segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS (Reprodução)

25/02/2016
Impossível fechar os olhos para as alterações e evoluções da sociedade, visto que essas são características da própria raça humana, desde os primórdios, em que passamos de “homens das cavernas” para o homem moderno da atualidade, porém hoje, em meio a tanta evolução, as pessoas ainda apresentam “apego” às antigas definições.
Não se aplica mais o uso do termo diferente, pois não temos mais definições concretas do que é ser “igual” ou “normal” perante o cotidiano e a sociedade, como exemplo, verificamos acerca das famílias da antiguidade e da atualidade. Antigamente o único conceito do gênero aceito, eram as famílias formadas por um homem e uma mulher; casados civilmente e perante á Deus, e seus filhos havidos dentro dessa união.
Restava aos que não se encaixavam nessa definição; as concubinas, os filhos ilegítimos, os bastardos, apenas a vergonha, o anonimato e a pobreza em muitas vezes, pois não tinham direitos de sucessão ou alimentos e tantos outros assegurados hoje pela Lei. As alterações foram inúmeras até chegarmos às definições atuais, em que são aceitas diversas formas de instituição familiar, ficando um tanto que impossível um conceito fechado de quais relações constituem a família.
Hoje vemos entidades familiares formadas apenas por mães e filhos, pais e filhos, como também por pais, mães e filhos, duas mães e filhos e tantas outras. Chegamos ao conceito de entidade familiar como as relações instituídas pelo casamento e pela união estável, bem como relações formadas pela força da vontade entre as partes, pelo afeto e desejo de constituir uma família com filhos biológicos e adotivos.
Para os tantos que desejam ter um filho por meio do instituto da adoção, o caminho é em muitas vezes longo, com inúmeras provas de qualificações e preenchimento de requisitos assim definidos em lei. Porém, para aqueles que se encontram na “qualidade” de homossexuais, o processo pode ser um tanto pior, além dos requisitos legais, alguns profissionais da Justiça acreditam ser necessário que o adotante seja heterossexual para garantir-se a proteção do adotando, mas são totalmente inadmissíveis os casos apurados com bases em preconceitos e agressões ao “diferente”.
O que trás uma esperança na Justiça notarmos que, na maioria das vezes, o entendimento dos julgadores dos casos de processo de adoção por casais homoafetivos, apresentam decisões favoráveis ao bem-estar e melhor interesse da criança ou adolescente, bem como que a opção sexual dos adotantes não é requisito para procedência de adoção, tanto legal, quanto psicológico e social.
Aos casos concretos são aplicados os direitos fundamentais de igualdade e dignidade da pessoa humana, para se descaracterizar os casos de julgados que ferem esses direitos fundamentais e são definidos em bases preconceituosas e não científicas. Todo indivíduo tem liberdade de escolher sua opção sexual e de querer constituir uma família, não pode a Justiça e a Sociedade privar esse indivíduo da sua tão buscada felicidade.
Quando definimos que todos são iguais perante a Lei, tornamos inadmissível o tratamento desigual e preconceituoso, com bases em características que nos tornam especiais perante o próximo, posto que, somos todos iguais perante a Lei e para quem acredita, perante á Deus, mas temos todos, formas de agir e pensar diferentes, baseadas em fatos científicos, religiosos ou pessoais.
A Justiça não pode aceitar e estimular casos de crimes, perseguições e constrangimentos aos homossexuais e outros indivíduos. Principalmente, em atos que ferem constitucionalmente os direitos fundamentais, daquele que busca o Judiciário como forma de lhe ser assegurado um direito.
Por fim, ainda que o preconceito homofóbico seja altamente relevante, o elemento de maior importância desse trabalho é a adoção, um instituto que deve ser tratado com total seriedade. Aquelas crianças e adolescentes que se encontram em instituições de adoção ou nas ruas, merecem uma família, estruturada em amor, respeito, dignidade, segurança e responsabilidade, pois já bastam às sequelas que trazem de seus lares biológicos ou da falta deles, não podem ser tratadas pelo Estado como um objeto deixado em um canto largado até que tenha mais de 18 anos e perca a chance de possuir uma infância e adolescência dignas.
A adoção não pode ter a orientação sexual dos adotantes como mais um obstáculo, sem fundamento legal, o adotante ao atender todos os requisitos previstos em lei, passar pelo estágio de convivência, avaliações psicológicas e comprovar o seu estado de capacidade para se tornar pai ou mãe, não pode ser privado desse direito pelo simples fato de ser homossexual. Como medida de não ferir a Constituição, a igualdade, a liberdade, a dignidade, bem como de garantir o melhor interesse do adotando, o colocando na proteção da entidade familiar e lhe assegurando todos os seus direitos perante a Lei e a família.


Reproduzido por: Lucas H.


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