quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Lei que exclui menor sob guarda de pensão é inconstitucional, diz especialista

09/01/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
No último dia 06, o Conselho Federal da OAB ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91-vedando aos menores sob guarda de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.
De acordo com a Procuradora de Justiça, Kátia Maciel (RJ), presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, tratando-se de nomeação judicial de responsável legal em favor de pessoa menor de 18 anos de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu, de forma expressa, a condição de dependente da criança/adolescente sob guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o art. 33, § 3º do ECA.
“È importante assinalar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que, em seu art. 26, estabelece que os Estados-Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desses direitos, em conformidade com sua legislação nacional”, disse.
Para a presidente da Comissão da Infância e da Juventude do Ibdfam, a Lei nº 9.032/95 está, em “rota de colisão” com toda a normativa internacional, constitucional e interna de proteção integral da população infanto-juvenil brasileira.
“Ora, se a criança foi inserida em família substituta há o pressuposto de que os pais não estão exercendo o múnus da guarda e do sustento material, com o falecimento do guardião provedor e sendo mantida a Lei nº 9.032/95, aquela criança ficará desprotegida afetiva e materialmente e, por consequência, com grande probabilidade, os seus direitos fundamentais básicos esculpidos no art. 227 da Lei maior estarão violados”, ressalta Kátia Maciel.
Inconstitucionalidade
Na opinião da Procuradora, a norma fere frontalmente a doutrina da proteção integral, além de violar os princípios constitucionais do superior interesse, da igualdade e da prioridade absoluta conferida à pessoa menor de idade, que possui o direito constitucional de ser dependente econômico de seu guardião judicial e ter direito aos mesmos benefícios previdenciários dos demais dependentes daquele.
“Por estas razões, se não for mantido o sustento da criança, através do benefício previdenciário, com a morte do guardião a garantia constitucional será letra morta”, observa.
 

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