terça-feira, 22 de julho de 2014

O MENOR SOB GUARDA E A PENSÃO POR MORTE


21/07/2014
Tatiana Aires
Diário da Manhã
A Previdência Social é o ramo da seguridade que vai se preocupar com as pessoas que pagam contribuições ao INSS, pois tem natureza de seguro social e, sendo assim, têm direito aos benefícios os trabalhadores de carteira assinada, os contribuintes individuais – aqueles que desenvolvem atividade de geração de renda – e os chamados facultativos, que não desenvolvem atividade de geração de renda.
Entre os benefícios que estão à disposição dos segurados da Previdência Social está a pensão por morte, devida aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento. A lei que instituiu esse benefício preceitua que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Sendo assim, os requisitos que se fazem necessários para que o benefício seja concedido são a existência de beneficiários na condição de dependentes do falecido e a condição de segurado do mesmo. Portanto, para ter direito ao benefício, o dependente não precisa estar vinculado a Previdência Social. Basta apenas ser dependente do segurado, assegurado pela constituição como o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido. Entra ainda nesse rol os pais e o irmão não emancipado que tenha as mesmas condições acima descritas ao filho.
Em que pese a Constituição da República ter garantido à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispor que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, o menor sob guarda não foi contemplado com essa proteção previdenciária. A definição de guarda dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente é entendida como “a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.
Além da previsão constitucional de proteção à criança e ao adolescente, tal definição não se mostra crível que o menor sob guarda não esteja inserido no rol dos dependentes previdenciários para efeito da pensão por morte. Importante acrescentar que a jurisprudência – sensível a essa realidade que se mostra perversa em relação ao menor sob guarda – já está decidindo em favor deste.
Tal afirmativa pode ser constatada pelo voto recente do ministro Celso Kipper que assim relatou: “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”.
Ora, nada mais justo que aquele que foi o responsável pelo menor sob guarda, na sua morte, deixar assistido aquele que escolheu para proteger, obedecendo ao que foi definido no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o direito à proteção tem de estar assegurado para todos aqueles que necessitam de proteção, independe sejam eles o menor tutelado ou o menor sob guarda, sem distinção.
(Tatiana Aires, presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB- Goiás, vice-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP) e advogada)
http://www.dm.com.br/texto/184667

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