segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Filhos do crack: famílias despedaçadas pela droga

  • Nos últimos nove meses, 227 gestantes viciadas nas ‘pedras da morte’ tiveram bebês em unidades do município
  • Abrigos para crianças viraram verdadeiros depósitos, diz juíza
Vera Araújo (Email)
Publicado:
Atualizado:
Filha de pais viciados, bebê está internada em abrigo Foto: Domingos Peixoto / Agência O Globo
Filha de pais viciados, bebê está internada em abrigo Domingos Peixoto / Agência O Globo
RIO - Quem vê X., de cinco meses, sorrindo e esperneando num bercinho com um móbile colorido, não imagina o triste e longo histórico de seu prontuário. A menina, que pesa apenas três quilos, provavelmente, terá o mesmo destino que os três irmãos dela de 7, 4 e 2 anos: a adoção. As quatro crianças têm os mesmos pais, um casal de viciados em crack sem condições psicológicas de criá-los até o momento. Um outro irmão, de 12 anos, vive com uma avó. A mãe está internada numa clínica de doentes mentais, em decorrência do uso intensivo da droga. E o pai, mesmo morando numa cracolândia depois de ter sido despejado da casa onde morava, num bairro do subúrbio do Rio, em breves momentos de lucidez, ainda visita X na tentativa de não perder mais um filho.
Casos como a de X. são cada vez mais comuns nos abrigos do Rio, tanto da prefeitura quanto nos particulares. Na sexta-feira, das 42 crianças até 6 anos abrigadas numa unidade de atendimento, 27 eram filhos de viciados em crack. Num levantamento inédito em dez hospitais e maternidades do município, de janeiro até a última sexta-feira deste ano, 227 gestantes com histórico de crack deram à luz. O hospital onde há mais registros foi o Pedro II, em Santa Cruz, com 81 casos, seguido da Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda, no Centro, com 40.
Ao constatar que a mãe é viciada em crack e não tem condições psicológicas de ficar com o recém-nascido, as assistentes sociais dos hospitais e maternidades fazem contato com o Conselho Tutelar para encaminhá-las à 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital para resolver sobre o destino da criança. Segundo a juíza titular Ivone Ferreira Caetano, nas últimas semanas, chegam, em média, três crianças por dia ao Juizado de Menores, filhos de pais viciados em crack, principalmente recém-nascidos abandonados.
Rede municipal sofre com superlotação, carecendo de mais
O aumento do número de bebês abandonados pelas mães dependentes de crack ou sem condições de cuidar dos recém-nascidos fez com que os abrigos no município ficassem superlotados. Num desabafo, a juíza titular da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da capital, Ivone Ferreira Caetano, afirmou que os abrigos da prefeitura viraram verdadeiros depósitos de crianças. Apesar de não ter para onde mandá-los, ela diz que se vê obrigada a determinar que eles sejam abrigados nessas condições, mesmo que não sejam satisfatórias.
— Desde que vim para cá, em 2004, sinto a situação piorar. Há muito trabalho, muito sofrimento e, o que é pior, fico de mãos atadas. Não há estrutura suficiente para as crianças nos abrigos. Não há vagas para tanta demanda. A situação da criança no município é extremamente grave. É um verdadeiro caos, pois os abrigos viraram depósitos. Por incrível que pareça, as unidades particulares estão em melhores condições, como o Educandário Romão de Mattos Duarte, no Flamengo, e o Lar Luz e Amor, em Del Castilho — disse a juíza.
Para driblar a falta de vagas, Ivone não abre mão da autoridade de juíza para ordenar o acolhimento:
— Não posso levá-los para minha casa, nem pendurá-los nas minhas orelhas. Não posso deixá-los no vácuo. É muito grave esta situação. O Poder Público tem que ampliar a oferta de abrigos adequados, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente — concluiu a juíza.
A Secretaria municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), por meio de sua assessoria de imprensa, informou que a “lotação da rede pública para crianças de zero a 4 anos está diretamente ligada à diminuição da capacidade de atendimento em clínicas e abrigos particulares”. Segundo a secretaria, no ano passado, de um total de 49 crianças acolhidas nesta faixa etária, 43 foram de bebês com até 11 meses de vida. Destes, quase 50% (20 casos) tinham até um mês, sendo que 17 deles eram filhos de mães com dependência de crack. Em nota, a SMDS informou ainda que no próximo dia 11, com a reinauguração do abrigo Ana Carolina, em Ramos, o número de vagas passará de 12 para 25.
Localizado nas proximidades da maior cracolândia da cidade, a favela Nova Holanda, às margens da Avenida Brasil, em Bonsucesso, o Hospital Federal de Bonsucesso acaba no caminho de algumas gestantes viciadas em crack. Segundo um enfermeiro da unidade que pediu para não ser identificado, não há dúvidas de que houve um aumento de casos:
— São muitas moradores de rua, algumas com o agravante de serem portadoras do vírus HIV. Há histórias de mães que, ao amamentarem as crianças, acabam as deixando cair no chão, porque, sob efeito das drogas, adormecem. Os enfermeiros têm que ficar ao lado delas. Existem mães que abandonam os bebês e outras que querem levá-los a todo custo, sem qualquer condição psicológica. Estamos aprendendo a lidar com isso.
A titular da Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública, Eufrásia Souza, defende que alguns casos não são de acolhimento, mas sim de reintegração do bebê à família, o que acabaria com a superlotação nos abrigos.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/filhos-do-crack-familias-despedacadas-pela-droga-10192704#ixzz2gQWsFsEt
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Parentalidade socioafetiva. Desbiologização da paternidade


Tribunal TJSC
Data: 30/09/2013
(...) No moderno Direito de Família, a paternidade tem como traço essencialmente preponderante a socioafetividade. Disso resulta que, na atualidade, a paternidade socioafetiva assumiu o 'status' de gênero, do qual são espécies a paternidade biológica e a não biológica. A desbioligização da paternidade, identifica pais e filhos não consanguíneos, mas que, unidos por vínculos de afeto, solidificaram ou formaram uma verdadeira filiação psicológica, que se sobrepõe à filiação biológica. (...)  As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade (...) (TJSC, Relator: Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 19/06/2013)



