Decisões de guarda

xxxxxx-xx.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:Decisão
Descrição:1) Indefiro a nomeação da defensoria como curadora especial do menor. O substituto processual previsto em lei é o Ministério Público que já está atuando em prol dos interesses da criança, conforme processo em apenso de ação de destituição do poder familiar proposta pelo MP em prol do menor e, não há conflito entre os interesses desta com os daquele a justificar a nomeação de Curador Especial. Não bastasse isso,a criança não é parte do processo e de acordo o inciso I do art. 9º do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente será nomeado curador especial ao incapaz quando este for parte da ação. É importante ser destacado, ainda, que tendo em vista o princípio da celeridade processual, a nomeação de curador especial acarretaria tumulto processual, prejudicando os interesses da própria incapaz e, conseqüentemente, violaria o principio do melhor interesse da criança. Nosso Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente no mesmo sentido: Processo 2008.002.034402 -DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - 1ª EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento: 09/09/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. O Ministério Público quando atua como parte não se desveste das funções de fiscal da lei. Aliás, exatamente por figurar como custos legis que a própria lei, em determinados casos, lhe confere legitimação. Essa lógica elementar desafia argumento razoável em contrário. A combatê-la, desenvolve-se a equivocada premissa de que, por figurar como parte, o Ministério Público não estaria apto a zelar pelo melhor interesse da criança, daí a obrigatoriedade de intervenção de outro órgão em juízo. Contudo, na espécie, os fatores que motivaram o parquet a ajuizar a ação de destituição do poder familiar não foram outros que não a situação irregular da menor e o resguardo de seu interesse sobranceiro. Impossível vislumbrar a atuação do órgão ministerial com maior intensidade em defesa da criança ou do adolescente do que nas causas em que, em face das hipóteses de descumprimento dos deveres paternos e maternos, pretende ver desconstituído o vínculo parental. Nesse contexto, sustentar a obrigatoriedade de um Curador Especial para supostamente defender os direitos da menor corresponde, na verdade, a defender uma superfetação com a nomeação de um órgão para fiscalizar o órgão fiscal, cuja atuação, entretanto, já será ponderada em juízo na medida em que o pedido de destituição formulado em favor da criança for julgado procedente ou improcedente. Por essas razões, os dispositivos legais que cuidam da nomeação de Curador Especial não podem ser interpretados de molde a resultar em mandamentos inócuos, devendo, é de se ver, estar circunscritos às hipóteses em que os direitos e garantias da criança ou adolescente ainda estejam desamparados. Aqui o caso é exatamente o oposto. Por oportuno, note-se que os interesses do pai biológico da menor estão sendo patrocinados por órgão da Defensoria Pública, cujo argumento defensivo centra-se justamente na tese ora desenvolvida pela Curadoria Especial - a Agravante - qual seja, de que o Estado não teria promovido tentativas para a reinserção da criança na família biológica. É de se indagar, portanto, que interesse estaria a Curadoria a resguardar que não fosse aquele já defendido em prol do réu da ação de destituição de poder familiar. E nessa esteira, que prejuízo traria sua ausência no feito, considerando, sobretudo, que a reiteração da tese defensiva estaria a conferir tratamento desigual às partes, afrontando, em última análise, a garantia do contraditório. Desprovimento do recurso. Data de Julgamento: 09/09/2009 2ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 13/01/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão no julgado, porquanto foram enfrentadas todas as questões atinentes às normas que ora a Embargante pretende ver prequestionadas. Nesse diapasão, frise-se que a necessidade de prequestionamento não se aparta das hipóteses do art. 535 do CPC. De toda sorte, vale reiterar a inexistência de qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco o acórdão impugnado nega as funções da Defensoria Púbica ou a necessidade de tutela da menor. O que se firmou no acórdão, de maneira fundamentada, é que, no caso em análise, os interesses da criança já estão a receber a guarida do Ministério Público, descabendo cogitar, para tanto, em nomeação de um órgão da Defensoria Pública. Ademais, pondere-se novamente que a tese sustentada pela Curadoria Especial é exatamente a mesma sustentada pelo outro órgão da Defensoria Pública que está a prestar assistência ao pai biológico da menor. Daí a indagação formulada no acórdão impugnado no sentido de desvelar que - não importa que órgão da Defensoria os tenha efetivamente deduzido - todos os argumentos trazidos pela Embargante foram conhecidos e enfrentados pela Corte, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo aos interesses da menor. Nessa esteira, a insistência na atuação da Embargante, ao contrário de contribuir para o real interesse da criança, confunde-se com os interesses do pai biológico, os quais já foram objeto de cognição, subvertendo, a rigor, as garantias do contraditório e da ampla defesa que afirma querer preservar. Rejeição do embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MAUS TRATOS, EXPLORAÇÃO E NEGLIGÊNCIA PERPETRADOS PELOS GENITORES EM FACE DAS CRIANÇAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA VISITAÇÃO MATERNA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOVA REALIDADE SOCIAL ALEGADA. NOMEAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. A nomeação de curador especial destina-se a suprir a ausência ou eventual deficiência na representação processual do incapaz, pressupondo, portanto, que este seja parte do processo, ocupando um dos pólos da relação jurídica processual (art. 9º, I, do CPC). No caso em exame, os incapazes não são partes, não havendo qualquer razão para que seja nomeado de curador especial. Sustentar a obrigatoriedade de um Curador Especial para supostamente defender os direitos dos menores é, na verdade, defender uma superfetação com a nomeação de um órgão para fiscalizar o órgão fiscal. Decisão que integralmente se mantém. RECURSO IMPROVIDO. (DES. MALDONADO DE CARVALHO; Agravo de Instrumento nº33730/2009) AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.1. De acordo com o inciso I do art. 9º do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente será nomeado curador especial ao incapaz quando ele for parte da ação. Na ação de destituição de poder familiar, em que o Ministério Público é o autor e os genitores dos menores são os réus, os incapazes não são partes. Diante disso, não há qualquer razão para que seja nomeado curador especial.2. A atuação do Ministério Público no exercício da função de autor e fiscal da lei não apresenta qualquer incompatibilidade, ou até mesmo nulidade, já que não deixa de zelar pela ordem jurídica, além da atuação do parquet ter cunho protetivo, conforme se infere dos artigos 155 e 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).3. Tendo em vista o princípio da celeridade processual, a nomeação de curador à lide acarretaria tumulto processual, prejudicando os interesses dos próprios incapazes e, consequentemente, violaria o principio do melhor interesse à criança.4. Precedentes dos TJRJ e TJRS.5. Enunciação dos poderes do relator.6. Não provimento ao recurso. (Desembargador José Carlos Paes; Agravo de Instrumento nº31738/2009) 2) Fls.150/151: Ao MP. 3) Fl.153: Defiro a prorrogação da guarda provisória da criança XXXXXXXXXX, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o termo. Dê-se ciência.