianças reagem de maneira diferente ao saber que são adotadas. Suas emoções e reações dependem de sua idade e de seu nível de maturidade. A criança pode se negar a aceitar que foi adotado e pode criar fantasias acerca da adoção. Frequentemente, as crianças adotadas pensam que foram dados porque eram maus ou podem pensar que foram sequestrados. Se os pais falam com sinceridade sobre a adoção e a apresentam de maneira positiva, é menos provável que se desenvolvam estas preocupações. Todos os adolescentes passam por uma etapa de luta pela sua identidade, perguntando-se como encaixam com sua família, com seus colegas e com o resto do mundo. É razoável que o adolescente adotado tenha um marcado interesse em seus pais naturais durante esta etapa. Esta curiosidade expressada é comum e não quer dizer que ele ou ela esteja rejeitando aos pais adotivos. É importante dar ao adolescente a informação que precisa de sua família de forma natural. PROBLEMAS EMOCIONAIS A criança adotada pode desenvolver problemas emocionais e de comportamento. Estes problemas podem ser resultado ou não, das inseguridades e assuntos relacionados com o fato de ter sido adotado. Se os pais têm inquietudes, deverão buscar ajuda profissional. http://www.olivre.com/dizer-a-verdade-a-um-filho-adotivo/

ADOÇÃO INFANTIL


ADOÇÃO INFANTIL 25/07/2012 Por Marcilei Marques Trovão de Paula - Ed.53 – Quantas mulheres desejam ser mães, mas infelizmente não podem por questões fisiológicas, mesmo assim, há dentro delas o desejo pela maternagem. A adoção é simplesmente, um gesto lindo de amor! Adotar uma criança é a maior demonstração de amor em sua plenitude! Crianças que nunca puderam chamar alguém de mãe ou pai, ganhar um beijo de boa noite e muito menos ouvir um eu te amo, podem se sentir realizadas e amadas de verdade! O sentido da vida muda para quem adotou e principalmente, para quem foi adotado! O encontro de uma criança adotiva com seus pais novos às vezes é mágico, outras nem tanto. Crianças que sentiram o verdadeiro abandono sentem medo de se entregar e é natural, que se defendam no início. Na verdade, elas nem acreditam que aquilo seja verdade, principalmente crianças com mais de 3 anos. A criança precisa se adaptar à nova família e emocionalmente, isso leva um tempinho tanto para ela quanto para os pais. Infelizmente, crianças maiores de 3 anos não tem a mesma sorte que os bebês do programa de adoção. As pessoas preferem bebes ou crianças ainda pequenas, enquanto os mais velhos sentem suas sentenças a cada dia que passa. Conheço casos de sucesso na adoção, pais e filhos que se encontraram em meio à vida. Verdadeiros presentes! Adolescentes que agradecem a Deus pelos pais que ganharam e se orgulham em tê-los como seus pais do coração. Lembrei de um caso de um menino de 4 anos que a família adotiva o levou para casa e depois de 2 meses quis devolver alegando que não houve a adaptação com sua filha legítima de 8 anos. Essa criança quando voltou para o abrigo, não queria comer e não falava. Depois de alguns dias desabou em choro e depressão. Não é difícil de imaginar a dor desta criança neste segundo abandono. Depois deste episodio, esta criança voltou ao programa de adoção e foi adotada por um casal estrangeiro. Nunca mais tive notícias. Espero que esteja feliz hoje nesta nova família! Enfim, penso que uma família que esteja realmente disponível para adoção tenha que pensar muito bem antes, nas alegrias e nas dificuldades que certamente estarão por vir. A criança de um programa de adoção, desde o ventre materno sentiu e viveu, momentos difíceis e traz com consigo, inconscientemente, tudo isso. Alguns nasceram de mães biológicas usuárias de tabaco, drogas e álcool podendo trazer como consequência deste tipo de gestação, vários problemas de saúde. Crianças que sofreram agressões físicas e maus tratos trazem sequelas emocionais ainda mais graves. Toda família que adota uma criança precisa ter a verdade como base para manter uma relação de confiança, segurança e transparência, pois esta criança precisa aprender a confiar nos novos pais. Dizer a ela a verdade sobre a adoção é o melhor a ser feito. Explicar o quanto antes que ela não nasceu da barriga da mamãe, que seus pais biológicos por algum motivo não puderam cuidar dela e por isso, ela agora faz parte desta família e o fará para sempre poderá confortar um coraçãozinho aflito que tem medo de ser abandonado novamente. Crianças que descobrem mais tarde sobre a adoção, por outras pessoas que não sejam os pais, sentem-se enganadas e traídas por eles e deste jeito é possível gerar revolta. Se a adoção é um gesto é tão lindo e tão nobre, por que escondê-lo, não é mesmo? Dikas: - O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) fundado em abril de 2008 foi um instrumento para facilitar Quantas mulheres desejam ser mães, mas infelizmente não podem por questões fisiológicas, mesmo assim, há dentro delas o desejo pela maternagem. A adoção é simplesmente, um gesto lindo de amor! Adotar uma criança é a maior demonstração de amor em sua plenitude! http://indikabem.com.br/header/saude-e-bem-estar/adocao-infantil-2/

PROJETO PADRINHOS TEM LEVADO CARINHO A CRIANÇAS À ESPERA DA ADOÇÃO_ENTREVISTA COM MÁRCIO VIDAL


PROJETO PADRINHOS TEM LEVADO CARINHO A CRIANÇAS À ESPERA DA ADOÇÃO_ENTREVISTA COM MÁRCIO VIDAL 23/07/2012 Da Redação, por Giselle Souza, Uma iniciativa desenvolvida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso, órgão do Tribunal de Justiça daquele Estado, tem proporcionado atenção e carinho a crianças e adolescentes à espera da adoção. É o programa Padrinhos – Pais Solidários. Segundo o desembargador Márcio Vidal, corregedor-geral de Justiça e presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção daquele Estado, o projeto visa a levar a experiência da convivência familiar para aqueles já acostumados ao abandono. Qualquer pessoa pode se candidatar a padrinho – que pode ser do tipo provedor ou afetivo. Até empresas podem participar ao se habilitar como padrinhos prestadores de serviço. “O projeto visa oferecer melhores condições ao desenvolvimento biopsicossocial das crianças ou adolescentes, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta do convívio familiar, da incerteza e despreparo que têm, frente ao futuro”, explicou Vidal. A iniciativa já beneficiou 150 crianças e adolescentes de Cuiabá e Várzea Grande. E para alguns resultou no tão sonhado encontro de uma nova família. “Seis padrinhos adotaram seus afilhados e estão em andamento três processos de padrinhos com intenção de adoção”, conta o corregedor-geral de Justiça. CONFIRA A ÍNTEGRA DA ENTREVISTA: REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA – QUANDO O PROJETO PADRINHOS SOLIDÁRIOS FOI LANÇADO? Márcio Vidal – O projeto Padrinhos – Pais Solidários foi lançado, em Mato Grosso, em maio de 2008, quando se enfatiza, no calendário de eventos, a adoção, como forma de proteger crianças e adolescentes em risco e sujeitos à tutela do Estado. A coordenação está sob os cuidados da CEJA (Comissão Estadual Judiciária de Adoção), um dos órgãos da Corregedoria Geral de Justiça. No que diz respeito à execução, esse projeto conta com entidades como as Varas Especializadas da Infância e Juventude do Estado, além de parceiros como a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, o Ministério Público e, em especial, as instituições de abrigo a crianças e adolescentes. Atualmente, é mais conhecido por Projeto Padrinhos. JC – EM QUE CONSISTE ESSE PROJETO? MV – O Projeto Padrinhos tem por objetivo promover a participação da sociedade civil, por meio de pessoas que não tenham, a priori, interesse na adoção, mas que desejam, de alguma forma, ajudar as crianças acolhidas, oferecendo-lhes carinho e proporcionando-lhes, pelo menos, um pouco de convivência familiar, o que não os impedirá de, no futuro, caso seja essa sua escolha, vir a adotar a criança apadrinhada. JC – QUEM PODE SER UM PADRINHO? MV – Qualquer pessoa pode ser um padrinho, desde que preencha alguns requisitos, como, por exemplo, ter disponibilidade de tempo e espírito altruísta e não ter antecedentes criminais. Empresas e organizações também podem apadrinhar as crianças e adolescentes, fazendo-o mediante ações de responsabilidade social. JC – QUE TIPO DE ASSISTÊNCIA PREVÊ ESTE PROJETO? MV – O projeto prevê três tipos de apadrinhamento, quais sejam: o Padrinho Provedor, aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com materiais escolares, calçados, brinquedos ou patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva e até mesmo contribuição mensal em dinheiro. Há também o Padrinho Afetivo, aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar final de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. Outro tipo é o Padrinho Prestador de Serviço: profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social em parceria com as entidades de acolhimento. JC – QUANTAS PESSOAS JÁ SE HABILITARAM PARA O PROJETO? QUANTOS PADRINHOS HÁ ATUALMENTE? MV – Em 2008, 54 padrinhos das três categorias se habilitaram. Em 2009, houve 32 padrinhos. MV – Em 2010, foram 17 padrinhos e, em 2011, 27. Neste ano de 2012, até o momento, habilitaram-se 15 padrinhos. JC – QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DESSAS PESSOAS? MV – Primeiramente, a pessoa interessada em apadrinhar deve procurar a CEJA, que fica na Corregedoria-Geral da Justiça, no Prédio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e preencher uma ficha/cadastro, trazendo os documentos pessoais, comprovante de endereço e certidão negativa de antecedentes criminais (este documento é exigido somente para os candidatos a padrinho afetivo). Depois, terá que se submeter a uma entrevista preliminar e, finalmente, assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário. Posteriormente, o candidato passa por um estudo psicossocial. Depois de formado todo o processo, este é enviado à análise e aprovação por um dos membros da CEJA. JC – QUANTAS CRIANÇAS E QUAIS MUNICÍPIOS JÁ FORAM BENEFICIADOS? MV – O Projeto abrange Cuiabá e Várzea Grande e já atendeu em torno de 150 crianças e ou adolescentes. Quanto aos demais municípios, o projeto está em fase de expansão. JC – ALGUM APADRINHAMENTO JÁ RESULTOU EM ADOÇÃO? OU SEJA, JÁ HOUVE CASOS DE PADRINHOS ADOTAREM A CRIANÇA? MV – Sim. Seis padrinhos adotaram seus afilhados e estão em andamento três processos de padrinhos com intenção de adoção. Em 2009, uma madrinha apadrinhou uma adolescente de 15 anos. Após um ano, ela decidiu adotar a menina. JC – RECENTEMENTE, A CORREGEDORIA ESTAVA BUSCANDO PARCERIAS COM EMPRESAS PARA O PROJETO. DE QUE FORMA UMA EMPRESA PODE PARTICIPAR? MV – As empresas podem contribuir com a capacitação profissional ou educacional da criança ou adolescente, fornecer apoio material, ampliar, de alguma forma, as oportunidades de convivência social e comunitária das crianças e adolescentes acolhidas, oportunizar experiência de trabalho, etc. JC – Quantas e quais parcerias mais importantes de empresas foram conquistadas? MV – Até o momento, a participação das empresas ocorreu apenas nas datas comemorativas do Dia das Crianças, Natal e Páscoa. Essas empresas, por meio da CEJA, proporcionaram lazer, como passeios em parques, banhos de piscina, entrega de ovos de páscoa, lanches, etc. Esses eventos já foram realizados no SESI Parque, no Hotel Deville, no Circulo Militar, na AMAM e no Parque Mãe Bonifácia. JC – QUANTAS CRIANÇAS/ ADOLESCENTES ESTÃO ATUALMENTE DISPONÍVEIS PARA A ADOÇÃO NO ESTADO? MV – Em todo o Estado, atualmente, há, sob responsabilidade da CEJA, 78 crianças e adolescentes aptas à adoção. JC – DE QUE FORMA O APADRINHAMENTO AFETIVO É IMPORTANTE, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO? O PROJETO AJUDA A ATENUAR O SENTIMENTO DE REJEIÇÃO DAS CRIANÇAS ATENDIDAS? MV – O Projeto visa oferecer melhores condições ao desenvolvimento biopsicossocial das crianças e/ou adolescentes, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta do convívio familiar, da incerteza e despreparo que têm, frente ao futuro. Viver entre muros e coletivamente, não é a educação psicossocial mais saudável para as crianças e adolescentes. Não os prepara para a vida adulta saudável. Não os amadurece devidamente. Necessitam elas de aprender a serem filhos, a serem irmãos, a serem tios, primos, etc., a terem sua individualidade e identificação pessoal. Todos esses aspectos problemáticos decorrem da carência de atenção e de carinho, o que pode ser minimizado pelo projeto. JC – SEGUNDO O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO, GERIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O NÚMERO DE PRETENDENTES A PAIS ADOTIVOS É CINCO VEZES MAIOR QUE O DE CRIANÇAS/ ADOLESCENTES DISPONÍVEIS À ADOÇÃO. NA AVALIAÇÃO DO SENHOR PORQUE ESSAS CRIANÇAS NÃO SÃO ADOTADAS? MV – Primeiramente, há que se levar em conta o perfil da criança que interessa a esses pais. Geralmente, os pais interessados em adotar querem crianças saudáveis, até três anos de idade e, de preferência, brancas. E no cadastro constam apenas crianças acima de sete anos ou se são menores de três anos, possuem alguma doença. Além do mais, a maioria dessas crianças e adolescentes é de cor parda, ou negra. JC – NA AVALIAÇÃO DO SENHOR, HÁ NECESSIDADE DE MUDAR A LEGISLAÇÃO PARA O PROCESSO DE ADOÇÃO SE TORNAR MAIS RÁPIDO? MV – Em minha opinião não há necessidade de mudança de legislação. O que está faltando é conscientizar os juízes acerca da necessidade de priorizar, de forma absoluta, os processos de adoção de crianças e adolescentes e do dever de alimentar corretamente o cadastro, tanto de pretendentes a pais quanto de crianças destituídas e seguir rigorosamente a fila formada pelo cadastro no momento de oferecer uma criança ou adolescente em adoção. http://www.editorajc.com.br/2012/07/projeto-padrinhos-tem-levado-carinho-a-criancas-a-espera-da-adocao_entrevista-com-marcio-vidal/

quarta-feira, 25 de julho de 2012

MP investiga suspeita de fraude em processo de adoção de bebê no RJ


MP investiga suspeita de fraude em processo de adoção de bebê no RJ Laudo de exame anti-Aids pode ter sido adulterado para beneficiar casal G1 24/07/2012 21:03 Foto: Reprodução/RJ TV Criança seria portadora do vírus da Aids O Ministério Público do Rio de Janeiro abriu um procedimento criminal para investigar uma possível adulteração no resultado de um exame anti-Aids. O laudo é de uma criança de 1 ano e 2 meses, alvo de uma disputa judicial entre uma família de Paraíba do Sul, no interior do estado, e um casal do Rio de Janeiro, formado por um empresário e uma médica. O exame feito pelo casal do Rio, que não está na fila para adoção, foi anexado ao processo e informa que a bebê seria portadora do vírus HIV. A desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede afirmou que um bebê soropositivo necessitaria de cuidados especiais, o que daria vantagem à médica. Já a candidata a mãe na lista oficial, por ser leiga, estaria sempre na dependência de atendimento médico. Mas a decisão pode ter sido baseada numa fraude A Defensoria Pública pediu ao mesmo laboratório outro laudo referente à mesma amostra de sangue e assinado por Nina Machado e Mello, a mesma bioquímica. O resultado desta vez foi "não reativo". Nina informou que já explicou os fatos ao MP e que não falará sobre o assunto. Nesta quinta-feira (26), o Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça se reúnem para discutir o caso. Se confirmada a alteração do diagnóstico, os responsáveis podem responder por fraude processual e falsificação de documento, com pena podendo chegar a sete anos de prisão. Em Salvador, a corregedora nacional de justiça Eliana Calmon, responsável pelo Cadastro Nacional de Adoção, disse que vai investigar a conduta da desembargadora, que chegou a determinar que a criança fosse entregue ao casal do Rio de Janeiro. "Ao fazer isso, ela cometeu uma gravíssima falta, que foi fazer com que o cadastro fosse desconsiderado. Isso não pode acontecer", explicou Eliana. A desembargadora Helena Cândida, que determinou que a criança voltasse para o abrigo até a apuração do caso, argumentou que a decisão é para evitar a formação de vínculos afetivos com as duas famílias. A mulher que aguarda a adoção na lista de espera se disse indignada com o caso. "Estou me sentindo humilhada perante tudo isso, indignada. E toda minha família também está indignada. Porque eu estou no direito, e essa pessoa não", disse. O casal da capital do Rio não quis se pronunciar sobre o caso.

DISPUTA DE CASAIS PARA ADOTAR CRIANÇA NO RJ ENVOLVE SUSPEITA DE FALSO LAUDO


DISPUTA DE CASAIS PARA ADOTAR CRIANÇA NO RJ ENVOLVE SUSPEITA DE FALSO LAUDO Edição do dia 23/07/2012 23/07/2012 A decisão está nas mãos da Justiça do Rio de Janeiro. O Ministério Público suspeita que a argumentação de um deles se baseou num documento fraudado. Está nas mãos da Justiça do Rio de Janeiro a disputa de dois casais pela adoção de uma criança de 1 ano e 2 meses. E o Ministério Público suspeita que a argumentação de um deles se baseou num documento fraudado. A reportagem é de Mohamed Saigg e Flávia Jannuzzi. FORAM MAIS DE TRÊS ANOS NA FILA DE ESPERA PELO SONHO DE ADOTAR UMA CRIANÇA. “Eu imaginei essa criança que ela viesse de qualquer jeito, que fosse uma criança pretinha, branquinha, com problemas ou sem, com deficiência física ou sem. Pra mim, ela é minha filha, de coração e de alma”, disse uma mulher. A menina chegou a morar um mês na casa de uma família de Paraíba do Sul, a 120 km do Rio de Janeiro. Até que eles souberam que não estavam sozinhos na briga pela guarda da criança. Um empresário do setor de táxi aéreo e uma médica, que moram no Rio de Janeiro, também frequentavam o abrigo. Chegaram a levar a criança para casa por duas vezes, com autorização judicial. Mas nunca fizeram parte do Cadastro Nacional de Adoção. “Esse casal não consta em nenhuma lista de adoção. em nenhuma lista de habilitados”, afirmou o procurador de Justiça Marcos André Chut. Na semana passada, a família que mora no Rio conseguiu uma liminar na Justiça para que a criança fosse retirada da família de Paraíba do Sul. No pedido, eles alegaram que a menina precisaria de cuidados especiais por ser portadora do vírus HIV. Um laudo, com o resultado de "reativo", foi juntado ao processo. Na liminar favorável ao casal do Rio, a desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede afirmou que um bebê soropositivo necessitaria de cuidados especiais, o que a médica poderia dar. Já a candidata a mãe na lista oficial, por ser leiga, estaria sempre dependendo de chamar um médico para atendimento. Mas a decisão pode ter sido baseada numa fraude. A Defensoria Pública foi ao mesmo laboratório e pediu outro laudo referente à mesma amostra de sangue, assinado pela mesma bioquímica. Desta vez, o resultado foi "não reativo". Diagnósticos diferentes, mas com números iguais. Uma médica, especialista em doenças infecciosas, explica que o resultado do primeiro laudo também deveria ser negativo. “De 0,90 para baixo, está negativo. Aqui está 0,15 e aqui está 0,15, está tudo igual. A única diferença entre esses dois exames é a palavra ‘não’ antes de ‘reativo’. Esse índice que está marcado no exame condiz com o resultado ‘negativo’”, revelou a médica Tânia Vergara, membro da Sociedade Brasileira de Infectologia. “Nos entendemos que há indícios flagrantes de que o laudo foi adulterado”, disse o procurador de Justiça Marcos André Chut. “Ainda que o resultado fosse positivo, apenas como suposição, nós sabemos que essa doença, no Brasil, hoje, é muito bem tratada. O Brasil tem prêmio de reconhecimento pela excelência do serviço prestado aos portadores dessa doença e gratuito”, ressaltou o defensor público Marcelo de Oliveira Coelho. OUTRO PROBLEMA: A CONTRAPROVA DO EXAME NÃO FOI APRESENTADA. “Quando o teste anti-HIV dá positivo, ou reativo, ele é chamado novamente ao laboratório para colher uma nova amostra em dia diferente”, afirmou Tânia Vergara. A partir da suspeita de adulteração do resultado do exame, os promotores decidiram instaurar um procedimento criminal para investigar se houve fraude ou não. E a menina continua no meio de uma briga judicial. O Ministério Público entrou com um mandado de segurança para que a criança volte a conviver com a família de Paraíba do Sul, a primeira na fila de espera para adoção. Diante dos indícios de fraude no laudo, a desembargadora determinou que, em vez de ficar com a família do Rio, a criança voltasse para o abrigo. Na quinta-feira o casal que está na lista oficial de adoção teve que devolver a menina de 1 ano e 2 meses às freiras que cuidam da instituição. Enquanto a disputa judicial continuar, o futuro da criança permanece incerto. O casal que apresentou o laudo sob suspeita não quis gravar entrevista. A advogada Silvana Moreira diz que os clientes dela decidiram não tratar do assunto publicamente porque a criança merece ter a privacidade de sua história de vida respeitada. A desembargadora Helena Cândida Gaede reforçou que a decisão de manter a criança no abrigo é para evitar a formação de vínculos afetivos com as duas famílias até a apuração dos fatos. O Jornal Nacional também procurou a bioquímica Nina Machado e Mello que assinou os laudos, mas ela preferiu não gravar entrevista. Em nota, ela afirma que já esclareceu todos os fatos à promotoria. http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/07/disputa-de-casais-para-adotar-crianca-no-rj-envolve-suspeita-de-falso-laudo.html

