quinta-feira, 20 de junho de 2013

E por falar em manifestações...


Hoje J. e L., casados, 32 anos, foram a loja de eletrodomésticos e devolveram a geladeira nova que compraram há 6 meses. O vendedor informou que o prazo para a devolução da mercadoria era de 7 dias a partir da compra e que não poderia receber o equipamento de volta – depois de 6 meses de uso – e muito menos devolver o dinheiro aos compradores. Instalou-se a celeuma. Os compradores com o Código de Defesa do Consumidor em punho, vendedor, gerente e demais empregados da loja em coro dizendo não aceitar a devolução da geladeira.  Consumidores informando terem esgotado as possibilidades de equacionar a questão com o fabricante, com o vendedor e com a assistência técnica, sendo a devolução do equipamento o último recurso. A confusão foi tanta que parou uma rua no Centro da cidade. O problema da geladeira foi identificado como vício oculto.

Hoje M. e C., casados, habilitados, 32 anos, foram a Vara da Infância e devolveram P., que levaram (em guarda provisória) há 2 anos. A equipe técnica questionou o motivo e recebeu como resposta que P. apresentou defeito. Aparentemente um “vício oculto” (Código de Defesa do Consumidor Art. 26, § 3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”), que apareceu agora, depois de dois anos de convivência. Não ficou muito claro qual seria o “defeito” de P. Parece que fazia birra, não gostava de fazer os deveres e estava comportando-se como pré-adolescente. M. e C. não se sentiram preparados para lidar com esses “problemas”.
M. e C. não buscaram, ao longo de 2 anos, qualquer apoio psicoterápico, não buscaram ajuda, não frequentaram grupo de apoio à adoção tardia.
M. e C. fizeram um experimento e entendem que não foi satisfatório, assim, o destino do mesmo é o descarte.
P. foi ouvido. Disse não saber o que tinha acontecido, que não queria voltar para o abrigo, que queria ficar com seus pais M. e C. Não adiantou, os pais de P. não o queriam de volta e foram embora da vara lá deixando P., duas malas, uma bicicleta, um skate. Despediram-se, desejaram sorte, entraram no carro e retornaram para um “mundo perfeito”.
Não ocorreu qualquer tumulto no acompanhamento da devolução desse “produto”.
P. voltou ao abrigo – é mais fácil tratar por abrigo as entidades de acolhimento institucional – e encontrou o local superlotado – hoje não existem vagas nas entidades de acolhimento institucional da capital. P. dividiu um quarto com mais 5 crianças, manteve suas roupas na mala e tentou dormir. Acordou. Sua bicicleta já era a festa da garotada, assim como seu skate. P. não era mais o dono desses bens, pois, no abrigo não existe tal individualização, no abrigo a é tudo “coletivo”. P., 10 anos, não entende o que aconteceu. Estudava em um bom colégio de classe média alta no bairro da Água Bela e acabara de receber uma camiseta de um colégio público próximo ao abrigo. P. estudava inglês, fazia futebol e natação. P. soube que não poderia mais realizar tais atividades, pois, a realidade era outra. Passou a ser acompanhado pela psicóloga do abrigo. Ele parecia não entender o que acontecera. Tornou-se introspectivo, ficava horas olhando para o portão a espera de alguém que nunca vinha.

M. e C. foram processados, vão ser obrigados a pagar um salário mínimo por mês a P., além de pagar psicólogo para o ex-filho. M. e C. foram inabilitados, jamais farão parte novamente do Cadastro de Habilitados à Adoção. M. e C. estão revoltados, tentaram fazer uma caridade e foram punidos pelo “maldito” judiciário.

Essa é uma ficção tão real, tão presente, tão revoltante. Onde ou quem está falhando na preparação dos adotantes? Em que momento esquecemos-nos de mencionar que criança não é uma coisa e que o ECA não é o CDC? Onde foi pintada a adoção de forma utópica? Quem disse que a trajetória não seria sinuosa?

