quinta-feira, 29 de maio de 2014

INTEGRA DO PROJETO SOBRE O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADOÇÃO - ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - ENTREGA DE CRIANÇAS EM ADOÇÃO.


PROJETO DE LEI Nº DE 2014
(Da Deputada Liliam Sá )
Dispõe sobre o prazo para a conclusão do processo de adoção, a adoção intuitu personae e sobre a entrega de crianças em adoção, com a respectiva alteração dos Artigos 47, 50, 152 e 166 da Lei nº 8.069/1990 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Inclusão do parágrafo 10 ao artigo 47 com a seguinte redação:
Art. 47...
§ 10. O prazo máximo para conclusão do procedimento de adoção será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 2º Os parágrafos 13º e 14º do Artigo 50, da Lei nº 8.069/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, com prevalência do cadastro nacional de adoção.
...
§ 13º Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - ... 
II - ...
III - ... 
IV – se tratar de adoção na modalidade intuitu personae, comprovado no curso do processo o prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, bem como o vínculo afetivo entre adotantes e adotando no caso de crianças maiores de 2 anos.
§ 14º Nas hipóteses previstas no § 13º deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei, sendo submetido aos procedimentos aplicáveis à habilitação de pretendentes à adoção.
...
Art. 3º O Parágrafo Único do Artigo 152 é remunerado para parágrafo 1º e acrescenta-se parágrafo 2º com a seguinte redação:
Art. 152 ...
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
§ 2º As Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça estão incumbidas de fiscalizar o tempo de tramitação dos processos de adoção (360 dias) e de destituição do poder familiar (120 dias), devendo investigar disciplinarmente os magistrados que, de forma injustificável, tiverem sob sua condução ações desse tipo tramitando há mais de 12 meses sem prolação de sentença.
Art. 4º Os parágrafos 1º, 3º e 5º do Artigo 166, da Lei nº 8.069/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166. ...
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, os mesmos serão ouvidos em audiência pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do ajuizamento da ação de adoção ou da entrega da criança à Vara da Infância, o que ocorrer primeiro, tomando-se por termo as declarações, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. 
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Vara da Infância e Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida, o que ocorrerá obrigatória e anteriormente à oitiva determinada no parágrafo precedente. 
§ 3o EXCLUÍDO. 
§ 4o ...
§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º O consentimento só produzirá efeitos após o nascimento da criança. 
§ 7º ... 
Art. 5º A expressão “família substituta” contida no art. 19 caput e §1º, Seção III do Capítulo III do Título II, do Livro I – Parte Geral e art. 28 caput e §§4º e 5º, arts. 29, 30 e 31, incisos I e II do §1º do art. 51, inciso VI do art. 88, inciso III do §3º do art. 90, inciso II do art. 92, parágrafo único do art. 93, inciso X do parágrafo único do art. 100, inciso IX, §§1º e 4º, inciso II do § 6º e § 11, todos do art. 101, Seção IV do Título IV do Livro II – Parte Especial, arts. 165, 166, §7º, art. 169, todos do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “família adotiva”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa especificar o prazo máximo para a concretização do procedimento de adoção, em consonância com o Provimento 36 aprovado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça no último dia 29 de abril, que dispõe sobre a estrutura e procedimentos das varas de Infância e Juventude com o objetivo de facilitar o processo de adoção no país.
O referido Provimento especifica, em seu artigo 3º, que as corregedorias inspecionem a tramitação de procedimentos de adoção e destituição do poder familiar que tramitam há mais de um ano.
É necessário que fique clara a insegurança jurídica, emocional e psicológica da criança mantida apenas em guarda provisória por longos períodos, assim como o risco que corre a família, ainda não formada juridicamente, de receber uma decisão contrária ao melhor interesse da criança e que, por biologismo retrogrado, determine o retorno da criança à família biológica ou até mesmo pelo seu acolhimento institucional.
Por mais que os adotantes lutam de todas as formas legais para manter as crianças em seus ninhos de afeto e cuidado, esbarram na concepção retrógrada de alguns magistrados e desembargadores que pregam a supremacia dos laços de sangue, mesmo que desprovidos de afeto, contrariando expressamente os ditames constitucionais de defesa e proteção à infância e juventude, é para evitar tais distorções ou tais interpretações equivocadas de que a família só existe pela vinculação biológica que se propõe tal alteração, tratando com prioridade absoluta, inclusive de tramitação, o melhor interesse da criança como sujeito de direito em especial estágio de desenvolvimento