Posicionamento sobre notícias veiculadas na mídia


Como advogada não poderei tratar de processo que tramita em segredo de justiça, como militante da causa da adoção posso e devo pronunciar-me sobre as notícias veiculadas na mídia nas segunda e terça-feiras, dias 23 e 24 de julho, respectivamente, no Jornal Nacional e no RJ TV. Sou favorável à habilitação prévia dos adotantes, e não poderia ser diferente. É meu entendimento que para adotar o candidato deverá estar familiarizado com o instituto da adoção, deve provar sua idoneidade moral, sua capacidade para o exercício da parentalidade responsável, juntar certidões, atestados de sanidade física e mental, passar por estudos psicológicos e sociais, dentre outras exigências da lei. Entendo, ainda, com amplo respaldo na jurisprudência que a “fila” não é engessadora do instituto da adoção, ou seja, a observância da “fila”, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. E nem poderia ser. Excepciona-se tal regramento em observância ao princípio do melhor interesse da criança, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro.(...) STJ, RESp n° 1172067-MG, Rel Min. Massami Uyeda, pub. 14/04/2010. Obviamente que tal possibilidade é absolutamente excepcional conforme a seguir transcrito: “A adoção por quem estranho ao cadastro é excepcionalíssima. Admite-se quando, estabelecido forte laço afetivo, “a autoridade da lista cede, em tal circunstancia, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º).” (STJ, Resp. 837321/RS, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 18/10/2007)” É meu entendimento, também, conforme já falado em inúmeras ocasiões, que a visitação a entidades de acolhimento institucional não objetivam a escolha de uma criança, e sim aproximar o habilitado da realidade da institucionalização no país. Busca trazer o habilitado para o mundo real, para que entenda qual o perfil das crianças brasileiras institucionalizadas. Não se trata de um supermercado onde se vai escolher esse ou aquele produto. Existe, contudo, o enorme risco de brotar um afeto mútuo durante essa visitação. Não só dos habilitandos ou habilitados com relação à criança, mas da criança com relação a seus visitantes. Negar essa realidade é simplesmente mentir, mascarar o que de fato existe. A visitação de crianças em tenra idade só deveria ser permitida para pessoas já a elas destinadas, evitando-se, assim, o fluir do amor e o surgir da dor. Sempre me preocupou muito a visitação de crianças muito pequenas, pois é praticamente impossível não se apaixonar, mesmo aqueles que jamais pensaram na adoção terminam por ceder a essa paixão. Por sua vez as crianças, totalmente carentes de amor, carinho, cuidado, tendem a aconchegar-se àqueles com maior disponibilidade afetiva. Assim, coloco publicamente meu posicionamento onde pontuo como crucial o valor jurídico do afeto, do cuidado e dos laços de afinidade, tão propalado por Leonardo Boff em suas obras e como tema de sua palestra no último ENAPA ocorrido em Brasília. Estamos, ainda, em um país continente onde nem todas as comarcas estão interligadas pela rede mundial de computadores. Onde os rincões longínquos continuam sem energia elétrica, sem água, sem educação, sem saúde. Onde os procedimentos não foram unificados. Entendo que precisamos alterar o ECA para que se discipline o que de fato ocorre, para que seja regulamentada a adoção intuitu personae e para que os prazos previstos em lei sejam observados, evitando que nossas crianças tornem-se inadotáveis. Não sou contra ao CNA, muito ao contrário, entendo que coloca ordem no procedimento e dá mais segurança ao habilitado, contudo, para a sua devida implementação precisamos mais que um sistema na internet, precisamos de pessoas, de técnicos que façam a interligação entre crianças e habilitados. O cadastro não trabalha sozinho, não existe uma inteligência artificial fazendo os cruzamentos de dados, checando perfis, enviando e-mails, fazendo ligações. Temos, sim, profissionais aguerridos e vocacionados que fazem tais cruzamentos, que buscam famílias para as crianças e adolescentes alijados do direito à convivência familiar e comunitária, mas são poucos. Desejo, como todos, que o Brasil seja dotado de computadores em todas as comarcas, com equipes técnicas em número suficiente para atender todas as varas da infância, com magistrados vocacionados em todas as varas, com promotores comprometidos com a infância, com serventuários que ajudem a dar o clique de ligação entre as crianças e seus pais. Desejo, um dia, que os abrigos estejam vazios e que toda criança tenha uma família. Saindo da utopia e caindo na realidade gostaria, ainda, de deixar claro que minha atuação se baseia sempre na ética e na possibilidade jurídica do pedido. Jamais atuaria se não tivesse efetivamente verificado a existência de fortes laços afetivos. É necessário verificar que tal entendimento, sem sentimentos passionais ou revoltosos, está em absoluta harmonia com as finalidades das normas protetivas do ECA. Ao se permitir a adoção onde os laços de afeto já se encontram solidificados diretamente, em razão da guarda de fato ou, como no caso em tela, da convivência constante amparada, inclusive, em decisões judiciais, contemplar-se-ão as situações em que os laços afetivos tornam-se fortes o bastante, a justificar a estabilização da relação sócio-afetiva. A colocação da criança, em tal caso, em lista de adoção, além de representar medida absolutamente cruel na prática, já que implicaria na retirada forçada da criança da família de fato, poderia trazer danos psicológicos irreparáveis ao adotando. E assim, como já inserido acima, que o próprio STJ tem se manifestado, ao consolidar que o respeito à ordem cronológica, tal como assentado no art. 197-E do ECA, não é absoluto, cedendo, sempre, ao interesse manifesto da criança. Ainda é necessário mencionar que a utilização do princípio do superior interesse da criança pelos julgadores constitui medida obrigatória e essencial para a justa decisão nos casos de adoção, principalmente quando a utilização da “lista” é tomada como regra no procedimento de adoção. Assim, concluindo o presente, e com os olhos voltados apenas para o sujeito de direito inserido no procedimento de adoção, entendo como absolutamente factível a adoção fundada nos laços afetivos, principalmente por concretizar as garantias previstas no art. 227 de nossa Carta Magna. A mídia desvirtua os fatos, traz a luta de classes à tona, faz com que pareça que no instituto da adoção o poder econômico é superior à fila, quando, na realidade o que se busca é que o valor do afeto seja superior às amarras engessadoras das listas e cadastros e, mesmo assim, em caráter excepcional. Silvana do Monte Moreira

terça-feira, 24 de julho de 2012

SEXO DIMINUI DENTRE PARCEIROS QUE ADOTAM, MAS RELAÇÃO MELHORA


SEXO DIMINUI DENTRE PARCEIROS QUE ADOTAM, MAS RELAÇÃO MELHORA 23.07.2012 Welton Trindade Adotar crianças faz com que casais gays tenham menos momentos de intimidade, entretanto, a relação é prolongada e a melhora no bem-estar psicológico é significativa. A conclusão é de estudo da Universidade de São Francisco e da Universidade de Utah, nos EUA, feita com 48 casais gays. Outro benefício, mostrado pelo levantamento, é o aumento de planos conjuntos, o que dá mais estabilidade para as relações. Grande parte dos estudados também revelaram serem vistos de forma mais positiva por conhecidos depois da adoção. Adotar crianças faz com que casais gays tenham menos momentos de intimidade, entretanto, a relação é prolongada e a melhora no bem-estar psicológico é significativa. A conclusão é de estudo da Universidade de São Francisco e da Universidade de Utah, nos EUA, feita com 48 casais gays. Outro benefício, mostrado pelo levantamento, é o aumento de planos conjuntos, o que dá mais estabilidade para as relações. Grande parte dos estudados também revelaram serem vistos de forma mais positiva por conhecidos depois da adoção. http://paroutudo.com/2012/07/23/casais-gays-que-adotam-prolongam-relacao-mas-fazem-menos-sexo-aponta-estudo/ PAIS GAYS SÃO MAIS SAUDÁVEIS: ESTUDO REVELA SF BENEFÍCIOS POSITIVOS PARA PAIS DO MESMO SEXO por Christine Malcom Colaborador BORDA Segunda-feira 23 de julho de 2012 Enquanto a paternidade coloca desafios semelhantes para os pais homossexuais e heterossexuais, um estudo recente relatou que ter filhos faz com que os homens gays - e suas relações – são consideravelmente mais saudáveis. Em um estudo com 48 casais feitos por Colleen San Francisco State University, Hoff e colegas da Universidade de Utah, os casais entrevistados relataram menos tempo e energia para seus relacionamentos, especialmente para a intimidade sexual. Mas os pais gays também relataram mudanças positivas para as relações que eles atribuem à paternidade. "Uma das grandes alegrias inesperadas foi conhecer [meu marido] por um ângulo diferente", disse Louis, um pai Bay Area, que adotou dois filhos a partir do sistema de acolhimento, há sete anos. Ele e seu parceiro já estão juntos há 15 anos e sempre conversaram longamente sobre como se tornar pais. Nós nos perguntamos O que nós queremos para maior qualidade de nossas vidas?' O maior compromisso é a estabilidade da relação que também são refletidas no fato de que pais gays veem a paternidade como parte de seus planos de longo prazo de relacionamento e uma maneira de crescer com seus parceiros. "Nós dependemos mais uns dos outros agora", disse Weston, um pai de Salt Lake City, que adotou um filho de dois anos com seu parceiro de 12 anos. "Antes de nós nos tornamos pais, nós mesmo fazíamos nossas próprias coisas. Nós estávamos pensando em coisas como o envelhecimento e quem cuidaria de nós, mas também sobre quebrar a monotonia da vida. Na verdade, nós três queremos passar mais tempo juntos agora." Para outros pais gays, a paternidade é um símbolo externo de estabilidade duramente conquistada. Mickey e Amos seu marido sabia que eles queriam ser pais desde o início de seu relacionamento em 1997, mas não podiam tomar medidas para adoção até que a Amos foi concedido o Green Card em 2004. Desde a adoção da sua filha em 2009, os dois não necessariamente passaram menos tempo juntos, foram reorganizadas as prioridades para se concentrarem na família. "Estávamos sempre ocupados com a organização sem fins lucrativos que começamos, e eu tive de voltar atrás um pouco ", disse Mickey. Alguns desafios de relacionamento e oportunidades para pais gays podem ser influenciadas mais pelas normas de gênero do que por orientação sexual, por si só. "Nós dois somos de famílias muito tradicionais, onde o padrão é para a mulher ficar em casa com as crianças", disse Weston, o pai que fica em casa, que disse que quebrar o molde de gênero significa dividir os deveres de paternidade. "Nós tivemos de criar uma nova definição." Outro benefício do relacionamento para pais gays é a percepção por pessoas de fora de uma maior legitimidade e estabilidade. "Em vez de obter uma licença de casamento, o que não é possível em Utah, nós tivemos uma criança. E eu senti as portas mais abertas", disse Weston. "Acho que há “scorekeeping de menos", disse Louis. "Quando falo com minha irmã, se eu disser que acho que meu marido não está disponível para alguma coisa, ela diz:" Pelo menos você tem um parceiro real. " (...) Tradução do Google. Reportagem completa em http://www.edgesanfrancisco.com/news/local/features//135383/gay_dads_are_healthier:_sf_study_reveals_positive_benefits_for_same-sex_parents_

