quarta-feira, 30 de março de 2016

A ESTRELA DE ASTRID FONTENELLE (Reprodução)

29.03.2016
Telma Alvarenga
Uma das 40 personalidades ouvidas para o livro Filhos, que trata da adoção no Brasil, Astrid Fontenelle se derreteu ao falar de Gabriel, o baianinho que, há sete anos, transformou a sua vida. Para melhor. “É uma estrela. Como todos nós. Mas essa estrelinha parece que foi feita por encomenda. Nem nos meus melhores sonhos eu poderia imaginar uma pessoa tão doce, tão feliz, tão engraçada, generosa. Aprendo com ele todos ...os dias. E aprendi o mais importante: ser agradecida. E ser também mais educada, tolerante, menos brava”, disse a apresentadora. “Ele é meu foco. Ele é minha força. Gabriel, muito obrigada por ter me aceitado como sua mãe. Você tinha 40 dias, eu tinha 48 anos e, desde o primeiro segundo, quando você passou do choro à paz, sabia que seríamos uma dupla de sucesso”.
TEM MAIS…
No livro, o advogado e fotógrafo Eurivaldo Bezerra discute a necessidade de transformar a lei de adoção no país, para que o processo seja mais ágil. Entre os que deram depoimentos também estão a cantora Elba Ramalho, as atrizes Drica Moraes e Maria Padilha, o ator Marcello Antony e o cineasta Roberto Berliner. A noite de autógrafos da obra, que tem retratos assinados por Luiz Garrido, será no Rio, dia 5 de maio.

Original disponível em: http://www.correio24horas.com.br/blogs/telma-alvarenga/?p=4146

Reproduzido por: Lucas H.

MÃE ABIGAIL LANÇA LIVRO QUE CONTA A SUA TRAJETÓRIA DE VIDA E COMO FOI CRIAR 56 FILHOS EM JOINVILLE (Reprodução)

29.03.2016
Suelen Soares da Silva Jornalista 32 anos, editoria de cultura do ND Joinville.
Joinville
“A menina de cabelos Chanel” estará disponível para o público nesta terça-feira, às 19h30, na praça central do shopping Mueller...
Trinta anos se passaram desde a adoção do primeiro filho. Abigail Isaura do Rosário, 59 anos, dedicou metade da sua vida, a amar, educar e orar para que os seus 56 filhos tivessem a oportunidade de ter uma vida digna e repleta de afeto.Mãe de três filhos biológicos, Mãe Abigail, como é carinhosamente chamada, celebra esta trajetória, contando parte dela em um livro, intitulado “A Menina de Cabelos Chanel”, que será lançado nesta terça-feira (29), às 19h30, na praça Central do shopping Mueller em Joinville.
REPORTAGEM COMPLETA NO LINK

Matéria Original: http://www.ndonline.com.br/joinville/noticias/300776-mae-abigail-lanca-livro-que-conta-a-sua-trajetoria-de-vida-e-como-foi-criar-56-filhos-em-joinville.html

Reproduzido por: Lucas H.

EXISTEM SEIS FAMÍLIAS PARA CADA CRIANÇA NA FILA DE ADOÇÃO NO BRASIL (Reprodução)

28 de mar de 2016
Por: Kelem Santos
Dia 25 de maio é o dia nacional da adoção. Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que não há muito para comemorar. As exigências dos pais em relação à criança a ser adotada, faz com que muitas crianças vivam toda sua infância na espera de um lar.
De acordo com dados da Unicef, 3,7 milhões de crianças brasileiras são órfãs de pai ou de mãe. O Brasil está na nona posição entre os países em desenvolvimento com o maior número de órfãos no mundo. O Cadastro Nacional de Adoção abriga mais de 30 mil pais que estão na lista de espera para adotar seus filhos. Relatórios do Conselho Nacional de Justiça, apontam que muitas crianças ainda esperam por uma família adotiva, devido as exigências dos pais na hora de adotar.
Das 5621 crianças que estão no Cadastro Nacional de Adoção, uma pequena porcentagem se enquadra ao perfil desejado pelos pais. Crianças brancas e de até dois anos de idade, são as mais requisitadas. Em contrapartida, a maioria das crianças que aguardam uma família são pardas e quanto maior a faixa etária, menor o interesse dos pais em adotá-las.
A recepcionista Ana Amélia, 28, relata que assim como seu esposo, sempre teve vontade de adotar uma criança. Seu filho biológico João Rafael tem 9 anos, e foi receptivo quando o casal comentou sobre a adoção. “Ele reagiu bem pois conversamos muito a respeito da adoção. Ainda fica um pouco inseguro pois ele é filho único e têm um pouco de receio de dividir os pais com esse irmão que vai chegar”.
Ana Amélia passou por todos os processos para entrar no Cadastro Nacional de Adoção. Fez entrevistas com a assistente social, passou por uma psicóloga e recebeu a visita de outra assistente social em sua casa. No mês de abril recebeu a notícia de que está cadastrada para adoção. “Fizemos exigência com relação à idade e a raça. Queremos uma criança de 0 a 2 anos e de pele morena. Sei que existem outras crianças disponíveis para adoção, mas preferimos um bebê, para criar desde cedo”.
A fisioterapeuta, Sônia Castilho, 30 anos, é mãe de uma criança adotiva e outra biológica. “Sempre tive vontade de adotar, desde que era menina. Minha mãe foi adotada e sei como sofre uma criança que vive sem os pais. Tenho uma menina de 6 anos, com Síndrome de Down, que adotei aos 10 meses. Ela se deu muito bem com o irmão de coração. Os dois sentem um pouco de ciúmes, mas não conseguem ficar longe um do outro”.
Quase 38% das crianças disponíveis para adoção, também têm irmãos cadastrados no CNA. Por outro lado, 80% dos pretendentes não aceitam irmãos. Ao contrário do que se pensa, não é o processo da adoção no Brasil que torna o processo lento, mas sim as exigências dos pais.
Homens e mulheres maiores de 18 anos, independente do estado civil, que sejam 16 anos mais velhos que o adotado; podem se candidatar a adotar uma criança ou adolescente. Quanto menores foram as exigências do interessado em relação as características da criança (cor, idade, sexo, etc), mais rápido se torna o processo de adoção. A inscrição, avaliação e acompanhamento do processo legal são gratuitos. Para maiores informações, o interessado deve procurar a Vara da Infância de sua cidade.


Original disponível em: http://cliquecom.blogspot.com.br/2016/03/existem-seis-familias-para-cada-crianca.html

Reproduzido por: Lucas H.

CASAL ADOTA 12 CRIANÇAS COM HIV QUE FORAM REJEITADAS PELAS FAMÍLIAS (Reprodução)

28/03/2016
Índia
Ajay Sharma e sua esposa Babita usaram a generosidade para vencer o preconceito. O casal resolveu adotar 12 meninos, entre 7 e 17 anos, todos portadores do vírus do HIV que haviam sido rejeitadas pelas famílias. ...
Os dois enfrentaram muita dificuldade no início, mas conseguiram seguir em frente e manter os novos filhos com boa educação e saudáveis.
Em 2004, Ajav Sharma passou por um momento complicado, pois sofreu uma hemorragia cerebral. Ele lembra que isso o fez mudar completamente a maneira de enxergar a vida e as cosias ao seu redor: "entendi a importância de se estar vivo e decidi dedicar minha vida à causa das crianças carentes.”.
Em 2008, adotou uma criança com HIV, que tinha perdido os pais e depois foi abandonada por parentes. '"Minha consciência não me permitia deixar essa criança. Trouxe-o para casa e cuidei dele. Felizmente, ele sobreviveu”, declarou.
A partir de então, passou a cuidar de demais crianças e adolescentes e acabou acolhendo 12 no total. O médico Rajiv Prakash, que acompanha o tratamento dos pequenos, fala da emoção de fazer parte desta história.
"Eu sinto uma onda de energia positiva quando encontro essas crianças. Elas são tão cheias de vida. Só rezo para que a ciência encontre um tratamento viável para esta doença”, afirmou.



Reproduzido por: Lucas H.

LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO DE TODAS AS MÃES: BIOLÓGICAS E ADOTIVAS (Reproduçao)

28/03
Flávia Guth
As discussões sobre o papel da mulher na sociedade e os direitos que envolvem as relações familiares vêm ganhando extrema relevância no dia a dia. No último 10 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) nos fez o grande favor de elevar os debates a outro patamar. Aliás, ultimamente, esse tem sido o papel do Poder Judiciário: mostrar-se fortalecido enquanto os Poderes Legislativo e Executivo revelam-se falidos.
Na análise do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, o STF alterou jurisprudência do próprio tribunal, fixada há mais de 10 anos e declarou a inconstitucionalidade de lei que estabelecia diferenças entre mães adotantes e gestantes, bem como escalonava tempo de licença-maternidade a depender da idade da criança adotada.
O JULGAMENTO HISTÓRICO FOI O MESMO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIZER: EI, SOCIEDADE, PRECISAMOS FALAR SOBRE FEMINISMO, FAMÍLIA E ADOÇÃO.
A Constituição de 1988 jogou nas nossas caras, para que todos nós víssemos, que a ideia patriarcal romana de família já não fazia parte da mentalidade do Legislador Constituinte. Aquela terrível noção de que a instituição familiar era formada com única intenção patrimonial, deixando-se de lado – absolutamente de lado – a afetividade.
A Constituição Federal superou o conceito de família como aquela instituição hierarquizada, em que o homem é o chefe da sociedade conjugal, formada pelo casamento tradicional – papai, mamãe e filhinhos. Para o constituinte de 1988, as relações sociais haviam mudado de tal forma que aquela representação da instituição familiar formada para constituir patrimônio já não se encaixava na realidade. A percepção do que era família e seus fundamentos havia mudado.
Disse o legislador, para quem quisesse ouvir: agora o conceito de família é múltiplo! Temos famílias originadas de uniões estáveis, temos famílias monoparentais e temos famílias homoafetivas, e todas serão igualmente protegidas pela Constituição Federal.
A família hoje é formada menos para proteger o patrimônio e mais para permitir o fortalecimento do primado da afetividade.
Despatrimonializou-se o direito de família, trazendo a afetividade como elemento fundamental para a formação de todo e qualquer indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em importantíssimo julgamento, entendeu que o abandono afetivo gera direito à indenização por dano moral, por gerar violência sentimental e moral tão grande que é capaz de comprometer a própria dignidade do ser humano – mas esse é tema para um próximo debate.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DESSE CARRO ABRE-ALAS, TRAZIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, FOI O ROMPIMENTO COM A IDEIA DE QUE EXISTIAM DIFERENÇAS ENTRE FILHOS. COLOCOU-SE UMA PÁ DE CAL EM CIMA DAQUELA IDEIA DE QUE ELES ESTAVAM EM CATEGORIAS DISTINTAS. AQUELA TENEBROSA CATEGORIZAÇÃO DOS FILHOS EM LEGÍTIMOS – AQUELES NASCIDOS NO SEIO FAMILIAR NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PUROS, SANTOS E IMACULADOS, ABENÇOADOS COM TODAS AS SORTES E DIREITOS – E ILEGÍTIMOS, ADULTERINOS, INCESTUOSOS, E ADOTIVOS. NESSA CATEGORIA, OS POBRES INDIVÍDUOS NÃO MERECIAM SEQUER RECONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA E VIVIAM, EM SUA MAIORIA, LARGADOS À MARGINALIDADE E À PRÓPRIA SORTE."
A LIBERTAÇÃO DE TODOS ESSES MALES – AINDA QUE EM NÍVEL FORMAL – FOI CONSAGRADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ARTIGO 227, §6º: OS FILHOS, HAVIDOS OU NÃO DA RELAÇÃO DO CASAMENTO, OU POR ADOÇÃO, TERÃO OS MESMOS DIREITOS E QUALIFICAÇÕES, PROIBIDAS QUAISQUER DESIGNAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS RELATIVAS À FILIAÇÃO.
Em outras palavras, a Constituição Federal vedou qualquer espécie de diferenciação entre filhos, sendo inconstitucional conferir qualquer categorização entre eles, dando a eles proteção integral de forma indistinta. Viva!
Fincados esses importantes marcos na evolução do reconhecimento sobre a pluralidade do conceito de família, o legislador seguiu em frente e deu outro grande passo na consolidação desses direitos familiares: ainda que aos poucos, com erros e acertos, foi apagando as linhas que categorizavam as mães. Se já não mais era pertinente colocar os filhos em categorias, como seria possível fazê-lo com a maternidade, distinguindo mães biológicas e adotivas, estabelecendo mais direitos a umas do que a outras?
As diferenciações foram se apagando, não apenas entre as mães adotantes e gestantes, entre os filhos biológicos e adotantes, mas também entre mães servidoras públicas e privadas. A evolução legislativa foi rápida e, em 10 anos, já tínhamos em nosso ordenamento jurídico leis que concediam o mesmo prazo de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes e já haviam densas discussões sobre a constitucionalidade do escalonamento dessa licença, vinculada à idade da criança.
SIM, LEITOR. É CHOCANTE, MAS HAVIA ENTRE NÓS, ATÉ DIA 10 DE MARÇO DE 2016, UMA LEI QUE ESTABELECIA DIFERENÇA DE TEMPO DE LICENÇA MATERNIDADE A DEPENDER DA IDADE DA CRIANÇA. SE A CRIANÇA ADOTADA FOSSE BEBÊ, A LICENÇA SE ESTENDIA A 120 DIAS. MAS, SE FOSSE MAIOR DE 3 ANOS, APENAS 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 15. OU SEJA, MÍSEROS 45 DIAS DE CONVIVÊNCIA ININTERRUPTA ENTRE MÃES ADOTANTES E CRIANÇA ADOTADA.
Daí o questionamento: estaria de acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecer licença-maternidade em período reduzido quando a criança adotada tiver mais de 3 anos de idade?
É preciso pensarmos melhor sobre as etapas que envolvem a adoção, especialmente quando olhamos para a situação das crianças que chegam a esses novos lares. Não raro, elas carregam em seus históricos as marcas dos maus-tratos, do abuso físico, psíquico e/ou sexual, do abandono afetivo e do descaso social.
No recentíssimo julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, o Ministro Roberto Barroso trouxe dados que merecem discussão social urgente.
O MINISTRO TROUXE CONCLUSÕES DE ESTUDOS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO DIRETA ENTRE A MAIOR IDADE DA CRIANÇA E A PROFUNDA DIFICULDADE EM ESTABELECER RELAÇÕES DE AFETO E CONFIANÇA COM OUTRAS PESSOAS. ISSO PORQUE, QUANTO MAIS VELHA A CRIANÇA ADOTADA, MAIS TEMPO DE SUA VIDA ELA PASSOU EM ORFANATOS OU ABRIGOS. PORTANTO, A CHANCE DE EXPOSIÇÃO DESSA CRIANÇA AOS IRREVERSÍVEIS EFEITOS DO ABANDONO E DA SOLIDÃO TAMBÉM É MAIOR. APENAS O TEMPO DE CONVIVÊNCIA É CAPAZ DE CRIAR CONEXÕES ENTRE PAIS E FILHOS ADOTANTES."
A segunda constatação das pesquisas é que, quanto maiores o tempo, a presença e a afetividade dos pais adotantes, maiores as chances de recuperação e de cura emocional da criança adotiva e, portanto, maiores as chances de adaptação às novas famílias.
A terceira constatação das pesquisas afirma que as crianças adotadas necessitam de mais cuidados em relação à saúde do que aquelas não adotadas, na medida em que são, em sua grande maioria, negligenciadas nas suas infâncias e, por exemplo, sequer foram imunizadas com as vacinas mais fundamentais.
OUTRA IMPORTANTE REFLEXÃO DIZ RESPEITO À REJEIÇÃO SOFRIDA POR CRIANÇAS COLOCADAS À ADOÇÃO E QUE TENHAM MAIS DE 3 ANOS DE IDADE. DADOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONCLUEM QUE, DO TOTAL DOS ATUAIS ADULTOS QUE SE ENCONTRAM NA FILA DE ADOÇÃO, 68% PRETENDEM ADOTAR CRIANÇAS COM MENOS DE 3 ANOS DE IDADE, QUE REPRESENTAM APENAS 4% DO UNIVERSO DAS QUE AGUARDAM ADOÇÃO.
Ou seja, a conta não fecha.
Todos os estudos mais recentes revelam a verdade assoladora de que as crianças adotadas com mais de 3 anos de idade são as que mais requerem cuidados e atenção, já que passaram a maior parte de suas vidas longe de um seio familiar.
E há mais!
Essa odiosa prática legislativa de escalonar a licença-maternidade a depender da idade da criança, restringindo o convívio entre a mãe adotante e o filho produz um efeito social terrível, que desestimula ainda mais a adoção de crianças mais velhas.
E foi exatamente isso o que o Supremo Tribunal Federal disse. Naquele julgamento, deixou-se claro que o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que se cria mais dificuldade a quem mais precisa, especialmente porque o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade do tempo dos pais para a criança adotada.
ESSE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO DIA 10 DE MARÇO DE 2016, DEVE SER APLAUDIDO DE PÉ. DE UMA SÓ VEZ ESTABELECEU A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS DIREITOS ENTRE MÃES ADOTANTES E MÃES GESTANTES, ACABOU COM AS DIFERENÇAS ENTRE PERÍODOS DE LICENÇA MATERNIDADE ÀS MÃES ADOTANTES DE CRIANÇAS MAIS VELHAS, TROUXE PARA DEBATE A NECESSIDADE PREMENTE DE QUE SEJAM SOCIALMENTE ESTIMULADAS AS ADOÇÕES TARDIAS E, PARA FINALIZAR, TROUXE UM DISCURSO RELEVANTÍSSIMO SOBRE A FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA DA AUTONOMIA DA MULHER."
Defendeu o Ministro Roberto Barroso que tão importante quanto o direito da criança é assegurar o direito da mulher, minoria não em números, mas em direitos, por ser culturalmente aviltada e estigmatizada no âmbito de nossa sociedade patriarcal, e sobre o qual curiosamente silencia grande parte da doutrina e a jurisprudência brasileiras.
Por fim, trouxe-nos uma aprofundada reflexão feminista sobre a demasiada oneração da mulher no âmbito familiar. Esse trecho merece transcrição:
“Os desafios da família que adota uma criança não são pequenos. Mas devido a razões culturais, o membro da família mais onerado pela experiência é a mulher. E o não desenvolvimento de um discurso feminino sobre a questão é por si só sinal da naturalização da desigualdade e do estigma. A chegada da criança produz um substancial impacto sobre vida da mãe adotante, que passa a girar em torno da saúde, das dores e das dificuldades do filho”.
Concluiu-se, assim, que não há plausibilidade alguma em se conferir licença maternidade à mães adotantes de 120 dias e, dentre as adotantes, uma licença maternidade de apenas 45 dias àquelas que abraçaram, fraternalmente, o desafio de adotar uma criança mais velha e, portanto, mais traumatizada.
O entendimento encartado pelo Supremo Tribunal Federal, nesse julgamento, é capaz de demonstrar como é possível que o direito e a justiça dialoguem com a fraternidade, com a solidariedade e sirvam de canaleta para o aperfeiçoamento moral da humanidade, em que a cada tropeço sejamos capazes de nos reerguer e caminharmos em direção ao bem e à formação de um mundo melhor.
Que bela lição os senhores nos deram, ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal!


Original disponível em: http://www.metropoles.com/colunas-blogs/pensar-direito/licenca-maternidade-e-direito-de-todas-as-maes-biologicas-e-adotivas

Reproduzido por: Lucas H.

segunda-feira, 28 de março de 2016

A ALTERAÇÃO DO NOME: O ABANDONO AFETIVO E O VÍNCULO SOCIOAFETIVO (Reprodução)

28 de março de 2016, 8h00
Por Vivian Gerstler Zalcman e Carlos Eduardo Silva e Souza
Direito Civil Atual
Ao sujeito de direito dá-se a denominação de pessoa natural, nomenclatura esta adotada tanto pelo Código Civil de 1916, quanto pelo Codex de 2002. O nome, no direito civil brasileiro, é a forma de individualização da pessoa natural.
Desde o período que o ser humano desenvolveu sua capacidade de verbalizar intenções, a nomenclatura de coisas e pessoas tornou-se relevante, senão fundamental. E o nome dado às pessoas evoluiu com o passar do tempo.
De início, apenas um nome era suficiente para identificar um determinado indivíduo no seu núcleo de convívio, o que foi se modificando com o crescimento populacional e a especialização das formas de locomoção.
O povo hebreu, a princípio, era identificado apenas com um nome seguido da filiação, como, por exemplo, Jacó filho de Isaac. Essa forma de individualização para um povo, até então pequeno, era suficiente para o convívio.
Com a necessidade de uma melhor forma de denominação que não gerasse tanta confusão, passou-se a incluir um segundo nome, em referência à profissão ou localidade ou acidente geográfico de nascimento.
Na Grécia, o nome de início era único e depois passou a ser composto por três partes: o prenome, o nome de família e o nome da gens da qual o sujeito integrava. Já os romanos, por sua vez, possuíam também um nome composto por prenome, nome, cognome e, certas vezes, acrescido do agnome.
Na Idade Média, voltou-se ao costume de dar nome único, geralmente nomes relacionados aos santos e, com o tempo e a confusão gerada pelos nomes semelhantes, passou-se a adotar um segundo nome que poderia ser relacionado à filiação, ao local de nascimento, a plantas ou animais.
Essa forma de individualização iniciou-se entre as classes mais altas até ser disseminada a todos os integrantes da sociedade. Entre nós, contemporaneamente, o nome consiste num direito personalíssimo, sendo resguardado pelo Código Civil, em seu artigo 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Os direitos da personalidade relacionam-se com tudo que é necessário à natureza humana, como, por exemplo, a vida, a liberdade de pensamento e de expressão, a integridade, a honra, a moral, a intimidade, a segurança e tudo aquilo que for relacionado a uma vida humana digna. O direito ao nome está, da mesma maneira, inserido naquilo que é indispensável para a natureza humana.
O fato de ser direito personalíssimo suscitaria a dúvida quanto à sua característica de imutabilidade, porém vastos são os casos de exceção a essa regra dentre os direitos personalíssimos, além da possibilidade de modificação do patronímico ser previsto em lei. O princípio da imutabilidade é facilmente relativizado pela doutrina, jurisprudência e encontra respaldo nos próprios dispositivos legais, tanto para a alteração do prenome quanto do nome de família.
Em verdade, há diversas situações em que é possível e comum a alteração do patronímico: a) alteração pelo casamento ou união estável; b) divórcio, nulidade e anulação do casamento ou dissolução da união estável; c) adoção; d) homonímia; e) alteração motivada por razão fundamentada – nesse caso, ressalta-se a alteração do nome em virtude do abandono afetivo.
A forma mais comum de alteração de nome é por ocasião do casamento ou união estável, em que a os envolvidos tem a opção legal de adotarem ou não o nome de família do cônjuge ou companheiro. Tal faculdade independe do sexo, podendo o varão adotar o nome da cônjuge/companheira virago ou o contrário.
A mudança do patronímico pelo casamento está prevista no artigo 1565, §1º do Código Civil que dispõe: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Já a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, equiparou o casamento e a união estável. De igual forma, assim procedeu a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, §2º, já que permite a adoção do patronímico do companheiro.
Outra forma aceita de modificação do nome é através do divórcio, da nulidade ou anulação do casamento ou, ainda, pela dissolução da união estável. O rompimento do vínculo matrimonial entre os cônjuges ou o findar da união estável entre os conviventes não obrigam os envolvidos a retornar ao status quo, no que tange ao patronímico, uma vez que se trata de uma faculdade dos envolvidos manter ou não o nome adquirido com a modificação de estado. Isso é pacífico nos divórcios e dissoluções de uniões estáveis em que há consensualidade entre os envolvidos.
Nos divórcios litigiosos, a situação não é tão simples. Não adentrando aqui na seara da continuidade da existência ou não do instituto da separação judicial, fato incontroverso é que a culpa não consiste mais em requisito para a obtenção do rompimento do vínculo matrimonial. Porém, diferentemente do posicionamento de alguns doutrinadores, a culpa continua a ser um ponto de máxima importância para conseguir um ressarcimento pelos danos morais e materiais causados, bem como para obstar aquele que adquiriu o patronímico do outro e continua a utilizá-lo.
Outra forma, desta vez obrigatória, de alteração do nome é a adoção. Decorre do princípio constitucional da igualdade o subprincípio denominado “igualdade entre todos os filhos”, extirpando a diferenciação dada, no passado, entre filhos consanguíneos havidos no casamento, dos adotados ou oriundos de relações extraconjugais. Assim, quando se dá a adoção, é obrigatória a mudança do patronímico do adotado para que se iguale ao dos adotantes.
A fim de modificar o nome para cessar a confusão com pessoas que detém igual denominação, é permitido o acréscimo de outro nome ao qual a pessoa faça jus, a fim de evitar a chamada homonímia. Por fim, a mudança de nome que se encontra em voga, foco do presente estudo, é a alteração do nome motivado por abandono afetivo dos genitores e pelo vínculo socioafetivo.
Em que pese essa espécie de modificação de patronímico não se encontrar expressa na legislação, a Lei dos Registros Públicos dispõe acerca da possibilidade de modificação por qualquer motivo justo e fundado. Desta feita, a exclusão do patronímico do genitor que cometeu o abandono tem sido amplamente aceita tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência pátria.
O pensamento contemporâneo das relações familiares acaba por valorizar a visão principiológica-valorativa dos fatos sociais, com a preponderância do afeto aos vínculos hereditários. Diante dessa nova ordem de pensamento e da valorização individual do ser humano trazida pela pós-modernidade, o rigor conservador da formatação tradicional da família foi deixado para trás e o vínculo pautado no amor e afeto priorizado.
Nessa seara, a lei, a doutrina e a jurisprudência caminharam para a aceitação de ligações familiares não sanguíneas, dando, por exemplo, ao padrasto ou madrasta o status de pai ou de mãe em todos seus direitos e deveres – inclusive no que tange ao registro. Da mesma maneira, foram impostas penalidades e até mesmo a perda do poder familiar aos genitores que deixaram seus papéis, corroborando para a ocorrência do abandono afetivo.
Fato é, dado o reconhecimento do abandono afetivo, seria absurdo obrigar aquele que já sofreu com a ausência daqueles que mais deviam lhes apoiar a carregar consigo um patronímico que lhes recorda constantemente a relação dolorosa a que foram submetidos – de maneira ativa ou passiva.
A questão, aliás, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Recurso Especial nº 1.304.718-SP, cuja decisão permitiu a retificação de assento de nascimento de filho abandonado pelo pai na infância e, assim, viabilizando a supressão do patronímico paterno, sob o argumento de que o princípio da imutabilidade efetivamente não deve ser considerado absoluto no sistema jurídico brasileiro.
É fundamento também, na indigitada decisão do Superior Tribunal de Justiça, que a possiblidade de alteração de nome, com fulcro no artigo 57 da Lei de Registros Públicos, seria possível, de maneira excepcional e diante de justo motivo, que seria justamente o caso do abandono afetivo.
Aliás, a flexibilidade em relação ao princípio da imutabilidade do nome civil adotada o Superior Tribunal de Justiça pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa, como se destacou no julgamento do Recurso Especial nº 1.412.260-SP, também destacado no retro citado acórdão.
Assim, deve-se considerar a possibilidade do sujeito alterar o seu nome, a fim de lhe permitir eliminar a constante lembrança de um relacionamento traumático e que se consubstancia no que se convencionado denominar como abandono afetivo.
* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).
Vivian Gerstler Zalcman é mestranda em Direito pela PUC-SP, pesquisadora do Grupo de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso, professora de Direito Civil e Processo Civil em diversas Instituições. Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela PUC/SP, em Direito Civil e Processo Civil, bem como em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Sócia-Diretora do Escritório Zalcman Advogados Associados.
Carlos Eduardo Silva e Souza é doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp) e mestre em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Professor dos cursos de Graduação e Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da UFMT e coordenador de Pesquisa da Faculdade de Direito da instituição de ensino. Coordenador Pedagógico da Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso e Líder do Grupo de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo da Faculdade de Direito da UFMT. Sócio-Diretor do Escritório Silva Neto e Souza Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2016

Original disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-28/direito-civil-atual-alteracao-nome-abandono-afetivo-vinculo-socioafetivo

Reproduzido por: Lucas H.

ONG BUSCA VOLUNTÁRIOS PARA DAR AMOR E CARINHO A CRIANÇAS PARA ADOÇÃO (Reprodução)

27 março, 2016
Por Túlio Toledo
Yahoo Noticias
Brasil...
Que tal usar seu tempo vago dando atenção e carinho para crianças que esperam para serem adotada? São pessoas assim que uma ONG está procurando.A descrição do pedido, publicada aqui, tem ganho as redes sociais pela forma carinhosa da abordagem:
“A procura é por pessoas que queiram dedicar um pouco de seu tempo às crianças que aguardam adoção ou que foram temporariamente distanciadas de seus pais.”
Aos voluntários que se interessarem, não se pede que doem nada além de momentos de muito mimo com os pequenos, de acordo com a disponibilidade de cada um. E toda forma de carinho é válida. O pedido é aberto a todos, desde que não tenham características que possam comprometer a serenidade das crianças.
“Esses bebês precisam de carinho, aconchego e locais seguros para começar suas jornadas“, disse a porta-voz do projeto, Katherine Foley. E completa: “Uma vez que eles recebem alta do hospital, estes recém-nascidos precisam de todo o amor e atenção que um adulto lhes pode dar. Esta pessoa é uma guia de luz para esse bebê.“
Depois de participar de um minicurso de formação oferecido pela instituição, cada voluntário pode cuidar dos bebês durante 2 a 6 semanas.
FICOU INTERESSADO NO TRABALHO?
Acesse aqui. http://fazendohistoria.org.br/programas/outros_projetos.php

Original disponível em:http://www.marconews.com.br/brasil/ong-busca-voluntarios-para-dar-amor-e-carinho-a-criancas-para-adocao/

Reproduzido por: Lucas H.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADOÇÃO INTUITO PERSOANE OU DIRECIONADA (Reprodução)

Sexta-feira, 25 de março 2016
Talvez seja um dos temas mais delicados para a atuação de Operadores do Direito, dos Grupos de Apoio à Adoção e dos pretendentes à adoção. A discussão se desenvolve em dois planos iniciais: um, o da conveniência social da adoção direcionada pela mãe biológica, na qual ela escolhe a família adotiva e consente com a adoção, e; dois, o da legalidade, no qual deve se verificar a possibilidade jurídica concreta deste direcionamento e, sendo ele possível, suas condições e pressupostos.
Poder-se-ia acrescentar um terceiro plano, muito lembrado pelos participantes do debate, que é o da realidade concreta, vale dizer, o que acontece de fato nas entregas diretas e na sua frequente aceitação na práxis dos Tribunais. Refletindo sobre o tema, a pedido da Presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, trago algumas considerações prévias para colaborar com o debate que se trava sobre este tema. São elas:
1. O termo adoção consentida tem um alcance amplo, podendo significar a hipótese de consentimento da mãe para uma adoção via cadastro e/ou a hipótese de direcionamento da criança para uma pessoa ou família específica.
2. O termo adoção direcionada ou intiuito personae designa com mais precisão a hipótese dos genitores biológicos consentirem na adoção por uma pessoa ou família específica, independentemente do Cadastro Nacional de Adoção.
3. As adoções direcionadas são uma realidade na prática social e, preenchidos alguns requisitos, têm sido admitidas pelos Juizados e Tribunais, alcançando por forças das decisões judiciais a categoria de adoções legais.
4. Existem entendimentos jurídicos que se opõem à adoção direcionada, que respaldam a opinião daqueles que defendem que o CNA seja prestigiado, inclusive a ordem de preferência pela fila de espera dos habilitados cadastrados. Há registro de embates jurídicos em processos judiciais muito desgastantes para os envolvidos, em função do questionamento da validade das adoções direcionadas.
5. No ECA, o artigo 50, parágrafo 13, prevê restritas hipóteses de exceção ao Cadastro Nacional de Adoção. Alguns estudiosos argumentam que o art. 166 permite o consentimento da mãe e isso implicaria na possibilidade do direcionamento, mas há outra corrente que afirma ser o 166 uma regra meramente processual e, além disso, que não está prevista esta possibilidade de direcionamento nele, fora das hipóteses restritas do art. 50, parágrafo 13.
6. A jurisprudência vem se formando no sentido de admitir o direcionamento interpretando-se extensivamente o art. 50, parágrafo 13, pelo melhor interesse da criança, para as hipóteses de guarda de fato em que haja vínculo afetivo formado entre a criança e os pretendentes a sua adoção. As situações constituídas de fato, sem má-fé, na qual a criança esteja vinculada afetivamente tendem a ser mantidas pelos Tribunais, porque solução diversa significaria um rompimento traumático para ela.
7. Sendo polêmica a questão, cabe aos Grupos de Apoio à Adoção (GAAs) alertar os pretendentes à adoção dos riscos jurídicos inerentes a opção da adoção direcionada, sobretudo desaconselhando as práticas ilegais de pagar pela entrega da criança, dar ajuda financeira à gestante ou registrar como próprio filhos biológico de outrem. É importante informar sobre as responsabilidades criminais e civis que podem decorrer destas condutas, bem como da possibilidade concreta da retirada criança obtida por estes meios. Ainda que a entrega da criança seja espontânea e sem incentivos ilegais, haverá risco de retirada.
8. Deve-se também desaconselhar as pessoas a ficarem ilegalmente com crianças para constituir situação de fato, com o decurso do tempo, para configurar uma relação afetiva estável e irreversível. Esta prática está sendo combatida através de novas modalidades de ações judiciais que pretendem responsabilizar os que têm esta conduta, inclusive através de condenação por dano moral coletivo em função da burla do cadastro.
9. O assunto deve ser mantido em permanente debate pelos GAAs para que as soluções mais eficazes para o acolhimento seguro das crianças e adolescentes sejam criadas, de lege ferenda, buscando-se o amadurecimento do diálogo interdisciplinar necessário. A Admissão de que as relações afetivamente consolidadas sejam preservadas e gerem adoções seguras não pode se configurar em incentivo permanente para ações de burla ao cadastro ou para a colocação de crianças em guardas de fato, sem o controle do poder público. Este é o desafio a ser enfrentado para sociedade. Os GAAs devem assumir papel relevante neste debate.


Original disponível em: http://www.oestadoce.com.br/sem-categoria/consideracoes-sobre-a-adocao-intuito-persoane-ou-direcionada

Reproduzido por: Lucas H.

ORFANATO PROCURA DOADORES DE CAFUNÉ, CARINHO E AMOR PARA CRIANÇAS QUE ESPERAM ADOÇÃO (Reprodução)

24 de março de 2016
Por Fãs da Psicanálise -
Toda e qualquer iniciativa que possa melhorar o dia a dia de crianças que vivem em orfanatos é válida....
E recentemente um pedido da agência norte-americana Spence-Chapin vem chamado a atenção, e vejam a delicadeza do pedido que o site GreenMe publicou: Procura-se doadores de afago a bebês ou pessoas que queiram dedicar um pouco de seu tempo às crianças que aguardam adoção ou que foram temporariamente distanciadas de seus pais
A agência trabalha há muito tempo para encontrar famílias para as crianças carentes, e o pedido é uma forma muito simples de qualquer um poder desprender um pouco de amor e solidariedade aos pequenos, pois não se pede nada além de mimá-los, de acordo com a disponibilidade de tempo de cada um.
Os voluntários podem cuidar de recém-nascidos de 2 a 6 semanas de vida, depois de terem participado de um minicurso de formação oferecido pela ONG.
Segundo o Greenme, Os “doadores de afeto” devem fazer um diário e tirar algumas fotos para mostrar às crianças quando elas forem mais velhas e deverão desempenhar um papel fundamental (que faz parte crucial do projeto) que consiste em estar presente durante a inserção da criança na família adotiva ou durante a sua reintegração na família biológica, de modo a não perturbar o equilíbrio dos pequenos.


Original disponível em: http://razoesparaacreditar.com/amor/orfanato-procura-doadores-de-cafune-carinho-e-amor-para-criancas-que-esperam-adocao/#sthash.Gj7ACPyW.dpuf

Reproduzido por: Lucas H.

A VISÃO ESPÍRITA DA MATERNIDADE / PATERNIDADE ADOTIVA (Reprodução)

23/03/16
Por Jorge Luiz Amaral Teles 0
(matéria publicada na Folha Espírita em novembro de 2006)
Maternidade adotiva, um exercício de AmorPor Camila de Andrade
O pediatra e homeopata Marco Antônio Pereira dos Santos é pai de dois filhos biológicos, mas seguiu a tradição dos pais, que haviam adotado quatro, e dos irmãos, que também se dedicaram a essa tarefa, adotando outros sete. Assim, segundo relata, faz parte de uma família com “mais ou menos” 25 filhos de “maternidade adotiva”. Membro do Projeto Acalanto, um grupo de pessoas da comunidade, pais e filhos adotivos ou não, que, voluntariamente, se propõe a desenvolver um trabalho de esclarecimento, estímulo e encaminhamento à adoção, em São Paulo (SP), ele fala, abaixo, do exercício da maternidade e do quanto é importante estar uma criança no seio da família.
FOLHA ESPÍRITA – O QUE É A MATERNIDADE ADOTIVA?
Marco Antônio Pereira dos Santos – A adoção é um termo ligado à possibilidade de uma mãe que não tem condições biológicas naturais, por infertilidade, por uma série de situações, de, juridicamente, conseguir filhos. Ou seja, ela tem um contexto muito mais jurídico, do que social, uma vez que, conduzido o trâmite legal, essa maternidade se torna igual à outra comum. Biologicamente, a mãe não conseguiu ter um filho, mas, após o processo jurídico da adoção, aquele filho passa a ter direitos iguais a um herdeiro biológico.
FE – E ELA É UMA MATERNIDADE ESPECIAL?
Santos – Sim, é especial porque, apesar de não ser uma maternidade biológica, gestada no útero, o é no coração, na mente. As pessoas que se envolvem, tanto o pai quanto a mãe e a família, têm de ter uma vontade forte e compromisso com esse ideal, porque as dificuldades jurídicas, familiares, sociais e psicológicas devem ser levadas em conta e são importantes. A maternidade biológica pode ser um acidente, pode não ter sido desejada, e a vontade de Deus pode se expressar independentemente da nossa. Então, através da fertilidade natural da mãe, o plano espiritual pode programar aquela reencarnação mesmo que não seja de forma consciente da mãe naquele momento. O momento em que a mãe sabe que está abrigando um novo ser é de reflexão, de compromisso com a vida, e a partir daí se estabelece a maternidade biológica. No caso da maternidade adotiva, é uma gestação diferente, em que não há alteração do corpo da mulher, mas, sim, toda uma preparação, que pode ser feita, inclusive, por grupos de adoção como o nosso, Projeto Acalanto, onde as pessoas vão freqüentar, ouvir palestras e se preparar para as dificuldades que podem surgir, já que a maternidade e a paternidade adotivas são diferentes da biológica.
FE – QUAL A PROPOSTA BÁSICA DO ACALANTO?
Santos – Evitar a institucionalização de menores e prevenir o seu abandono e marginalização. Para isso, promove um elo entre as crianças desassistidas e núcleos familiares estruturados, aptos a ampará-las.
FE – COMO A ADOÇÃO CHEGOU À SUA VIDA?
Santos – Eu já tinha dois filhos biológicos e quis ampliar esse relacionamento abrindo a possibilidade de resgatar pendências que eu tenha deixado em outras vidas e que se manifestaram através da maternidade.
FE – VOCÊ JÁ FOI CRITICADO POR CONTA DISSO?
Santos – A crítica é natural da ignorância, porque quando você não vive uma experiência é natural que você critique aquela pessoa, que talvez queira viver aquela experiência. Meus pais já tinham adotado, e depois, meus irmãos e eu. Temos mais ou menos 25 pessoas ligadas à experiência adotiva em nossa família, todas elas agradáveis e que nos estimularam a repeti-la.
FE – COMO FUNCIONA ISSO ESPIRITUALMENTE? O ESPÍRITO ESCOLHE QUEM VAI REENCARNAR E ADOTAR OUTRO?
Santos – É sempre uma programação diferente em cada caso. Naquelas pessoas que já trabalham mais com a idéia adotiva eles incluem a adoção no seu planejamento familiar. Várias pessoas têm o desejo secreto de adotar, mas, ao chegar aqui na Terra, em razão das dificuldades econômicas, sociais e familiares, elas se esquecem um pouco desse projeto, que fica escondido em suas mentes como um desejo secreto que pode ser transformado depois.
FE – AFINAL, TODAS AS MULHERES ENCARNADAS PRECISAM SER MÃES?
Santos – Essa é uma excelente pergunta. Existem quatro oportunidades, como espírito, para os serviços ligados à maternidade. Se eu for homem encarnado não posso ser mãe, se for desencarnado também, tanto homem quanto mulher. Ou seja, como mulher encarnada, tenho a única possibilidade de ser mãe, com um índice de 25%. Assim, biologicamente, nasço com os implementos próprios da maternidade – seios, útero, ovário, etc. Isso é uma certa orientação da espiritualidade que aquele indivíduo deve aproveitar aquela encarnação para evoluir mais rapidamente. E a maternidade é uma oportunidade de evolução maravilhosa.
FE – ENTÃO, O ENCONTRO DA FAMÍLIA ADOTIVA NÃO É CASUAL?
Santos – Na maioria das vezes, para não dizer todas, é um planejamento superior. Veja bem, se uma criança nasce para ser filho biológico de A + B, mas, infelizmente, é abandonada, pode haver uma reengenharia, sim. Tem gente que prefere deixar aquele compromisso pendente, mas em uma próxima encarnação terá de resolvê-lo. É como uma matéria da faculdade: você não pode passar de um ano para outro se deixar uma pendência. Essa visão é muito mais ampla que a lei do carma, da reencarnação, de causa e efeito, que nos abriga a ser pais. Não existe obrigação, existe a lei do amor, que nos oferece uma oportunidade.
FE – COMO O TRATAMENTO ESPIRITUAL PODE AJUDAR NESSAS PENDÊNCIAS?
Santos – A convivência com a criança adotiva não é fácil. Aqueles que pensam que é só adotar e as estão resolvendo estão errados. A adoção começa ali, não termina ali. Ou seja, a partir de determinado momento a criança passa a ser filho. Você vai com ela para casa para construir uma família, algo que não é tão simples. Quando temos filhos biológicos é mais difícil ainda, porque temos de encaixar aquele elemento num planejamento que já existia. Além do lado idealista, existe o econômico, psicológico e afetivo, que precisam ser bem dimensionados. Mas eu diria que é uma experiência importante, que a casa espírita ajuda muito, através do passe, da água fluidificada, de tratamento desobsessivo. Assim como existe programação espiritual positiva, às vezes, também pode existir negativa, ou seja, podem não querer que aquela criança chegue à nossa casa. Ela pode trazer os “amigos” que querem evitar a sua convivência harmônica. Tratamentos psicológico, pediátrico e homeopático ajudam bastante.
FE – QUE MENSAGEM O SENHOR DARIA PARA AQUELES QUE QUEREM ADOTAR, MAS TÊM DÚVIDAS E MEDO?
Santos – É uma experiência importante na vida do espírito, vai lhe trazer muito amadurecimento, oportunidade de exercitar a maternidade, além dos laços biológicos. Nós precisamos amar a todos, sentir que Deus é nosso pai e todos nós somos irmãos. Então, a maternidade ou paternidade adotiva é um exercício de amor.
CONHEÇA MAIS SOBRE O TRABALHO DO PROJETO ACALANTO
Para conhecer mais sobre o Projeto Acalanto acesse o sitehttp://www.adocao.com.br/acalanto.htm ou fale com a entidade através do telefone (11) 3976-1160. Ela fica na rua Madre Nineta Junata, 126, Freguesia do Ó, São Paulo (SP).
Fonte Original:http://www.amebrasil.org.br/html/duv_adocao.htm
http://www.ceak.com.br/2016/03/a-visao-espirita-da-maternidade.html


Reproduzido por: Lucas H.

SEDES DISCUTE PROCESSOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA FORTALECIMENTO DE REDE DE PROTEÇÃO (Reprodução)

23/03/2016
Palmas
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, visando melhor metodologia e administração dos procedimentos, promoveu encontro para abordagem da temática dos Processos de Acolhimento Institucional, estabelecendo os diálogos para fortalecimento das redes junto ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal da Criança e Adolescente, Ministério Público, Casas de Acolhiment...o, Diretorias de Proteção Social Básica e Especial.
O encontro aconteceu nesta terça-feira, 22, no auditório do Previ-Palmas. Além de explanação sobre o fluxograma de acolhimento pela assistente social da Equipe Forense, Simone Couto, a promotora de Justiça, Zenaide Aparecida, conduziu a palestra sobre o Acolhimento Institucional, representando no encontro o Ministério Público.
O acolhimento institucional é uma das medidas de proteção previstas pela Lei Federal nº 8069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis as crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. Atualmente os Programas de Acolhimento Institucional no município de Palmas são: Menina dos Olhos de Deus; Casa Abrigo Raio de Sol; Sementinhas de Amor e Casa de Acolhida.
A cooperação para que o diálogo do alinhamento do serviço de acolhimento institucional com rede socioassistencial, integrando o melhor esclarecimento sobre as funções e demandas de cada procedimento feito no momento do acolhimento e/ou abordagem nos processos, agiliza e torna coerente o serviço prestado ao usuário.
Para mais informações sobre os Programas de Acolhimento Institucional no município de Palmas: telefone: 2111.3312 (Diretoria de Proteção Social Especial) ou e-mail: dpse.palmas@gmail.com




Reproduzido por: Lucas H.

quarta-feira, 23 de março de 2016

ALEXANDRA RICHTER: ELOGIOS PARA O ELEITO E A HERDEIRA (Reprodução)

22.03.2016
Por Carlos Lima Costa
Na Ilha, a estrela exalta valor da filha e do marido em seu sucesso
Há 18 anos, Alexandra Richter (48), que interpretou a Dalila de A Regra do Jogo, exibida até o dia 11 deste mês, começava a construir uma família com Ronaldo Braga (48), com quem tem uma filha, Maria Gabriela (13). Os dois são amigos desde a infância e a atriz estava entre os convidados do primeiro casamento dele. Mas a amizade acabou transformando-se em amor quando voltaram a se reencontrar, após a separação de Ronaldo.
Além de ter completado sua vida afetiva, a parceria com o marido foi de extrema importância até para o sucesso de Alexandra na profissão. “Quando começamos a namorar, ele me falou: ‘Não importa o tempo que demorar, você vai vencer na carreira.’ Na verdade, o que alavancou muito também foi nosso encontro, porque há pessoas que são molas, fazem o outro crescer em todos os sentidos. E outras são colas, puxam e não deixam o sucesso ir em frente”, destacou ela, na Ilha de CARAS, citando seu reconhecimento profissional que ocorreu aos 36 anos.
O QUE SUSTENTA SUA RELAÇÃO?
É o amor, a vontade grande de querer continuar junto, porque casamento é muito complicado. Fiquei cinco anos em cartaz com a peça A História de Nós Dois, falando de casamento, das dificuldades, de quando vem o filho e muda a configuração. São fases. Nem tudo é um mar de rosas, apaixonado como no primeiro dia.
A CHEGADA DE SUA FILHA TRANSFORMOU MUITO A VIDA DE VOCÊS?
Sim, nascemos ali, sou mãezona, é o meu melhor talento.
SUA PERSONAGEM NA TRAMA DAS 9 SE METIA MUITO NA VIDA DOS FILHOS. VOCÊ É ASSIM COM A GABI?
Jamais seria uma Dalila, ela era totalmente diferente de mim, não queria nada com trabalho. Eu, no início da carreira, quando não conseguia um papel, fazia bolsas de fuxico, pintava móveis. Sou habilidosa. Era artista plástica, ceramista, antes de ser atriz. Agora, tivemos um clima delicioso no nosso núcleo. Viramos uma família, Marcos Caruso é uma paixão. Mas, quanto à criação, lá em casa somos rigorosos, damos limites, sou quase uma ‘alemãzona’. Fui criada assim. Isso não traumatiza
EXISTE ALGUMA LACUNA POR NÃO TER SIDO MÃE BIOLÓGICA?
Nenhuma. Maria Gabriela me preencheu completamente. Até tive leite quando adotei minha filha. Já pensei em adotar outra menina, mas, hoje, na minha família, tem crianças e bebês de todas as idades, já sou tia-avó e não me vejo mais envolvida com isso.
VOCÊ VAI ESTREAR UMA PEÇA?
Sim, em 5 de maio, no Teatro do Leblon, O Amor Perdoa Tudo, do Fabrício Carpinejar. É uma comédia romântica, meu par vai ser o Mouhamed Harfouch. Depois do Rio, vamos para SP. Em abril, filmo Minha Mãe é Uma Peça 2 e comprei os direitos de A História de Nós Dois. Estou captando para fazer um longa, que pretendo rodar este ano. Tenho ainda o projeto da peça Débito ou Crédito, também comédia romântica, venho me especializando no gênero. É sobre um casal com grande diferença de idade. Vou dividir o palco com o Yuri Ribeiro (24), autor do texto.


Original disponível em: http://caras.uol.com.br/ilha-de-caras/alexandrea-richter-a-regra-do-jogo-ronaldo-braga-maria-gabriela-o-amor-perdoa-tudo

Reproduzido por: Lucas H.

O MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA SOB A ÓTICA DA DEFENSORIA PÚBLICA (Reprodução)

22 de março de 2016
Por Elisa Cruz
Tribuna da Defensoria
A promulgação da Lei 13.257, de 8 de março de 2016, representa a consolidação da doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, adotada no ordenamento jurídico pátrio, conforme se verifica do artigo 227 da Constituição da República e da Convenção de Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil e incorporada por meio do Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Decorrente do Projeto de Lei 6.998/2013 (número originário na Casa Legislativa) e do Projeto de Lei da Câmara 14/2015, a lei sobre primeira infância tem por objetivo “estabelecer maior sintonia entre a legislação e o significado do período da existência humana que vai do início da gestação até o sexto ano de vida”, pretendendo “responder à relevância dos primeiros anos na formação humana, na constituição do sujeito e na construção das estruturas afetivas, sociais e cognitivas que dão sustentação a toda a vida posterior da pessoa”.
Tomando por base a nova realidade familiar do país e a consolidação da inserção da mulher no mercado de trabalho, a lei visa a definir princípios, diretrizes, direitos, programas, serviços e projetos direcionados a crianças de até 72 meses.
Os artigos iniciais da lei destinam-se essencialmente a indicar sua base ideológica, bem como fixar as regras de partilha das competências administrativa, legislativa e orçamentária entre os entes federativos.
A concretização dos princípios e diretrizes da lei surge a partir de seu artigo 18, quando se inserem artigos de alteração da redação de dispositivos, ou inclusão de novos, na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Consolidação das Leis Trabalhistas e no Código de Processo Penal.
Das modificações feitas, destacam-se a inserção em texto legal de políticas de saúde que se encontravam normatizadas no âmbito infralegal pelo Ministério da Saúde e secretarias de Saúde, ou ainda que eram praticadas em alguns equipamentos da saúde independentemente de orientação normativa, tais como a instrução a gestantes e mães sobre aleitamento materno, alimentação infantil, crescimento e desenvolvimento etc., além da obrigatoriedade de esclarecimento da mãe sobre a unidade básica de atendimento de saúde e a contrarreferência.
Esses direitos são expressamente assegurados também às mulheres em privação de liberdade.
O artigo 19 passa a contar com nova redação que, ao incorporar o conteúdo de Nota Técnica Conjunta do Ministério da Saúde 01/2015[1], e excluir a expressão “ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”, retira a situação de rua ou drogadição como causa impeditiva ao exercício da maternidade ou da paternidade, fortalecendo a sistemática do ECA de que é a capacidade de exercício dos deveres parentais de cuidado o critério a ser analisado para restringir ou impedir o direito à convivência com a família natural.
O artigo 23 passa a contar com dois parágrafos, sendo que o segundo impede a decretação da perda do poder familiar apenas por condenação criminal transitada em julgado, salvo na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho, regra essa que já existia no Código Penal (embora mais extensa nesse diploma legal por incluir também tutelados ou curatelados, conforme se observa do artigo 92, II).
A inclusão dos parágrafos 5° e 6° asseguram a gratuidade dos registros, certidões e da averbação que viabilize o reconhecimento de paternidade ou a inclusão do nome paterno no registro civil da criança, a qualquer tempo, e da nova certidão de nascimento. Cuida-se de medida favorável que retira impedimentos de caráter financeiro para o exercício da paternidade responsável.
Embora a inovação surja com o Marco da Primeira Infância, o posicionamento dessa norma no ECA faz com que essa alteração, e as demais antes citadas, sejam aplicáveis a toda e qualquer criança e adolescente, ampliando sua eficácia.
A modificação provocada na CLT poderia ter sido mais expressiva, se o aumento do prazo de licença paternidade não estivesse condicionado a adesão do empregador ao Programa Cidadão. Perdeu a lei a oportunidade de se alinhar as doutrinas que já reconhecem os benefícios da convivência entre pais e filhos e a melhoria no desenvolvimento destes a partir do fortalecimento dos vínculos.
A compreensão quanto a importância do convívio entre pais e filhos aparece com mais força, talvez, nas alterações promovidas no Código de Processo Penal.
A fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento infantil ou impedir a inexistência de pessoa encarregada da assistência, o que poderia importar em acolhimento e despersonalização dos cuidados, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal autoriza o deferimento de prisão domiciliar à gestante, à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Essa norma foi aplicada pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, um dia após a publicação da lei para decidir o HC 351.494-SP e deferir prisão domiciliar em favor de jovem mãe grávida da segunda gestação, tendo o primeiro filho dois anos de idade[2].
Segundo o ministro, a “novel legislação, consolida, no âmbito dos direitos da criança e do adolescente, a intersetorialidade e corresponsabilidade dos entes federados” em favor de crianças e adolescentes, destacando “a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90”.
Contudo, a norma vai além e, ao determinar que passe a constar do inquérito policial informações sobre gravidez e a existência de filhos da pessoa presa, ou, ainda, que esse questionamento ocorra por ocasião do interrogatório, sugere que a existência de prole (ainda que por nascer) deve ser considerada na determinação da pena a ser cumprida em caso de condenação.
Embora a lei não preveja, há de ter utilidade o conhecimento desses dados, e essa informação, utilizando-se da principiologia legal, deve ser direcionada a preservação dos direitos e interesses das crianças e adolescentes.
Entende-se, assim, que a existência de filhos ou de gravidez pode representar a mitigação das normas penais de fixação da pena, estabelecimento de regime prisional ou ainda na consideração de benefícios desencarceradores ou despenalizadores, tudo para cumprir a prioridade constitucional e legal.
Percebemos apenas que a lei olvidou-se do processo de apuração de atos infracionais e que adolescentes também podem ser pais ou mães. Assim, por interpretação analógica, esses mesmos questionamentos devem ser feitos a adolescentes que estejam sendo acusados da prática de ato infracional, e a existência de filhos ou de gravidez deve ser sopesada, inicialmente, pelo Ministério Público para oferecimento de remissão ou, pelo juiz, na delimitação da medida socioeducativa a ser cumprida em caso de procedência da representação.
Em conclusão, a Lei 13.257/2016, que institui o Marco Legal da Primeira Infância, constitui mais um avanço na proteção dos direitos de crianças e adolescentes do país ao instituir políticas que, direta ou indiretamente, favorecem ao seu crescimento e desenvolvimento saudável e uma maior participação dos pais na assistência material e afetiva de seus filhos.
[1] Texto disponível em http://www.defensoria.sp.gov.br/…/Nota%20t%C3%A9cnica-%20di…, acesso em 17/3/2016.
[2] Íntegra da decisão disponível em http://www.stj.jus.br/…/Sala%20d…/Not%C3%ADcias/HC351494.pdf, acesso em 17/3/2016.
Elisa Cruz é defensora pública do estado do Rio de Janeiro, mestra e doutoranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2016.

Reproduzido por: Lucas H.

CDJA PARTICIPA DE REUNIÃO DO CONSELHO DAS AUTORIDADES CENTRAIS BRASILEIRAS SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL (Reprodução)

22/03/2016
Registrado em: VIJ
Por SECOM-VIJ/DF...
A Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA/TJDFT participa nesta terça-feira, 22/3, em Brasília-DF, da 20ª Reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, órgão responsável por traçar políticas e linhas de ação comuns para o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
O juiz Renato Rodovalho Scussel, titular da Vara da Infância e da Juventude do DF e membro da CDJA, representará o corregedor da Justiça do DF, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, presidente da Comissão. Também participa da reunião a secretária executiva da CDJA, Thaís Botelho Corrêa, bem como a psicóloga Ana Carolina da Silva Gomes e a assistente social Denise de Oliveira Alfaiate. A CDJA é responsável por habilitar estrangeiros interessados em adotar crianças e adolescentes do DF e acompanhar todo o processo da adoção internacional.
Entre os diversos temas da pauta da reunião está a apresentação das estatísticas de adoções internacionais de crianças brasileiras por residentes no exterior durante o ano de 2015; a tradução de documentos oriundos da cooperação jurídica internacional no novo Código de Processo Civil; a adesão do Brasil à Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ("Convenção da Apostila"); e a aplicação da Resolução 190/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
SAIBA MAIS
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado pelo artigo 5º do Decreto 3.174, de 16 de setembro de 1999, é composto pelos seguintes membros:
Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, que o presidirá;
um representante de cada Autoridade Central dos Estados Federados e do Distrito Federal – CEJA/CEJAI/CDJA;
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
um representante do Departamento de Polícia Federal.


Original disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/cdja-participa-de-reuniao-do-conselho-das-autoridades-centrais-brasileiras-sobre-adocao-internacional

Reproduzido por: Lucas H.

CORREGEDORA DEBATE ADOÇÃO INTERNACIONAL (Reprodução)

22.03.2016
A corregedora-geral da Justiça de Mato Grosso e presidente da Comissão Judiciária Estadual de Adoção (Ceja), desembargadora Maria Erotides Kneip, participa da 20ª Reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, nesta terça-feira (22 de março), em Brasília-DF. O evento reúne representantes de tribunais de justiça de 26 estados e do Distrito Federal com objetivo de debater temas relacionados à adoção internacional de... crianças.
A reunião foi aberta pelo secretário especial de Direitos Humanos, Rogério Sottili, que destacou a imagem do Brasil na temática e o papel do Conselho no processo efetivo para a retirada de crianças da vulnerabilidade. “O Brasil é referência mundial no que diz respeito a vários aspectos da autoridade central e adoção internacional, e conseguimos construir essa imagem junto à Corte de Haia não somente pela dedicação política do governo, mas acima de tudo porque fizemos essa parceria virar realidade”, comentou.
O secretário também ressaltou o trabalho do colegiado e os avanços nas políticas de adoção internacional, que garantem segurança no processo de adoção de crianças. “Tivemos uma queda significativa de adoção internacional de crianças brasileiras nos últimos cincos anos, especialmente, porque tivemos avanços de adoções dentro do país. Sem a parceria com juízes, desembargadores e corregedores não teríamos conquistado tão expressivos avanços nos direitos das nossas crianças e dos nossos adolescentes”, disse.

SAIBA MAIS
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras foi criado pelo artigo 5º do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3174.htm). É um órgão colegiado que tem por finalidade traçar políticas e linhas de ação comuns para cumprimento adequado das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, além de garantir o interesse superior da criança e do adolescente brasileiros quanto à sua adotabilidade internacional.
Ana Luíza Anache (com informações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República)
Assessoria de Comunicação CGJ-MT
corregedoria.comunicacao@tjmt.jus.br
(65) 3617-3571/3777


Original disponível em: http://www.tjmt.jus.br/Noticias/43648#.VvHyXUCGezo

Reproduzido por: Lucas H.

segunda-feira, 21 de março de 2016

ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM SÍNDROMES E DEFICIÊNCIAS AUMENTA (Reprodução)

21/03/2016
Por Jovem Pan
Fonte: Maurilio Cheli / SMCS ...
O número de adoções de crianças com doenças ou deficiências aumentou. Em 2015 houve 143 adoções, um aumento de 49% em relação a 2013. A Corregedoria Nacional de Justiça atribui a alta à mudança de perfil da sociedade e da legislação que prioriza e dá maior celeridade às pessoas que possuem algum tipo de problema.
Entre os adotados no ano passado figuram 15 crianças com deficiência física, 15 com deficiência mental, 19 com o vírus HIV e 94 com outros tipos de doença. Os dados são do Cadastro Nacional de Adoção.
Uma lei que agiliza o acolhimento foi criada em fevereiro de 2014 e contribuiu para impulsionar o amparo, tanto é que no mesmo ano já houve o registro de um substancial aumento com 148 adoções. Porém, as estatísticas do cadastro mostram que ainda 70% dos interessados não aceitam crianças e adolescentes com doenças ou deficiências. E entre a parcela que aceita, a maioria só permite patologias que sejam tratáveis ou de menor gravidade.
Informações: Daniel Lian
Parque recreativo adaptado para crianças com deficiência em Curitiba.


Original disponível em: http://jovempan.uol.com.br/programas/jornal-da-manha/adocao-de-criancas-com-sindromes-e-deficiencias-aumenta.html

Reproduzido por: Lucas H.

CRESCE NO PAÍS O Nº DE ADOÇÕES DE CRIANÇAS COM DOENÇA OU DEFICIÊNCIA (Reprodução)

20/03/2016
Thiago Reis
Do G1, em São Paulo
Em 2015, houve 143 adoções, um aumento de 49% em relação a 2013. Corregedora nacional atribui alta a ‘mudança de perfil da sociedade’.
O número de crianças adotadas com algum tipo de doença ou deficiência tem aumentado no país. Dados da Corregedoria Nacional de Justiça obtidos pelo G1 mostram que, em 2015, houve 143 adoções de crianças e adolescentes com alguma limitação ou enfermidade – um aumento de 49% em relação a 2013.
Entre os adotados estão 15 crianças com deficiência física, 15 com deficiência mental, 19 com o vírus HIV e 94 com alguma outra doença detectada. Os dados são referentes às uniões feitas por meio do Cadastro Nacional de Adoção.
Uma nova lei, que foi criada em fevereiro de 2014 e acaba de completar dois anos, pode ter ajudado a aumentar o número de adoções. A lei 12.955 prioriza os processos de adoção de crianças deficientes ou doentes crônicas ao estabelecer uma celeridade no trâmite das ações. Já em 2014, com a nova legislação, foi registrado um aumento: 148 adoções.
Para a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, no entanto, “o papel da legislação é subsidiário”. “Essa lei funciona mais como um desdobramento de outros regulamentos que já asseguravam direitos a essas pessoas. Considero a mudança de perfil da sociedade como muito mais relevante. Vejo as pessoas mais abertas e misericordiosas, dispostas a ajudar e amar uma criança ou um jovem numa situação de desamparo aguda, que demanda uma dedicação ainda maior do que aquela necessária em um caso de adoção tradicional”, afirma.
Segundo ela, o papel das entidades religiosas e outras organizações da sociedade civil, como os grupos de apoio, também tem sido fundamental.
Apesar do aumento nos últimos dois anos, os números ainda são irrisórios frente à realidade dos abrigos. Há hoje 6.353 crianças e adolescentes no Cadastro Nacional de Adoção, sendo que 1.225 (ou seja, quase 20%) possuem alguma doença ou deficiência.
Mais preocupante que isso é o percentual de pretendentes dispostos a adotar uma criança com essas condições. Dados do cadastro mostram que 70% não aceitam crianças e adolescentes com doenças ou deficiências. E, da parcela que aceita, a maioria só permite doenças que sejam tratáveis ou de menor gravidade.
Apenas 3%, por exemplo, se colocam como futuros pais de uma criança com HIV, 5% de uma criança com deficiência física e 3% de uma criança com deficiência mental.
‘PRESENTE’
A funcionária pública Carmen Rute Fonseca, de 53 anos, está entre as exceções. Ela adotou um menino, hoje com 5 anos, que tem deficiência visual e paralisia em um dos lados do corpo.
Desde o início, Carmen não fez restrições quanto a problemas de saúde. Como trabalha, ela só deixou claro que não podia ficar em casa o tempo todo se a enfermidade assim exigisse. “Sou solteira e sempre tive vontade de ter filhos. Minha família é grande. Então comecei a assistir às palestras e fui ao fórum preencher a ficha. No começo eu queria uma menina, mas depois pensei que, se eu tivesse um filho, não ia escolher, então não fiz nenhuma exigência.”
Vejo as pessoas mais abertas e misericordiosas, dispostas a ajudar e amar uma criança ou um jovem numa situação de desamparo aguda, que demanda uma dedicação ainda maior do que aquela necessária em um caso de adoção tradicional"
NANCY ANDRIGHI, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA
Ela conheceu Francisco no abrigo há dois anos e foi informada das suas limitações. A aproximação foi feita aos poucos. Após três meses, Carmen foi questionada se já havia se decidido. Ela não titubeou. Dias depois, os dois já estavam em casa. O garoto tem uma rotina rígida de medicamentos e visitas a médicos – o que ele tira de letra. “Ele é ótimo. Ele mesmo fala: ‘mãe, você esqueceu de aplicar a injeção [que ele toma por causa da tireoide todas às noites]’. É uma figura. Um presente de Deus.”
Carmen diz que o filho é “super comunicativo” e cativa a todos. “Na escola, sempre tem um coleguinha que o ajuda sem ele nem pedir. Já pega a bolsa e sai levando. Com as crianças, não tem essa de preconceito.”
Francisco faz acompanhamento na AACD e também na Laramara – Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual, em São Paulo. Criada há 25 anos, a entidade oferece atendimento gratuito e conta com uma equipe interdisciplinar composta por cerca de 40 profissionais.
A assistente social da Laramara Vera Pereira diz que a dedicação dos pais adotivos impressiona. “É um amor incondicional e compreensível: a adoção é decidida e vivida por muito mais que nove meses [de gestação].”
Para ela, os pais de crianças com deficiência deviam ter mais apoio. “É uma luta grande em busca de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, atendimentos com médicos especializados. A criança comprometida requer muito mais cuidados e o custo é excessivo”, afirma.
A corregedora Nancy Andrighi concorda. “Acredito que as autoridades governamentais podiam fazer mais do que apenas garantir prioridade nos processos, como estudar a concessão de incentivos concretos aos pretendentes que adotarem uma criança doente ou deficiente. Por exemplo, o Estado podia subsidiar as medicações essenciais ou os tratamentos das crianças doentes, ou custear parte dos gastos com a educação dos deficientes ou, pelo menos, assegurar algum abatimento adicional no Imposto de Renda”, diz.
COMO ADOTAR
Para adotar uma criança, é preciso ter no mínimo 18 anos. Não importa o estado civil, mas é necessária uma diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança acolhida.
O primeiro passo é ir à Vara da Infância mais próxima e se inscrever como candidato. Além de RG e comprovante de residência, outros documentos são necessários para dar continuidade no processo. É preciso fazer uma petição e um curso de preparação psicossocial.
São realizadas, então, entrevistas com uma equipe técnica formada por psicólogos e assistentes sociais e visitas. Após entrar na fila de adoção, é necessário aguardar uma criança com o perfil desejado.
Cartilhas e grupos de apoio podem ser consultados para esclarecer dúvidas e saber um pouco mais sobre o ato.
O passo-a-passo pode ser verificado no site do CNJ.
Carmen e o filho Francisco; adoção de crianças com deficiência ou doença tem aumentado no país (Foto: Victor Moriyama/G1)
Carmen diz que o filho é 'super comunicativo' e 'carismático' (Foto: Victor Moriyama/G1)
Francisco, que tem deficiência visual, faz acompanhamento em entidades de São Paulo (Foto: Victor Moriyama/G1)


