domingo, 18 de janeiro de 2015

ESTABILIDADE GESTANTE NOS CASOS DE ADOÇÃO


06/01/15
Editoria
Fonte: Dra. Amanda Mendonça (amanda@mendoncaesegatto.com.br)
O adotante também tem direito de se licenciar em razão do filho. Todavia a condição para estabilidade é o parto razão pela qual não há que se falar em estabilidade para aquele que adotou uma criança, mas, mesmo assim existe o direito a licença previsto no artigo 392-A da CLT o qual dispõe que:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. (Acrescentado pela L-010.421-2002)
Assim a licença será de 120 dias, todavia deverá a empregada apresentar o termo judicial de guarda que lhe fora conferido ao seu empregador.
Importante também destacar que não há diferenciação acerca da idade do adotado como ocorria anteriormente, a regra é clara, em caso de adoção faz jus a empregada a licença de 120 dias, mas não faz jus a estabilidade concedida a gestante, frisando ainda que a mulher não poderá ter prejuízo nenhum em seu salário no curso da licença maternidade concedida.
http://www.ribeiraopretoonline.com.br/…/estabilidade-…/85259

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