Apelação Cível n. 2012.064587-0, de Içara
Relator: Des. Trindade dos Santos
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REVELIA DO MENOR DEMANDADO. EFEITOS DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DO DISPOSTO NO ART. 320, INCISO II, DO MESMO ESTATUTO. FORTES DÚVIDAS, DO AUTOR, ACERCA DA PATERNIDADE DO MENOR. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO, AINDA ASSIM, DA PATERNIDADE EM ANTERIOR DEMANDA JUDICIAL. COAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXAME DE DNA. VINCULAÇÃO GENÉTICA AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL, NO ENTANTO, NÃO DELINEADAS NOS AUTOS. VINCULAÇÃO SOCIOFETIVA. AUSÊNCIA OU RUPTURA NÃO COMPROVADAS. SOBREPOSIÇÃO DA VERDADE REGISTRAL À VERDADE BIOLÓGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO.
1 Ação negatória de paternidade é típica ação de estado, versando sobre direitos indisponíveis. Disso resulta que, ainda que não conteste o demandado a ação, não se operam, quanto a ele, os efeitos da revelia - CPC, art. 319 -, não havendo como se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme claramente previsto no art. 320, inc. II, do Código de Processo Civil.
2 No moderno Direito de Família, a paternidade tem como traço essencialmente preponderante a socioafetividade. Disso resulta que, na atualidade, a paternidade socioafetiva assumiu o 'status' de gênero, do qual são espécies a paternidade biológica e a não biológica. A desbioligização da paternidade, identifica pais e filhos não consanguíneos, mas que, unidos por vínculos de afeto, solidificaram ou formaram uma verdadeira filiação psicológica, que se sobrepõe à filiação biológica.
3 De conformidade com o que dispõem o art. 1.609 do Código Civil e o art. 1.º da Lei n.º 8.560/1992, o ato de reconhecimento da paternidade é timbrado pela irrevogabilidade. A anulação do assento civil de nascimento, com supressão do nome que dele consta como sendo pai do registrando, só se viabiliza quando cabalmente provada a ocorrência de vício de consentimento no ato registral. Não é o que ocorre quando o registrante, mesmo com fortissimas dúvidas acerca da existência efetiva de elos biológicos entre ele e o menor registrado, dúvidas essas que beiravam a uma quase certeza, já que estimadas por ele próprio em aproximadamente 90%, ainda assim o registrou como se filho seu fosse. Nessa contextualização, mormente quando não provada nos autos a alegada coação judiciária havida para que registrasse ele o menor, desimporta que o exame de DNA tenha concluído pela exclusão da paternidade por ele assumida registralmente, de forma espontânea.
4 Ao autor da negatória de paternidade incumbe, com exclusividade, comprovar a ausência de liame socioafetivo entre ele e o menor que registrou voluntariamente como filho, prova essa que não decorre do simples ajuizamento da ação promovida, como implicação lógica e irrefutável desta. Não produzida essa prova, a presunção de socioafetividade subsiste, prevalecendo sobre a verdade biológica. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.064587-0, da comarca de Içara (1ª Vara), em que é apelante J. B., sendo apelado M. M. B., representado por sua mãe M.S.M.:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 6 de junho de 2013, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e João Batista Góes Ulysséa. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, emitiu parecer o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo.
Florianópolis, 19 de junho de 2013.
 
 
 
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
J. B. ajuizou ação de investigação de paternidade contra M. M. B., representado por sua mãe M. S. M., aduzindo ter convivido em união estável com a genitora do menor requerido por aproximadamente 10 (dez) anos, período em que nasceu o demandado e, " [...] mesmo sob a suspeita de não ser o pai biológico [...]" deste, registrou-o como seu filho.
Disse, a seguir, que, com o fim da relação estável, a mãe do infante anunciou para diversas pessoas e também para o acionado que ele não era o pai biológico do infante, reforçando ainda mais as dúvidas existentes acerca da paternidade biológica do menor.
Por isso, requereu, no encerramento, a realização do exame de DNA e, acaso o resultado exclua a filiação paterna, seja feita a consequente alteração no registro de nascimento do demandado, com a procedência do pedido.
Citado, o menor acionado não apresentou contestação, não tendo sido aplicados, contudo, os efeitos da revelia à espécie por força do disposto no art. 320, II, do Código de Processo Civil.
Efetuado o exame de DNA, o resultado atestou não ser o acionante o pai biológico do acionado (fl. 34).
Em audiência de instrução e julgamento, as partes prestaram depoimento pessoal (fls. 42 a 44).
Nenhum dos litigantes formulou razões finais, com o Ministério Público, na sequência, opinando pela improcedência do pedido vestibular, ao fundamento de não ter restando demonstrado qualquer vício de consentimento com aptidão para gerar a desconstituição do assento de nascimento do menor demandado.
Na sentença que proferiu, o julgador singular não acolheu a pretensão deduzida na inicial, ao entendimento de que o requerente não comprovou eventual mácula à época em que consentiu registrar o requerido como seu filho, ressaltando, por conseguinte, o laço socioafetivo construído durante a relação, o que desagua na prevalência dos interesses do menor.
Irresignado, interpôs o demandante recurso de apelação, no qual rebateu a assertiva sustentada na sentença segundo a qual há relação socioafetiva entre ele e o recorrido.
Asseverou, mais, que a pretensão inicial deve ser atendida, porquanto o acionado, apesar de citado, não ofertou defesa, ensejando, portanto, a decretação dos efeitos da revelia, na forma do art. 319 do Código de processo Civil.
Pontuou ter registrado o menor como seu filho somente porque uma magistrada, em ação de regulamentação de guarda, o ameaçou de prisão caso não procedesse de tal forma.
Nesses termos, requereu o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão combatida.
Não houve resposta recursal.
A egrégia Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo recursal.
 
