quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

LAÇOS AFETIVOS PERMITEM QUE CRIANÇA TENHA UM PAI E DUAS MÃES EM CERTIDÃO DE NASCIMENTO


02.2014
DECISÃO INÉDITA EM SERGIPE


Em razão dos laços afetivos que se estabelecem nas relações humanas, uma criança terá, na sua certidão de nascimento, o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. A decisão foi do Juiz de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária de Socorro, Dr. José Adailton Santos Alves. O Juiz entendeu que: “o Direito deve proteger a essência das relações muito mais do que as formas e formalidades que as envolve. Somente assim a ciência jurídica está viva e trazendo mais vida à vida”.
Dr. Adailton acolheu a proposta expressa no parecer da Promotora de Justiça Dra. Rosane Gonçalves dos Santos, instada a se manifestar na ação de destituição familiar cumulada com adoção em favor da criança N.S.D.S., e responsável pelo primeiro parecer favorável à pluriparentalidade em Sergipe.
Quando a criança tinha um ano, a mãe biológica passava por dificuldades financeiras e psicológicas e abriu mão, provisoriamente, da sua guarda, passando-a para o casal J.B.L. e E.S.S.B. Deste então, o casal vem garantindo os direitos básicos e indispensáveis para o desenvolvimento da garota, e a mãe, mesmo sem a guarda, manteve o convívio com sua filha, estabelecendo o vínculo afetivo.
Dra. Rosane explicou que durante a realização de audiência públicas onde as partes interessadas foram ouvidas, inclusive a criança, foi possível comprovar que a mãe biológica da menor, embora tenha entregue a sua filha aos requerentes, em nenhum momento afastou-se dela, mantendo um forte vínculo socioafetivo. Dra. Rosane colacionou, em seu parecer, uma Decisão do STJ que, de acordo com o magistrado, foi bastante elucidativa. A Decisão trata de uma adoção de menores por um casal homossexual. Clique e confira a DECISÃO do STJ.
Na 1ª Vara Judiciária de Socorro o Magistrado pontuou na sua decisão:, “ A Sra. A, mãe biológica de N, reconhece que o melhor interesse da menor é a sua permanência com os adotantes, admitindo que durante todos estes anos eles proporcionaram a ela todas as condições necessárias a seu regular desenvolvimento. A partir destas constatações é possível deferir a guarda e manter a Sra. A como genitora da menor, dentro da perspectiva da pluriparentalidade”.
Dr. Adailton concedeu ao casal a adoção da menor e manteve, na certidão de nascimento, o vínculo registral da mãe biológica. Com relação ao pai biológico da criança, o Juiz entendeu que: “No que toca à destituição do poder familiar do genitor CJS em relação à menor/adotanda, o preceito legal supracitado aplica-se na sua integralidade, pois além de ter sido revel, demonstrando, em tese, desinteresse sobre eventual adoção da menor, todas as provas produzidas atestam a ausência de vínculo socioafetivo entre ele e a menor NS, tanto que ela chegou a afirmar em suas declarações que tem pouco contato ou quase nenhum com o pai biológico, não tendo ele qualquer participação na sua vida”.
Juiz e Promotora convenceram-se de que a melhor solução para o caso seria levar para o mundo jurídico a pluriparentalidade que se apresentava no mundo fático. Assim, a criança passou a ter um pai e duas mães registrais. Tal decisão leva-nos à compreensão de que a filiação socioafetiva possui a mesma solidez e leva aos mesmos efeitos jurídicos que a filiação natural. Biologia e afeto podem – e devem – caminhar juntos, de mãos dadas, sempre que tal fato se mostrar benéfico às partes, tomando em consideração o princípio absoluto e inafastável do melhor interesse da criança ou adolescente.
Ascom MP/SE.
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