segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS PELA CONVENÇÃO DE HAIA APLICA-SE APENAS A PAÍSES RATIFICANTES (reprodução)

03/12/2015
Conforme a Convenção de Haia de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção internacional é aquela realizada por pretendente residente em país diferente daquele da criança a ser adotada. Entretanto, a Convenção, ratificada pelo país em 21 de junho de 1999, se aplica apenas às adoções realizadas entre países ratificantes.
No Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, o processamento das adoções de crianças brasileiras para o exterior, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional).
A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) é órgão federal que tem como competência o credenciamento dos organismos nacionais e estrangeiros de adoção internacional, bem como o acompanhamento pós-adotivo e a cooperação jurídica com as Autoridades Centrais estrangeiras. Além disso, à ACAF compete atuar como secretaria executiva para o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.
Confira aqui os procedimentos de adoção.
PAÍSES NÃO RATIFICANTES
Nos casos de adoção em que os países não são ratificantes da Convenção é possível realizar a adoção seguindo o que prevê o artigo 52-D do ECA, Lei 8.069, de 13 de junho de 1990. Nessas situações, não há intervenção das autoridades centrais quando um dos países não for ratificante da Convenção.
AS OPÇÕES PARA QUE O PROCESSO ADOTIVO OCORRA SÃO AS SEGUINTES:
- ADOÇÃO A PARTIR DO BRASIL: se o país de origem da criança permitir que a adoção ocorra a partir do Brasil, os pretendentes deverão requerer a habilitação para adoção, nos moldes da adoção internacional, na vara da comarca da sua residência. Após a habilitação, a documentação deve ser traduzida e enviada ao país de origem da criança diretamente pelos pretendentes. Concluída a adoção no exterior e emitida a nova certidão de nascimento da criança, ela deve ser registrada no consulado brasileiro mediante a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme as regras do Ministério das Relações Exteriores (MRE);
- ADOÇÃO NO EXTERIOR: em alguns países, é permitido que a adoção da criança seja concluída no país de acolhida (neste caso o Brasil). Se essa for a situação da legislação do país de origem da criança, os pretendentes podem viajar com a criança para o Brasil antes de concluída a adoção. Para isso, a criança deverá ser submetida às regras de vistos aplicáveis aos nacionais do seu país. O pedido de visto, quando cabível, deve ser feito junto ao consulado brasileiro, seguindo as regras do MRE. Uma vez no Brasil, os pretendentes devem requerer a adoção da criança na vara da comarca de sua residência a processar a adoção nos termos da adoção nacional.

Original disponível em: http://www.sdh.gov.br/noticias/2015/dezembro/adocao-internacional-de-criancas-pela-convencao-de-haia-aplica-se-apenas-a-paises-ratificantes#portal-top


Reproduzido por: Lucas H.



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