Projetos de Lei sobre o ECA - Parte I

PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23 .................................................................................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158. ...............................................................................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, poderá requerer ao oficial de justiça, no momento da citação pessoal, que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
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“Art. 161. ...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva”. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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EM INTERMINISTERIAL N° 00236 / 2011 - MJ/SDH/SPM
Brasília, 18 de novembro de 2011
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que visa assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais submetidos à medida privativa de liberdade.
2. A presente iniciativa surgiu a partir da realidade enfrentada por mães privadas de sua liberdade em relação ao exercício de seu poder familiar. Como possíveis causas da quebra dos laços familiares da pessoa presa, podemos apontar a dificuldade do acesso à Justiça e a ausência de legislação que promova e garanta, efetivamente, condições para manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.
3. Destaca-se que muitos pais e mães são destituídos do poder familiar quando presos, em razão de desconhecerem o processo de destituição desse poder, o que implica não somente violação ao direito de defesa constitucionalmente estabelecido, como também, a condenação a uma sobrepena.
4. Nesse contexto, o projeto ora proposto tem como objetivo ampliar as condições para assegurar o acesso à Justiça aos pais e mães em privação de liberdade, garantindo a eles a citação pessoal, o direito de solicitar a assistência jurídica gratuita e de comparecer à audiência que discutirá a destituição do poder familiar.
5. A proposta contribui para a reinserção social dos pais em privação de liberdade, na medida em que mantém os seus vínculos familiares, ao assegurar a seus filhos, desde que crianças e adolescentes, o direito a visitas periódicas.
6. O conjunto de direitos trazidos pela propositura é relevante para o sistema carcerário brasileiro, pois fortalece as relações familiares através das visitas e aprimora o direito de defesa do poder familiar, permitindo a continuidade do vínculo entre pais e filhos, mesmo quando os primeiros encontram-se privados de sua liberdade.
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São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: José Eduardo Martins Cardozo, Maria do Rosario Nunes, Iriny Nicolau Corres Lopes
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Sra. ERIKA KOKAY)
Modifica os arts 131, 132 e 134 e acrescenta o art. 134-A à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, com o intuito de dispor sobre a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil.”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica os arts 131, 132 e 134 e acrescenta o art. 134-A à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, com o intuito de dispor sobre a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil.
Art. 2º Os artigos 131, 132 e 134 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela defesa dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei e na Constituição Federal.” (NR)
“Art. 132. Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local, composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§1.º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
§2.º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribui-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
§3.º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no §1.º e no §2.º.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.” (NR)
Art. 3º A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 134-A:
“Art. 134-A. A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§1.º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) remuneração digna dos integrantes do Conselho Tutelar conforme a relevância e complexidade da atividade desenvolvida;
b) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
CÂMARA DOS DEPUTADOS
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
f) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§2.º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3.º O Conselho Tutelar deverá, mantendo sua autonomia, e apenas com o objetivo de ser dotado pelo Município ou Distrito Federal de estrutura adequada para seu funcionamento e manutenção, ser vinculado administrativamente, sem qualquer relação de hierarquia ou de qualquer espécie, para seu adequado funcionamento, ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
§4.º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
§5.º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4.º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", desta Lei.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§6.º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.”
§7.º O não atendimento às determinações deste artigo caracterizará improbidade administrativa por parte do responsável pelo ato omissivo, cujos fatos serão apurados nos moldes previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§8.º Caberá ao Ministério Público da Infância e Juventude a fiscalização quanto ao cumprimento das determinações deste artigo, com auxílio dos Conselhos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar de cada Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho Tutelar é órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, cuja função precípua consiste em zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da juventude, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
Suas atribuições, estabelecidas no art. 136 do ECA, consistem, basicamente, em aplicar medidas protetivas, atender e aconselhar os pais, requisitar serviços públicos, solicitar providências junto às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público e auxiliar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária.
Em verdade, o Conselho Tutelar é um ente colegiado, cujos membros são eleitos democraticamente pela sociedade brasileira e deve estar presente em todos os municípios brasileiros, porquanto é fruto do paradigma
CÂMARA DOS DEPUTADOS
constitucional da descentralização e da elaboração participativa das políticas de proteção e assistência à infância e à adolescência, a saber:
Constituição Federal
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
É cediço, portanto, que o sucesso da parceira entre a sociedade e o Estado, no que tange ao enfrentamento dos problemas que envolvem as crianças e os adolescentes, só será alcançado mediante o fortalecimento dos Conselhos Tutelares.
Assim sendo, é de bom alvitre que o ECA contenha normas que reforcem a articulação e a integração dos entes governamentais e da sociedade civil.
Nesse diapasão, o projeto de lei em questão propõe algumas alterações no Título V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Conselho Tutelar.
Com efeito, a reforma incorpora ao ECA detalhes inseridos na Resolução n.º 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Preliminarmente, sugere-se uma redação mais clara e eficiente para os arts. 131 e 132, destacando a natureza municipal ou distrital dos Conselhos Tutelares.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Quanto às questões orçamentárias, a reforma preconiza a sua retirada do parágrafo único do art. 134 e a insere em um novo artigo, o 134-A. Nesse dispositivo especifica-se, detalhadamente, as despesas que devem ser consideradas na elaboração da Lei Orçamentária Municipal ou Distrital.
Destarte, julgamos que a reforma, ao fortalecer os Conselhos Tutelares, é ação de grande importância na consolidação dos direitos infanto-juvenis.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2011.
Deputada ERIKA KOKAY
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PROJETO DE LEI N.º , DE 2011
(Da Sra. Liliam Sá)
Acrescenta o inciso X ao art. 101 e o art. 101-A à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei acrescenta o inciso X ao art. 101 e o art. 101-A à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de disciplinar a internação compulsória para tratamento de crianças e adolescentes, em situação de rua, dependentes de álcool e substâncias entorpecentes.
Art. 2.º O art. 101 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ………………………………………………………
…………………………………………………………………
X – internação compulsória para tratamento, em estabelecimento ou instituição apropriada, de crianças e adolescentes, em situação de rua, dependentes de álcool e substâncias entorpecentes.
……………………………………………………………” (NR)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Art. 3.º A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 101-A:
“Art. 101-A. A autoridade competente determinará a internação compulsória para tratamento de crianças e adolescentes, em situação de rua, dependentes de álcool e substâncias entorpecentes, quando verificar existência de risco à sua integridade física e à de terceiros.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios regulamentar os procedimentos técnicos para a realização da internação compulsória.”
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo disciplinar a internação obrigatória para tratamento de crianças e adolescentes, em situação de rua, que sejam dependentes de álcool e substâncias entorpecentes e se encontrem em situação de risco à sua integridade física ou à de terceiros.
O abuso de álcool e drogas por crianças e adolescentes constitui grave problema de saúde pública e merece a adequada atenção do Estado para a sua erradicação.
O Poder Público deve, pois, disponibilizar estruturas adequadas e o apoio médico e psicológico necessários ao tratamento das crianças e adolescentes que se encontram nessa condição.
Há de se ter a efetivação das medidas necessárias a fim de se dissipar a precariedade das políticas públicas brasileiras para a parcela da população infanto-juvenil brasileira atualmente envolvida com o tráfico de entorpecentes e o uso de álcool e drogas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Com o estabelecimento da internação compulsória, adota-se uma nova abordagem de combate à dependência de crianças e adolescentes em situação de rua, com a finalidade maior de assegurar o principal direito insculpido no Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito à vida e à integridade física.
No particular, convém assinalar que, na prática, a medida já vem sendo adotada por alguns Estados e Municípios.
Cite-se, por exemplo, o Rio de Janeiro, que por meio de decreto municipal passou a determinar que menores apreendidos em “cracolândias” sejam internados para tratamento médico, mesmo contra sua própria vontade ou a de familiares.
Assim sendo, certa de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende positivar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada LILIAM SÁ
2011_10011_252
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Sra. Liliam Sá)
Cria o Sistema Nacional de Combate à Pedofilia e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei cria o Sistema Nacional de Combate à Pedofilia e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil.
Art. 2.º Fica criado o Sistema Nacional de Combate à Pedofilia e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil.
Art. 3.º A União manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Sistema Nacional de Combate à Pedofilia e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, a qual conterá dados relativos ao registro e às características de autores de crimes de pedofilia e outros crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes registrados junto aos órgãos estaduais de segurança pública.
Parágrafo único. Dos registros da base de dados constarão os seguintes dados: nome, registro geral, número de inscrição no CPF, idade, sexo, raça, data de nascimento, altura, peso, cor dos olhos e cabelos, fotografia e endereço de residência atual, fixo ou temporário.
Art. 4.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênio firmado entre eles, definirão o processo de atualização e de validação dos registros inseridos na base de dados e a forma de acesso às informações.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Art. 5.º Os custos relativos ao desenvolvimento e à instalação e manutenção da base de dados serão realizados com recursos provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposição, pretende-se a criação, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, do Sistema Nacional de Combate à Pedofilia e à Exploração Sexual Infanto-Juvenil.
Em síntese, o sistema será composto por uma base de dados nacional, na qual serão inseridos os dados e as características relativos aos autores dos crimes de pedofilia e demais crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.
Assim sendo, as autoridades responsáveis pela prevenção e repressão de tais modalidades delituosas passarão a contar com poderosa ferramenta para o combate à pedofilia e à exploração sexual infanto-juvenil.
Com a iniciativa, busca-se também que a sociedade seja dotada de instrumento capaz de permitir o conhecimento e a identificação de pedófilos e abusadores sexuais. Muitas vezes, a punição por tais delitos é insuficiente para coibir a ação de tais criminosos, que continuam a atuar e fazer novas vítimas.
Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade deste projeto de lei, que representa inegável avanço no combate a tais crimes, conclamo-os a apoiar a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada LILIAM SÁ
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PROJETO DE LEI Nº, DE 2011
(Do Sr. Reinaldo Azambuja)
Acrescenta à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”, os dispositivos que menciona
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.” passa a viger acrescida do Art. 151-A, Parágrafo único e Art. 151-B, com a seguinte redação:
Art. 151-A. Os Tribunais de Justiça poderão criar em seus quadros de servidores, no âmbito dos respectivos Códigos de Divisão e Organização Judiciária os cargos efetivos de agente de proteção da infância e da juventude, nos limites de suas respectivas competências.