     
 
 
 
VOTO
A irresignação recursal não comporta acolhida, impondo-se a confirmação da sentença impugnada.
É pretensão do autor e apelante, como delineado na exordial, ver reconhecida a ausência de qualquer vínculo biológico entre ele e o menor M. M. B., com a consequente desconstituição do assento de nascimento do acionado, dele erradicando-se a filiação paterna.
De início, enfatizou o apelante impor-se a reforma do 'decisum' singular, em razão de não haver o julgador de primeiro grau, entre outros aspectos, levado em consideração o fato de não haver o menor recorrido contestado a ação, ainda que devidamente citado por meio de sua representante legal, caracterizando-se, pois, a sua revelia..
Segundo o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão como por ele aceitos os fatos afirmados pelo autor".
No entanto, há que se ter em mente versar a ação proposta sobre um direito indisponível, qual seja, o direito à filiação, pelo que a revelia do menor demandado não firma a presunção de veracidade decorrente da revelia.
É claro, a respeito, o Código de Ritos, ao acentuar, em seu art. 320, que:
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
[...]
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
 
Manifestando-se acerca do tema, registra José Roberto dos Santos Bedaque:
Também não serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor se, não obstante a revelia, a demanda versar sobre direitos indisponíveis, ou seja, aqueles de que o titular não pode abrir mão, porque considerados inerentes à própria personalidade. Trata-se de direito eem relação ao qual a manifestação de vontade do titular não é livre, pois o sistema estabelece limitações, às vezes absoluta, quanto à possibilidade de disposição.
Assim, em processo de investigação de paternidade ou anulação de casamento, por exemplo, irrelevante a ausência de contestação. Os fatos afirmados pelo autor, ainda que incontroversos, terão de ser demonstrados, não comportando o processo julgamento antecipado (art. 330, II) (Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.027).
 
Da mesma forma, averbam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Mesmo que ocorra revelia (não contestação), se o direito posto em causa for indisponível (e.g., anulação de casamento), não ocorrem os efeitos da revelia. Neste caso, ainda que o réu não conteste, o autor tem que fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I), vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide (CPC 320 II) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 594-595).
 
Enfaticamente, aduz Maria Berenice Dias:
As ações que buscam identificar o estado de filiação são o exemplo clássico do que se chama de ação de estado. Por isso, ninguém põe em dúvida de que não se operam os efeitos da revelia (CPC 320 II). Assim, mesmo que o réu seja citado pessoalmente, se não contestar, não há como reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC 319). É necessária a produção de provas (Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 422).
 
Coadunando os transcritos entendimentos, acentuamos:
PATERNIDADE. AÇÃO NEGATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADAS. REVELIA. EFEITOS NÃO CONFIGURADOS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA FIRMADA, DE OFÍCIO, NESTA INSTÂNCIA.
[...]
2. Por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia não incidem nas ações negatórias de paternidade, segundo expressa dicção do art. 320, da Lei Adjetiva Civil.
[...] (Ap. Cív. n. 2011.022514-9, de Criciúma, j. 6-9-2012).
 
 
Rejeita-se, em sendo assim, as aduções a respeito lançadas pelo insurgente!
No mérito, resta ver, a pretensão deduzida pelo reclamante recursal encontra eco, em tese, no art. 1.604 do Cód

Investigação de suposta adoção ilegal é encerrada

sábado | 28/09/2013 20:33:00

Textos: Talise Freitas / policia@atribunanet.com
Investigação de suposta adoção ilegal é encerrada
(Fotos: Reprodução Jornal A Tribuna/Facebook)
A Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Criciúma encerrou as investigações acerca da extinta página da rede social Facebook intitulada "Quero adotar um bebê em Criciúma".
Segundo o coordenador da DIC, delegado André Milanese, não foi verificada nenhuma ocorrência de crime no decorrer das diligências.
A criadora da página, uma professora de 32 anos, apresentou-se de forma espontânea na delegacia, acompanhada do advogado, no início de agosto. Ela alegou que criou a página para troca de informações e experiências sobre adoção, pois é mãe de dois filhos biológicos, mas queria adotar, de forma legal, o terceiro filho, não objetivando a prática de nenhum ato ilícito.
A professa ainda revelou que já tinha procurado o Fórum e se inscrito em um curso preparatório para adoção.

Quebra telemática
não comprovou delito

A decisão judicial da quebra telemática sobre a página foi enviada à sede da rede social no Brasil, localizada em São Paulo (SP), duas semanas depois de a mulher prestar depoimento.
O objetivo da quebra de sigilo da fan page era auxiliar com informações da administração da página e com depoimentos postadas de forma privada, verificando se configurava algum crime, o que não foi constatado.
A mulher revelou que, após verificar comentários suspeitos deixados por terceiros, resolveu cancelar a comunidade, mas foi informada pelo Facebook que levaria 14 dias para a anulação.
Depois que o caso veio à tona na mídia, a professora excluiu o perfil da rede social, o que automaticamente também cancelava a fan page.
A página foi criada em 9 de julho e era "destinada a pessoas que desejam adotar ou doar uma criança".
 
 