LEI MARIA DA PENHA: HOMEM AMEAÇA MÃE ADOTIVA DE MORTE E É PRESO


LEI MARIA DA PENHA: HOMEM AMEAÇA MÃE ADOTIVA DE MORTE E É PRESO 24 de Julho de 2012 07h23 Vanessa Amando - vanessa.amando@engeplus.com.br Foi preso em flagrante e enquadrado na Lei Maria da Penha por ameaça e danos o homem de 24 anos que ameaçou de morte a mãe adotiva, que tem 50 anos. Segundo relatou a mulher à Polícia Militar de Araranguá, por volta de 1 hora da madrugada desta terça-feira ele chegou bêbado em casa, localizada no bairro Divinéia. Além disso, segundo a mãe, ele também estava drogado. Alterado, ele destruiu a porta da própria casa e mais alguns objetos dentro dela. Diante da situação a mãe foi tentar acalmá-lo, mas ele disse que a mataria. Com isso, ela fez a denúncia à PM. Uma jovem de 21 anos também estava na casa, mas não relatou nada à polícia. O homem foi encaminhado para a Delegacia de Polícia e, posteriormente, levado ao Presídio Regional de Araranguá. http://www.engeplus.com.br/0,,48365,Lei-Maria-da-Penha-hem-ameaca-mae-adiva-de-mte-e-e-preso.html

FAMÍLIA AMOROSA É FUNDAMENTAL PARA DESENVOLVIMENTO DO CÉREBRO


FAMÍLIA AMOROSA É FUNDAMENTAL PARA DESENVOLVIMENTO DO CÉREBRO 24.07.2012 Por Natasha Romanzoti Segundo um novo estudo da Universidade Harvard e do Hospital Infantil de Boston, ambos nos EUA, estar em um ambiente familiar propício estimula o crescimento do cérebro e o desenvolvimento de habilidades mentais nas crianças. Os pesquisadores analisaram imagens de ressonância magnética do cérebro de órfãos romenos de 8 a 11 anos de idade, sendo que alguns deles tinham sido adotados. Os cientistas afirmam que a maioria dos lares de adoção (casas institucionais de cuidados dos órfãos) tem poucos cuidadores para muitas crianças, e, sendo assim, o atendimento é altamente regulamentado e o investimento do cuidador nas crianças é baixo. Ao comparar as crianças colocadas em cuidados de terceiros com as que cresceram em um ambiente tipicamente doméstico, os pesquisadores descobriram que as primeiras menores níveis de substância branca e cinzenta, dois componentes do sistema nervoso central do cérebro. Eles também descobriram que os órfãos que mais tarde foram adotados, ou seja, passaram a morar com famílias, tinham níveis normais de substância branca, mas menos massa cinzenta. A substância branca retransmite mensagens para o cérebro e desempenha um papel fundamental na nossa capacidade de aprendizagem, permitindo que o cérebro funcione de forma apropriada, enquanto a substância ou massa cinzenta contém células nervosas e governa nossos músculos, sentidos, memória, emoções e fala. Pode ser que o déficit em massa cinzenta nas crianças sob cuidados de terceiros tenha a ver com a ausência de estimulação necessária para o desenvolvimento normal do cérebro no inicio da vida, já que elas conviveram muito tempo com privação, negligência física e psicológica. Também pode explicar por que as crianças que passam muito tempo sob cuidados não familiares têm, em média, QI mais baixo e menos competências linguísticas, além de estarem em maior risco de problemas de desenvolvimento, tais como déficit de atenção/hiperatividade e problemas de saúde mental. A conclusão é de que crianças expostas à criação institucional (não familiar) passam muito tempo em um ambiente privado sem uma experiência adequada para o desenvolvimento normal do cérebro. Os dois primeiros anos de vida são um período especialmente sensível, que exerce um efeito máximo no desenvolvimento cognitivo da criança. Para crianças em lares institucionais, o ideal é ser adotado o mais rápido possível. E famílias que relegam o cuidado com seus filhos a terceiros, por exemplo, babás em tempo integral ou creches? A pesquisa não é clara nesse ponto, afinal estudou órfãos, mas essa é uma questão que vale reflexão, afinal, o estudo fala da importância de um ambiente familiar, amoroso, ou como os cientistas o chamam, “tipicamente doméstico”, para um desenvolvimento mental ideal. Será que não é sempre melhor que os pais ou parentes mais próximos cuidem das crianças, do que “instituições” ou terceiros? O que você acha? http://hypescience.com/familia-amorosa-e-fundamental-para-desenvolvimento-do-cerebro/

sábado, 21 de julho de 2012

CURSO TENTA MELHORAR ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM MAIS DE 2 ANOS


CURSO TENTA MELHORAR ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM MAIS DE 2 ANOS 19.07.2012 Melhorou a compreensão dos candidatos a adotar uma criança sobre a realidade do público-alvo e muita gente já procura por filhos adotivos com idade até 8 anos, mas a relação entre a procura e oferta ainda está muito aquém do que oferecem as listas de adoção disponíveis nas Varas de Infância e Juventude do Judiciário capixaba. Não se trata de escolher uma criança e, sim, estimular mudanças de concepção acerca do perfil desejado, incluindo adoção tardia, adoção inter-racial, de crianças com problemas de saúde e necessidades especiais, informou a assistente social Rosemira Quarto Moura. Para aperfeiçoar o processo, a 1ª Vara da Infância e Juventude de Vitória conclui nesta quarta-feira (18) mais um curso preparatório Adoção - Aspectos Psicossociais e Jurídicos, que reúne 32 candidatos a adoção de crianças. O objetivo é conscientizar os futuros pais de que todo o processo é um ato de amor, a fim de garantir a convivência familiar e educacional a uma criança e adolescente. Nas palestras, realizadas todas as quartas-feiras no período noturno, os participantes puderam trocar experiências e saber um pouco mais sobre os caminhos da Adoção Legal, seus aspectos sociojurídicos, motivação, mitos, segredos e revelação. No último encontro, nesta quarta-feira (18), o grupo irá visitar as cinco unidades de acolhimento institucional sediadas em Vitória, uma forma de os postulantes à adoção conhecerem de perto a realidade das crianças e adolescentes que estão à espera de reintegração em uma nova família. Pesquisa realizada pela 1ª Vara da Infância e Juventude, através da análise de dados disponíveis no Sistema de Informação e Gerência da Adoção e Abrigamento (SIGA), apontou que a maioria das pessoas, que desejam adotar, procura por meninas, entre 0 e 2 anos, de cor branca, e irmãos. A realidade, porém, segundo o Siga, é que, dos abrigados de todo o Brasil, a maioria é formada por crianças negras, meninos com mais de 4 anos. Em Vitória, alguns candidatos à adoção manifestaram o desejo de receberem na condição de filho crianças de até 8 anos de idade, um avanço quando se trata de adoção, mas a demanda continua não condizente com o perfil dos acolhidos. Na capital capixaba, 66% dos menores aptos à adoção têm idade entre 7 e 15 anos. Tais elementos explicam a queixa dos postulantes à adoção, nacionalmente, quanto à demora entre a habilitação e a efetivação da adoção, explicou Rosemira. Assessoria de Comunicação do TJES http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3184866/curso-tenta-melhorar-adocao-de-criancas-com-mais-de-2-anos

