quarta-feira, 27 de julho de 2016

ADOÇÃO POR AVÓS (Reprodução)

26/07/2016

Vera Mônica de Almeida Talavera

Artigo

Adotar é muito mais do que criar e educar uma criança que não possui o mesmo sangue ou carga genética. É, antes de tudo, uma questão de valores, uma filosofia de vida. A adoção é uma questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o ato legal e definitivo de tornar filho alguém que foi concebido por outras pessoas. Trata-se também do ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.

No Brasil, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o foco passou a ser o melhor interesse da criança, o que implica ver a adoção não como ato de dar uma criança à família, e sim de dar uma família à criança. Por natureza, o vínculo civil entre ascendente e descendente é parental e biológica. Assim, não há, em tese, necessidade de adoção pelos avós. É uma obrigação decorrente dos laços familiares e biológicos.

No país havia muita adoção de netos por avós com o objetivo de fraudar a seguridade social. Os provimentos permaneciam na família em decorrência da morte dos avós quando se tratava de adoção dessa natureza. Nesse caso, não tinha como a Previdência Social se recusar em conceder os benefícios aos netos adotados.

Porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proibiu expressamente a adoção por ascendentes e os avós passaram a não poder adotar netos. Entretanto, a proibição é inconstitucional e violenta a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Decisões recentes da Justiça permitem, em alguns casos, que netos sejam adotados por avós. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relação socioafetiva do casal de avós com uma criança que nasceu após a mãe dela, uma criança de 8 anos, ter sido abusada sexualmente. A menina foi adotada por um casal na época em que estava grávida, tanto ela quanto o bebê passaram a ser cuidados pelos pais adotivos que também queriam na Justiça a guarda da criança. A mãe concordou que o filho fosse adotado pelo casal (avós) e o estudo social mostrou que havia relação afetiva entre eles. O Ministério Público defendeu que a adoção só pode ser feita quando o menor não tem condições de ser mantido com a família biológica.

O ministro do STJ, Moura Ribeiro, lembrou que o menor e a mãe biológica tinham laços afetivos de irmãos e não de mãe e filho e que o interesse do menor deve prevalecer e que o direito retifica aquilo que está no papel para prestigiar aquilo que a criança vive e que entende ser verdadeiro.

Conclui-se que tal relação contribui na construção subjetiva do menor dentro do contexto familiar que se encontra inserido. Isto porque, quando da relação avoenga, o principal objetivo é poder construir uma relação de filiação entre a criança ou adolescente e seus avós por meio do processo de adoção.

* Vera Mônica de Almeida Talavera é advogada, professora do Centro Universitário Jorge Amado (Unijorge) e doutoranda em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador

Original disponível em: http://www.correio24horas.com.br/detalhe/artigo/noticia/vera-monica-de-almeida-talavera-adocao-por-avos/?cHash=8da497b8b7b4cbe1715384fa10079640

Reproduzido por: Lucas H.

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