quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Algumas considerações sobre o benefício do Salário Maternidade (Reprodução)

29/11/2016

O salário-maternidade é um benefício previsto inicialmente na constituição federal no artigo 7º, XVIII cumulado com o artigo 201, previsto também nos artigos 71 a 73 da lei 8213/91 e artigos 93 a 103 do decreto 3048/99, sendo um benefício previdenciário pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto, adoção ou guarda judicial, ou aos segurados que adotem uma criança,
Os principais requisitos para obtenção do benefício são os seguintes:  a beneficiária deve ter dez meses de contribuição para  no caso de ser empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, sendo a carência isenta para seguradas empregada de Microempresa Individual, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade), para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e conforme o caso, cumprir carência de dez meses trabalhados, caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá realizar dez novas contribuições antes do parto ou outro evento gerador do benefício.

 A Duração do benefício dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício, sendo de cento e vinte dias no caso de parto, natimorto, adoção ou guarda judicial, para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo doze anos de idade, quatorze dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições, para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário cento e vinte dias, esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, o valor máximo a ser pago deverá obedecer ao limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal, caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério será considerada a média aritmética simples dos seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99 entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis, entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis para a empregada doméstica, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição, neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS, para a segurada especial será o valor de um salário mínimo por mês de benefício, caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

Original disponível em: http://www.potiguarnoticias.com.br/noticias/34460/algumas-consideraes-sobre-o-benefcio-do-salrio-maternidade#.WD47tIfid_4.facebook

Reproduzido por: Lucas H.

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