A ADOÇÃO: SUBLIME AMOR


A ADOÇÃO: SUBLIME AMOR A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando, e somente quando, forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida. A adoção é medida excepcional e irrevogável. Não sendo possível adiar decisões concernentes à inserção num núcleo familiar de crianças e adolescentes acolhidos em instituições, a nova lei da adoção (12.010/09) determina que os juízes analisem todos esses casos a cada seis meses, não podendo o prazo de permanência de crianças e adolescentes em instituições ser superior a dois anos. As novas regras tornam claras a necessidade de manter os irmãos unidos, dentro das possibilidades, sob a responsabilidade da mesma família, prática que já era usual por muitos juízes. Consideramos interessante esclarecer as diferenças entre o processo de “Adoção” e o processo de “Habilitação para a Adoção”. O interessado em adotar deverá procurar a Vara da Infância, Juventude, e do Idoso e peticionar sua “Habilitação para Adoção”, mediante apresentação da documentação necessária (Lei 8.069/90, art. 197-A). Ou seja, a adoção ocorre após a habilitação. A inclusão dos casais no Cadastro Nacional de Adoção será condicionada a sua habilitação. Por outro lado, a partir da destituição do poder familiar, existe um cadastro de crianças e adolescentes aptos para adoção. Podem adotar pessoas com mais de dezoito anos, independente do estado civil. O adotante há de ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada estabilidade familiar (Lei 8.069/90, art. 42, § 2º). O processo de Habilitação tem início com a análise e aprovação dos documentos dos requerentes e em seguida ocorrem as entrevistas com a equipe técnica. Na Comarca de Campos dos Goytacazes os postulantes também participam de reuniões em grupo, organizadas pela equipe técnica (Psicologia, Serviço Social e Comissariado de Justiça), onde trocam experiências e expectativas sobre a parentalidade adotiva e sobre os aspectos legais. O processo de Adoção será peticionado quando o candidato habilitado se decide pela adoção da criança que lhe foi apresentada, por determinação judicial, pela equipe técnica do Juízo. Tal apresentação ocorre obedecendo-se a ordem de preferência do Cadastro Nacional de Adoção e a disponibilidade da criança para a ação. Sinalizamos que resgatar um relacionamento em crise, atenuar um luto, adotar para conseguir engravidar e adotar contra a vontade do cônjuge são fatores motivacionais que implicam uma maior reflexão dos requerentes e podem resultar na posterior devolução da criança. O conceito da palavra sublime é “elevado, acima de todos, magnífico, muito alto, majestoso. O amor já foi traduzido como o mais elevado dos sentimentos, superior à linguagem humana e angelical. A Adoção é uma escolha majestosa e consciente pelo mais elevado dos sentimentos, o AMOR. http://aspjustica.com/juridico113_A_ADO%C3%87%C3%83O__SUBLIME_AMOR

CRIANÇAS FORAM ADOTADAS ILEGALMENTE


CRIANÇAS FORAM ADOTADAS ILEGALMENTE Por: Bianca Lopes 20/07/2012 Não é raro ver mães entregando seus filhos “Esse tipo de conduta é completamente ilegal. Todo o processo de adoção de crianças precisa ser feito pelo Judiciário, para que seja legalmente reconhecido por lei. A família interessada em adotar uma criança tem de estar previamente habilitada e fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção, ferramenta para unir pretendentes a pais às crianças que aguardam uma família no Brasil”, explicou Bárbara Toledo, presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD) e fundadora da ONG Quintal da Casa de Ana, em Niterói, em relação à história da dona de casa Aline Canavarro Francisco, de 26 anos, que entregou suas duas filhas a dois casais e cinco anos depois deseja tê-las de volta. Bárbara afirma que este tipo de comportamento é mais comum do que as pessoas imaginam. “Quando a mãe encontra-se em dificuldades financeiras, sem apoio da família ou abandonada pelo companheiro, acaba entregando seus filhos. E também não é raro depois querê-los de volta a criança. Isso é muito complicado. Por vergonha ou medo de admitir esse tipo de comportamento, acaba dizendo que foi induzida a isso. Ou seja, coloca a culpa em terceiros”, disse. Ainda de acordo com Bárbara, o menor que será oferecido pelo juiz ao casal adotivo precisa ter o perfil dos pretendentes a pais. “É muito triste e problemático para uma criança ou adolescente quando é devolvido pelos pais em processo de adoção ao abrigo”. COMENTÁRIO: O Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro tem a campanha - Não jogue seu filho no lixo, dar em adoção e um extremo ato de amor. Com isso incentiva a entrega voluntária de crianças em adoção por genitores que não podem ter a criança sob sua guarda. As razões para a entregue podem ser as maias variadas. O ato de entregue ao judiciário jamais será punido. A entrega não é crime, mas, o abandono é configurado como crime. A entrega de criança para ser criada por outra pessoa ou mesmo registrada por tal pessoa como filha biológica é, também crime, nesse caso cometido por quem entrega e por quem registra a criança como sua. Os riscos são inúmeros e vários já relatados acima. A adoção consensual ou intuito personae é aceita por alguns Juízos e execrada por outros. É preciso vinculação prévia entre as partes para que se comprove a verdadeira natureza consensual da adoção. Mesmo com os prévios vínculos o risco ainda é imenso, pois, a adoção só estará concretizada depois do trânsito em julgado (finalização) do processo de adoção. Até esse ponto os genitores têm o direito de desistir da entrega. Assim, muito cuidado com a adoção consensual e um outro alerta: não fique com uma criança sem sua guarda legal, não busque primeiro criar vínculos para depois procurar o judiciário. O requerimento de adoção deve ser feito quando do recebimento da criança, pois, caso contrário os direitos da criança serão subtraídos dela. As questões são controvertidas. Procure um advogado, um defensor público ou a própria equipe técnica da vara da infância, mas não se aventure sem ter a certeza dos perigos. Procure, sempre, um grupo de apoio á adoção para tirar suas dúvidas. Silvana do Monte Moreira

CRIANÇA ABANDONADA PELA MÃE GANHA FAMÍLIA


CRIANÇA ABANDONADA PELA MÃE GANHA FAMÍLIA 20.07.2012 “Desde sábado, quando o caso começou a ser divulgado, as pessoas têm ligado para cá [Conselho Tutelar], até pessoas de outras cidades estão interessadas em adotar a menina e até em nossos telefones particulares o pessoal tem ligado”, contou Ana Cláudia, que já contabilizou cerca de 50 interessados pela adoção. Ainda de acordo com Ana Cláudia, a criança foi registrada anteontem pelos pais biológicos, mas ela não soube dizer qual o nome escolhido para a criança. Segundo explicou, a menina permanecerá com a família acolhedora até que o juiz da Vara de Infância e Juventude, Gustavo Vargas de Mendonça, decida o destino dela. A reportagem tentou falar com Gustavo Mendonça, mas não o encontrou. Por ser juiz eleitoral em Ferros, ele se ausenta de Itabira duas vezes na semana. Com informações: Diário de Itabira Criança está com uma família acolhedora enquanto juiz julga o caso POLÍCIA ENCONTRA MULHER QUE ABANDONOU FILHA 17.07.2012 A polícia de Itabira já localizou a mulher que abandonou a filha recém-nascida em um matagal no último sábado. O nome dela é preservado pelos policiais para que a mulher, que tem 31 anos, não sofra represálias. Segundo informações, a mulher já tem uma filha de oito anos e foi expulsa de casa na ocasião do primeiro parto, por não aceitação da família. Com medo de ser punida pelos familiares novamente, segundo o delegado Renato Gavião, a mulher escondeu a segunda gravidez, também concebida fora do relacionamento. Gavião, que cuida do caso, também informou que a mãe fez o parto sozinha, de sexta para sábado, no banheiro da residência. Depois levou a criança para o local onde a abandonou sem que pessoas da casa ou da vizinhança ouvissem qualquer barulho. A princípio, a suspeita negou o delito, mas depois assumiu a autoria do crime. De acordo com o delegado, as investigações começaram tão logo a Polícia Civil recebeu o Boletim de Ocorrências da PM. Após a confissão, a mulher foi levada ao Pronto-Socorro de Itabira onde passou por exames. Tanto ela quanto a filha passam bem. O pai da menina já foi localizado e também será ouvido pela polícia. A Justiça vai decidir sobre a guarda da criança. Segundo o delegado, a mãe, que está em liberdade, pode responder por tentativa de homicídio e abandono de incapaz. RECÉM NASCIDO É ENCONTRADO EM MATAGAL 14.07.2012 A menina foi levada para o Pronto Socorro da cidade Um recém-nascido foi encontrado na manhã deste sábado, 14, abandonado em um matagal, ao lado de uma estrada vicinal da MGC-120, que liga a Comunidade do Engenho, em Itabira. A criança, que é uma menina, foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu)comandada pelo medico Fernando Garofo. Populares encontraram o recém-nascido molhado e sujo e acionaram o resgate. Segundo informações do Samu, o bebê havia nascido há menos de 3 horas. A equipe retirou o restante do cordão umbilical e o enrolou em algumas faixas. Apesar das circunstâncias em que foi deixada, a menina nasceu com 3.165 kg. Ela foi levada para o Pronto Socorro de Itabira, onde ficará sobre cuidados médicos. A Polícia Militar foi chamada e registrou um Boletim de Ocorrência de abandono de incapaz. Uma equipe da Polícia Civil já trabalha nas investigações sobre o caso, com intuito de descobrir quem é a mãe da menina e indiciá-la pelo crime que cometeu. Foto: Galvani Silva/Arquivo http://www.ultimanoticia.com.br/ultimanoticia/Portugues/detNoticia.php?cod=13138

CONDENADO A 17 ANOS DE PRISÃO POR MOLESTAR FILHOS ADOTIVOS


CONDENADO A 17 ANOS DE PRISÃO POR MOLESTAR FILHOS ADOTIVOS 20.07.2012 Por Alfredo Teixeira com Lusa, publicado por Joana de Belém PORTUGAL O bancário de Matosinhos que abusou sexualmente dos dois filhos adotivos, uma menina e um rapaz, foi hoje condenado a 17 anos de prisão pelo Tribunal de Matosinhos. O arguido foi condenado em cúmulo jurídico. Se assim não fosse, seria condenado a 161 anos e nove meses de cadeia. A defesa disse que ia ponderar a eventualidade de um recurso, mas apenas após uma leitura atenta do acórdão. O coletivo de juízes dirigido por Ausenda Gonçalves considerou que a conduta do arguido foi "abjeta" e de "acentuadíssima" gravidade. Para o tribunal, o homem apresenta "traços psicopáticos" e agiu "sem remorsos" na satisfação dos seus "instintos libidinosos". Estavam em causa 335 crimes, a maior parte dos quais validados em sede de julgamento: abuso sexual de criança agravado, abuso sexual de menor dependente, maus tratos a menor, pornografia de menores e violência doméstica - este referente à companheira do arguido. Foi considerado provado que o bancário abusou sexualmente da menina durante sete anos. A criança foi adotada aos sete anos de idade e as práticas pedófilas terão começado pouco depois, prolongando-se por sete anos http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=2677694&seccao=Norte

