domingo, 6 de abril de 2014

ADOÇÃO: SONHO E BUROCRACIA – PARTE III DIREITO DE TODOS


Quinta-feira, 3 de abril de 2014
Continuando a falar sobre adoção, gostaria de comentar sobre o sancionamento de uma lei muito importante, aprovada pela presidenta Dilma Rousseff, publicada no Diário Oficial no mês passado, e relacionada ao tema. Trata-se da Lei 12.955, de 05 de fevereiro de 2014, que confere prioridade para os processos de adoção quando se tratar de criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. A Lei acrescentou ao artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) um novo parágrafo, em que determina a prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
De acordo com o psicólogo Walter Gomes, em torno de 10% das crianças e adolescentes que aguardam adoção no Brasil são portadoras de algum tipo de doença. Ao mesmo tempo, 90% das famílias habilitadas para a adoção pleiteiam crianças saudáveis. Os dados revelam a dificuldade dessas crianças para serem acolhidas em um lar, por isso a prioridade na conclusão do processo é de suma importância.
Retratado nas colunas anteriores, o leitor pôde perceber as dificuldades enfrentadas pelo cidadão que deseja adotar uma criança ou um adolescente, de acordo com as normas estabelecidas pelas leis brasileiras. A referida lei tem como objetivo acelerar o andamento dos processos quando o adotado for deficiente ou possuir algum tipo de doença crônica. Contudo, mesmo com o intuito de acelerar tal processo, não significa dizer que etapas e procedimentos não serão analisados e nem que a referida lei vai flexibilizar o método para adotar.
Cuidados serão tomados para que o procedimento de adoção nas condições acima seja realizado com toda responsabilidade e segurança.
No mês passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a alteração da resolução 54/2008 com o objetivo de aumentar as adoções de crianças mais velhas e de grupos de irmão.
O objetivo da alteração da resolução 54/2008 permite aos estrangeiros participarem do Cadastro Nacional de Adoção Internacional, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende agilizar de forma transparente esse processo. Essa inclusão visa consentir que mais crianças tenham uma família. Contudo, o procedimento prevê uma análise minuciosa do perfil de quem deseja adotar, mas vale acrescentar que a preferência continuará a ser do brasileiro.
No que se refere à adoção por casal homoafetivo, um leitor perguntou se há na lei algum amparo para que os casais homoafetivos possam adotar. Não há uma previsão legal, mas o entendimento é pacífico nas decisões dos Tribunais Superiores de que há possibilidade. Negar a adoção requerida por um casal homoafetivo infringe o princípio da igualdade, exposto em nossa Constituição, e se infringir, temos uma grave violação ao principio da dignidade da pessoa humana, também exposto em nossa Constituição.
Ao analisar o pedido de adoção, o Juiz deve analisar o que é melhor para a criança, pautado pelo principio do melhor interesse. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz restrição quanto ao sexo, ao estado civil ou a orientação sexual de quem deseja adotar.
É preciso que a Justiça se despida de preconceito, para garantir a crianças e adolescentes os direitos constitucionalmente tutelados, pois eles têm direito à convivência familiar, a ter um lugar onde seja possível realizar-se pessoalmente, a ter sentimentos de esperança e serem felizes e acima de tudo.
http://www.g37.com.br/colunistas.asp?c=padrao&modulo=conteudo&url=030293&ss=7#.Uz21NtFOWP8

Nenhum comentário: