sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS FAZ NOTA SOBRE ADOÇÃO



Secretaria de Direitos Humanos faz nota sobre adoção
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República divulgou nota sobre adoções de crianças no Brasil. A nota traz normativos que tratam da denúncia de adoções ilegais de crianças.

A análise dos artigos referentes ao tema é feita a partir do caso de adoção de cinco crianças da mesma família do interior da Bahia, que foram encaminhadas a diferentes pais adotivos, no estado de São Paulo.

Segundo a nota, a atuação dos agentes envolvidos nesse caso foi contrária aos direitos das crianças. Como exemplo, é citada a violação do direito de ser criado no seio de sua família, uma vez que a retirada abrupta das crianças do seu lar não permitiu a manutenção em sua família natural.

Leia a nota:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
NOTA TÉCNICA

I. CONTEXTO:
Esta Nota Técnica trata da denúncia de adoções ilegais de crianças no Brasil, a partir do caso de adoção de cinco crianças de uma mesma família, residentes no município de Monte Santo, interior da Bahia, as quais foram encaminhadas a diferentes famílias no Estado de São Paulo.

II. MARCOS LEGAIS:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo II, que trata do Direito a Convivência Familiar e Comunitária:

Artigo 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

No Inciso 3º, deste mesmo artigo, incluído pela Lei Nº 12.010, de 2009, é exaltado que:

A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do artigo 23, dos incisos I e IV do caput do artigo 101 e dos incisos I a IV do caput do artigo 129 desta Lei.

No Artigo 23, o ECA enfatiza que:
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei 12.010, de 2009).
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

O artigo 24 afirma que:
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22. (Expressão substituída pela Lei 12.010, de 2009).

No Atigo 28, que trata da Família Substituta, os Incisos 4º e 5º explicitam que:
Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela), bem como que a colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (ambos os incisos incluídos pela Lei 12.010, de 2009).

No Artigo 39, que trata da adoção de crianças e adolescentes:
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do artigo 25 desta Lei. (Incluído pela Lei 12.010, de 2009).

O Artigo 45 indica que:
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
No Inciso 1º: O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
Ainda em seu 2º parágrafo:
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

E em seu Artigo 46:
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define, ainda, como Familia Natural a comunidade que é formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A Lei 12.010, inclui o entendimento por Família Extensa ou ampiada como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

III. ANÁLISE
Colocadas as normativas, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República percebe, no caso em análise, a atuação dos agentes envolvidos como contrária aos direitos das crianças em diversos aspectos pontuados a seguir:

1.   Violação do direito de ser criado no seio de sua família, dada a retirada abrupta das crianças do seu lar;

2.   A retirada das crianças de seu domicílio não permitiu a manutenção em sua família natural;

3.   A ausência de recursos materiais não justifica a retirada do poder familiar, sendo ilegal a retirada por esse motivo;

4.   Os vínculos entre grupos de irmãos são protegidos legalmente, sendo sua separação ilegal, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente;

5.   Para que se dê a retirada do Poder Familiar, devem ser esgotados os recursos de manutenção na família natural ou na família extensa ou ampliada. Não houve audiência para a oitiva dos pais, dos avós ou de pessoas pertencentes a família extensa ou ampliada, dando a possibilidade de reintegração familiar para os mesmos;

6.   Para que se dê um processo de adoção, é necessária a autorização dos pais, e, em casos de adolescentes, deve ser consultada sua vontade;

7.   Para que se dê o processo adotivo, a família adotante deve passar por um curso ministrado pela Vara da Infância e da Juventude, bem como por período de convivência com a criança/adolescente, o que não aconteceu, uma vez que os adotantes uma vez que todo o processo se deu em dois dias retornaram para seus municípios de origem com a guarda dos mesmos;

8.   Não há indicativos que as crianças estavam inscritas no cadastro estadual ou nacional de adoção, prerrogativa para que pretendentes de outros municípios ou estados possam solicitar a adoção. Não há informações que os adotantes também estivessem escritos no Cadastro Estadual ou Nacional de Adoção;

9.   Não houve a participação do Ministério Público e o Juiz baseou sua decisão em um parecer técnico de uma Assistente Social, que alegava que a família negligenciava não encaminhando as crianças para a escola. Vale ressaltar que o Conselho Tutelar do município não encontrou irregularidades quando da visita à família;

10.   A sentença judicial que retirou as cinco crianças desrespeitou as legislações vigentes e o Plano Nacional de Promoção, proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

11.   Faz-se necessário ressaltar que o município de Monte Santo, de acordo com a Nota Pública do Fórum DCA/BA, encontra-se identificado como rota de tráfico de pessoas;

12.   É importante averiguar a ação de Carmem Topschall, como intermediadora de adoções na região, bem como a situação da adoção de três crianças que estão sob sua guarda.

Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-out-20/secretaria-direitos-humanos-divulga-nota-tecnica-adocao-ilegal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Observações - Silvana do Monte Moreira:


1.   Violação do direito de ser criado no seio de sua família, dada a retirada abrupta das crianças do seu lar;

Obs.: Se de fato ocorreu a retirada das 5 crianças sem o respeito ao devido processo legal, foi violado o direito das crianças de serem criadas em sua família de origem.

2.   A retirada das crianças de seu domicílio não permitiu a manutenção em sua família natural;

Obs.: A família extensa deve ser pesquisada pela equipe interdisciplinar do Juízo para verificação da possibilidade de manutenção da criança em sua família de origem desde que observado o que segue:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.