CNJ violou prerrogativas ao afastar juízes, diz Calandra

Direito de defesa

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, criticou a forma como o Conselho Nacional de Justiça afastou cinco magistrados de suas funções nesta segunda-feira (23/9). Segundo Calandra, o afastamento preventivo já representa uma grave afronta às prerrogativas mínimas de qualquer magistrado.
“Eles não foram ouvidos no processo de averiguação instalado no Conselho Nacional de Justiça, e acabaram sendo afastados com os mais fundamentais direitos de defesa ignorados de qualquer cidadão brasileiro. Fico triste e ao mesmo tempo perplexo com essa situação. Se afasta o presidente de um tribunal em nenhuma deferência ao Tribunal Superior Eleitoral, que é presidido e integrado por ministros do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Na sessão desta segunda-feira, o Conselho Nacional de Justiça abriu quatro processos e afastou cinco magistrados de suas funções até a conclusão dos Procedimentos Administrativos Disciplinares (PAD).
Adoção ilegal
O juiz Vítor Manuel Sabino Xavier Bizerra, do Tribunal de Justiça da Bahia, foi afastado por supostas irregularidades em processos de adoção de de cinco irmãos do interior da Bahia por quatro famílias do estado de São Paulo. O pedido de afastamento foi apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, relator da Correição que constatou indícios de irregularidades.
De acordo com o corregedor, a atuação do juiz Vitor Bizerra feriu o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Também está em desacordo, segundo ele, com os artigos 9 e 25 do Código de Ética da Magistratura, que cuidam, respectivamente, do dever de se dar tratamento igual às partes de um processo e da necessidade de o juiz ser cauteloso e estar atento às consequências de suas decisões.
Conduta incompatível
Outro afastado nesta segunda-feira, foi o desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima e presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado, Alcir Gursen de Miranda, por conduta incompatível com a Lei Orgânica da Magistratura. Segundo consta nos autos, Gursen teria mantido conduta incompatível com a atividade judicante em pelo menos quatro situações, como suposta violação do dever de imparcialidade ao conduzir uma representação eleitoral e atuação questionável frente ao cargo de corregedor-regional eleitoral.
Conforme é relatado no processo, ele teria feito “inspeções eleitorais” no interior de Roraima — antes de assumir o cargo de corregedor eleitoral — usurpando a competência de juízes eleitorais, além de ter supostamente expedido “recomendação interpretativa” sobre temas específicos, como a possibilidade de registro de candidatura daqueles que tiveram contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral. Outras situações relatadas no processo são a nomeação de duas filhas do desembargador para exercerem cargos em comissão no âmbito do Estado de Roraima e atuação jurisdicional com vício nos autos de um Mandado de Segurança.
Multa desproporcional
Também foi afastado o juiz José Raimundo Sampaio Silva, titular do 13ª Juizado Especial Cível de São Luís (MA). Ele é alvo de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão por supostas faltas disciplinares cometidas em processos em trâmite no Juizado. Ao proferir suas decisões, o magistrado impunha às empresas processadas pesadas multas por eventual descumprimento de decisões. Em seguida, determinava o bloqueio de bens ou valores das empresas por meio de penhora judicial.
Segundo o corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, o processo administrativo disciplinar deve investigar se o magistrado cumpriu com independência, serenidade e exatidão as disposições legais quando fixou e majorou multa diária desproporcional ao conteúdo econômico da demanda. Além disso, será verificado se atuou com prudência ao determinar o levantamento de valores acumulados a título de multa cominatória sem determinar a adoção das cautelas de estilo, entre outros fatos.
Favorecimento de partes
O desembargador Nery da Costa Júnior e o juiz federal Gilberto Rodrigues Jordan, ambos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também foram afastados. Eles são acusados pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região de desvio funcional e favorecimento de um frigorífico em um processo em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS).
Ao votar, o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa afirmou que “salta aos olhos o especial zelo do magistrado em relação a esse feito específico”. Ele lembrou ainda a proximidade entre o desembargador e advogados que atuavam na defesa de processos penais envolvendo o frigorífico. O dono do escritório de advocacia que defende o frigorífico, Sandro Pissini, segundo a denúncia, atuou como assessor do desembargador no TRF entre 1999 e 2001 e os dois são sócios em uma fazenda. Além disso, um dos advogados chegou a ser nomeado como chefe de gabinete do magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AMB e do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2013

O BRASIL PÚBLICO QUE DÁ CERTO


29 de setembro de 2013
Tom Coelho
Duas iniciativas exemplares (Ministério Público/Sebrae-AC e Tribunal de Justiça da Bahia) para demonstrar como é possível prestar serviço público de qualidade.
“Sempre é hora de fazer o que é certo.”(Martin Luther King)

O histórico mês de junho de 2013 ficou marcado pelas manifestações que evidenciaram a insatisfação popular para com a gestão e os serviços públicos. Todavia, como há sempre exceções, gostaria de ilustrar dois casos exemplares de como é possível fazer o que é certo e fazer o que se espera em prol dos cidadãos.

O primeiro caso vem de Rio Branco/AC.
ALARMADO PELO NÚMERO CRESCENTE DE FAMÍLIAS ENTREGANDO FILHOS PARA ADOÇÃO, NÃO POR AUSÊNCIA DE AMOR E AFETO, MAS POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUSTENTÁ-LOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL FIRMOU UMA PARCERIA SINGULAR ENVOLVENDO O SEBRAE E O GOVERNO DO ESTADO.
Ao Sebrae coube a capacitação de pessoas para atuarem como microempreendedores individuais promovendo cursos para formação de manicures, cabeleireiras, costureiras, cozinheiras, comerciantes, entre outros. Preparação e treinamento, propósitos essenciais do Sebrae, estimulando a economia local, valorizando o artesanato, a culinária e a cultura regionais, e possibilitando a pessoas de baixa renda o resgate da cidadania e da dignidade.
Ao governo do Estado coube, através da Secretaria de Pequenos Negócios, contribuir com infraestrutura para viabilizar a atividade empreendedora, mediante a cessão, a título de comodato, de equipamentos e utensílios diversos, tais como máquinas de costura.
Importante ressaltar a participação de outros atores nesta iniciativa, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD).

O segundo caso vem de Salvador/BA onde o Tribunal de Justiça do Estado criou o Balcão de Justiça e Cidadania, um projeto de mediação comunitária voltado à população de menor poder aquisitivo com objetivo de mediar conflitos de menor complexidade e oferecer orientação jurídica.
No decorrer de cinco anos, foram realizados mais de 341 mil atendimentos, 129 mil audiências e 72 mil acordos, a maioria relacionados a divórcio ou pensão alimentícia. O tempo médio entre o primeiro atendimento e a audiência inicial é de apenas nove dias, demonstrando a celeridade desta iniciativa. Quase 80% dos casos mediados chegam a um acordo com um índice de descumprimento de apenas 5,4%. A taxa de aprovação dos usuários supera a marca de 90%.
Mas o Tribunal não atua sozinho, contando com a parceria de faculdades de Direito, prefeituras, instituições religiosas e entidades da sociedade civil. As equipes de trabalho são formadas por advogados, estudantes (que têm a oportunidade de exercitar a teoria na prática com a devida orientação) e agentes comunitários.
É bom saber que em meio a tanta desfaçatez e malversação do dinheiro público, há pessoas trabalhando com criatividade, dedicação e afinco para promover a inclusão e a redução das gritantes desigualdades que afligem nosso país.
* Tom Coelho é educador, conferencista e escritor com artigos publicados em 17 países. É autor de “Somos Maus Amantes – Reflexões sobre carreira, liderança e comportamento” (Flor de Liz, 2011), “Sete Vidas – Lições para construir seu equilíbrio pessoal e profissional” (Saraiva, 2008) e coautor de outras cinco obras. Contatos através do e-mail tomcoelho@tomcoelho.com.br. Visite: www.tomcoelho.com
.
http://www.administradores.com.br/artigos/cotidiano/o-brasil-publico-que-da-certo/73301/

Amor sem limites - Caminhos que levam à adoção

domingo, 29 de setembro de 2013

Juiz assistiu “incrédulo” julgamento no CNJ


Em nota na internet, Vitor Bizerra (BA) diz que direito de defesa foi cerceado.