ADOÇÃO ILEGAL DE RECÉM-NASCIDO É DESCOBERTA EM HOSPITAL


ADOÇÃO ILEGAL DE RECÉM-NASCIDO É DESCOBERTA EM HOSPITAL Postado em: julho 20, 2012 Bertioga Conselho Tutelar já pediu à Justiça guarda do bebê, que é do sexo masculino. Uma tentativa de adoção ilegal foi descoberta na tarde desta quinta-feira (19), por funcionários do Hospital Municipal de Bertioga. Uma das acusadas acabou sendo presa em flagrante pela tentativa de fraude, enquanto a parturiente permanece internada na unidade hospitalar, sob vigilância policial. Assim que obtiver alta, também será detida. O recém-nascido, do sexo masculino teve a guarda solicitada à Justiça pelo Conselho Tutelar de Bertioga. De acordo com o B.O. (Boletim de Ocorrência) registrado na cidade, as duas moças entraram no Pronto Socorro da unidade hospitalar, com a grávida já em trabalho de parto. A outra mulher seria a acompanhante. A parturiente disse ser moradora da cidade e alegou ter perdido os documentos. Ela ainda deu o nome falso de P.B.C.T., que, na verdade, era o nome de sua acompanhante e quem adotaria ilegalmente o bebê. CONTRADIÇÃO Segundo o delegado José Aparecido Cardia, que atendeu a ocorrência, a jovem que se apresentou como acompanhante teria ficado nervosa ao se identificar, fato que chamou a atenção dos funcionários, que acionaram a polícia para investigar o caso. Ainda conforme explicou o delegado, elas teriam caído em contradição. “A parturiente acabou dizendo o seu nome verdadeiro [D.F.L., de 23 anos], dizendo que vivia uma gravidez indesejada e que não tinha nenhum interesse em conviver com a criança. O fato chocou muito, porque ela nem sequer quis amamentar o bebê”, contou o delegado. Cardia ainda informou que D.F.L. já é mãe de outra criança. DO JD. PAULISTA A outra moça, que pretendia concretizar a adoção ilegal é P.B.C.T., de 34 anos, moradora do Jardim Paulista, em Bertioga. As duas foram presas em flagrante pela tentativa de fraude, sendo que a mãe continua no Hospital de Bertioga, sob vigilância policial. GUARDA DO BEBÊ O recém-nascido, do sexo masculino apresenta boas condições de saúde, de acordo com informações do hospital, onde ele está sendo cuidado. O bebê, inclusive, já teve a guarda solicitada à Justiça pelo Conselho Tutelar de Bertioga. PELA INTERNET O início da fraude teria começado há um mês, quando D.F.L., moradora de Belo Horizonte (MG) acessou um site, na internet, que aproxima pessoas que querem adotar crianças. A partir desse momento, as duas teriam planejado a adoção irregular, informou a polícia. CESÁREA Próxima de ter o bebê, a parturiente veio para Bertioga, com as despesas pagas por P.B.C.T., e se hospedou num hotel da cidade. Na manhã desta quinta-feira (19), as duas deram entrada no Hospital Municipal. O parto foi uma cesárea, realizada às 12h49. PRISÕES Ainda de acordo com dados do B.O., as duas mulheres foram presas por “supressão ou alteração de direito de recém-nascido” e “subtração de incapazes”. ALTA O Conselho Tutelar do município informou que a previsão é de que a mãe do bebê tenha alta do hospital no domingo (22), quando deverá ser levada à prisão. Já a criança deverá ficar sob os cuidados do Conselho Tutelar de Bertioga. http://www.costanorte.com.br/blog/editorias/cidades/bertioga/adocao-ilegal-de-recem-nascido-e-descoberta-em-hospital

EU NUNCA TIVE VERGONHA DE FALAR QUE SOU FILHO ADOTIVO


Victor Enrique Biasone Fernandez Tenho 18 anos, sou uma pessoa feliz, tenho uma família ótima, muito melhor do que eu pedi! Eu nunca me imagino sem os mesmos, claro, temos os atritos e discussões como qualquer família, mas o amor e a união entre nós é muito superior a uns atritos ou brigas. Sou escritor polí­tico social na minha cidade, pois meu pai é um articulador político e por tal razão sigo seu exemplo e faço direito, por que minha mãe é advogada e pelo motivo de ser extremamente justiceiro e defensor dos “fracos e oprimidos”. Nunca, no fundo do meu coração, imaginei que estaria pronto para contar aos outros que sou adotado, mas isso caiu no meu conceito um dia quando fui “entrevistado” por uma famí­lia de amigos dos meus pais aonde os mesmos questionavam como era ser adotivo, o que era ser adotado, como eu me sentia ao falar disso. Logo após, ao chegar em casa, pensei comigo mesmo e em voz alta até: “Mas por que será que é tão estranho assim ser filho adotivo? Por que as pessoas se impressionam quando eu conto que sou adotivo? Serei anormal?”. Após pensar muito, eu percebi uma coisa: não era eu o anormal e nem os questionadores, mas sim a sociedade em um geral que julga, pois o filho não é de sangue. Ela questiona por que não se sabe da onde veio a criança mas eu paro e penso: “É o processo então? Para que serve se não unir as famílias e mostrar da onde vieram?”. Eu nunca tive vergonha de falar que sou filho adotivo, sofri uma ou outra vez por o ser e por estar perto de pessoas hipócritas e sem caráter, mas tirando isso, sempre fui feliz e até demais pelo simples fato de ter sido escolhido por um casal que não me conhecia, que não sabia quem eu iria me tornar, mas que olhando para mim, olhando para que eu era, adotaram-me. Gostaria de dizer: aos pais, mães, filhos não se envergonhem por adotarem ou por adotados serem, envergonhem-se por não ter caráter para defender aqueles que te amam! Não se preocupe com o seu passado, ou melhor, com o que já foi! Preocupe-se em cuidar dos que te cuidam. Não se deixe enganar, sem os que te cuidam e amam nós não seremos nada, não estaremos aonde estamos e possivelmente, nem vivos estaremos se não fosse por eles! Victor Enrique Biasone Fernandez

quinta-feira, 19 de julho de 2012

ADOÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO – CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM O NOME DO PAI ADOTIVO E DA MÃE BIOLÓGICA.


ADOÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO – CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM O NOME DO PAI ADOTIVO E DA MÃE BIOLÓGICA. DECISÃO JUCIDICAL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - PRETENSÃO À PERMANÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA EM CONJUNTO COM O PAI ADOTIVO - DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA Apelação Cível n° 1.0271.10.003419-5/001 - Comarca de Frutal - Apelante: I.P.S.S. - Apelado: A.P.B.C. - Litisconsorte: C.F.S. - Relator: Des. Audebert Delage A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar e negar provimento, vencida a Vogal. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011. - Audebert Delage - Relator. N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S DES. AUDEBERT DELAGE - Trata-se de apelação interposta por I.P.S.S. contra a sentença de f. 54/56, que, nos autos da ação de adoção por ele ajuizada, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais de f. 57/69, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença impugnada por afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo ele, a decisão teria se fundamentado na suposição de que a adoção pleiteada teria, unicamente, o fim de resguardar os direitos sucessórios da adotanda. Diz que o i. Magistrado não teria permitido a oitiva das partes, pessoalmente, impossibilitando, dessa forma, o esclarecimento acerca de suas reais intenções, nos termos do que dispõe a Lei nº 12.010/09. Quanto ao mais, diz que a sentença recorrida, por razões burocráticas, teria desprezado o direito da adotanda de regularizar sua situação. Afirma que os simples fatos de ter a adotanda manifestado o amor que sente pelas duas mães, bem como seu desejo de manter o nome da mãe biológica em seu registro de nascimento não sinalizam para a improcedência do pedido. Sustenta a possibilidade de danos psicológicos à adotanda. Assevera que a adoção pretendida seria totalmente favorável aos interesses da jovem, devendo ser, dessa forma, deferida. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às f. 79/82, pelo desprovimento do recurso. Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante. Sustenta o apelante, basicamente, que o julgamento antecipado da lide pelo douto Juízo a quo, sem a oitiva das partes, pessoalmente, nos termos da Lei nº 12.010/09, constituiria cerceamento de defesa, na medida em que deveria ter sido possibilitado o esclarecimento acerca das reais intenções do adotante e da adotanda com a pretendida adoção. Todavia, tenho que razão não assiste ao recorrente, já que o magistrado, a teor do art. 130 do CPC, tem o poder de dispensar diligências desnecessárias desde que haja elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa de acordo com a prerrogativa do livre convencimento motivado. Esclarece o colendo STJ: "Pela visão do livre convencimento, o juiz não está obrigado a aceitar a produção de prova se ela não se mostra indispensável à verdade real" (RMS 19512/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 19.06.2007, DJ de 29.06.2007, p. 723). "Processual civil. Ausência de violação do art. 130 do CPC. Realização de prova pericial. Faculdade do magistrado. Ato decisório firmado com base nos elementos fáticos dos autos. Reexame. Inviabilidade. Súmula n. 7 do STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de comprovação. [...]. 2. O art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O recurso especial não é via própria para o reexame de ato decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, não determinou ex officio a produção de prova pericial. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. [...]" (REsp 278.905/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 06.12.2005, DJ de 01.02.2006, p. 474). Da análise dos autos, considero que os elementos fáticos postos à apreciação do i. Juiz sentenciante estavam suficientemente esclarecidos, não havendo falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito recursal. A meu sentir, a sentença não merece reparos. Conforme consta da inicial, foi ajuizada, inicialmente, uma ação de adoção pelo recorrente e sua mulher, visando à adoção de A.P.B.C., com a lavratura de nova certidão de nascimento, com os nomes de família dos adotantes. Ao que consta dos autos, os requerentes tinham a intenção de regularizar uma situação de fato que já perdura por muito tempo. É que, segundo alegam, a menina lhes teria sido entregue pela mãe biológica ainda pequena, por não ter tido condições de criar a filha. Assim, desde então, A.P. vem sendo por eles criada, contando hoje com mais de 20 (vinte) anos. Pois bem. No decorrer do feito, a adotanda manifestou sua vontade de ser adotada pelo Sr. I.P.S.S., ora apelante. Entretanto, no tocante à mulher dele, a suposta mãe adotiva, não houve a mesma vontade. É que pretende a adotanda permanecer como filha de sua mãe biológica, com quem ainda mantém vínculos afetivos, conforme consta do estudo social de f. 36/38. Dessa forma, como bem observou o douto Juiz de primeiro grau, em sua decisão, quer me parecer que a adoção seria apenas pelo pai adotivo, ora apelante, excluída sua mulher, que, inclusive, desistiu do feito, o que foi homologado em primeiro grau. Pela análise dos autos, sem dúvida que a adotanda pretende continuar como filha de sua mãe biológica, que deverá permanecer em seu registro de nascimento. Todavia, sabe-se que a adoção é o ato pelo qual a pessoa passa a receber a outra como se seu filho fosse, independentemente de qualquer relação de parentesco. Tal situação acaba por gerar vários efeitos pessoais, sendo que a pessoa que é adotada passa a fazer parte da nova família que irá integrar. Entretanto, no caso dos autos, o que pretende a adotanda é que conste em seu assento de registro de nascimento o nome de seu pai adotivo, em conjunto com o nome de sua mãe biológica, o que, a meu ver, descaracteriza a pretensão deduzidas nestes autos. Com efeito, ainda que a adotanda não pretenda excluir totalmente o vínculo com sua mãe natural, com o pedido formulado, ela passa a ser filha do adotante, passando a integrar um novo núcleo familiar. Analisando os elementos trazidos aos autos, não é isso que quer a Srta. A.P., ao pretender que sua mãe biológica permaneça em seu registro como sua mãe. Pontuou bem o i. representante do Ministério Público de primeiro grau, ao afirmar, em seu parecer, que "ter-se-ia o registro unilateral da adoção, desconsiderando a convivência socioafetiva da família. Nesse diapasão, o assentamento civil de nascimento, como ato de registro público, não espelhará a realidade fática e continuará incompleto, representando apenas uma parte do contexto, omitindo-se quanto ao restante. O consentimento parcial se mostra antagônico ao instituto contemporâneo da adoção e às suas funcionalidades. Se o requerente pretende assegurar direitos sucessórios, poderá fazê-lo, por exemplo, por intermédio de testamento público ou particular, prescindindo da adoção para atingir essa finalidade patrimonial" - f. 50/51. Verifica-se que os requerentes são um casal e que a mãe biológica da adotanda a deixou aos seus cuidados, praticamente, desde que ela nasceu, tendo, inclusive, se mudado, residindo, atualmente, em Pintópolis. A meu ver, a adoção da forma como pretendida descaracteriza o instituto. Assim, entendo que andou bem o i. Magistrado de primeiro grau ao considerar como ausentes os requisitos necessários à procedência do pedido, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Ante tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. DES. MOREIRA DINIZ - De acordo. DES.ª HELOISA COMBAT - O ilustre Relator está rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e negando provimento ao recurso por entender que a adoção da forma como pretendida descaracteriza o instituto. Acompanho o voto condutor no afastamento da preliminar aventada. Peço vênia para divergir do mérito pelos motivos que passo a expor. No caso em apreço, não visualizo contenciosidade entre as partes envolvidas, nem uma ruptura com o passado e o vínculo decorrente do parentesco natural; pelo contrário, do desenrolar da ação de adoção é possível extrair uma relação saudável e transparente entre a mãe biológica, o casal que criou a adotanda e esta última. Repare que estamos diante da figura socialmente conhecida como "filho de criação", hipótese em que a criança é acolhida como se filha fosse e cresce em um núcleo familiar sólido, sendo por ele mantida e educada apesar da carência de laços consanguíneos. Convém dizer que não se discute aqui o abandono material ou afetivo da mãe biológica, inclusive as provas convergem para a existência de um convívio materno-filial concomitante à sua criação pelo casal de adotantes. Lembre-se, ainda, que a mãe biológica decerto cedeu ao seu direito de exercer as responsabilidades inerentes à filiação por restrições financeiras, mas revela-se nos autos que a filha não alimenta ressentimentos quanto a isso, manifestando o amor pelas duas mães, conforme relatório social acostado às f. 36/38. Prima facie, por se estar diante de uma situação de fato consolidada no tempo por 23 (vinte e três) anos e que, sem dúvida, é favorável à adotanda, concluise pela desnecessidade da imposição de óbices à formalização do vínculo unilateral entre o pai afetivo e a filha. Cumpre afastar impedimentos apenas aparentes. O conjunto probatório demonstra que a requerida anuiu em incluir o nome do requerente no seu registro, contudo ressalvou o desejo de manter o nome da mãe biológica, repito, pela qual nutre sentimento de apreço, tanto quanto pela mãe de criação, justificativa que foi acatada pela Sra. C.F.S., a qual voluntariamente se retirou do pólo ativo da ação. Data maxima venia, a meu ver, merece reparos a r. sentença hostilizada, mormente diante da seguinte colocação: "Assim, o deferimento da adoção unilateralmente em favor do requerente não espelharia a realidade fática da situação, uma vez que estaria incompleta, tratando como mãe aquela que, ao que indica nos autos, não assumiu tal encargo" (f. 55-v.). Antes de qualquer coisa, a adoção é um direito do adotando, não devendo o Magistrado, nesse assunto, emitir juízo de valor a respeito das intenções que estão por detrás das manifestações de vontade expressas por simplesmente crer que não transmitem a verdade real. Por óbvio, as variações sociais indiscutivelmente refletem nas normas que disciplinam o direito de família. Assim, cada vez mais devem os aplicadores do Direito atender à constituição real da família que aos vínculos formais ou de sangue. Na esteira desse entendimento, a maioridade justamente confere ao adotando plena capacidade para fazer escolhas livres sem que o poder familiar lhe restrinja esse direito personalíssimo à filiação. Em complemento, nem ao menos é reconhecida pelo registro cartorário a paternidade biológica, simplesmente inexiste tal ligação. Lado outro, não se está diante de uma anulação do assento de nascimento; pelo contrário, no registro civil permanecerá o nome da mãe biológica, preservando-se a realidade dos fatos e a situação familiar reconhecida e consolidada, apenas acrescendo-se o nome do pai afetivo, preenchendose uma "lacuna" da certidão de nascimento (f. 12). Segundo ensinamentos de Clovis Bevilaqua, "adoção coloca o filho adotivo em uma posição especial. Fá-lo adquirir todos os direitos de filho legítimo do adotante, sem perder os que, anteriormente, possuía em relação à sua família natural, que subsistem íntegros, como se não sobreviesse a adoção. Há para ele, apenas, um acréscimo de direitos. Quanto aos deveres, subsistem os que não entram em conflito com sua nova posição" (Comentários. 12. ed. atualizada por Aquilles Bevilaqua, v.2, p. 277/278). Doutro norte, se a adotanda fosse menor, a situação poderia ser delicada por depender do consentimento dos pais (art. 45, ECA). Contudo, a situação é mais simples, pois, além da maioridade alcançada pela adotanda, não está registrada por seu pai biológico, dúplice motivo para dispensar a prévia destituição do poder familiar. Ato contínuo, também entende esta Magistrada que, embora haja nítido interesse assecuratório dos direitos sucessórios, o intuito não é exclusivo, ao contrário do que faz pensar o MM. Juiz a quo ao afirmar que a finalidade do instituto havia sido desvirtuada. Creio não haver qualquer motivo para se indeferir a adoção unilateral, porquanto devidamente comprovada a relação de afinidade e afetividade entre os interessados, bem como demonstrado o vínculo familiar existente. Sobretudo, é a previsão do Estatuto Menorista quanto aos requisitos necessários à adoção: "Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. [...] § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. [...] § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)". Ora, no mínimo não se admite falar em impossibilidade da adoção unilateral e ofensa à lei, quanto mais na ausência da afinidade espelhada. Ademais, a esposa do adotante não colocou empecilho. Parece-me correto dizer que no Direito inexiste base legal para a vedação do reconhecimento do adotando, de qualquer sorte, ainda que os vínculos jurídicos desapareçam, persistem os laços naturais; afinal, não deixa de se amparar o instituto em uma ficção jurídica. À luz de tais considerações, com redobrado pedido de vênia ao Relator, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença combatida, para julgar procedente o pedido inicial de adoção do requerente em favor da requerida. Custas, ex lege. Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A VOGAL. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG Publicado em 12/07/2012 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO - PRETENSÃO À PERMANÊNCIA DA MÃE BIOLÓGICA EM CONJUNTO COM O PAI ADOTIVO - DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA Apelação Cível n° 1.0271.10.003419-5/001 - Comarca de Frutal - Apelante: I.P.S.S. - Apelado: A.P.B.C. - Litisconsorte: C.F.S. - Relator: Des. Audebert Delage A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em rejeitar a preliminar e negar provimento, vencida a Vogal. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011. - Audebert Delage - Relator. N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S DES. AUDEBERT DELAGE - Trata-se de apelação interposta por I.P.S.S. contra a sentença de f. 54/56, que, nos autos da ação de adoção por ele ajuizada, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais de f. 57/69, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença impugnada por afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo ele, a decisão teria se fundamentado na suposição de que a adoção pleiteada teria, unicamente, o fim de resguardar os direitos sucessórios da adotanda. Diz que o i. Magistrado não teria permitido a oitiva das partes, pessoalmente, impossibilitando, dessa forma, o esclarecimento acerca de suas reais intenções, nos termos do que dispõe a Lei nº 12.010/09. Quanto ao mais, diz que a sentença recorrida, por razões burocráticas, teria desprezado o direito da adotanda de regularizar sua situação. Afirma que os simples fatos de ter a adotanda manifestado o amor que sente pelas duas mães, bem como seu desejo de manter o nome da mãe biológica em seu registro de nascimento não sinalizam para a improcedência do pedido. Sustenta a possibilidade de danos psicológicos à adotanda. Assevera que a adoção pretendida seria totalmente favorável aos interesses da jovem, devendo ser, dessa forma, deferida. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às f. 79/82, pelo desprovimento do recurso. Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante. Sustenta o apelante, basicamente, que o julgamento antecipado da lide pelo douto Juízo a quo, sem a oitiva das partes, pessoalmente, nos termos da Lei nº 12.010/09, constituiria cerceamento de defesa, na medida em que deveria ter sido possibilitado o esclarecimento acerca das reais intenções do adotante e da adotanda com a pretendida adoção. Todavia, tenho que razão não assiste ao recorrente, já que o magistrado, a teor do art. 130 do CPC, tem o poder de dispensar diligências desnecessárias desde que haja elementos probatórios suficientes para o julgamento da causa de acordo com a prerrogativa do livre convencimento motivado. Esclarece o colendo STJ: "Pela visão do livre convencimento, o juiz não está obrigado a aceitar a produção de prova se ela não se mostra indispensável à verdade real" (RMS 19512/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 19.06.2007, DJ de 29.06.2007, p. 723). "Processual civil. Ausência de violação do art. 130 do CPC. Realização de prova pericial. Faculdade do magistrado. Ato decisório firmado com base nos elementos fáticos dos autos. Reexame. Inviabilidade. Súmula n. 7 do STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de comprovação. [...]. 2. O art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O recurso especial não é via própria para o reexame de ato decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, não determinou ex officio a produção de prova pericial. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. [...]" (REsp 278.905/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. em 06.12.2005, DJ de 01.02.2006, p. 474). Da análise dos autos, considero que os elementos fáticos postos à apreciação do i. Juiz sentenciante estavam suficientemente esclarecidos, não havendo falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito recursal. A meu sentir, a sentença não merece reparos. Conforme consta da inicial, foi ajuizada, inicialmente, uma ação de adoção pelo recorrente e sua mulher, visando à adoção de A.P.B.C., com a lavratura de nova certidão de nascimento, com os nomes de família dos adotantes. Ao que consta dos autos, os requerentes tinham a intenção de regularizar uma situação de fato que já perdura por muito tempo. É que, segundo alegam, a menina lhes teria sido entregue pela mãe biológica ainda pequena, por não ter tido condições de criar a filha. Assim, desde então, A.P. vem sendo por eles criada, contando hoje com mais de 20 (vinte) anos. Pois bem. No decorrer do feito, a adotanda manifestou sua vontade de ser adotada pelo Sr. I.P.S.S., ora apelante. Entretanto, no tocante à mulher dele, a suposta mãe adotiva, não houve a mesma vontade. É que pretende a adotanda permanecer como filha de sua mãe biológica, com quem ainda mantém vínculos afetivos, conforme consta do estudo social de f. 36/38. Dessa forma, como bem observou o douto Juiz de primeiro grau, em sua decisão, quer me parecer que a adoção seria apenas pelo pai adotivo, ora apelante, excluída sua mulher, que, inclusive, desistiu do feito, o que foi homologado em primeiro grau. Pela análise dos autos, sem dúvida que a adotanda pretende continuar como filha de sua mãe biológica, que deverá permanecer em seu registro de nascimento. Todavia, sabe-se que a adoção é o ato pelo qual a pessoa passa a receber a outra como se seu filho fosse, independentemente de qualquer relação de parentesco. Tal situação acaba por gerar vários efeitos pessoais, sendo que a pessoa que é adotada passa a fazer parte da nova família que irá integrar. Entretanto, no caso dos autos, o que pretende a adotanda é que conste em seu assento de registro de nascimento o nome de seu pai adotivo, em conjunto com o nome de sua mãe biológica, o que, a meu ver, descaracteriza a pretensão deduzidas nestes autos. Com efeito, ainda que a adotanda não pretenda excluir totalmente o vínculo com sua mãe natural, com o pedido formulado, ela passa a ser filha do adotante, passando a integrar um novo núcleo familiar. Analisando os elementos trazidos aos autos, não é isso que quer a Srta. A.P., ao pretender que sua mãe biológica permaneça em seu registro como sua mãe. Pontuou bem o i. representante do Ministério Público de primeiro grau, ao afirmar, em seu parecer, que "ter-se-ia o registro unilateral da adoção, desconsiderando a convivência socioafetiva da família. Nesse diapasão, o assentamento civil de nascimento, como ato de registro público, não espelhará a realidade fática e continuará incompleto, representando apenas uma parte do contexto, omitindo-se quanto ao restante. O consentimento parcial se mostra antagônico ao instituto contemporâneo da adoção e às suas funcionalidades. Se o requerente pretende assegurar direitos sucessórios, poderá fazê-lo, por exemplo, por intermédio de testamento público ou particular, prescindindo da adoção para atingir essa finalidade patrimonial" - f. 50/51. Verifica-se que os requerentes são um casal e que a mãe biológica da adotanda a deixou aos seus cuidados, praticamente, desde que ela nasceu, tendo, inclusive, se mudado, residindo, atualmente, em Pintópolis. A meu ver, a adoção da forma como pretendida descaracteriza o instituto. Assim, entendo que andou bem o i. Magistrado de primeiro grau ao considerar como ausentes os requisitos necessários à procedência do pedido, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Ante tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. DES. MOREIRA DINIZ - De acordo. DES.ª HELOISA COMBAT - O ilustre Relator está rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e negando provimento ao recurso por entender que a adoção da forma como pretendida descaracteriza o instituto. Acompanho o voto condutor no afastamento da preliminar aventada. Peço vênia para divergir do mérito pelos motivos que passo a expor. No caso em apreço, não visualizo contenciosidade entre as partes envolvidas, nem uma ruptura com o passado e o vínculo decorrente do parentesco natural; pelo contrário, do desenrolar da ação de adoção é possível extrair uma relação saudável e transparente entre a mãe biológica, o casal que criou a adotanda e esta última. Repare que estamos diante da figura socialmente conhecida como "filho de criação", hipótese em que a criança é acolhida como se filha fosse e cresce em um núcleo familiar sólido, sendo por ele mantida e educada apesar da carência de laços consanguíneos. Convém dizer que não se discute aqui o abandono material ou afetivo da mãe biológica, inclusive as provas convergem para a existência de um convívio materno-filial concomitante à sua criação pelo casal de adotantes. Lembre-se, ainda, que a mãe biológica decerto cedeu ao seu direito de exercer as responsabilidades inerentes à filiação por restrições financeiras, mas revela-se nos autos que a filha não alimenta ressentimentos quanto a isso, manifestando o amor pelas duas mães, conforme relatório social acostado às f. 36/38. Prima facie, por se estar diante de uma situação de fato consolidada no tempo por 23 (vinte e três) anos e que, sem dúvida, é favorável à adotanda, concluise pela desnecessidade da imposição de óbices à formalização do vínculo unilateral entre o pai afetivo e a filha. Cumpre afastar impedimentos apenas aparentes. O conjunto probatório demonstra que a requerida anuiu em incluir o nome do requerente no seu registro, contudo ressalvou o desejo de manter o nome da mãe biológica, repito, pela qual nutre sentimento de apreço, tanto quanto pela mãe de criação, justificativa que foi acatada pela Sra. C.F.S., a qual voluntariamente se retirou do pólo ativo da ação. Data maxima venia, a meu ver, merece reparos a r. sentença hostilizada, mormente diante da seguinte colocação: "Assim, o deferimento da adoção unilateralmente em favor do requerente não espelharia a realidade fática da situação, uma vez que estaria incompleta, tratando como mãe aquela que, ao que indica nos autos, não assumiu tal encargo" (f. 55-v.). Antes de qualquer coisa, a adoção é um direito do adotando, não devendo o Magistrado, nesse assunto, emitir juízo de valor a respeito das intenções que estão por detrás das manifestações de vontade expressas por simplesmente crer que não transmitem a verdade real. Por óbvio, as variações sociais indiscutivelmente refletem nas normas que disciplinam o direito de família. Assim, cada vez mais devem os aplicadores do Direito atender à constituição real da família que aos vínculos formais ou de sangue. Na esteira desse entendimento, a maioridade justamente confere ao adotando plena capacidade para fazer escolhas livres sem que o poder familiar lhe restrinja esse direito personalíssimo à filiação. Em complemento, nem ao menos é reconhecida pelo registro cartorário a paternidade biológica, simplesmente inexiste tal ligação. Lado outro, não se está diante de uma anulação do assento de nascimento; pelo contrário, no registro civil permanecerá o nome da mãe biológica, preservando-se a realidade dos fatos e a situação familiar reconhecida e consolidada, apenas acrescendo-se o nome do pai afetivo, preenchendose uma "lacuna" da certidão de nascimento (f. 12). Segundo ensinamentos de Clovis Bevilaqua, "adoção coloca o filho adotivo em uma posição especial. Fá-lo adquirir todos os direitos de filho legítimo do adotante, sem perder os que, anteriormente, possuía em relação à sua família natural, que subsistem íntegros, como se não sobreviesse a adoção. Há para ele, apenas, um acréscimo de direitos. Quanto aos deveres, subsistem os que não entram em conflito com sua nova posição" (Comentários. 12. ed. atualizada por Aquilles Bevilaqua, v.2, p. 277/278). Doutro norte, se a adotanda fosse menor, a situação poderia ser delicada por depender do consentimento dos pais (art. 45, ECA). Contudo, a situação é mais simples, pois, além da maioridade alcançada pela adotanda, não está registrada por seu pai biológico, dúplice motivo para dispensar a prévia destituição do poder familiar. Ato contínuo, também entende esta Magistrada que, embora haja nítido interesse assecuratório dos direitos sucessórios, o intuito não é exclusivo, ao contrário do que faz pensar o MM. Juiz a quo ao afirmar que a finalidade do instituto havia sido desvirtuada. Creio não haver qualquer motivo para se indeferir a adoção unilateral, porquanto devidamente comprovada a relação de afinidade e afetividade entre os interessados, bem como demonstrado o vínculo familiar existente. Sobretudo, é a previsão do Estatuto Menorista quanto aos requisitos necessários à adoção: "Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. [...] § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. [...] § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)". Ora, no mínimo não se admite falar em impossibilidade da adoção unilateral e ofensa à lei, quanto mais na ausência da afinidade espelhada. Ademais, a esposa do adotante não colocou empecilho. Parece-me correto dizer que no Direito inexiste base legal para a vedação do reconhecimento do adotando, de qualquer sorte, ainda que os vínculos jurídicos desapareçam, persistem os laços naturais; afinal, não deixa de se amparar o instituto em uma ficção jurídica. À luz de tais considerações, com redobrado pedido de vênia ao Relator, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença combatida, para julgar procedente o pedido inicial de adoção do requerente em favor da requerida. Custas, ex lege. Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDA A VOGAL. Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG Publicado em 12/07/2012 http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=18181