Parágrafo único. As normas que criarem os mencionados cargos regulamentarão as qualidades técnicas do profissional e seu âmbito de atuação, subordinados aos Juízos da Infância e da Juventude das Comarcas.
Art. 152-B. Os municípios criarão, na esfera de autuação dos seus Conselhos Tutelares, o serviço de atendimento telefônico denominado “SOS CRIANÇA”, para recebimento de solicitações de serviços e denúncias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Tutelares Municipais têm reclamado com freqüência a necessidade da criação dos cargos efetivos de “agentes de proteção à infância e juventude”.
Como substrato da justificativa, transcrevemos excertos de um artigo do Murillo José Digiácomo, Promotor de Justiça, PR - Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente:
Agentes de Proteção da Infância e Juventude: necessidade de sua coexistência com o Conselho Tutelar.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais especificamente com a criação dos conselhos tutelares nele previstos, passaram a surgir questionamentos acerca da necessidade e da própria legalidade da existência da figura do "comissário de menores", cuja atuação era expressamente disciplinada no art. 7º e par. único da Lei nº 6.697/79, o revogado "Código de Menores".
Muito embora a Lei nº 8.069/90 de fato não contemple disposição semelhante, a presença do "comissário", agora chamado de "agente de proteção” da infância e juventude", foi expressamente prevista pelo legislador estatutário, como fica patente da leitura do art.194, caput do referido Diploma Legal, que estabelece a possibilidade de o procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tenha início por "...auto de infração elaborado por SERVIDOR EFETIVO ou VOLUNTÁRIO CREDENCIADO..." (verbis - grifamos), que vem a ser justamente o "agente de proteção" acima referido.
Diante da disposição estatutária acima transcrita, é deveras evidente que a figura do "agente de proteção" não foi banida pela nova legislação, que dentro de seu espírito democrático e descentralizador apenas preferiu deixar a regulamentação da matéria para os demais entes federados, que poderão prever sua existência e disciplinar melhor suas atribuições, de acordo com as particularidades locais.
A subsistência da figura do "agente de proteção" é praticamente um consenso junto à doutrina, sendo que a respeito do tema PAULO LÚCIO NOGUEIRA com muita propriedade afirma que "o Juizado deve contar com um corpo efetivo de comissários (...) para o exercício constante da fiscalização, pois, se esta não for feita com freqüência, não haverá cumprimento das disposições estatutárias, bem como das portarias baixadas, o que tornará o serviço desacreditado" (In O Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Saraiva. São Paulo, 1991, pág.221).
Já WILSON DONIZETI LIBERATI ressalta que "o 'comissário' ou 'agente de proteção', servidor efetivo ou voluntário credenciado é, por deliberação exclusiva do juiz da infância e juventude, credenciado para desempenhar tarefas que lhe são atribuídas através da portaria judicial. Nela serão estabelecidos os requisitos para o exercício do cargo, como a gratuidade, idoneidade, atribuição para exercer o serviço de fiscalização, além, é claro, da confiança do juiz.
Claro está, portanto, que os "agentes de proteção da infância e juventude", ao contrário do que pensam alguns, não apenas ainda têm sua atuação contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, como esta é agora, mais do que nunca, fundamental para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo legislador estatutário, pois através dele o Juízo da Infância e Juventude se farão onipresente para impedir e/ou reprimir ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes, no mais puro espírito da PROTEÇÃO INTEGRAL preconizada pelo art.227, caput da Constituição Federal.
Também é importante registrar que a criação e implantação do Conselho Tutelar no município, apesar do disposto no art.262 da Lei nº 8.069/90 (a contrariu sensu), não deve conduzir à "dispensa", pela autoridade judiciária, dos "agentes de proteção" já credenciados e em atividade, pois seus serviços continuarão sendo necessários para o adequado funcionamento do Juízo da Infância e Juventude.
Com efeito, embora pareça despicienda diante da argumentação anteriormente efetuada, a observação supra tem sua razão de ser na constatação de que, em várias comarcas, após a criação e implantação do Conselho Tutelar: a) houve a "extinção" do corpo de "agentes de proteção" nomeados pelo Juizado da Infância e Juventude e b) os Juízes da Infância e Juventude passaram a utilizar o Conselho Tutelar para o desempenho de funções típicas dos "agentes de proteção", e o que é pior, em muitos casos considerando aqueles como seus subordinado.
Ora, "agentes de proteção" e conselheiros tutelares exercem atribuições distintas (embora em alguns casos assemelhadas e com o objetivo comum de proteção a crianças e adolescentes), devendo ambas as figuras coexistir e atuar de forma harmônica e absolutamente independente.
Assim sendo, temos que o "agente de proteção" exerce suas atribuições de forma VINCULADA e DIRETAMENTE SUBORDINADA à autoridade judiciária que o nomeia ou, no caso do servidor efetivo, perante a qual oficia, tendo, no entanto atribuições e poderes bastante limitados.
Já o Conselho Tutelar, por expressa definição legal, é órgão AUTÔNOMO, não sendo, portanto de qualquer modo subordinado ao Juiz da Infância e Juventude ou a qualquer outra autoridade no âmbito do município, tendo dentro de sua esfera de atribuições amplos poderes.
Os conselheiros tutelares exercem atribuições definidas em Lei Federal, gozando assim de parcela da soberania estatal e, portanto não necessitando de ordem judicial para fazer valer suas deliberações, cujo descumprimento, além de caracterizar a infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, importa na prática, em tese, do crime de desobediência tipificado no art.330 do Código Penal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em várias de suas passagens, equiparou o Conselho Tutelar à autoridade judiciária, que sob nenhum pretexto ou circunstância pode valer-se dos serviços daquele órgão como se seu subordinado fosse, sendo que caso queira a COLABORAÇÃO do órgão para a realização de determinada atividade, terá de SOLICITAR a intervenção respectiva, em requerimento que passará pelo crivo de sua plenária antes de ser ou não acatado.
Vale observar que tanto o Conselho Tutelar quanto o Juiz da Infância e Juventude são AUTORIDADES PÚBLICAS, com poderes e atribuições assemelhados (e em alguns casos idênticos). Como não há hierarquia entre qualquer delas, eventual tentativa da autoridade judiciária em colocar o Conselho Tutelar em posição de inferioridade será indevida, ilegítima e,
dependendo da situação, poderá importar em abuso de poder passível de sanção administrativa (via Corregedoria da Justiça) e mesmo penal.
As solicitações da autoridade judiciária, embora devam ser objeto de consideração e, sempre que possível, de acatamento por parte do Conselho Tutelar (pois todos lutam pela mesma causa: o bem estar de crianças e adolescentes, que para ser alcançado deverá contar com a participação e empenho de todos), devem ser devidamente analisadas em conjunto com os demais casos atendidos pelo órgão, a quem compete estabelecer os critérios de conveniência, oportunidade e prioridade para atendimento.
A prática tem demonstrado que, em muitos casos, o Juízo da Infância e Juventude utiliza o Conselho Tutelar para realização de "estudos sociais" e outras diligências tendentes a instruir feitos em andamento.
Solicitações dessa natureza não se justificam, pois em primeiro lugar o Conselho Tutelar, via de regra, não é composto por pessoas tecnicamente habilitadas a realizar estudos dessa natureza, tendo assim pouca ou nenhuma valia o "parecer" apresentado, e em segundo porque o cumprimento dessas atividades absolutamente ATÍPICAS e totalmente FORA DO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, faz com que o Conselho Tutelar não possa desempenhar a contento seu relevante mister, causando assim prejuízos a toda população.
Importante não perder de vista que, longe de realizar diretamente estudos sociais e/ou outras diligências que demandem conhecimento técnico, o Conselho Tutelar deve contar com uma equipe interprofissional permanentemente à sua disposição, ou então poderá REQUISITAR ao município a intervenção de servidores habilitados a fazê-lo, ex vi do disposto no art.136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90.
Claro está, portanto, que para os objetivos acima mencionados, não deve a autoridade judiciária socorrer-se do Conselho Tutelar (salvo para utilizar equipe multidisciplinar que este tenha à sua disposição), mas sim buscar a intervenção de pessoas habilitadas a elaborar pareceres técnicos idôneos, que realmente atendam aos fins a que se destinam, pois apenas a título de exemplo, de nada valerá um "estudo social" realizado por um leigo.
Nos demais casos, salta também aos olhos a inconveniência (para dizer o menos) da utilização do Conselho Tutelar pela autoridade judiciária, ainda que em regime de estrita colaboração, para realização de diligências rotineiras tão necessárias para instruir feitos que se encontram em tramitação junto à Vara da Infância e Juventude13 , pois se estas não demandam conhecimento técnico, poderão perfeitamente ser realizadas por outras pessoas (inclusive e especialmente pelos "agentes de proteção" nomeados), sem a necessidade de comprometer as demais atividades do órgão tutelar, que se agir como desejado pela legislação, de forma PREVENTIVA e ITINERANTE, por certo terá considerável demanda a atender no seu cotidiano.
Apenas assim se estará garantindo a correta aplicação da lei, com a utilização de todas as estruturas idealizadas para o adequado funcionamento do sistema
de garantias preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com o que todos, em especial a população infanto-juvenil, serão beneficiados.
Devemos sempre lembrar que, com a criação e implantação do Conselho Tutelar, o município passa a contar com um órgão especializado na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, que em boa parte dos casos irá substituir por completo a atuação da autoridade judiciária, à qual caberá, em tomando conhecimento da ocorrência de alguma das situações previstas no art. 98 da Lei nº 8.069/90 que demandem a aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e pais ou responsável, limitar-se encaminhar o caso para atendimento pelo referido Conselho14, que por sua vez deverá tomar as providências necessárias para contornar o problema.
Ao arremate, resta apenas dizer que a atuação dos órgãos acima relacionados (notadamente Conselho Tutelar, Juiz da Infância e Juventude, e "agentes de proteção"), pode ser complementada por outros órgãos e entidades existentes no município (SOS CRIANÇA), sendo que para evitar lacunas, antagonismos e paralelismos, todos devem se reunir periodicamente a fim de avaliar a sistemática de atendimento adotada, aprimorando-a cada vez mais, sendo certo que o foro adequado para tais reuniões não é outro senão o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual poderão ser formuladas diretamente reivindicações visando à melhora na política de atendimento para a área infanto-juvenil, que como sabemos este órgão tem a missão constitucional de elaborar.