Um dia depois de ser afastado do cargo de titular da Vara Criminal do município de Barra (BA), o juiz Vitor Bezerra divulgou na rede de discussões dos magistrados na internet a mensagem reproduzida abaixo.
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, na última segunda-feira (23/9), a proposta do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, de instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a suspeita de envolvimento de Bizerra em irregularidades na adoção de crianças.
Reportagem de autoria do editor deste Blog, publicada neste sábado (28/9) na Folha, e transcrita em seguida, revela que o CNJ também vai investigar o magistrado por suspeita de grilagem de terras.
Bizerra nega que ter havido adoção ilegal e diz que as acusações de grilagem são “vazias e falsas”.

Eis a íntegra da nota do magistrado:

Prezados colegas,
Ontem foi um dia preocupante. Não falo por mim, mas pela Magistratura.
Assisti a um órgão de natureza administrativa doutrinar sobre Infância e Adolescente a fim de justificar a instauração de um PAD [Processo Administrativo Disciplinar] cuja justificativa parece apenas buscar a validação de uma estória criada por um veículo de comunicação.
Na sessão plenária:
“Aprendi” que em sede de infância e juventude, celeridade pode ser falta funcional.
Ouvi que existe o princípio da “proteção aos pais biológicos” em detrimento dos interesses das crianças.
Foi estabelecido ainda a “preferência à institucionalização” das crianças, em detrimento do acolhimento familiar.
Vi ainda que os argumentos de defesa podem ser suprimidos ou “pulados” quando da leitura do voto relator.
Em nome de defender o direito de defesa das partes de um processo, o Juiz pode ser penalizado tendo o seu direito de defesa cerceado.
Um Juiz pode ter um processo aberto contra si sem oportunidade de ser ouvido e depois de serem juntadas pilhas de pronunciamentos e documentos sem oportunidade de falar sobre eles.
Pode-se abrir um PAD mesmo que existam pedidos de produção de provas que sequer foram apreciados.
Pode se justificar um pedido de afastamento sobre “acusações” não constantes dos autos.
Assisti incrédulo. Tive a impressão de que as longas e muitíssimas horas de estudo e trabalho na seara jurídica não existiram ou que tudo havia mudado. Talvez tenha sido transportado para os tempos de vigência da CF de 1937.
Longe de trazer aqui uma lamentação, trago elementos de reflexão. Onde iremos chegar? Será esse o Judiciário Brasileiro? Permaneceremos inertes enquanto os golpes não forem dados em nosso próprio lombo?
Não entrarei aqui em outras questões mais específicas. Não tenho a intenção de criticar decisões de órgãos constituídos, inclusive a do CNJ. Exerço aqui o direito de refletir e de me manifestar restritamente entre os meus pares para que amadureçamos juntos em nossas experiências.
Forte abraço a todos. Que Deus nos proteja! E para os colegas que Nele não creem, não sei o que dizer…


Eis a íntegra da reportagem publicada na Folha neste sábado:

Juiz já afastado por adoções ilegais é investigado por grilagem de terras
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai apurar a suspeita de prática de grilagem de terras pelo juiz Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra, titular da Vara Criminal do município de Barra (BA).
Na última segunda-feira, o juiz foi afastado do cargo pelo CNJ por suposto envolvimento com adoções ilegais de cinco crianças. Elas foram retiradas de seus pais biológicos, no interior da Bahia, e entregues para famílias que moram em São Paulo.
Bizerra sustenta que houve cerceamento de defesa. Em entrevista à Folha, ele diz que as acusações de grilagem são “vazias e falsas”.
Ele nega que tenha havido adoção ilegal. “Apenas deferi uma medida de urgência para retirar as crianças de risco. Faria tudo novamente só por saber que as crianças se mantiveram vivas”, diz.
“O fato de ser visto como um juiz linha dura’ para não ceder ou transigir com quem quer que seja, fez com que eu desagradasse quem se acha acima da lei”, afirma.
Em decisão unânime, o colegiado acompanhou na última sessão do CNJ o voto do corregedor Francisco Falcão, que propôs a abertura de processo administrativo disciplinar contra o magistrado referente ao caso das adoções.
SUSPEITA DE GRILAGEM
Posteriormente, Falcão determinou a abertura de novo procedimento para investigar as suspeitas de grilagem. Até o final da apuração, Bizerra está impedido de utilizar seu local de trabalho e de usar veículo oficial.
O caso das adoções foi revelado pelo “Fantástico”, da TV Globo, no ano passado.
Falcão citou no seu voto que Bizerra teria usado o cargo para forçar a saída de invasores de terras em Sento Sé (BA) que seriam de propriedade do magistrado.
Segundo o corregedor, o juiz teria retirado peças de processo do cartório, que foram mantidas em seu poder mesmo depois de deixar a comarca. O objetivo seria prejudicar o cumprimento de ordem de outro juiz.
Bizerra também teria usado relação com uma promotora de Justiça para obter documentos com o propósito de cancelar matrículas em cartórios de registro de imóveis.
Outra sindicância na Bahia apura suposta participação do juiz em gerência ou administração de empresa, o que é vedado pela legislação.
Falcão narrou ao colegiado ter recebido, no início do mês, prepostos da Quifel Energy Brasil Participações Ltda., acompanhados de representantes da Embaixada de Portugal. Eles teriam informado sobre decisões do magistrado que inviabilizariam a atividade da empresa.
O corregedor de Justiça informou que os indícios de irregularidades foram apurados em correição realizada em novembro nas comarcas baianas de Monte Santo, Cansansão e Euclides da Cunha.
OUTRO LADO
O juiz Vitor Bizerra diz que nunca foi ouvido pela Corregedoria do CNJ sobre as suspeitas de grilagem. “Postulei a produção de provas, pedi a juntada de documentos, e nada foi apreciado”, disse.
“É muito perigoso o caminho trilhado pela condenação antecipada baseada apenas em uma acusação vazia e com interesses não amparados na lei”, declarou.
Bizerra diz que a representação contra ele foi feita por uma empresa que responde a processos por grilagem e por ter tentar usurpar áreas de proprietários privados.
“Por decisão da Corregedoria do TJ-BA as matrículas desta empresa já foram bloqueadas. Fui um calo’ para eles, pois conheço profundamente a região e o proceder de grileiros na área”, disse.
“Se o corregedor disse ter identificado várias irregularidades em diversos processos de adoção por vários juízes, por que abrir procedimento apenas contra mim?”
Segundo ele, “existem 37 processos administrativos e até criminais contra o juiz que denunciou o caso. Dentre eles a acusação de manipular autos e coagir pessoas a validar a história do Fantástico’”.
Bizerra nega participar de administração de empresa. Sobre a retirada dos autos, diz que passava semanalmente na comarca de Sento Sé, retirando autos para devolvê-los na semana seguinte. “O fato é corriqueiro com juízes designados. Nenhum processo da empresa denunciante foi por mim despachado”, disse.
 
