sábado, 21 de fevereiro de 2015

Projeto de lei visa dar preferência a processos de adoção conjunta de irmãos e de crianças negras

20/02/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Agência Câmara Notícias
Garantir celeridade na tramitação de processos de adoção de crianças negras, de menores com mais de quatro anos ou de irmãos que sejam adotados pela mesma família ou por famílias diferentes é o intuito do Projeto de Lei (PL 8051/14), do deputado Marco Feliciano (PSC-SP). A proposta, que segue em análise pela Câmara dos Deputados, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), que atualmente assegura prioridade apenas na adoção de criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.
O deputado lembrou que um dos maiores obstáculos do sistema de adoções é o fato de a maioria das crianças e adolescentes à espera de um lar não apresentarem as características esperadas pelas famílias inscritas no cadastro. Outro problema que ocasiona a demora nos processos, segundo Feliciano, seria o elevado número de famílias cadastradas, se comparado ao de crianças e adolescentes disponíveis para adoção.
De acordo com pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), menos de 5% das crianças inscritas no Cadastro Nacional de Adoção têm entre zero e três anos de idade, e 77% delas já passaram dos 10 anos. Conforme o projeto, outro objetivo será evitar a separação de irmãos que, conforme o autor, nestes casos representam 75% do universo de crianças inscritas para adoção. A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Prioridade absoluta – Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, tal qual a lei nº 12.955, que estabelece prioridade de tramitação aos processos de adoção em que a criança ou o adolescente tenha deficiência ou doença crônica, esta proposta é benéfica, ao dar visibilidade à realidade que vivemos no Brasil. “Contudo, a prioridade não deve ser somente para crianças ou adolescentes negros, ou com doenças crônicas, uma vez que o artigo 227 da Constituição Federal traz o princípio da prioridade absoluta, ao determinar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Tal princípio também se encontra espelhado no artigo 4º da Lei do ECA”, explica.
A advogada aponta que, dessa forma, a prioridade absoluta existe para a tramitação dos processos dedicados à infância e à juventude, “mas isso em tese e não de fato, pois temos plena consciência de que a realidade é outra”, afirma. Segundo Silvana do Monte, a prioridade absoluta deve ser espelhada por varas com competência única em infância e juventude e com força de trabalho adequada às necessidades da população, ou seja, com psicólogos e assistentes sociais em número suficiente para atender as demandas.
Quanto à questão da adoção de crianças por parte de casais homoafetivos, a advogada expõe a necessidade de que o Legislativo ponha em prática a laicidade do Estado. Silvana esclarece que as questões que perpassam as investidas contra a adoção homoafetiva mantêm base na religião e no preconceito, que devem estar absolutamente afastadas daqueles que fazem as leis de um país. “Existe, também, uma inversão na interpretação da adoção. A adoção não objetiva atender aos adotantes, e sim às crianças alijadas do direito à convivência familiar. É para essas crianças que se buscam famílias, evitando que se tornem filhas do Estado e que sejam jogadas na rua aos 18 anos. As famílias se revestem de todas as formas: pessoa solteira, casada, em união estável, homoafetiva, heteroafetiva, dentre outras. Desde que os adotantes comprovem estarem aptos ao exercício da parentalidade responsável, não importa a orientação sexual, e sim a capacidade de cuidar, amar, respeitar”, argumenta.
Silvana do Monte observa que é necessário, ainda, que se mostre ao Legislativo que crianças negras, grupos de irmãos e crianças maiores são adotadas por casais homoafetivos que, via de regra, demonstram menos preconceito na consecução da parentalidade.

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