A proposta visa, ainda, uniformizar os procedimentos de adoção intuitu personae, vez que esta modalidade de adoção legal vem se processando das mais variadas formas no território nacional, conforme a interpretação dada pelo juiz local às leis que a regulam.
Algumas dessas interpretações vêm se demonstrando equivocadas e frontalmente contrárias a principiologia infanto-juvenil imposta pela Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil, que impõem a priorização dos direitos e ao do melhor interesse da criança e do adolescente.
Ao contrário de se constituir em expediente que objetive burlar a obrigatoriedade de prévia habilitação para se poder adotar no país, o CNA – Cadastro Nacional de Adoção, a adoção intuitu personae, se melhor regulamentada em instrumento legal competente, estará sujeita ao mesmo rigor legal da habilitação prévia, alterando-se, apenas, o momento de sua realização que se dará nos autos do próprio processo de adoção.
A imposição legal de comprovação nos autos da adoção intuito personae da existência prévia de laços de afetividade a unirem a família adotante à família biológica coibirá os “arranjos” realizados ao arrepio da lei.
A Constituição Federal e o ECA são enfáticos ao determinar que os interesses e direitos da criança e adolescente têm supremacia sobre quaisquer outros, devendo, portanto, receber proteção integral da família, da sociedade e do Poder Público.
Contudo, em razão da existência de um CADASTRO DE PESSOAS interessadas em adotar e que deve existir em cada comarca, os membros do Ministério Público e os Magistrados, sem atentar aos reais direitos e interesses das crianças e adolescentes que, prioritariamente, devem ser protegidos, aplicando de forma irrestrita o § 13º, inciso III, do art. 50 do ECA, não mais admitem a chamada adoção dirigida ou intuitu personae, taxando de criminosa toda e qualquer pessoa não cadastrada que se atreve a pedir a adoção de uma criança que lhe foi entregue legal e espontaneamente pela mãe que lhe confiou a criação e educação do filho. Por outro lado, outros Magistrados e Membros do Ministério Público a aceitam como legal em atendimento ao que disciplina o Artigo 166 do ECA.
Diante desta realidade, é indispensável a uniformização das práticas através das alteração aqui sugeridas do Estatuto da Criança e do Adolescente visando, em última análise, conceder maior segurança aos procedimentos de adoção intuitu personae e uniformizar sua prática e requisitos em todo o território nacional.
A alteração legislativa aqui sugerida é em realidade sugestão de adequação da lei à jurisprudência pátria que vem entendendo que a adoção intuitu personae é possível como se observa na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.172.067 - MG (2009/0052962-4), de relatoria do Ministro Massami Uyeda, cuja EMENTA se transcreve:
EMENTA 
RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com relação ao momento para a realização dos estudos técnicos e audiência de ratificação da entrega da criança ou adolescente em adoção, a criança não pode ficar ao reboque da morosidade do judiciário ou mesmo da sua constante alegação de falta de verba para a contratação de psicólogos e assistentes sociais.
Tal morosidade, existente de norte a sul do país, tem trazido enorme dor a crianças em processo de adoção, como os casos emblemáticos ocorridos em 2012/2013, onde crianças estão diante da possibilidade de retornar a genitores com os quais nunca conviveram, e que de fato as abandonaram/negligenciaram, em função de uma possível desistência ou negligência desses genitores um, dois, três anos depois da entrega em adoção.
A manutenção da lei com sua redação atual coloca a criança/adolescente em nível de objeto, sujeita à adoção e devolução, retirando-lhes a humanidade e coisificando-as, em total afronta aos preceitos constitucionais da prioridade absoluta, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, dentre outros.
O presente projeto de lei tem como único objetivo tratar com prioridade absoluta quem efetivamente é detentor de tal prerrogativa constitucional, não se trata de “biologismo” ou “adotismo” e sim de reconhecimento do real sujeito de direito: a criança.
A legislação não pode permanecer, sempre, ao reboque da jurisprudência. É inadmissível que uma Casa de Leis continue a temer a inclusão dos avanços sociais na legislação que propõe e aprova, não podemos permitir que cumpra ao Poder Judiciário julgar pelas lacunas das leis que se aprova no legislativo.
Essa proposição visa eliminar uma falha que nos compete como legisladores e é realizada em estrito cumprimento ao MELHOR E PRIORITÁRIO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE!
Sala das Sessões, maio de 2014.
Liliam Sá
Deputada Federal PROS/RJ

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