http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2013/09/29/juiz-assistiu-incredulo-julgamento-no-cnj/ 

ADOÇÕES AUTORIZADAS POR SUELI PINI PODEM TER MASCARADO TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS


29.09.2013

Denúncia do atual corregedor de justiça, desembargador Constantino Brahuna, apresentada ao CNJ, mostra como a juíza Sueli Pini usurpou o poder da Vara da Infancia e da Juventude e entregou dois menores ao norte-americano Michael Magyar em 2005 e como o Tribunal de Justiça foi omisso omisso ou conivente na apuração da denúncia
Na semana em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, afastar de suas funções o juiz Vitor Bizerra e abrir procedimento disciplinar para apurar irregularidades na adoção de cinco crianças na cidade de Monte Santo, no interior da Bahia, provocando um certo sentimento de vergonha no Judiciário brasileiro, um outro fato grave veio à tona desta vez envolvendo a juíza Sueli Pini, do Amapá. Uma denúncia encaminha ao presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, em 17 de setembro deste ano, conta a história de como a magistrada concedeu de forma ilegal a um cidadão norte-americano o direito a adoção de dois menores amapaenses.
A decisão de Sueli Pini em fevereiro de 2005 que entregou os menores Thainon Luiz Nunes da Costa e Stelen Costa e Silva ao poder do americano Michael Eric Magyar, foi o desfecho de um processo que iniciara em outubro do ano anterior. Para conceder a adoção, a juíza usurpou a competência privativa da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, violou a Convenção Internacional de Haia sobre adoção internacional , ignorou totalmente as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda passou por cima do parecer contrário do Ministério Público do Amapá.
O caso que chegou agora ao CNJ pelas mãos do atual corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), desembargador Constantino Brahuna, vem sendo denunciado desde 2005 pelo juiz da Infância e Juventude da Comarca de Macapá, César Augusto Pereira, e pelo promotor da Promotoria da Infância e Juventude, Aldeniz de Sousa Diniz, também ilustra uma história de omissão ou pior: a conivência de alguns membros do próprio Judiciário amapaense.

CASAMENTO SUSPEITO
A adoção requerida por Michael Magyar, um cidadão norte-americano do Estado de Massachussets e dada por Sueli Pini, parte de uma história surreal. Magyar casou-se em Calçoene com Stelcia do Socorro Costa no dia 14 de outubro de 2004. Apenas nove dias depois, em 23 de outubro, ele deu entrada na ação de adoção dos dois filhos de Stelcia. Ao invés de procurar a Vara da Infancia e da Juventude, o foro competente como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, sua advogada protocolou o pedido no Juizado Itinerante Terrestre da Comarca de Macapá. Na ação, o americano dizia conviver com Stelcia desde 2001.
Escudada em uma interpretação particular de uma Resolução que disciplina o funcionamento do Conselho Superior dos Juizados Especiais, Sueli Pini ao invés de encaminhar o pedido para a Vara da Infância e Juventude de Macapá, deu-se por competente e iniciou o julgamento da ação. O promotor da Infância e Juventude, Aldeniz Diniz , deu parecer contrário, afirmando que o procedimento de adoção estava sendo julgado em uma instância incompetente e recomendou que todos os atos já praticados fossem encaminhados para a Vara da Infância.
Ignorando o parecer, Sueli Pini deu a sentença concedendo a adoção dos menores. "Nota-se que no caso sub-judice, a convivência dos menores com o requerente já está sólida, fato que depõe favoravelmente à concessão da tutela pretendida, já que a relação de afinidade e afetividade restam cristalinas" escreveu ela ao conceder a tutela dos menores.
Somente depois da sentença o processo foi encaminhado à Vara da Infância e Juventude onde o juiz César Augusto Pereira adotou providências complementares. Mandou intimar Michael Eric Magyar. Os oficiais de justiça procuraram nos endereços de Macapá e Calçoene, mas o americano já tinha saído do país.

