segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Menor sob guarda (Reprodução)

16 de Dezembro de 2016

Por Odilon de Oliveira*
Artigo de responsabilidade do autor

O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que a legislação previdenciária não pode negar à criança ou ao adolescente sob guarda judicial pensão pela morte do tutor.

Tutor é a pessoa que, judicialmente, assume a responsabilidade paterna de um menor. Neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) não pode ser alterada por norma previdenciária, salvo se esta for mais benéfica.

O ECA garante proteção integral à criança e ao adolescente e diz que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional. É como se filho fosse. Diz mais o Estatuto que a criança e o adolescente são dependentes do tutor para todos os fins, inclusive previdenciários. Segue a linha da Constituição Federal, a garantir proteção especial, com prioridade absoluta, ao menor de idade. Abrange a vida, a saúde, a alimentação, a educação, enfim, todos os componentes da dignidade humana. A própria Constituição fala em direitos previdenciários em favor do menor sob guarda.

Então, falecendo o tutor ou tutora segurado do INSS, o menor sob guarda judicial passa a receber pensão por morte. Se houver outros dependentes, estes também terão direito.

O direito a essa pensão se acaba quando o tutelado completa 18 anos de idade. Se, ao completar essa idade a pessoa cair na condição de inválido para o trabalho, a pensão não se interrompe. O próprio, a menos que seja civilmente incapaz, passará a defender pessoalmente seus direitos perante o INSS e a Justiça. Se civilmente incapaz, alguém por ele deverá requerer, em juízo, sua interdição, sendo-lhe nomeado curador.

Se você tem a guarda irregular de um menor, procure a justiça estadual para regularização, enquanto é tempo. Assim, em caso de falecimento, os direitos da criança ou adolescente estarão garantidos.


Reproduzido por: Lucas H.

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