Reafirmando o que já dissemos em manifestações anteriores, devemos sempre lutar para uma melhor estruturação dos municípios, de modo que estes possam cumprir a contento a diretriz contida no art.88, inciso I da Lei nº 8.069/90 com a PRIORIDADE ABSOLUTA exigida pelo art.227, caput da Constituição Federal.
Pela alta relevância da matéria, encarecemos o irrestrito apoio dos nobres pares
Sala das Sessões, em de setembro de 2011.
Reinaldo Azambuja
Deputado Federal
PSDB/MS
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PROJETO DE LEI N.º , DE 2011
(Do Sr. Washington Reis)
Acrescenta inciso ao art. 10 e altera a redação do art. 229 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta inciso ao art. 10 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde exigirem certidão de nascimento para saída do recém-nascido na ocasião da alta após o parto.
Art. 2.º. O art. 10 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 10................................................................................
............................................................................................
VI- exigir a apresentação da certidão de nascimento do neonato como condição da alta hospitalar.”
Art. 3.º. O art. 229 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por
ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei ou deixar de exigir a apresentação da respectiva certidão de nascimento da criança para proceder à alta:
……………………………………………………………” (NR)
Art.4.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os meses ficamos sabendo pela imprensa de casos terríveis de subtração de recém-nascidos nos hospitais e maternidades. Tal situação é facilitada pela não identificação adequada da criança, e também pela falta de segurança nos hospitais.
Não raro há até mesmo vídeos de segurança que mostram os sequestradores, mas nenhum funcionário impede a saída, como se fosse natural a qualquer um ingressar nesse tipo de estabelecimento e sair com um bebê, sem ter que demonstrar seu direito para tanto.
É preciso que os estabelecimentos de saúde passem a ter a obrigação legal de exigir a certidão de nascimento da criança como condição da alta, e, em caso de descumprimento, que o responsável seja apenado criminalmente.
Outrossim, cremos que esta medida também servirá para erradicar de nosso direito a situação irregular de crianças não registradas ou tardiamente registradas.
Que não se argumente contra o projeto sobre as dificuldades de registro em algumas partes do país. O registro de nascimento é um dos mais básicos direitos do cidadão brasileiro, do qual dependem diversos outros direitos e cabe ao Estado prioritariamente resolver quaisquer dificuldades de registro civil.
Para que seja possível resolver tanto a necessidade do registro imediatamente após o nascimento, como o problema da segurança nos hospitais e maternidades, propomos estas modificações ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por ser medida que contribui para a política de proteção integral à criança, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de setembro de 2011.
Deputado WASHINGTON REIS
2011_
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, para
estabelecer prioridade absoluta no julgamento dos
crimes envolvendo violência sexual contra crianças
ou adolescentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea:
“Art. 4º ..................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................
................................................................................................
e) preferência no julgamento das ações penais em que figure
como vítima de violência sexual criança ou adolescente”. (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 144-A:
“Art. 144-A É assegurada prioridade na tramitação de ações
penais, de inquéritos policiais e na execução de quaisquer atos e
diligências judiciais ou policiais em que figure como vítima de
violência sexual criança ou adolescente, em qualquer instância.
§ 1º O Ministério Público zelará pela observância da prioridade
a que alude o caput deste artigo, fazendo prova da idade da vítima,
devendo requerer o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas,
anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a maioridade do beneficiado.
§ 3º A prioridade se estende ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos Serviços de Assistência Judiciária.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trazemos à consideração de nossos nobres pares iniciativa no
sentido de priorizar o julgamento das ações penais que visem punir atos de
violência sexual praticados contra criança ou adolescente.
Inspirados no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003), transplantamos para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990) alguns dispositivos que dizem respeito à
prioridade no atendimento perante as Defensorias Públicas e tramitação das
diligências policiais nesses casos.
Isso porque, hoje, a longa tramitação dos processos acaba por
perpetuar a situação aflitiva suportada por crianças que tenham o infortúnio
de figurar como vítima de violência sexual, inclusive com a necessidade da
repetição de seus depoimentos, de forma espaçada no tempo.
A pronta resolução desses casos proporcionará uma mitigação
dos efeitos danosos à formação do caráter e da personalidade dos jovens, bem
como contribuirá para evitar o que a moderna criminologia denomina
“segunda vitimização”, decorrente da atuação dos próprios órgãos do sistema
de justiça criminal.
Sala das Sessões, em agosto de 2011
Senador HUMBERTO COSTA
2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será
deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.
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Projeto de Lei do Senado nº , de 2011
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e a Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, que
dispõe sobre a Política Nacional de
Turismo, para ampliar o combate à
exploração sexual de crianças e
adolescentes.
Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao artigo 244-A da Lei nº 8.069, de
1990:
Art. 244-A ................................................................................
Pena: Reclusão de 06 a 12 anos e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas todos aqueles que facilitem ou
estimulem, inclusive pela Internet, as práticas previstas no
“caput”, bem como o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifique a submissão de criança ou
adolescente à exploração sexual.
................................................................................................................
§ 3º A União colaborará com os estados e municípios na
realização de campanhas institucionais e educativas periódicas
de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 4º As iniciativas públicas ou privadas que contribuam para
políticas de combate à exploração sexual de crianças e
adolescentes poderão ser reconhecidas pelo Poder Público, por
meio de selo indicativo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao inciso X do artigo 5º da Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de
Turismo.
Art. 5º ..........................................................................................
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas à
exploração de natureza sexual, especialmente de crianças e
adolescentes, e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas
as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A valorização da nossa identidade e dos nossos valores, como brasileiros,
começa pela formação das crianças e dos adolescentes de hoje, que serão os adultos
de amanhã. A partir de iniciativas como a CPI da Pedofilia, o Senado Federal foi
desvendando um verdadeiro mercado relacionado à venda dos corpos e da dignidade
dos futuros cidadãos brasileiros.
Cumpre, pois, promover as mudanças legislativas consideradas necessárias
para proteger a integridade e o futuro individual e coletivo de crianças e
adolescentes brasileiros. Nesse sentido, este projeto propõe mudanças, nas esferas
penal e administrativa, mediante a modificação de dispositivos pertinentes no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990) e na Política Nacional
de Turismo (Lei n. 11.771, de 2008).
Quanto ao Estatuto, tais mudanças correspondem à ampliação da tipificação
penal de facilitação de exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela
internet, de maneira a que as penas mínima e máxima aumentam em dois anos.
O projeto estimula ainda a colaboração dos entes federativos, em
campanhas de esclarecimento e combate dessa atividade, assim como o
reconhecimento de práticas e iniciativas que contribuam para esses objetivos de
esclarecimento e combate, mediante selo indicativo. São, portanto, mecanismos de
incentivos a práticas cidadãs que resultem na colaboração com o Poder Público, no
combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. Na Política Nacional de
Turismo, a insere especialmente a exploração sexual de crianças e adolescentes
como prática a ser afastada e combatida pelas ações do Estado, no campo do
turismo.
Os aperfeiçoamentos ora sugeridos à atual legislação coordenam-se com as
ações repressivas já em andamento, a exemplo da iniciativa de constituição do
Centro Nacional de Proteção Online à Criança e ao Adolescente (Cenapol). O
Cenapol reunirá dados, sobre os casos de abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes, pela rede mundial de computadores, concentrando as informações
colhidas pelas polícias Federal, Civil e Militar e evitando duplicidades nas
investigações.
Estimamos que a aprovação deste Projeto, com o aumento da pena, criará
maior desestímulo ao delito penal da permitirá da exploração sexual de crianças e
adolescentes, inclusive por meio da Internet, bem como incentivará a divulgação de
uma cultura que previna esse tipo de atividade, com a participação de instituições
públicas e privadas, preservando o futuro e a dignidade das pessoas humanas de hoje
e dos cidadãos de amanhã.
Assim, conto com a colaboração dos Senadores e Deputados para a sua
rápida aprovação.
Sala das Sessões,
Senador RENAN CALHEIROS
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para
tornar obrigatória a adoção, pelo Sistema Único
de Saúde, de protocolo que estabeleça padrões
para a avaliação de riscos para o desenvolvimento
psíquico das crianças.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 14. .........................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus
primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento
construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta
pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu
desenvolvimento psíquico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta
dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe-se, atualmente, de um protocolo desenvolvido por
especialistas brasileiros e validado em nossos serviços de saúde que, se
aplicado a crianças nos primeiros dezoito meses de vida, em consulta
pediátrica de rotina, facilita a detecção de riscos para o desenvolvimento
psíquico infantil.
Esse protocolo – conhecido como Protocolo IRDI ou
Indicadores Clínicos de Risco para o Desenvolvimento Infantil – teve seu
desenvolvimento e validação realizados em serviços públicos de saúde das
diversas regiões do Brasil, de modo que ele está moldado de acordo com as
características próprias da clientela habitual dos nossos serviços públicos
de saúde.
Não se pretende, evidentemente, a adoção obrigatória desse
protocolo específico, mas de um instrumento que, como ele, estabeleça
padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico infantil
e que venha a contribuir para a detecção precoce e o encaminhamento das
crianças que se apresentem sob risco.
Esta é a razão pela qual submetemos a esta Casa Legislativa
proposição que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar
obrigatória a adoção, pelo Sistema Único de Saúde, do Protocolo IRDI ou
de outro instrumento construído com a mesma finalidade.
Sala das Sessões,
Senadora ANGELA PORTELA
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PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº , DE 2011
Altera o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e
dá outras providências, para inserir,
dentre os pressupostos para adoção da
medida de internação, a prática do
tráfico de drogas ou de crimes
hediondos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso I do artigo 122 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122........................................................................
....................................................................................
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, tráfico de drogas e outras
condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei 8.072, de 1990;
.................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição decorre de sugestão recebida por meio de
mensagem eletrônica recebida na tarde de ontem, subscrita pelo Dr.