SEM VISTO
As diligências posteriores chegaram a um fato mais grave. Magyar quando recebeu a adoção dos dois menores amapaenses estava no Brasil com um visto de turista já vencido. As leis estabelecem que estrangeiros residentes no Brasil podem adotar crianças brasileiras, desde que tenham visto de permanência. Para fundamentar sua decisão, nada disso foi verificado por Sueli Pini.
Segundo a denúncia do corregedor-geral do TJAP, Constantino Brahuna, a adoção de Michael Magyar não foi a única e nem isolada. No dia 28 de fevereiro de 2005 uma nova ação de adoção por estrangeiro deu entrada no Juizado Itinerante Terrestre, onde Sueli Pini tinha jurisdição. O pedido era semelhante. O norte-americano Terry Lee Armstrong pleiteava a adoção de Terrilea Almeida, então com três anos, filha de Francidalva Almeida da Costa. O modus operandi foi o mesmo. Armstrong casou-se com Francidalva e mudou o registro civil da criança para Terrilea Almeida Armstrong.
De acordo com a denúncia enviada ao CNJ, a adoção só não foi levada a termo como o caso de Magyar porque a magistrada já sob denúncia de que estaria contribuindo para o tráfico internacional de crianças, recebeu o pedido e o encaminhou via distribuição processual para a vara especializada, "o que evitou a viciada consumação do procedimento" , escreve o corregedor, Constantino Brahuna. A adoção foi deferida porque foi descoberto que Terry Armstrong nem mesmo residia no endereço informado na ação. O advogado constituído por ele, depois protocolou um pedido de desistência.

DENÚNCIA ENGAVETADA
Um procedimento disciplinar para apurar a conduta de Sueli Pini foi aberto pelo então Corregedor-geral do TJAP, desembargador Agostino Silvério Júnior. Nos documentos do processo consta um parecer da então promotora Ivana Cei que contrariando seu colega, Aldeniz Diniz da Vara da Infancia e Juventude, socorre Sueli Pini sustentando a mesma tese de que uma Resolução do Conselho Superior dos Juizados Especiais conferiria competência para que ela julgasse casos de adoção já que os processos deveriam ter desfecho "no próprio juízo em que foi inciado". Ivana Cei vai mais longe. Diz no parecer que não se deveria falar em nulidade no processo, afirmando que o que vale é a "finalidade do ato’ e não o ato em sí mesmo.
Em maio de 2005 o então corregedor-geral, desembargador Agostino Silvério Júnior, protocolou cinco representações no Pleno do Tribunal de Justiça pedindo a abertura de procedimentos disciplinares contra a juíza Sueli Pini. Cinco meses depois, em outubro, o colegiado decide pelo retorno do processo à Corregedoria Geral de Justiça para se fizesse adequações ao regimento interno. Como manobra para protelar ainda mais o andamento da apuração da denúncia, Sueli Pini ingressou com várias ações de suspeição contra desembargadores, inclusive no Conselho Nacional de Justiça. Todas foram negadas depois, mas aí o mandato de corregedor de Agostino Silvério tinha acabado.
Agostino Silvério foi substituído na Corregedoria-geral pelo desembargador Raimundo Vales, hoje na presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Vales, em decisão monocrática, acabou arquivando, -"incompreensivelmente", segundo o atual corregedor Constantino Brahuna- todos os cinco processos sob o argumento de que as denúncias contra Sueli Pini haviam prescritos. Brahuna informa ao ministro Joaquim Barbosa que o prazo para prescrever, segundo o Código Penal, seria de 12 anos.
A denúncia encaminhada ao CNJ, diz também que o desembargador Raimundo Vales praticou usurpação de poderes do próprio Pleno do Tribunal de Justiça para sepultar os procedimentos instaurados contra Sueli Pini e que a manobra para promover a juíza ao cargo de desembargadora sem a anuência do plenário também teve o objetivo de retirar da Corregedoria-geral do TJAP qualquer tipo de poder para procedimento do processo disciplinar. Atendendo a pedido do ex-corregedor Agostino Silvério, Brahuna estava reabrindo os processos.
Por se tratar de um caso em que pode estar envolvido a prática do tráfico internacional de crianças, o corregedor de justiça do TJAP, Constantino Brahuna , pediu ao CNJ que solicite a interveniência do Ministério Público Federal, da Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e da própria Polícia Federal, para tentar localizar as crianças que desapareceram do país, além de comunicação à Comissão Parlamentar de Inquérito que da Câmara dos Deputados que investiga o tráfico de pessoas.
Autor: Vinculado ao jornalagazeta-ap.economia
http://www.ecofinancas.com/noticias/adocoes-autorizadas-sueli-pini-podem-ter-mascarado-trafico-internacional-criancas

Quando barriga e coração dão as mãos

A incrível história do casal que adotou gêmeas com um bebê a caminho no ventre

Foto: Arquivo Pessoal
Ana Paula Guedes e seu marido queriam muito um filho. Depois de tentarem durante um ano, estavam certos de que, pelo caminho natural, não conseguiriam realizar o sonho. Partiram então para um processo de adoção. Quando estavam no meio dele, surpresa: o teste de gravidez deu positivo! Mas o casal não voltou atrás nos planos de adotar uma criança e seguiu com a papelada. Quando a barriga começou a despontar, Ana Paula e Álvaro conheceram e se encantaram pelas gêmeas Mariana e Marisa, então com 1 ano e 2 meses. Tornaram-se pais do coração das duas meninas poucos meses antes de Francisco nascer e deixar a família completa. Aqui Ana Paula conta sobre o turbilhão emocional que foi adotar e parir praticamente ao mesmo tempo.


Há quanto tempo estava tentando engravidar quando decidiu adotar uma criança? Como foi tomar essa decisão de partir para a adoção?
Após mais ou menos um ano na tentativa de engravidar naturalmente, passamos a pensar na adoção, já que sabíamos da nossa dificuldade: Álvaro, meu marido, já havia tentado ter filhos no seu primeiro casamento e, mesmo com reprodução assistida, não conseguiu. Como ele não queria passar por aquela experiência novamente, optamos pela adoção. Sabíamos que o processo seria lento e que não teríamos filhos biológicos, então decidimos que adotaríamos dois, pois não queríamos filho único. Não especificamos que os irmãos teriam que ser gêmeos, apenas que deveriam ter até dois anos de idade.

