terça-feira, 30 de dezembro de 2014

AÇÕES DE ADOÇÃO DEVEM SEMPRE PRIVILEGIAR VÍNCULOS AFETIVOS CRIADOS


22 de novembro de 2014
Interesse da criança
Os vínculos de afeto criados ente adotantes e adotado sempre devem prevalecer sobre as formalidades legais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de conceder a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução. A decisão foi unânime.
Os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela mãe da criança, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.
HISTÓRICO
Em 2002, o o casal havia apresentado o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor, já que ela se dizia pobre, havia sido abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.
Duas testemunhas foram ouvidas na audiência de instrução, mas a mãe biológica não compareceu, mesmo depois de ter sido citada pessoalmente. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores. Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, os promotores disseram que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). O dispositivo diz que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
PROTEÇÃO AO MENOR
Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator, em um sistema como o brasileiro, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. “Trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, disse.
O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor. De acordo com o ministro, o raciocínio representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico. Por essa razão, julgou improcedente o pedido do MP cearense. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.423.640
http://www.conjur.com.br/…/acoes-adocao-sempre-privilegiar-…

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