Paulo André Bueno de Camargo, magistrado no Estado de São Paulo,
lavrada nos seguintes termos:
“Existe a necessidade urgente de alteração do art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Como juiz de Vara com competência para
julgar procedimentos de apuração de ato infracional de adolescentes
tenho verificado o aumento brutal, dia a dia, da utilização de
adolescentes por traficantes adultos para a prática do tráfico ilícito de
drogas nos últimos anos. Nesse contexto, os adolescente, uma vez
autuados pela polícia, são encaminhados à delegacia e no mesmo dia
liberados, na medida em que o art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente não autoriza a internação do adolescente que pratica, senão
de forma reiterada, o tráfico de drogas (art. 122, inc. II).
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse dispositivo legal
(inc. II), vem reafirmando que a palavra ‘reiteração’ prevista nesse
inciso significa praticar por no mínimo três vezes um ato infracional
grave, o que implica que, nas duas primeiras infrações por tráfico de
drogas, o adolescente se vê livre de internação, sendo utilizado como
mão-de-obra barata e sem risco ao traficante adulto”.
Ao sustentar sua sugestão, o referido magistrado aduz que “Assim
agindo, estaremos tirando das ruas e do campo de ação dos traficantes
os adolescentes utilizados pelo crime organizado e traficantes de drogas,
onde são vulneráveis, e colocando-os sob a tutela do Estado a fim de
buscar sua ressocialização e, indiretamente, fazendo com que os
traficantes tenham que, eles mesmos, pessoalmente, se expor mais
para continuar sua atividade ilícita e hedionda do tráfico de drogas sem
contar com o auxílio tão facilmente obtido dos adolescentes, com a
conivência da legislação atual, pois os jovens muitas vezes são
seduzidos pela conversa dos traficantes de dinheiro fácil e poder e, uma
vez detidos pela polícia traficando, assume toda a responsabilidade pela
droga e, ainda assim, se não for o terceiro ato infracional de tráfico por
ele praticado, é colocado novamente nas ruas.
Essa seria uma pequena alteração na legislação, com enorme
resultado na sociedade brasileira, em especial no combate ao câncer
social chamado tráfico de drogas e, certamente, o autor desse projeto,
uma vez aprovado, seria conhecido por uma mudança na legislação que
muito beneficiou o país e nossa juventude.”
Por achar-me inteiramente de acordo com a necessidade da
alteração sugerida e com os consistentes argumentos que a sustentam,
apresento-os a esta Casa na certeza do imprescindível apoio dos nobres
pares de ambas as Casas do Congresso, com vistas ao eventual
aperfeiçoamento e justa aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 3 de agosto de 2011.
Senador JAYME CAMPOS
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Altera a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, para proibir a venda
de armas e similares, mesmo que
de brinquedo, à criança ou ao adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 81 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81...............................
I – armas, munições, explosivos ou similares,
inclusive os simulacros ou réplicas de
brinquedo que com aqueles possam se parecer;
............................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto 2011.
MARCO MAIA
Presidente
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PROJETO DE LEI Nº DE 2011
(Do Sr. Vanderlei Macris)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, para responsabilizar administrativamente
empresário, encarregado de serviço, preposto,
responsável por estabelecimento comercial ou por evento
de outra natureza que comercializam ou fornecem bebida
alcoólica a pessoa menor de 18 anos de idade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8069, de 13 de julho de
1990, para responsabilizar administrativamente empresário, encarregado de serviço,
preposto, responsável por estabelecimento comercial ou por evento de outra natureza
que comercializam ou fornecem bebida alcoólica a pessoa menor de 18 anos de idade.
Art. 2º Inclua-se o artigo 258-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
......................................................................................
“Art. 258-C – Deixar ou permitir o responsável legal, encarregado de
serviço ou preposto por estabelecimento comercial, clubes de
recreação, clubes de serviços, festas particulares ou abertas ao público
em geral a venda, a oferta, o fornecimento ou a entrega, ainda que
gratuitos, bem como a permissão de consumo de bebida alcoólica a
pessoa menor de 18 anos de idade nas dependências do respectivo
local.
Pena – multa 1.000 (mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo da pena de
multa, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão das
atividades do estabelecimento por até 15 (quinze) dias ou a proibição
da realização do evento pelo mesmo período.
§ 2º Se comprovada a reiteração da conduta em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento comercial terá suas licenças de
funcionamento cassadas.
§ 3º Na mesma pena de multa incorre o terceiro que assegura, por
qualquer meio, que pessoas menores de 18 anos consumam bebida
alcoólica nos estabelecimentos comerciais ou eventos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a questão venda de bebidas alcoólicas para crianças e
adolescentes tem sido polarizada entre os questionamentos referentes à caracterização de
crime ou contravenção penal.
Ocorre que, além da questão delitiva, cuja prevenção é de natureza geral e
especial, resta um vácuo de atenção, pois a maior repercussão do problema está em nível
administrativo, uma vez que os responsáveis por estabelecimentos, por eventos, festas, clubes
e outros locais que efetuam a venda de bebidas alcoólicas se escudam nas dificuldades e
emaranhados do direito penal para continuar com a prática ilícita.
Paralelamente, por não haver uma expressa consequência administrativa, as
autoridades responsáveis pela fiscalização e controle da atividade de venda ou
comercialização de bebidas alcoólicas quedam também na inércia por não se sentirem parte do
problema, nem da solução, que hoje tem gerado consequências trágicas para crianças e
adolescentes.
A responsabilização administrativa, por outro lado, pode estimular que
governos estaduais, assim como os municipais, se envolvam no combate a essa prática, pois a
maior consequência deve também de âmbito administrativo, não somente pela capilaridade das
possíveis ações, especialmente de fiscalização, como também pelo compromisso daqueles
que são efetivamente responsáveis pela autorização da comercialização de bebida alcoólica.
Apesar de o Ministério Público promover ações de responsabilização,
especialmente penais, para aqueles que violem a normativa que proíbe a venda de bebidas
alcoólicas para crianças e adolescentes, entende-se que a ênfase na responsabilização
administrativa é imperiosa para que se complete um ciclo real, efetivo e legal de
enfrentamento. É preciso pensar a responsabilização como forma de controle social, com
mecanismos de coerção que podem ser eficientemente utilizados para condicionar condutas.
Outrossim, a responsabilização administrativa é consentânea com a
sistemática da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que outras
condutas da mesma natureza têm sua previsão na lei específica (arts. 245 a 258), não fazendo
sentido que questão de tanta repercussão social como a venda, comercialização ou entrega de
bebidas a crianças e adolescentes não esteja contemplada.
Portanto, a sugestão de mudança legislativa pretende alinhar as ações de
enfrentamento para a devida e adequada responsabilização de quem vende, comercializa ou
entrega de qualquer forma bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos.
Dessa forma, sugere-se a elaboração de Projeto de Lei para alterar a redação
do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90),
acrescentando mais um item na sua redação.
Pela importância e relevância da matéria, pelo seu alcance e significado,
esperamos contar com o apoio dos ilustres pares no Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Vanderlei Macris
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Roberto de Lucena)
Acrescenta parágrafos ao art. 260 da
Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 260. ............................................................................
............................................................................................
§ 1º-B A dedução em favor dos Fundos a que se refere o
caput deste artigo poderá ser feita no momento do preenchimento, no prazo
legal, da declaração do Imposto de Renda referente ao ano-base.
§ 1º-C Os formulários da declaração anual do Imposto de
Renda conterão campo próprio para a indicação do valor a ser deduzido.
§ 1º-D Caso o contribuinte tenha feito qualquer doação,
durante o ano-base, que exceda o limite previsto em lei, poderá utilizar o valor
excedente no exercício ou período de apuração subsequente.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a legislação do Imposto de Renda prevê que
as pessoas físicas podem destinar até 6% e as pessoas jurídicas até 1% do
valor do imposto a ser recolhido aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
A doação tem que ser depositada até o último dia útil de
cada ano, o que determina que ela seja feita por previsão. Nesse processo
atual, os conselhos da criança e do adolescente precisam correr atrás dos
contribuintes para conseguirem doações e, na maioria das vezes, não logram
sucesso. Assim, a maior parte do valor que poderia ser destinado aos referidos
fundos fica em poder da União.
Por estas razões é que apresentamos o presente projeto
de lei que possibilita que a dedução em favor dos fundos poderá ser feita no
momento do preenchimento, no prazo legal, da declaração do Imposto de
Renda referente ao ano-base.
Esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares
para a aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado ROBERTO DE LUCENA
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(DA SRA. LILIAM SÁ)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, para tornar
obrigatória a comunicação de violência
contra criança ou adolescente pelos
estabelecimentos de saúde e de ensino.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, para tornar obrigatória a comunicação de violência contra
criança ou adolescente pelos estabelecimentos de saúde e de ensino.
Art. 2º Inclua-se o seguinte parágrafo único, ao art. 101,
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
“Art. 98...............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. É obrigatória a comunicação de
ocorrência de violência contra criança ou adolescente pelos estabelecimentos
de saúde e de ensino, na forma do regulamento.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo oferecer
proposta para aperfeiçoar os procedimentos de informação compulsória acerca
de atos de violência cometidos contra crianças ou adolescentes.
2
Atualmente, não existe um levantamento estatístico
amplo sobre as ocorrências de violência contra crianças e adolescentes. Nesse
contexto de escassez de informações seguras, não é absurdo inferir que a
subnotificação ocorre em grande intensidade, pois esta modalidade doméstica
da violência contra crianças e adolescentes, por exemplo, abrange uma
complexidade de situações ligadas à intimidade dos cidadãos e cidadãs e é,
por isso mesmo, extremamente difícil de enfrentar. Assim fazendo, acreditamos
que podemos dar a flexibilidade que tal dispositivo deve possuir, o que permite
a sua alteração sempre o Poder Executivo entender que ocorreram novas
formas de manifestação do fenômeno.
Por mais difícil que pareça, devemos superar o desafio da
questão para propor a fixação de diretrizes básicas. Em nosso projeto,
tornamos a notificação obrigatória, deixando que os detalhes das diretrizes
sejam tratados em Decreto Presidencial na regulamentação. Sugerimos que a
obrigatoriedade da comunicação da violência por parte das autoridades de
saúde e educação seja prevista na parte do Estatuto da Criança e do
Adolescente que trata da operacionalização das medidas protetivas.
Por todo o exposto, entendemos que a proposta contribui
para o aperfeiçoamento da legislação nacional pelo que contamos com o apoio
dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
DEPUTADA LILIAM SÁ
2011_10018.doc
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PROJETO DE LEI Nº 2011
(Do Sr. Márcio Macêdo)
Altera o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei 8.069 de 13 de
Julho de 1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O artigo 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 245 - “Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar por
escrito e sob sigilo, no prazo de quarenta e oito horas à autoridade policial e ao
Ministério Público qualquer caso de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.”
Pena – multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
“Parágrafo único: A pena poderá ser reduzida em até um terço, se o
infrator fizer a comunicação antes da notificação da autoridade competente para
aplicação da
multa de qualquer ato de apuração da infração prevista neste artigo.”
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Marcio Macêdo PT/SE
JUSTIFICATIVA
ECA: Dispõe a redação atual do art. 245:
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 245. Deixar o médico,
professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de
ensino fundamental, pré-escola ou creche,
de comunicar autoridade competente por
escrito, os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente.
As disposições do artigo são de toda conveniência e oportunidade. As
crianças, principalmente as de mais tenra idade, confiam nos mais velhos e não
têm exata compreensão dos fatos que acontecem ao seu redor, o que as torna,
muitas vezes, vítimas inocentes e silenciosas.
Apesar da pertinência do art. 245, entendemos que ele pode ter sua
redação aperfeiçoada para tornar mais clara a quem a comunicação do fato deva
ser feita.
A lastimável conjuntura de violência que contumazmente é dirigida às
nossas crianças e adolescentes é motivo de grande preocupação para o poder
público e a sociedade civil e precisa ser combatida com veemência. A violência
nem sempre consiste na agressão física propriamente dita, que é ostensiva,
visível, e causa, às vezes, clamor social. Existe a violência silenciosa, evidente,
mas não vista (ou não se quer ver), perpetrada as vezes a luz do dia, aos olhos
da sociedade e das autoridades, que muitas vezes passa desapercebida. Esta é a
mais difícil de se combater. Livrar nossas crianças e adolescentes desse tipo de
violência não é tarefa simples, uma vez que muitas vezes os maus tratos ocorrem
dentro do âmbito familiar, ficando silenciado pelos pais, padrastos, tutores ou
curadores, deveriam elas ter garantir-lhes segurança e estabilidade.
A seu turno, a Internet também tem sido utilizada para fomentar a
globalização da violência infanto-juvenil, porquanto promove o intercâmbio de
hedionda exploração sexual de crianças e adolescente entre os abomináveis
práticas pedófilas.
Embora o art. 17 do ECA ( Lei 8069/90) disponha sobre a
preservação da imagem e identidade da criança e adolescente, entendemos que
tal disposição tem caracter genérico. O sigilo a que visamos introduzir refere-se
às circunstâncias imediatas à ocorrência do crime, em particular à comunicação
por escrito do fato. A medida complementa as disposições do artigo 17.
Diversos setores da sociedade e da polícia de maneira equivocada,
vem afirmando as questões da infância e juventude não são problemas da polícia,
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Marcio Macêdo PT/SE
mas sim do conselheiro tutelar, do comissário de menores, do promotor de justiça
e do juiz da infância e juventude.
Ora, muito pelo contrário, há de se salientar que o art. 220 do
Estatuto impôs um dever legal aos policiais militares e civis, qual seja, o de
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações acerca de
fatos que constituam objeto de Ação Civil Pública, e indicando-lhe elementos de
convicção, com a aprovação deste Projeto de Lei, fortaleceremos a iniciativa dos
Policiais Militares que terão vinculo direto com o fato ilícito ocorrido, seja ele
dentro dos lares, das escolas, creches e demais instituições que detenham o
poder de guarda e zelo destes.
Vale dizer que a Ação Civil Pública é instrumento apto a fazer valer
os direitos da criança e do adolescente, assegurados no Estatuto.
Na luta em prol da diminuição da violência contra a criança e o
adolescente é necessário primeiramente uma conscientização social, uma
mudança de conceitos e atitudes. É preciso estabelecer um pensamento uníssono
acerca do Estatuto da Criança e Adolescente, sobretudo que passemos a
acreditar nele como um instrumento necessário ao bem-estar de nossa infância e
juventude, nessa empreitada é crucial o inter-relacionamento de todos os órgãos
federais, estaduais e municipais, além dos não - governamentais.
As disposições completadas no art. 245 do ECA não são claras no
que se refere ao órgão que deva ser feita a comunicação. É necessário nominar
as autoridades e tratar a matéria sob sigilo, com o intuito de proteger a vítima
contra situações constrangedoras e tornar mais factível as providências de
apuração da violência. A publicidade pode ensejar que o infrator desapareça ou
torne mais difícil a colheita de provas.
Tendo em vista a urgência da comunicação às autoridades, cujo
atraso pode representar a diferença que ocasione sucesso ou não nas
investigações e para melhor proteção da vítima, aumentamos as penas,
estabelecendo gravames em caso de atraso ou reincidência.
Acreditamos na oportunidade e necessidade do Projeto, para o
qual esperamos total apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões, de junho de 2011.
MÁRCIO MACÊDO
Deputado Federal/PT/SE
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PROJETO DE LEI N.º , DE 2011
(Do Sr. Félix Mendonça Júnior)
Altera a redação do art. 244-B da Lei
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que
“dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta altera a redação do art. 244-B da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”, a fim de agravar a pena do crime de
corrupção de menores.
Art. 2.º. O artigo 244-B, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244-B. ……………………………………………………
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§1.º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo
quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive comunicação virtual
pela internet.
§2.º. ……………………………………………………” (NR)
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Malgrado o crime de corrupção de menores tenha tido a
redação recentemente alterada, por meio da Lei n.º 12.015/09, releva notar
2
que, com a devida vênia, a redação do mencionado dispositivo está a merecer
urgentes reparos.
Inicialmente, forçoso é convir em que a pena cominada
ao delito, por ser excessivamente branda, revela-se desproporcional, porquanto
representa proteção insuficiente de bem jurídico dos mais relevantes.
Da forma como prevista hoje, a pena permite uma série
de institutos que terminam por inviabilizar a adequada persecução penal,
deixando impunes autores de comportamentos gravíssimos, que ameaçam a
juventude dos brasileiros.
Com efeito, a pena mínima de um ano, além de permitir a
suspensão condicional do processo, o chamado sursis, ainda permite a
aplicação de penas alternativas, de regime inicial aberto, enfim, uma série de
institutos que, efetivamente, fazem com que a população se sinta desamparada
e desprotegida.
Outrossim, tenha-se em mente que a singela pena de um
ano, nos termos do artigo 109 do Código Penal, apresenta diminuto prazo
prescricional – três anos – razão porque, seguramente, a grande maioria dos
fatos puníveis ocorridos será fulminada pelo advento da prescrição. Assim,
urge que se aumente a pena, que, dentro de uma análise sistemática da
legislação penal, será adequada se estiver prevista entre três e oito anos.
Além disso, dentro de uma concepção de política criminal
teleológica e racional, voltada para a prevenção geral negativa, para a função
motivadora de comportamento, a norma penal deve representar uma
verdadeira ameaça, de sorte a dissuadir os indivíduos que tenham a idéia de
praticar comportamento desviante de efetivamente praticá-lo.
Por outro lado, deve-se reconhecer que a atual redação
da lei é omissa em relação ao aumento de pena para os crimes equiparados a
hediondos, equivale dizer: a tortura, o tráfico e o terrorismo. Segundo a lei
vigente, o aumento de pena somente será aplicado para os crimes tipificados
no rol do artigo primeiro da lei dos crimes hediondos.
Como o direito penal é regido pela legalidade estrita e
pela taxatividade, esta causa de aumento de pena por hora não pode ser
aplicada aos crimes classificados como equiparados a hediondos, pois estes
3
não estão no artigo primeiro, estão previstos no artigo segundo da mencionada
lei.
Esta redação, portanto, viola o princípio da isonomia,
porquanto deixa de aplicar a causa de aumento de pena para crimes que,
equiparados a hediondos, são tão graves quanto estes, merecendo, por parte
do legislador, o mesmo tratamento punitivo.
Assim, com vistas a salvaguardar adequadamente a
juventude brasileira, para que os nossos jovens não sejam convocados a atuar
conjuntamente com os delinquentes, apresenta-se este projeto de lei que, se
aprovado, seguramente servirá para proteger toda a sociedade de forma mais
satisfatória.
Pela importância e relevância da matéria, pelo seu
alcance e significado, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares no
Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR
2011_7315
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acrescenta dispositivo à Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta dispositivo à Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de importunação ao
aleitamento materno.
Art. 2.º. A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 229–A:
“Art. 229-A. Importunar, impedir, obstar, constranger ou
atrapalhar o aleitamento materno em locais públicos ou
privados.
Pena- detenção de 1 (um) a 2 ( dois) anos e multa.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ato de amamentar é de importância indiscutível para o
bem estar da criança. São amplamente conhecidos os estudos que
demonstram que a uma vida saudável começa no aleitamento materno, logo,
torna-se obrigação do Estado, que é responsável pelo sistema de proteção
2
integral à criança e ao adolescente, garantir que o aleitamento tenha todas as
facilidades e não encontre embaraço em nosso país.
Recentemente alguns escândalos alcançaram as páginas
dos jornais, tratando de mulheres que foram agredidas verbalmente e
constrangidas apenas porque estavam amamentando seus bebês em locais
públicos. Ora, não é possível que em nome de alguns incomodados com a
visão do seio materno durante o aleitamento haja prejuízo ao infante.
Não se pode admitir que a pudicícia exagerada torne
impossível às mães tranquilamente alimentarem as crianças em parques,
praças, shoppings ou transportes públicos. A vida urbana de há muito já
incorporou esse hábito e nada há de ofensivo ou imoral no ato de amamentar
um bebê em público.
Para garantir que essa violência que causa
constrangimento, atrapalha e até mesmo impede o aleitamento persista, é
mister que se tipifique penalmente a conduta de todos que importunarem as
mulheres lactantes. A pena é branda, mas é importante que haja a repressão
penal a fim de acender na consciência social a gravidade de tal ato, que jamais
pode ser tolerado.