3.   A ausência de recursos materiais não justifica a retirada do poder familiar, sendo ilegal a retirada por esse motivo;

Obs.:Não existe a retirada de criança de sua família de origem por motivo de carência material. A pobreza jamais será a determinante para a destituição do poder familiar.

4.   Os vínculos entre grupos de irmãos são protegidos legalmente, sendo sua separação ilegal, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Obs.: Existem casos em que a separação ocorre e não contraria a lei. Ou seja, por exemplo, um grupo de 8 irmãos que são adotados 2 a 2 por 4 casais que mantenham relações de amizade e que se comprometam a manter a convivência e os laços fraternos entre os irmãos. Temos conhecimento de vários casos similares onde os irmãos, adotados por pessoas diferentes, convivem como irmãos. Assim, não é ilegal a separação de irmãos desde que mantidos os laços fraternos. Se a adoção for impossibilitada - não existem habilitados para 5, 6, 7 ou 8 irmãos - não serão as crianças condenadas a uma vida de acolhimento institucional para que os laços fraternos sejam mantidos. Tal atitude contraria o principio constitucional do melhor interesse da criança.

Art. 28 ...
§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

5.   Para que se dê a retirada do Poder Familiar, devem ser esgotados os recursos de manutenção na família natural ou na família extensa ou ampliada. Não houve audiência para a oitiva dos pais, dos avós ou de pessoas pertencentes a família extensa ou ampliada, dando a possibilidade de reintegração familiar para os mesmos;

Obs.: Tal questão já se encontra abordada acima. A destituição do poder familiar se opera com relação aos genitores, não existe destituição para avós ou tios, ou outros parentes. Com relação a família extensa só será assim considerada aquela pessoa com a qual a criança mantenha laços de afinidade e afetividade.

6.   Para que se dê um processo de adoção, é necessária a autorização dos pais, e, em casos de adolescentes, deve ser consultada sua vontade;

Obs.: Não existe essa obrigatoriedade de concordância dos pais para que a adoção seja procedida, caso assim o fosse as adoções intuitu personae seriam realizadas em todas as comarcas brasileiras. Ocorreu uma interpretação errônea do que determina a lei. Os genitores podem entregar o filho em adoção, inclusive existem várias campanhas que estimulam a entrega consciente para evitar o abandono ou a morte de criança (caso Lagoa da Pampulha, dentre outros). Os genitores são, via de regra, destituídos do poder familiar pelas razões ensejadoras de tal destituição: Vide Art. 1.638.  o Código Civil: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Segue o que determina o ECA sobre adoção.

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

        § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

Com relação aos adolescentes, a partir dos 12 anos - ECA - Art. 28 ... § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


7.   Para que se dê o processo adotivo, a família adotante deve passar por um curso ministrado pela Vara da Infância e da Juventude, bem como por período de convivência com a criança/adolescente, o que não aconteceu, uma vez que os adotantes uma vez que todo o processo se deu em dois dias retornaram para seus municípios de origem com a guarda dos mesmos;

Obs: Para que ocorra a adoção os requerentes devem estar devidamente habilitados na forma determinada pelo ECA, cumprindo com o que determina os Artigos 197- A, B, C, D e E.

O estágio de convivência depende da idade da criança e de determinação judicial, devendo ocorrer para crianças com idades avançadas, dispensado para recém nascidos e bebês.

Pelo que foi divulgados os adotantes estariam habilitados e inseridos no Cadastro Nacional, assim, já teriam passado por todas as fases da habilitação inclusive pelos cursos oferecidos pelas varas da infância.

8.   Não há indicativos que as crianças estavam inscritas no cadastro estadual ou nacional de adoção, prerrogativa para que pretendentes de outros municípios ou estados possam solicitar a adoção. Não há informações que os adotantes também estivessem escritos no Cadastro Estadual ou Nacional de Adoção;

Obs.: As crianças não estavam destituídas do poder familiar, assim, não estavam inscritas no CNA. A priori os casais estariam habilitados e devidamente inscritos no CNA.

Não existe, pelo menos nas reportagens lidas até o momento, qualquer informação acerca da forma como os adotantes chegaram as crianças. Alguém da equipe técnica do Juízo teria procurado adotantes para os irmãos? Buscaram adotantes amigos para que os irmãos mantivessem seus laços fraternos?

9.   Não houve a participação do Ministério Público e o Juiz baseou sua decisão em um parecer técnico de uma Assistente Social, que alegava que a família negligenciava não encaminhando as crianças para a escola. Vale ressaltar que o Conselho Tutelar do município não encontrou irregularidades quando da visita à família;

Obs.: Não temos conhecimento do caso concreto. A presença do Ministério Público, como fiscal da lei, é indispensável.

10.   A sentença judicial que retirou as cinco crianças desrespeitou as legislações vigentes e o Plano Nacional de Promoção, proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

Obs.: Não temos conhecimento do caso concreto que embase algum comentário.

11.   Faz-se necessário ressaltar que o município de Monte Santo, de acordo com a Nota Pública do Fórum DCA/BA, encontra-se identificado como rota de tráfico de pessoas;

Obs.: Não temos conhecimento do caso concreto que embase algum comentário.

12.   É importante averiguar a ação de Carmem Topschall, como intermediadora de adoções na região, bem como a situação da adoção de três crianças que estão sob sua guarda.

Obs.: Não temos conhecimento do caso concreto que embase algum comentário.







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