O judiciário tem sua parcela de culpa? Sim, tem, mas a maior culpa é do poder legislativo que não tem preparação para legislar, que faz leis sem analisar a realidade fática e, no caso de crianças e adolescentes abarcados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não observou que o tempo da infância e da adolescência é único, rápido, fugaz. Uma lei para ser eficaz, direta, precisa ser elaborada sem pressões dessa ou daquela bancada, sem pressões política-ideológica-partidária.

A Lei 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe avanços indubitáveis, mas, falhou ao não determinar a forma de cumprimento dos prazos que determina.

O art. 163 do ECA determina que a concretização da Ação de Destituição do Poder Familiar se dará em 120 dias – note-se: 120 dias e não 5 anos -, mas tal prazo jamais será cumprido. É necessário alterar vários outros artigos, alterar o sistema recursal afetos à infância e a adolescência. É preciso a criação de um grupo de trabalho formado por advogados, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública para reescrever as partes que tratam da adoção e da destituição do poder familiar no ECA, dentre outras. Não pode ser uma alteração inconsequente, é necessária uma alteração que realmente atenda ao melhor interesse da criança.

Até lá, afinal existem tantas outras matérias importantes a serem analisadas (PL 2489/2011), e outras ainda mais importantes a serem descartadas de qualquer tipo de análise e totalmente extirpadas (PEC 37), precisamos, como parcela pensante da população com olhos voltados à infância, buscar alternativas, formas de proceder para evitar que crianças e adolescentes sejam desconsideradas como sujeitos de direito, sendo objeto de devolução, tratadas como “coisas” descartáveis.

Repensar nosso papel – enquanto componentes de grupos de apoio à adoção – na formação daqueles que devolvem, repensar o papel das equipes técnicas – absolutamente assoberbadas de trabalho e às vezes inexistentes -, repensar o papel do Ministério Público – necessário que atue em face de todos os que devolvem crianças em processo de adoção -, repensar o papel da Defensoria Pública que atravanca o já moroso judiciário com um sem número de recursos estéreis.

Necessário, alias indispensável, a criação de câmaras especializadas em infância, obviamente que acumulando outras competências afins tais quais família, órfãos e sucessões, mas, excluindo o julgamento de causas tão específicas por experts em consumidor, empresarial, societário, tributário, etc. A clínica geral em direito, mesmo para magistrados com notório saber jurídico, não é adequado face às especificidades da matéria infância onde a atuação há de ser vocacionada.

Separação de varas com competência em infância para que sejam únicas sem a acumulação de competências – existem varas da infância que acumulam idosos, outras civil, outras criminal, família, etc.

Pensar, repensar, atuar. Precisamos parar de buscar culpados, assumir nossa parcela de culpa e reescrever a atuação voltada a essa parcela da população absolutamente vulnerável e detentora de direitos que as elevam em nível da prioridade absoluta e cujo melhor interesse há de obrigatoriamente ser respeitado e atendido.

E na esteira das manifestações populares: A população de abrigados/acolhidos não pode ir às ruas para fazer valer os seus direitos; cabe a nós servir de voz às crianças e adolescentes alijados do direito à convivência familiar e comunitária.

Seria lindo vermos 80.000 crianças e adolescentes rumo ao Planalto com faixas com frases e palavras de ordem: PELO RESPEITA DA CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITO; POR UMA VERDADEIRA LEI DE ADOÇÃO; PELA CELERIDADE DO JUDICIÁRIO; PELO DIREITO DE TER UMA FAMÍLIA; POR EDUCAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, CIDADANIA.

Vamos assumir esse papel?

Silvana do Monte Moreira

ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PL 2489/2011 - Acrescenta dispositivo na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 inserindo a prática da corrupção como crime hediondo.
PEC 37/2011 - Proposta de Emenda à Constituição – Autor Lourival Mendes - PTdoB/MA  - Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

80.000 – número aproximado de crianças e adolescentes em acolhimento institucional.

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