Proteger eficazmente a criança que ainda se alimenta da
mãe é obrigação constitucional do Estado.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a
aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA
2011_7384
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Senhor Alexandre Leite)
Altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 2 º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com parágrafo único (...)
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e oito anos de
idade.
Art.. 2 º o Art. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º - O período máximo de internação não excederá a três anos, salvo
nos seguintes casos:
Se o adolescente praticar ato infracional com emprego de violência ou
grave ameaça, o período de internação será de três anos, findo o qual haverá
reavaliação, pelo juiz competente, o qual autorizará a sua liberação, ou o
encaminhamento para o regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Se
o adolescente realizar pluralidade de atos infracionais com violência ou grave
ameaça, o período de internação de três anos será por cada ato infracional
cometido.
Se do ato infracional, com emprego de violência ou grave ameaça,
resultar morte ou lesão corporal de natureza grave, o período de internação
será seis anos, findo o qual haverá reavaliação, pelo juiz competente, que
autorizará a sua liberação, ou o encaminhamento para o regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida.
Se o adolescente realizar pluralidade de atos infracionais com violência
ou grave ameaça, e se qualquer um deles resultar morte ou lesão corporal de
natureza grave, o período de internação será de seis anos; pelos demais atos
infracionais, serão acrescidos o período de internação de três anos por cada
um deles.
Ficam vedadas as concessões de regime de semiliberdade ou de
liberdade assistida em caso de ato infracional, praticado com violência ou grave
ameaça, de que resulte morte ou lesão corporal de natureza grave enquanto
não tiver transcorrido o período mínimo de internação previsto nos incisos
anteriores para efeito de reavaliação.
§ 4º Cumprido o período de internação estabelecido no parágrafo
anterior e seus incisos, o internado deverá ser liberado, colocado em regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida. Sempre que o juiz entender
necessário, determinará a realização de exame psicológico para decidir pelo
regime mais adequado para recuperação do internado.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, salvo
nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo 3º, quando o limite máximo de
internação será de 28 anos de idade.
Art. 3º O Art. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
§ 2º. Não será aplicada a internação havendo outra medida adequada,
salvo se do ato infracional praticado com violência ou grave ameaça ocorrer
morte ou lesão corporal de natureza grave, hipótese em que a internação será
obrigatória, nos termos do art. 121 e seus parágrafos.
Art. 4º O Art. 126 Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
§ 1º Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
§ 2º A remissão de que trata este artigo não se aplica no caso de ato
infracional praticado por adolescente com emprego de violência ou grave
ameaça.
Art. 5º O Art. 174 Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil
imediato, exceto quando se tratar de ato infracional com emprego de violência
ou grave ameaça ou se, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º O Art. 178 O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou
mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º O Art. 181 Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a
remissão pelo representante do Ministério Público, nos casos em que a lei
permite, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os
autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
Art. 8º O Art. 185 A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional, salvo nos
seguintes casos:
I- Se o adolescente atingir a idade de 18 anos durante a internação;
II- Se o início da internação se der após a idade de 18 anos e até os 28
anos, por ato infracional praticado quando adolescente.
Parágrafo único - Os internados, nas hipóteses em que devam cumprir a
internação em estabelecimento prisional, serão separados dos demais
detentos.
Art. 9º O Art. 188 A remissão, nos casos em que a lei permite, como
forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer
fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 10º O Art. 201 Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão, nos casos em que a lei permite como forma de
exclusão do processo;
Art. 11º Esta lei entra em vigar na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 228 da Constituição Federal, no Capítulo destinado à
proteção da família, da criança do adolescente e o idoso, trouxe a seguinte
garantia: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às normas da legislação especial”.
Resta claro que o legislador constituinte indicou que a repressão
estatal aos menores de dezoito anos deve conter medidas especiais, visando à
recuperação da pessoa humana. Entretanto, este tratamento especial não é
sinônimo de impunidade ou benevolência estatal.
Para tanto urge a necessidade de reforma da legislação especial,
ou seja, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de ampliar o
tempo de internação daqueles infratores que cometem atos infracionais graves.
Se o adolescente completar 18 anos, deverá ser submetido à
avaliação social, psicológica e médica, a qual subsidiará a decisão do
magistrado quanto ao tempo da manutenção da internação. O limite máximo de
idade para a manutenção da internação será de 28 anos de idade.
Considerando-se a modificação dos prazos de internação devido ao surgimento
do cúmulo material em relação à pratica de atos infracionais graves (com
emprego de violência ou grave ameaça), o prazo máximo de internação será
de 10 anos após a maioridade penal.
Cabe ressaltar que a simples mudança da legislação especial não
trará a segurança e a paz tão almejadas pela sociedade brasileira. É preciso,
ao lado dessas medidas, analisar as reais condições de vida da juventude
brasileira, proporcionando educação adequada e de qualidade. A sociedade
em que vivemos tem criado uma camada de excluídos.
As questões envolvendo o direito penal não devem ser analisadas
sob a emoção do momento social vivido. Qualquer modificação legal, em
especial, sobre o direito penal, deve ser precedida de estudos e de sua real
eficácia.
A sociedade não pode reagir da mesma forma que os criminosos,
pois não somos bárbaros. A época da barbárie, da escravidão, da violência
indiscriminada contra o homem foi substituída pelo humanismo. O século XX
conquistou o respeito à dignidade humana. A nova etapa e o desafio é o real
respeito a este estado alcançado. Não podemos correr o risco de indicar
soluções bárbaras. Sem cair na barbárie e na emoção do momento social, o
país necessita de uma reforma na legislação penal e processual penal.
Entretanto, a falta de diferença, para o adolescente, entre matar uma pessoa e
matar dez pessoas, praticar o ato infracional correspondente a um latrocínio ou
a dez latrocínios, favorece a percepção do “pode tudo”, de maneira nefasta. O
comportamento correto e adequado deve ser sempre premiado; o
comportamento inadequado e grave não deve ser aceito pela sociedade, e
deve-se contribuir para incutir, no adolescente, a idéia de que o respeito às
normas é salutar e que tais comportamentos não devem ser repetidos. O
adolescente, assim, procurará evitar tais comportamentos e, se não o fizer,
será afastado do convívio social para ser reeducado.
A pluralidade de atos infracionais graves (com evento morte, por
exemplo) implicará em tempo maior de internação e servirá, pedagogicamente,
para que o adolescente perceba a diferença entre matar uma pessoa e matar
10 pessoas. Hoje, tanto num quanto noutro caso, a internação não pode
exceder a três anos, e o adolescente sabe disso.
Outra questão importante se relaciona à gravidade do ato
infracional. Atualmente, se o adolescente praticar um fato definido como roubo
ou como latrocínio, o prazo máximo de internação é igual: três anos. O
adolescente sabe disso. Assim, o projeto apresenta um período mínimo de
internação para a situação em que o adolescente tenha praticado uma infração
grave, com evento morte ou lesões corporais de natureza grave. Desta forma,
será perceptível ao adolescente a diferença entre praticar um fato definido
como roubo e um definido como latrocínio. Se praticar apenas a conduta
prevista como roubo, o prazo máximo de internação será de três anos, mas se
progredir para o comportamento previsto como latrocínio, a internação será de
pelo menos 6 anos. Além disso, depois do período de internação, sua condição
de voltar ou não ao convívio social será reavaliada pelo juiz competente
mediante parecer psicológico e oitiva do representante do órgão do Ministério
Público.
Sendo essas as razões que nos levam a apresentar o projeto,
onde afronte, pedimos aos nobres Pares o apoio necessário para a aprovação
da matéria competente.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado ALEXANDRE LEITE
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº. , DE 2011
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências, para
tipificar a conduta de violência sexual contra
crianças e adolescentes”..
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte artigo 244-C, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.:
......
......
Capítulo I
Dos Crimes
......
......
Seção II
Dos Crimes em Espécie
......
......
Art. 244-C. Praticar sexo com criança ou adolescente, como tais
definidos no caput do art. 2o desta Lei, mediante a prática de violência. (NR)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
.
......
......
Art. 2º Esta lei entrará em vigor depois de transcorridos 120 dias da data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 acompanhando a evolução social e
seguindo as tendências mundiais de proteção das crianças e dos adolescentes, destinou
no seu corpo, um capítulo específico voltado a promoção e a preservação dos direitos
dos mesmos, convocando a família, o Estado e a sociedade civil a olhar para esses seres
de uma maneira especial, buscando assim resguardar a dignidade humana e protegê-los
de qualquer espécie de violência que venha a afetar o seu desenvolvimento físico,
psíquico e moral.
Entretanto, apesar das diretrizes constitucionais e dos direitos
assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 julho de 1990,
o que se noticiam diariamente nos meios de comunicação são as inúmeras violações a
tais direitos, principalmente violações de cunho criminoso, entre os vários crimes
praticados contra a criança e o adolescente o que mais chama a atenção são os
assustadores índices de violência sexual praticados em todo o Brasil, onde a região
nordeste ganha um papel de destaque, pois lidera o ranking da prostituição infantil
brasileira, sendo essas meninas e meninos utilizados como mercadoria no mercado
negro do turismo sexual.
Essa perversa realidade impede meninos e meninas de viver sua infância,
transforma crianças em adultos revoltados; rouba o que apenas a infância pode nos dar:
a inocência perante a vida.
O mais assustador é que, geralmente há uma proximidade afetiva e de
confiança entre a vitima e o agressor, mesmo se este não faz parte da família. O vizinho,
professor ou (ex) namorado são pessoas que configuram no topo da lista de agressores
sexuais. A dominação pela sexualidade implica na quebra do pacto de confiança e
proximidade a favor de um pacto de silêncio e medo que possibilita o abuso sexual.
Diante da relevância social do tema espero merecer o apoio dos ilustres
senadores desta respeitada Casa legislativa.
Sala das Sessões,
Senador EDUARDO AMORIM
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Acrescenta o art. 1.211-D ao Código de Processo
Civil, para conceder prioridade processual na
tramitação do processo referente à guarda e adoção
de criança ou adolescente órfão, abandonado ou
abrigado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.211-D:
“Art. 1.211-D. Fica assegurada prioridade na tramitação do
processo referente à guarda e adoção de criança ou adolescente órfão,
abandonado ou abrigado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Processo Civil, no art. 1.211-A, introduzido pela
Lei nº 12.008, de 2009, concede prioridade processual à pessoa que, maior de
sessenta anos, ou portadora de doença grave, figure como parte ou
interveniente em processo judicial.
