quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O QUE É A ADOÇÃO NUNCUPATIVA? (reprodução)

Terça-feira, 5 de janeiro de 2016
A Adoção nuncupativa é a adoção formalizada, através de decisão judicial, após o falecimento do adotante, ou seja, a pessoa, manifestando inequivocamente a vontade de adotar, dá início ao procedimento de adoção, mas, falece antes da decisão final.
A adoção nuncupativa está prevista no artigo 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da seguinte forma:
“A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. ”
Importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça vem concedendo a adoção póstuma, ou seja, após a morte do adotante, que não tenha iniciado o processo de adoção, mediante comprovação da inequívoca vontade da pessoa falecida em adotar, pelas mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva. Fica aqui indicado julgamento nesse sentido, proferido pela Terceira Turma do STJ, REsp 1326728/RS -RECURSO ESPECIAL -2012/0114052-1 – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – abaixo, destacados os pontos interessantes sobre o assunto, constantes na Ementa:
“1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. ”
Sobre as condições para o reconhecimento da filiação socioafetiva, gosto da explicação dada no REsp 1330404/RS - RECURSO ESPECIAL 2012/0127951-1 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA -Data do Julgamento 05/02/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2015 RT vol. 955 p. 339, abaixo copiada:
“O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. ”
Postado por Ana Lucia Nicolau - Advogada

Original disponível em: http://ananicolau.blogspot.com.br/2016/01/o-que-e-adocao-nuncupativa.html

Reproduzido por: Lucas H.

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