Original disponível em: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2016/03/cresce-no-pais-o-n-de-adocoes-de-criancas-com-doenca-ou-deficiencia.html

Reproduzido por: Lucas H.

CASAL HOMOAFETIVO ASSEGURA PRIMEIRO REGISTRO DE CRIANÇA EM ARARAQUARA (Reprodução)

19/03/2016
Araraquara.com / Da reportagem
Kauã foi registrado com o nome de suas duas mães no início do mês; caso é pioneiro entre famílias homoafetivas da cidade
Kauã chegou há 120 dias e, como todo bebê, transformou a rotina da família. Igual a muitos recém-nascidos, ele também chora de fome ou cólica durante a noite, mas diferente de muitas crianças, Kauã não é criado por um pai e uma mãe. Ele tem duas mães.
O caso trata-se da primeira criança registrada com o nome de duas mães na certidão de nascimento, em Araraquara.
Kauã foi registrado no último dia sete, quando as mamães Ana e Maria (nomes fictícios) de 23 e 27 anos respectivamente, conseguiram após quatro meses de luta, modificar a filiação na certidão da criança.
“Foi um conquista pra nós e para o Kauã. Agora ele tem legalmente uma família completa como todo cidadão merece, afinal somos uma família como qualquer outra e com um amor incondicional pelo nosso pequeno”, relata Maria.
A HISTÓRIA DE KAUÃ
Casadas há cinco anos, Ana e Maria sonhavam com o primeiro filho. Há três anos iniciaram as tentativas de adoção, mas ansiedade fez com que o casal optasse pela inseminação artificial. “Tentamos adotar, mas a burocracia e demora nos fez desistir. Esperamos mais um tempo e por fim decidimos que eu ia fazer a inseminação, até porque o sonho de carregar a criança no ventre sempre foi meu”, conta Ana.
DE PRIMEIRA
“A emoção foi muito grande quando vimos que o teste de gravidez deu positivo. Ele sempre foi uma criança muito desejada, um sonho em pessoa”, fala Maria, sobre o resultado da inseminação artificial realizada no ano passado e tida como sucesso logo na primeira tentativa.
Tão desejado pelas mamães, Kauã foi uma surpresa para as famílias que, apesar de ter conhecimento sobre a vontade do casal em ter um filho, não imaginavam que ele já estivesse a caminho. “Surpreendemos todo mundo, escondemos até saber o resultado, e depois foi emoção total. Família babona”, conta Ana relembrando que o pequeno é o primeiro neto da família. A espera era tão grande que seu quarto e enxoval já estavam completos no terceiro mês de gestação.
FUTURO DE KAUÃ
Preocupadas com o futuro da criança, as mamães contam que mantêm diálogo sobre a criação do menino e refletem sobre as barreiras que podem surgir com o preconceito.
“Não existe e nunca vai existir diferença no amor. Ele vai ser amado assim como qualquer outra criança em uma boa família e nada vai faltar”, garantem as mães.
“Pretendemos criá-lo para enfrentar o mundo de cabeça erguida, enfrentar comentários maldosos que possam surgir dos coleguinhas. O Kauã vai ter orgulho de contar que na casa dele há muito amor e respeito como em qualquer outro lar, ou até mais que muitos lares por aí”, acrescenta Maria. (Colaborou Jayne Coledam)
ADOÇÃO PARA FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS
Para Ricardo Capparelli, presidente do Lar da Criança Renascer de Araraquara, a lei permite adoção para casais homoafetivos que estejam aptos. “Todo ser precisa de um lar onde seja querido e amado. Seja por dois homens, duas mulheres, ou um homem e uma mulher. Isso não importa. O que prevalece no quesito adoção é o amor”, fala.
De acordo com Capparelli, o que faz a doação se tornar lenta, na maioria das vezes, é as características que as famílias procuram na criança adotada. “Quanto mais velha for a criança, menor o tempo de espera. Isso porque infelizmente a maior procura de adoção é com idades entre um e cinco anos”, explica.
Ainda segundo Capparelli, o primeiro passo para a família ou a pessoa interessada em adotar uma criança ou adolescente é procurar a Vara da Infância e Juventude, onde deve expor o interesse pela adoção e, em seguida se cadastrar. “Este cadastro tem a função de captar informações básicas do adotante, buscando saber mais sobre sua conduta”, destaca.
Entre os requisitos básicos para adoção estão a atividade profissional, renda familiar e conduta da pessoa ou família. No entanto, Capparelli esclarece que a renda familiar não é tão relevante quanto se imagina. “A equipe técnica e o juiz avaliam tudo, mas o amor é primordial. É nítido quando a adoção é algo muito querido pelo adotante e, isso conta muito. Não adianta ter uma geladeira com peças de picanha e agredir a criança adotada”, compara.


Original disponível em: http://www.araraquara.com/noticias/cidades/cidades_internaNOT.aspx?idnoticia=1159344

Reproduzido por: Lucas H.

PROJETO “PÓS-NATAL DA ADOÇÃO” OFERECE APOIO GRATUITO ÀS FAMÍLIAS EM PROCESSO DE ADOÇÃO NO RIO DE JANEIRO. (Reprodução)

19/03/2016
Por Redação
O projeto “Pós-natal da adoção” surgiu com a iniciativa de fornecer apoio psicológico e jurídico para as famílias adotantes que recebem as crianças após o estágio de convivência, mediante o termo de guarda provisória e antes da sentença de adoção....
O projeto é multidisciplinar, conta com a participação de advogados e psicólogos e busca evitar os casos de “devolução” durante o processo de adoção ou, inclusive, após o fim de seu trâmite.
Ainda, está inserido, entre as propostas da iniciativa, o compromisso informal de acompanhamento mensal com duração aproximada de doze meses. Esse período é utilizado a partir da analogia com os cuidados pós-natal de filhos biológicos, os quais se realizam tradicionalmente durante o primeiro ano de vida da criança, através das consultas mensais com o pediatra. No entanto, muitas vezes, pela própria vontade dos pais, a participação no projeto acaba se estendendo.
O grupo busca gratuitamente desmitificar assuntos relacionados à adoção e auxiliar as famílias que passam por esse processo. Hoje o projeto ocorre somente no Rio de Janeiro e preenche lacuna deixada pelo Poder Judiciário em acompanhar a formação familiar nos casos de adoção.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Imagem Ilustrativa do Post: Family // Foto de: Kamaljith K V // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/kamaljith/5135306732
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode




Reproduzido por: Lucas H.



ADOÇÃO É TEMA DE PALESTRA NESTE SÁBADO (Reprodução)

18 de março de 2016
Por Malu Silveira
O Grupo de Apoio à Adoção do Paulista (GAAP) realizará neste sábado (19), das 15h às 17h, a palestra ‘Conversando sobre adoção: dúvidas e vivências’. O encontro, para pais, pretendentes à adoção e demais interessados no tema, será comandado pela psicóloga clínica e social Leandra Cruz, da ONG (organização Não Governamental) Lar do Nenen....
A reunião gratuita acontecerá no auditório do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), na Avenida Senador Salgado Filho, s/n, no Centro de Paulista.

SERVIÇO
Palestra ‘Conversando sobre adoção: dúvidas e vivências’
Data: sábado, 19 de março
Horário: das 15h às 17h
Local: auditório do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), na Avenida Senador Salgado Filho, s/n, no Centro de Paulista


Original disponível em: http://blogs.ne10.uol.com.br/casasaudavel/2016/03/18/adocao-e-tema-de-palestra-neste-sabado/

Reproduzido por: Lucas H.

CORREGEDORIA CRIA GRUPO PARA ESTRUTURAR A ADOÇÃO NO ESPÍRITO SANTO (Reprodução)

18/03/2016
A Corregedoria-Geral da Justiça do Judiciário do Espírito Santo instituiu grupo de trabalho para realizar estudos e propostas com o fim de uniformizar os procedimentos relacionados à adoção de crianças e adolescentes no estado. O ato do corregedor-geral, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, foi publicado no Diário da Justiça de quarta-feira (15/3).
A corregedoria levou em conta que a atuação is...olada de diferentes equipes na elaboração de formulários, informativos e ações de sensibilização à adoção acarreta, além da falta de uma identidade institucional, sobrecarga de trabalho e custos desnecessários. O principal objetivo da criação do grupo é uniformizar informações, documentos e procedimentos junto ao trabalho em campanhas de sensibilização.
A princípio, as reuniões do grupo, composto por 14 servidores, serão bimestrais. O grupo será coordenado pela Comissão Estadual de Adoção (Ceja), da Corregedoria-Geral da Justiça. Segundo a Ceja, atualmente 209 crianças estão disponíveis para adoção no estado. Em 2015, 107 adoções foram realizadas, menos da metade das 238 concluídas em 2014.
Fonte: TJES


Original disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/81824-corregedoria-cria-grupo-para-estruturar-a-adocao-no-espirito-santo

Reproduzido por: Lucas H.

VG BUSCA PARCERIAS PARA GARANTIR DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (Reprodução)

18.03.2016
Por: Da redação
O juiz da Vara Especializada da Infância e Juventude de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, irá se reunir com a Rede de Proteção e Atendimento à Infância e Juventude e componentes do Sistema de Justiça para alinhar parcerias em prol dos projetos da vara. A reunião será realizada no dia 1º de abril, na Sala de Convivência do Fórum de Várzea Grande, às 14h....
A previsão é de que sejam realizadas 11 campanhas no decorrer deste ano. Conforme o calendário de 2016 (AQUI), as ações serão baseadas em projetos de prevenção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os temas a serem abordados são: violência e exploração sexual, maus tratos, drogas, adoção, trabalho infantil, viagens e o direito à paternidade.
Para participar da reunião foram convidados vários órgãos e profissionais da área da infância e juventude, como representantes da Secretária de Estado de Educação (Seduc), Secretaria Municipal de Assistência Social, Ministério Público, Defensoria Pública, 4º Batalhão da Polícia Militar (BPM), Corpo de Bombeiros, Conselho Tutelar, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), Centro de Referência da Assistência Social (Cras), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Centro de Atenção Psicossocial Infantil/Álcool e Drogas (CAPSI/AD).