A proposta de inclusão do art. 1.211-D visa acelerar também o
processo de guarda e adoção da criança e do adolescente órfãos, abandonados
ou abrigados, livrando-os da situação de vulnerabilidade. Realmente, não há
razões para mantermos as nossas crianças e adolescentes afastadas do amparo,
do carinho e da atenção de famílias brasileiras aptas e dispostas a velar e
guardar por elas. A disciplina processual necessita ser compatibilizada com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990),
onde está prevista a proteção integral à criança e ao adolescente, com sede no
caput do art. 227 da Constituição Federal.
Deve-se conceder, portanto, aos processos de guarda e adoção
absoluta prioridade processual, para que não pereça o direito dos nossos
jovens na vazão do tempo, em agravamento da lesão de vulnerabilidade social
pela demora da prestação jurisdicional. Impende, pois, ser alterada a lei
processual, para que o processo de guarda e adoção de criança e adolescente
encontre seu deslinde em prazo razoável.
Com as presentes razões, contamos com os ilustres Pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
Senadora ANA AMÉLIA
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.069,
de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 8.069, de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os artigos 60, 64 e 65 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
(NR)
“Art. 64. Ao adolescente até dezesseis anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem. “(NR)
“Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de dezesseis anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.” (NR)
Art. 3º O art. 81, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
81. ..........................................................................................
III – produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização indevida, incluindo-se
os produtos fumígenos.”(NR)
Art. 4º Os §§ 3º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1
121. .......................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a cinco anos.
.........................................................................................................
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e três anos de idade.
“(NR)
Art. 5º O art. 122 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência à pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outra infração grave;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta;
IV – tratar-se de ato infracional equiparado a tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou racismo.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo
não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.” (NR)
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta objetiva a alteração de alguns dispositivos da Lei nº
8.069, de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O primeiro aspecto tratado neste projeto de lei diz respeito à proteção
do trabalho do adolescente, a partir dos dezesseis anos, com a percepção dos
devidos benefícios previdenciários e a concessão da bolsa aprendizagem para
os adolescentes com menos de dezesseis anos e mais de catorze. São
benefícios que servirão de incentivo aos nossos jovens, impedindo aos que
2
passam por privações financeiras que se lancem no crime como forma de
sobrevivência.
A outra abordagem se refere à questão da internação do adolescente
infrator, que atualmente é tratado como verdadeiro bandido e, em muitos
casos, acaba sendo mais penalizado que criminosos comuns. As más
condições a que são submetidos muitos internos não lhes proporciona
ambiente para recuperação, educação e posterior reintegração à sociedade.
Assim sendo, estamos propondo algumas alterações na legislação
aplicada à criança e ao adolescente, a fim de atualizar suas normas,
adequando-as às necessidades dos novos tempos, visando à proteção,
integridade e os direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes, razão
pela qual contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador VITAL DO RÊGO
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
Do Senhor SABINO CASTELO BRANCO
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, incluindo parágrafos em seu
artigo 13, renumerando o artigo único,
referente à entrega de filhos para
adoção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 13 da Lei 8.069 de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13 ........................................................................
§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude podendo, caso
desejem, indicar pessoa que poderá adotar o menor. (NR)
§2º O indivíduo que encontrar ou auxiliar criança ou
adolescente vítima de maus tratos ou abandono, nos termos do caput do
presente artigo, poderá candidatar-se à adoção da mesma, passando a
contar com prioridade na análise do processo de adoção.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§3º As hipóteses constantes dos parágrafos anteriores
não isentam o interessado na adoção das determinantes previstas na
Subseção IV da presente Lei”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
aprovação.
JUSTIFICATIVA
Ao longo dos anos, temos assistido a inúmeras situações onde
pessoas que encontram crianças ou adolescentes abandonados ou
vítimas de maus tratos, apresentam-se para adoção das mesmas, muitas
vezes sem conseguir sucesso.
Do mesmo modo, mães que desejam passar a guarda de seu filho,
sabendo que existe uma família capaz de dedicar à criança o carinho,
atenção e o suporte que elas nunca poderiam oferecer, não têm a
possibilidade de indicar tal família como receptiva para uma adoção.
Isto ocorre porque a burocracia e, mais ainda, a falta de uma
previsão legal clara, termina por frustrar tal nobre intenção promovendo,
se não injustiças, situações que podem gerar circunstâncias menos
favoráveis à criança ou adolescente que venha a ser adotado.
Afinal, nada garante que a pessoa que venha a adotar tal menor
tenha a mesma dedicação ou carinho para com ele do que aquele que o
defendeu e o atendeu em um momento de maior dificuldade.
Por tudo isso, entendemos que a priorização no caso das adoções
deve ser conferida àqueles indivíduos que realmente desejem proteger,
nutrir e educar o menor abandonado ou maltratado, sem, contudo, olvidarse
dos pressupostos básicos legais para que a adoção se concretize.
Salta aos olhos, também, que um assunto de tal relevância tenha
sido quase esquecido pelo legislador quando, ainda no ano de 1990,
CÂMARA DOS DEPUTADOS
houve por bem discutir e aprovar a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Tal
situação desnuda-se na constatação de que o tema veio à tela jurídica
apenas como apêndice de um artigo, no caso o 13, no qual o caput
relaciona-se com o tema apenas na superfície.
Ao apresentar a presente proposta desejamos, se não corrigir, ao
menos abrir a perspectiva de um deslinde dessa distorção, promovendo,
ao mesmo tempo, a verdadeira justiça entre o que mais necessita e o que
mais deseja prover.
Por tudo isso, solicito o apoio e aprovação dos pares a essa
matéria.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado SABINO CASTELO BRANCO
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acrescenta dispositivo à Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta dispositivo à Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de importunação ao
aleitamento materno.
Art. 2.º. A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 229–A:
“Art. 229-A. Importunar, impedir, obstar, constranger ou
atrapalhar o aleitamento materno em locais públicos ou
privados.
Pena- detenção de 1 (um) a 2 ( dois) anos e multa.”
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ato de amamentar é de importância indiscutível para o
bem estar da criança. São amplamente conhecidos os estudos que
demonstram que a uma vida saudável começa no aleitamento materno, logo,
torna-se obrigação do Estado, que é responsável pelo sistema de proteção
2
integral à criança e ao adolescente, garantir que o aleitamento tenha todas as
facilidades e não encontre embaraço em nosso país.
Recentemente alguns escândalos alcançaram as páginas
dos jornais, tratando de mulheres que foram agredidas verbalmente e
constrangidas apenas porque estavam amamentando seus bebês em locais
públicos. Ora, não é possível que em nome de alguns incomodados com a
visão do seio materno durante o aleitamento haja prejuízo ao infante.
Não se pode admitir que a pudicícia exagerada torne
impossível às mães tranquilamente alimentarem as crianças em parques,
praças, shoppings ou transportes públicos. A vida urbana de há muito já
incorporou esse hábito e nada há de ofensivo ou imoral no ato de amamentar
um bebê em público.
Para garantir que essa violência que causa
constrangimento, atrapalha e até mesmo impede o aleitamento persista, é
mister que se tipifique penalmente a conduta de todos que importunarem as
mulheres lactantes. A pena é branda, mas é importante que haja a repressão
penal a fim de acender na consciência social a gravidade de tal ato, que jamais
pode ser tolerado.
Proteger eficazmente a criança que ainda se alimenta da
mãe é obrigação constitucional do Estado.
Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a
aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA
2011_7384
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Senhor Alexandre Leite)
Altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 2 º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
com parágrafo único (...)
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e oito anos de
idade.
Art.. 2 º o Art. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º - O período máximo de internação não excederá a três anos, salvo
nos seguintes casos:
Se o adolescente praticar ato infracional com emprego de violência ou
grave ameaça, o período de internação será de três anos, findo o qual haverá
reavaliação, pelo juiz competente, o qual autorizará a sua liberação, ou o
encaminhamento para o regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Se
o adolescente realizar pluralidade de atos infracionais com violência ou grave
ameaça, o período de internação de três anos será por cada ato infracional
cometido.
Se do ato infracional, com emprego de violência ou grave ameaça,
resultar morte ou lesão corporal de natureza grave, o período de internação
será seis anos, findo o qual haverá reavaliação, pelo juiz competente, que
autorizará a sua liberação, ou o encaminhamento para o regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida.
Se o adolescente realizar pluralidade de atos infracionais com violência
ou grave ameaça, e se qualquer um deles resultar morte ou lesão corporal de
natureza grave, o período de internação será de seis anos; pelos demais atos
infracionais, serão acrescidos o período de internação de três anos por cada
um deles.
Ficam vedadas as concessões de regime de semiliberdade ou de
liberdade assistida em caso de ato infracional, praticado com violência ou grave
ameaça, de que resulte morte ou lesão corporal de natureza grave enquanto
não tiver transcorrido o período mínimo de internação previsto nos incisos
anteriores para efeito de reavaliação.
§ 4º Cumprido o período de internação estabelecido no parágrafo
anterior e seus incisos, o internado deverá ser liberado, colocado em regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida. Sempre que o juiz entender
necessário, determinará a realização de exame psicológico para decidir pelo
regime mais adequado para recuperação do internado.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade, salvo
nos casos dos incisos I, II e III do parágrafo 3º, quando o limite máximo de
internação será de 28 anos de idade.
Art. 3º O Art. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
§ 2º. Não será aplicada a internação havendo outra medida adequada,
salvo se do ato infracional praticado com violência ou grave ameaça ocorrer
morte ou lesão corporal de natureza grave, hipótese em que a internação será
obrigatória, nos termos do art. 121 e seus parágrafos.
Art. 4º O Art. 126 Antes de iniciado o procedimento judicial para
apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
§ 1º Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
§ 2º A remissão de que trata este artigo não se aplica no caso de ato
infracional praticado por adolescente com emprego de violência ou grave
ameaça.