Quanto tempo levou o processo de adoção até você saber que poderia adotar as gêmeas? Em que momento se descobriu grávida do Francisco?
O nosso processo foi muito rápido. Foram apenas oito meses desde a entrega dos documentos até conhecermos as meninas. Soube que estava grávida em abril de 2008, enquanto ainda estava em avaliação pela psicóloga do fórum. Ainda não havíamos conhecido as meninas. Isso aconteceu aos quatro meses de gestação. Tinham então 1 ano e 2 meses. Foi um momento muito forte. Já haviam nos alertado de que a Mariana era difícil de lidar, estranhava muito as pessoas. Mas quando ela me viu pela primeira vez, desceu do colo da cuidadora, veio andando em minha direção e estendeu os bracinhos. Até as funcionárias do abrigo ficaram emocionadas! Começamos então a visitá-las todos os dias enquanto a papelada continuava correndo. Logo depois, passamos um aperto. A assistente social soube que eu estava grávida e interrompeu o processo de adoção. Entrei em desespero! Mas na mesma tarde um juiz avaliou o caso e permitiu que déssemos continuidade ao processo.

Qual foi a sensação a partir de então? Você tinha um filho a caminho na barriga e estava recebendo duas filhas por outro caminho, o caminho da adoção. Em algum momento achou que não fosse dar conta da situação?
Fiquei muito feliz quando me ligaram e disseram que havia duas meninas para conhecermos. Lembro que tremia, do mesmo modo que tremi quando soube que estava grávida. Na verdade, nem pensei se daria conta ou não, achei que era para ser e pronto. Fui com a cara e a coragem. Não passou pela nossa cabeça desistir da adoção quando engravidei porque ficamos extasiados. E tínhamos medo de que a gravidez não vingasse. As meninas vieram para casa em julho de 2008, com 1 ano e 3 meses, e Francisco nasceu em dezembro daquele ano. Foi uma loucura!

A construção do vínculo entre a mãe e o bebê é algo muito particular. Cada mulher o estabelece de uma maneira diferente com cada filho. Como isso se deu no seu caso? Num primeiro momento, houve alguma diferença no processo de vínculo que se estabelecia com cada um dos três?
Sim, o processo de vínculo foi diferente com cada filho. O Francisco já era desejado e amado antes mesmo de eu engravidar, era o maior sonho da minha vida se realizando. Foi amado desde sempre. Com as meninas não, eu fui construindo no convívio o meu vínculo com elas. Com a Marisa, isso veio aos poucos. Já com a Mari foi mais natural, desde a primeira vez em que a vi, me encantei por ela. Mas não foi como dizem, "amei desde que vi". Essa é uma visão idealizada, romântica da adoção. Tudo foi construído no dia a dia. No início houve um estranhamento mútuo. Elas choravam bastante e eu também, às escondidas. Foi difícil a nossa adaptação, ainda mais que eu estava grávida, completamente sensível. Acredito que esse processo foi mais difícil por conta da minha gestação. Não é aconselhável a adoção junto com uma gravidez. A assistente social tentou interromper o nosso processo por conta disso. Hoje entendo a posição dela. Gerar um filho e adotar são processos tão intensos que não devem acontecer ao mesmo tempo. É uma avalanche emocional, principalmente para a mãe. Eu acabei entrando em depressão, sentia que estava em pedaços. Precisei de apoio de um psicólogo e de um psiquiatra para me reerguer. Eles diziam que foi muita coisa de uma vez para o meu psiquismo.

Qual foi o papel do seu companheiro nesse processo? E o da sua família?
O Álvaro tem um papel fundamental, primeiramente por ter sido dele a ideia inicial da adoção, que foi aceita imediatamente por mim, por amá-lo e por desejar ser mãe acima de qualquer coisa. E sem a sua parceria não teria dado certo. Somos uma equipe, vamos dizer assim. Dividimos tudo, todas as tarefas, de acordo com as nossas possibilidades e facilidades, desde o trato com as crianças até as idas à escola, médico, dentista, fonoterapia, psicoterapia etc. Nossa família nos ajuda muito também. Lembro que no início minha mãe e minha sogra ficaram de plantão conosco aqui em casa. Eu nunca tinha trocado uma fralda nem feito mamadeira até as gêmeas chegarem. Imagine só!

Como é a relação entre as crianças? Já conhecem a história de vida deles? Como pretende um dia contar?
As meninas têm 5 anos e meio, e o Francisco, 3 anos e 9 meses. Eles se dão muito bem, se adoram. Brincam e brigam o tempo todo, como todos os irmãos. As meninas já sabem que são adotadas, que moravam num abrigo. O Álvaro, meu marido, deu um nome lindo para esse abrigo, "a casa da criança linda e feliz". Foi assim que ele disse que era a casa onde elas moravam até a gente se conhecer. Já me perguntaram o nome da "mãe da barriga", que é como elas se referem à mãe biológica, se podiam conhecê-la. E eu vou respondendo tudo que me perguntam, com verdade, na medida da compreensão delas. Por elas serem negras, chamamos a atenção quando saímos juntos. Algumas pessoas perguntam se elas são adotadas e, quando veem o Francisco, emendam "ah, e ele é seu, né?". Eu digo que sim, as meninas foram adotadas, mas que os três são meus filhos. Tem dia que esse tipo de coisa irrita bastante. Para nós já está tão internalizado o fato de sermos uma família que até estranhamos esse tipo de reação. A gente esquece a diferença da cor. Mas as meninas estão justamente na fase de questionar sobre isso.

Como foi adaptar em pouco tempo a rotina de casal sem filhos para uma rotina de pais de três crianças pequenas?
Bom, não houve, por um bom tempo, a rotina do casal. Não tínhamos tempo nenhum para isso, nem cabeça, nem disposição física. Somente agora, coisa de alguns meses atrás, é que voltamos a ir ao cinema, a assistir a um DVD em casa, tomar um cafezinho na padaria... Quando adotei as meninas, me afastei duas semanas do trabalho, pois era autônoma na época e não tive licença-maternidade. Quando o meu menino nasceu, fiquei sem trabalhar por seis meses, depois voltei a trabalhar umas dez horas por semana, e fui aumentando gradativamente. Hoje trabalho em média trinta horas semanais, pois prefiro e necessito me dedicar aos meus filhos e à minha casa. Mas também não abro mão do meu trabalho. Sou fonoaudióloga e adoro o que faço, pra mim é fundamental conciliar minha família e minha atividade profissional.

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