sexta-feira, 20 de março de 2015

A INOVAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA CÔNJUGES ADOTANTES E VIÚVOS

20/03/2015
No Direito do Trabalho, é garantia constitucional que empregadas gestantes tenham, em regra, licença-maternidade de 120 dias para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, esse direito também é estendido à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança às quais também será concedida licença-maternidade (artigo 392-A, CLT).
Um grande avanço também diz respeito à possibilidade de cônjuges e companheiros também receberem o benefício da licença-maternidade quando ocorrer óbito de segurada empregada com direito a esse benefício.
No rol desses contemplados, o salário-maternidade, no caso da adoção ou guarda judicial, também se aplica para as seguradas empregadas, empregadas domésticas, contribuinte individual e até em período de manutenção da qualidade de segurada.
REGRAS MAIS MODERNAS
É devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 dias, desde que haja o afastamento da atividade (Artigo 344 da Instrução Normativa INSS n° 77, de 2015). Na regra anterior, a norma estabelecia uma proporção inversa de dias a serem utilizados como licença-maternidade de acordo com o avanço da idade da criança adotada.
Vale lembrar, por sua vez, que desde 2014, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário (artigo 71-B da Lei 8.213, de 1991).
O segurado sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.
CONCESSÃO
Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou do guardião.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Relevante observar que o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (§ 2º do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 91).
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