segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Juiz fala sobre hipóteses de perda da guarda pelas famílias biológicas (Reprodução)

30 julho, 2016

Durante a palestra que fez em Pau dos Ferros para pretendentes à adoção e peritos que auxiliam à Justiça, o juiz juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, coordenador do 4º Foro Regional da Justiça da Infância e Juventude falou os casos em que é concedida a guarda, a tutela (nas hipóteses em que houve a perda ou suspensão do poder familiar por negligência, maus tratos ou abandono) e a adoção, que é medida excepcional e irrevogável. O magistrado tem uma visão crítica sobre essa excepcionalidade trazida pela Lei 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção), que, no seu entendimento, dificultou muito a adoção, porque o legislador deixou claro que a prioridade é da família biológica.
Ele cita o exemplo de uma criança ou adolescente que chegue ao fórum em uma situação de risco, de vulnerabilidade social, em razão de abandono, negligência ou maus tratos, a lei diz que o juiz deve retirá-la daquele ambiente, mas ela não vai estar imediatamente disponível para adoção e o juiz deve primeiro trabalhar para corrigir aquela situação e tentar a reinserção da criança junto a família biológica, o que demanda um certo tempo e a criança vai ficando mais velha e o prejuízo para ela pode ser muito grande (por estar em uma instituição de acolhimento e pela idade maior ter mais dificuldade de ser adotada).

“Na Vara da Infância nós vivemos em uma encruzilhada: as decisões não podem demorar, mas também não podem ser precipitadas, pois uma decisão equivocada em relação a guarda, em relação a adoção para criança e adolescente pode ter consequências terríveis para o desenvolvimento dessa criança ou desse adolescente”, revelou afirmando que a adoção tem de ser célere, mas também não pode ser precipitada.

Ele citou vários exemplos de casos de possíveis adoções que ocorrem na comarca. Explicou que a Constituição Federal de 1988 acabou com as diversas categorias de filho. Hoje é proibido se colocar em qualquer documento qualquer qualificação ao adjetivação para os filhos. Não existe qualquer diferença na designação, nem nos direitos e obrigações entre filhos biológicos e filhos adotivos; filhos advindos do casamento ou de uma relação extraconjugal, em obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Falou ainda das consequências da adoção (como o fim dos vínculos com a família biológica, restando apenas os impedimentos matrimoniais; as espécies de adoção (cadastral, intuitu personae ou dirigida, unilateral, à brasileira, póstuma); deveres dos adotantes (os mesmos dos pais biológicos – guarda, sustento e educação dos filhos, e, apesar de hoje a sociedade viver uma crise de valores, desestruturação familiar e falta de orientações, é preciso criar os filhos dignamente); requisitos para a adoção; os efeitos da sua sentença e o direito de saber que é filho adotivo e quem são os pais biológicos.

Osvaldo Cândido creditou a morosidade nos processos de adoção a grande demanda de processos. Ele disse que o número de adotantes supera e muito o número de crianças disponíveis para a adoção e que o problema reside no perfil de criança que os pretendentes exigem no Cadastro Nacional da Adoção (todos querem adotar crianças com as mesmas características: recém-nascidas que tenham características que se adequem aos seus traços familiares, o que vai gerar demora na espera). Os que não são adotadas são crianças mais velhas, negras, grupos de irmãos, com algum tipo de deficiência ou necessidade especial. A solução que ele dá é a ampliação do perfil das crianças a ser adotadas.

Ao final, o magistrado tirou dúvidas dos presentes e debateu questões importantes sobre o tema.


Reproduzido por: Lucas H.



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