Original disponível em: http://odocumento.com.br/noticias/politica/vg-busca-parcerias-para-garantir-direitos-da-crianca-e-adolescente,10748

Reproduzido por: Lucas H.

ADOÇÃO DE CRIANÇAS É DEBATIDA EM PAULISTA (Reprodução)

17 mar., 2016
Paulista
Pais, pretendentes à adoção de crianças e interessados na temática têm um encontro neste sábado (19.03), no município do Paulista, na Região Metropolitana do Recife. ...
Na ocasião, o público irá acompanhar a palestra “Conversando sobre adoção: dúvidas e vivências”. O assunto será abordado pela psicóloga clínica e social Leandra Cruz da ONG Lar do Nenen.
O evento, que é organizado pelo Grupo de Apoio à Adoção do Paulista (GAAP), acontecerá das 15 às 17h. A reunião será promovida no auditório do Ministério Público de Pernambuco, na Avenida Senador Salgado Filho, s/n, Centro, Paulista.
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Original disponível em: http://www.informepe.com/2016/03/adocao-de-criancas-e-debatida-em-paulista/

Reproduzido por: Lucas H.

COMARCA DE TRINDADE COMEÇA CURSO PARA FAMÍLIAS QUE PRETENDEM ADOTAR CRIANÇAS (Reprodução)

17/03/2016
A juíza Karine Unes Spinelli Bastos, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Trindade, instalou na comarca o curso de capacitação para postulantes à adoção, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme Portaria nº 13/2016.
Os interessados em participar do processo devem se dirigir ao fórum local e procurar a equipe interprofissional, a fim de se inscreverem para o cur...so preparatório. Num prazo de cinco semanas, serão feitas avaliações pessoais e visitas domiciliares, a fim de elaborar parecer técnico favorável ou não.
Nesse mesmo período, os postulantes vão participar de cinco palestras na instituição Conviver, localizada na clínica Cippe, no Setor Sul, em Goiânia, conforme calendário divulgado pelo estabelecimento. É necessário ter frequência total, que será comprovada com certificado emitido pelo local.
A Instituição Conviver também vai emitir parecer psicológico, recomendando inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) ou, ainda, sugerir maior acompanhamento para conclusão do processo de inscrição, dentre elas, reavaliação psicológica ou participação em mais palestras.
Com a conclusão da avaliação psicossocial e participação, os documentos de avaliação e certificados de participação vão formar um processo próprio, a ser remetido para o juízo. Por fim, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) vai se manifestar pela inclusão ou não do nome dos postulantes no CNA.
O último passo do processo consiste no cadastramento dos interessados no sistema, para que seja localizada a criança ou adolescente disponível para adoção, via cruzamento de dados. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Original disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/12167-comarca-de-trindade-comeca-curso-para-familias-que-pretendem-adotar-crianças

Reproduzido por: Lucas H.

HOMEM É PRESO EM MG POR AGREDIR ESPOSA E FUGIR COM FILHOS ADOTIVOS (Reprodução)

17/03/2016
A Polícia Civil de Juiz de Fora prendeu um homem suspeito de agredir a esposa e fugir com os filhos adotivos do casal, de oito e cinco anos. Ele foi localizado na noite desta quarta-feira (16) em uma rodovia em Barbacena. As crianças, que estavam dentro do carro com o pai, foram entregues à mãe.
De acordo com a titular da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ione Maria Moreira, o suspei...to tinha fugido para Brasília e, após investigações, foi preso com auxílio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
A delegada contou que o homem agrediu com chutes, socos e pontapés a esposa na madrugada desta segunda-feira (14) em Juiz de Fora. Após as agressões, o suspeito fugiu com os filhos no carro da mulher.
“Ela ficou muito machucada e foi atendida na Santa Casa. Na terça (15), a mulher procurou a polícia contando que o casal estava em processo de divórcio e relatando as agressões e a fuga com as crianças e o carro dela”, contou Ione.
Ele pegou todas as roupas das crianças e colocou no carro da esposa. Os filhos ficaram muito apertados de tanta coisa que tinha no veículo." Ione Moreira, delegada
Após a denúncia, a Polícia Civil iniciou uma operação para localizar o suspeito. Os policiais rastrearam o veículo em que o criminoso fugiu e identificou que o homem estava em Brasília.
“Ele pegou todas as roupas das crianças e colocou no carro da esposa. Os filhos ficaram muito apertados de tanta coisa que tinha no veículo. Com a investigação, descobrimos que ele estava voltando de Brasília e então consegui um mandado de prisão e interceptamos o veículo na BR-040. Apreendemos o carro e as crianças e prendemos o homem”, explicou a delegada.
O suspeito foi encaminhado para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) em Juiz de Fora, às 23h desta quarta-feira. As crianças foram entregues para a mãe juntamente com o carro e as roupas apreendidas dentro do veículo.
Delegada Ione Moreira contou que homem havia fugido para Brasília (Foto: Rafael Antunes/Site)


Original disponível em: http://www.jornalfloripa.com.br/noticia.php?id=4045273

Reproduzido por: Lucas H.

VARA DA INFÂNCIA DO TJDFT FORMA PADRINHOS AFETIVOS PARA MENORES EM ABRIGOS (Reprodução)

17/03/2016
A Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (VIJ-TJDFT), em parceria com a ONG Aconchego, em Brasília, dá início à formação de padrinhos e madrinhas afetivos de crianças e adolescentes com poucas chances de adoção que vivem em abrigos no Distrito Federal. O objetivo é capacitar pessoas que tenham disponibilidade de partilhar tempo e afeto com esses menores e que desejem colaborar com a construção do projeto de vida e autonomia de adolescentes. A palestra de apresentação do programa de formação será neste sábado (19/03). Atualmente, existem 358 crianças e adolescentes que vivem em abrigos no DF.
Desde 2013, a partir da assinatura de um termo de cooperação entre a VIJ e a ONG, foram capacitados 43 padrinhos pelo curso de Apadrinhamento Afetivo, sendo que 14 deles de fato tornaram-se padrinhos. O apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos, e, portanto, chances remotas de adoção. Uma das intenções do apadrinhamento afetivo, por exemplo, é que a criança possa conhecer como funciona a vida em família, vivenciando situações cotidianas.
Na opinião de Eustáquio Coutinho, assessor técnico da VIJ, o padrinho consegue ter um olhar de carinho para a criança, dar aconselhamentos e um horizonte. “Os jovens passam a acreditar que apesar de estarem em situação de acolhimento podem ter uma vida independente, se socializar e se profissionalizar, se empoderando para o futuro”, diz Coutinho. Para ele, é importante que o padrinho não cultive um sentimento de piedade, mas de afeto e comprometimento com a criança ou adolescente que se encontra em acolhimento. “O padrinho que some de repente gera muito sofrimento na criança, que acaba passando por mais um abandono”, diz Coutinho.
O padrinho acaba se tornando uma referência na vida da criança ou do adolescente, mas não recebe a guarda. Para que ocorram saídas de fim de semana, os técnicos do abrigo vistoriam antes se a casa do padrinho é um ambiente familiar seguro. Para viagens e férias, é preciso autorização da vara de infância. Um dos requisitos para se tornar um padrinho é não estar cadastrado para a adoção.
PALESTRA DE APRESENTAÇÃO
O objetivo da palestra, que é pré-requisito para a capacitação, é apresentar a metodologia do programa, prestar esclarecimentos sobre os papéis de padrinhos, afilhados e instituições parceiras. Após a palestra, as pessoas que se interessarem em se tornar padrinhos afetivos receberão as orientações para frequentar as oficinas que serão a partir da primeira semana de maio. As inscrições para a palestra devem ser feitas pelo e-mail contatos@aconchegodf.org.br
SERVIÇO:
Palestra de Abertura do Curso de Apadrinhamento Afetivo – DF
Data: 19/03, às 10h
Local: auditório do Colégio Leonardo da Vinci, na 703 Sul – Asa Sul – Brasília/DF.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

Original disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=81811%3Avara-da-infancia-do-tjdf-forma-padrinhos-afetivos-para-menores-em-abrigos&catid=813%3Acnj&Itemid=4640&acm=1712_8247

Reproduzido por: Lucas H.

quarta-feira, 16 de março de 2016

VEREADOR DEFENDE MUDANÇAS NA LEI PARA IGUALAR LICENÇA-MATERNIDADE (Rerodução)

16/03/2016
Rodrigo Garcia/CMU
O vereador Franco Cartafina apresentou um requerimento em que solicita à Prefeitura de Uberaba que servidoras públicas que adotarem filhos tenham o mesmo direito das mães biológicas...
Antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgar a decisão de que reconhece que as servidoras públicas que adotam filhos devem ter o mesmo direito à licença-maternidade de 180 dias, o vereador Franco Cartafina já vinha defendendo essa bandeira no Plenário da Câmara Municipal de Uberaba. “Coincidentemente, no último dia 10 de março, saiu uma decisão do STF reconhecendo exatamente que este prazo de licença-maternidade não pode ser diferente, regido pelo Estatuto do Servidor Público Federal”, destacou Franco, observando que, no município, hoje, esses prazos são menores.
No dia 19 de janeiro desse ano, Franco informou que apresentou um requerimento solicitando que o prefeito Paulo Piau encaminhasse uma proposição para alterar a Lei Complementar nº 392/08, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uberaba e dá outras providências” para o Legislativo. Principalmente, no que se refere aos prazos de concessão de licença-gestante e suas prorrogações concedidas às servidoras municipais que adotam ou obtêm guarda judicial para fins de adoção de crianças, igualando-os aos da licença das consideradas servidoras genitoras.
Segundo Franco, os art. 122-A e seguintes, que regulamentam a prorrogação dessas licenças, apresentavam prazos inferiores àqueles concedidos a servidoras genitoras, não havendo qualquer justificativa legal para existir a diferenciação. Acrescentando que, em âmbito federal, relativamente ao Regime Geral de Previdência, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social”, já havia igualado este prazo, nos termos de seu art. 71 (com redação dada pela Lei 12.873/2013), porque ficou entendido de forma acertada que não haver qualquer distinção entre a mãe que adota e a mãe que é genitora do seu bebê. “Defendo a reforma da Lei Complementar do município, pois ela fere o princípio da igualdade, criando discriminação indevida e sem qualquer justificativa legal”, finalizou. (LR)
STF
CONQUISTA.
Conforme decisão publicada pelo STF, que julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ater adotado uma criança menor de um ano, a partir de agora, as servidoras públicas poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão, as adotantes tinham direito a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15 dias. É importante ressaltar que essa decisão não vale para pais adotivos.

Original disponível em: http://www.jornaldeuberaba.com.br/cadernos/politica/27525/vereador-defende-mudancas-na-lei-para-igualar-licenca-maternidade

Reproduzido por: Lucas H.