segunda-feira, 28 de outubro de 2013

LICENÇA MATERNIDADE - ADOÇÃO

Lei sancionada pela presidente garante 120 dias de pagamento aos segurados do INSS
Brasília

Homens e mulheres que forem segurados da Previdência Social que adotarem um filho terão direito a salário-maternidade de 120 dias. A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem a lei que garante o benefício, independente da idade da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
O direito já era assegurado às mães adotantes, mas mediante Medida Provisória. Antes da MP, a lei previa licença de 120 dias para mães que adotassem crianças de até um ano de idade. O prazo caia para 60 dias se a criança tivesse entre 1 e 4 anos e para 30 dias com crianças entre 4 e 8 anos.
Pela nova lei, se em um casal, a mulher adotante não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade, sendo, inclusive afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança.

NOVIDADES.
A lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado.
Antes dessa nova lei, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Agora, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
O cônjuge deverá requerer o valor até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico
Regra. Benefício pode ser solicitado após a morte do cônjuge segurado e por casais do mesmo sexo
http://www.otempo.com.br/benefício-para-quem-adota-1.737243

Ver tradução


LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
“Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 
§ 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR) 
“Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. 
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: 
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; 
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; 
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e  
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 
“Art. 71-C.A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” 
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:  
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
............................................................................................ 
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR) 
“Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.” 
“Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 


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