Art. 5º O Art. 174 Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o
adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil
imediato, exceto quando se tratar de ato infracional com emprego de violência
ou grave ameaça ou se, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º O Art. 178 O adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional não poderá ser conduzido ou transportado em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou
mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º O Art. 181 Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a
remissão pelo representante do Ministério Público, nos casos em que a lei
permite, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os
autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
Art. 8º O Art. 185 A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional, salvo nos
seguintes casos:
I- Se o adolescente atingir a idade de 18 anos durante a internação;
II- Se o início da internação se der após a idade de 18 anos e até os 28
anos, por ato infracional praticado quando adolescente.
Parágrafo único - Os internados, nas hipóteses em que devam cumprir a
internação em estabelecimento prisional, serão separados dos demais
detentos.
Art. 9º O Art. 188 A remissão, nos casos em que a lei permite, como
forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer
fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 10º O Art. 201 Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão, nos casos em que a lei permite como forma de
exclusão do processo;
Art. 11º Esta lei entra em vigar na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 228 da Constituição Federal, no Capítulo destinado à
proteção da família, da criança do adolescente e o idoso, trouxe a seguinte
garantia: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às normas da legislação especial”.
Resta claro que o legislador constituinte indicou que a repressão
estatal aos menores de dezoito anos deve conter medidas especiais, visando à
recuperação da pessoa humana. Entretanto, este tratamento especial não é
sinônimo de impunidade ou benevolência estatal.
Para tanto urge a necessidade de reforma da legislação especial,
ou seja, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de ampliar o
tempo de internação daqueles infratores que cometem atos infracionais graves.
Se o adolescente completar 18 anos, deverá ser submetido à
avaliação social, psicológica e médica, a qual subsidiará a decisão do
magistrado quanto ao tempo da manutenção da internação. O limite máximo de
idade para a manutenção da internação será de 28 anos de idade.
Considerando-se a modificação dos prazos de internação devido ao surgimento
do cúmulo material em relação à pratica de atos infracionais graves (com
emprego de violência ou grave ameaça), o prazo máximo de internação será
de 10 anos após a maioridade penal.
Cabe ressaltar que a simples mudança da legislação especial não
trará a segurança e a paz tão almejadas pela sociedade brasileira. É preciso,
ao lado dessas medidas, analisar as reais condições de vida da juventude
brasileira, proporcionando educação adequada e de qualidade. A sociedade
em que vivemos tem criado uma camada de excluídos.
As questões envolvendo o direito penal não devem ser analisadas
sob a emoção do momento social vivido. Qualquer modificação legal, em
especial, sobre o direito penal, deve ser precedida de estudos e de sua real
eficácia.
A sociedade não pode reagir da mesma forma que os criminosos,
pois não somos bárbaros. A época da barbárie, da escravidão, da violência
indiscriminada contra o homem foi substituída pelo humanismo. O século XX
conquistou o respeito à dignidade humana. A nova etapa e o desafio é o real
respeito a este estado alcançado. Não podemos correr o risco de indicar
soluções bárbaras. Sem cair na barbárie e na emoção do momento social, o
país necessita de uma reforma na legislação penal e processual penal.
Entretanto, a falta de diferença, para o adolescente, entre matar uma pessoa e
matar dez pessoas, praticar o ato infracional correspondente a um latrocínio ou
a dez latrocínios, favorece a percepção do “pode tudo”, de maneira nefasta. O
comportamento correto e adequado deve ser sempre premiado; o
comportamento inadequado e grave não deve ser aceito pela sociedade, e
deve-se contribuir para incutir, no adolescente, a idéia de que o respeito às
normas é salutar e que tais comportamentos não devem ser repetidos. O
adolescente, assim, procurará evitar tais comportamentos e, se não o fizer,
será afastado do convívio social para ser reeducado.
A pluralidade de atos infracionais graves (com evento morte, por
exemplo) implicará em tempo maior de internação e servirá, pedagogicamente,
para que o adolescente perceba a diferença entre matar uma pessoa e matar
10 pessoas. Hoje, tanto num quanto noutro caso, a internação não pode
exceder a três anos, e o adolescente sabe disso.
Outra questão importante se relaciona à gravidade do ato
infracional. Atualmente, se o adolescente praticar um fato definido como roubo
ou como latrocínio, o prazo máximo de internação é igual: três anos. O
adolescente sabe disso. Assim, o projeto apresenta um período mínimo de
internação para a situação em que o adolescente tenha praticado uma infração
grave, com evento morte ou lesões corporais de natureza grave. Desta forma,
será perceptível ao adolescente a diferença entre praticar um fato definido
como roubo e um definido como latrocínio. Se praticar apenas a conduta
prevista como roubo, o prazo máximo de internação será de três anos, mas se
progredir para o comportamento previsto como latrocínio, a internação será de
pelo menos 6 anos. Além disso, depois do período de internação, sua condição
de voltar ou não ao convívio social será reavaliada pelo juiz competente
mediante parecer psicológico e oitiva do representante do órgão do Ministério
Público.
Sendo essas as razões que nos levam a apresentar o projeto,
onde afronte, pedimos aos nobres Pares o apoio necessário para a aprovação
da matéria competente.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado ALEXANDRE LEITE
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Sra. SANDRA ROSADO)
Altera a redação dos arts. 134 e 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, para determinar a alocação de recursos nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios para o financiamento e a manutenção dos Conselhos Tutelares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134......................................................................
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária federal, estadual e municipal previsão dos recursos necessários à manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares.”(NR)
“Art. 260......................................................................
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como a manutenção e o financiamento dos Conselhos Tutelares.
2
...........................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................................................................
§ 1º..............................................................................
§ 2º Os recursos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser repassados aos fundos municipais da criança e do adolescente para atender, prioritariamente, manutenção e financiamento dos Conselhos Tutelares.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo-se em importante carta de direitos sociais desse segmento populacional.
Para fazer cumprir os direitos das crianças e dos adolescentes, a Lei nº 8.069, de 1990, criou o Conselho Tutelar, estabelecendo, em seus arts. 131 a 140, suas regras gerais de funcionamento. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar é um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. Ainda de acordo com o Estatuto, deverá haver pelo menos um Conselho Tutelar em cada Município, composto por cinco membros escolhidos pela comunidade para um mandato de três anos. A Lei prevê, também, que os candidatos devem possuir reconhecida idoneidade moral, residir no Município e ter idade superior a vinte e um anos.
Conforme já mencionado, a função primordial do Conselho Tutelar é fazer valer as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A ele são encaminhados os problemas de discriminação, exploração, violência e opressão de que tenham sido vítimas crianças e
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adolescentes. Cabe a seus membros encaminhar as soluções possíveis para tais problemas, por meio do acompanhamento direto de cada caso a eles denunciado.
O art. 134 imputa aos municípios a normatização e o financiamento das ações do Conselho Tutelar, conforme a seguir transcrito:
“Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.”
Não há, no entanto, na Lei nº 8.069, de 1990, qualquer menção ao repasse de recursos federal e mesmo estadual para o financiamento das ações dos Conselhos Tutelares. Ao contrário, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de, 2009, ao dar nova redação ao art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que “na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.” Não há qualquer menção à necessidade urgente se aparelhar os sucateados Conselhos Tutelares.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e, entre outras disposições, institui o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é silente a respeito de transferências de recursos deste Fundo para o financiamento das ações dos Conselhos Tutelares.
E finalmente, a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010, veda, em seu art. 16, a utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme a seguir transcrito:
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“Art. 16. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.” (Grifo nosso)
Como resultado desse descaso no repasse de recursos aos Conselhos Tutelares, a política de atendimento a crianças e adolescentes não tem sido eficientemente cumprida, uma vez que em alguns Conselhos Tutelares não há nem mesmo telefone para recebimento de denúncia.
Buscando reverter esse injusto quadro, a presente Proposição de nossa autoria dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.069, de 1990, e da Lei nº 8,242, de 1991, para determinar que sejam repassados recursos federais, estaduais e municipais para o financiamento das ações dos Conselhos Tutelares.
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Por todo o exposto, e tendo em vista a relevância e urgência da matéria, contamos com o apoio de todos os nossos Pares para a aprovação deste nosso Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputada SANDRA ROSADO
2011_8510
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. JEFFERSON CAMPOS)
Modifica a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, estabelecendo critérios para
exibição da classificação indicativa de
telefilmes e de programas de televisão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências”, estabelecendo critérios para exibição da classificação indicativa
de telefilmes e de programas de televisão.
Art. 2º O art. 76 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 .........................................................................
......................................................................................
§ 1º Nenhum espetáculo, telefilme ou programa de
televisão será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação antes
da sua transmissão, apresentação ou exibição, devendo a classificação
permanecer visível, em forma sólida ou semitransparente, durante todo o
tempo de exibição do programa.
§ 2º A colocação, as dimensões e o conteúdo do aviso
de que trata o § 1º serão determinados por regulamento, sendo obrigatória a
2
adoção de logotipo indicativo da classificação, discriminando a faixa etária por
símbolo e por código de cores.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, igualmente,
aos programas exibidos pelos canais de televisão por assinatura.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A classificação indicativa consolidou-se, em nosso País,
como uma importante sinalização aos pais e responsáveis quanto ao conteúdo
dos programas exibidos, auxiliando-os no acompanhamento da educação de
seus filhos.
No entanto, pelas práticas vigentes, a classificação
indicativa é exibida apenas no início do programa e após a volta da inserção
comercial. Tal procedimento revela-se insuficiente, na medida em que os
jovens podem mudar de canal a qualquer momento, começando a assistir o
programa no meio do bloco que está sendo exibido. Nesses casos, o
responsável não tem como identificar sua classificação.
Em tal circunstância, o jovem poderá ser exposto a
conteúdos inapropriados, tais como cenas de contexto sexual ou violento,
situação que poderá resultar em desconforto para os pais ou em
constrangimento para o próprio menor.
Com vista a solucionar tal inconveniente e contribuir para
o aperfeiçoamento da legislação de proteção à criança ou adolescente,
oferecemos este texto, que obriga as emissoras a manter, durante a exibição
do programa, código indicativo de sua classificação. Estendemos a obrigação,
também, aos programas veiculados nos serviços por assinatura, que começam
a representar parcela apreciável da audiência em nosso País.
Entendemos que a iniciativa contribuirá para a educação
de crianças e adolescentes e para sua proteção em face de conteúdo impróprio
3
à sua idade. Por tais razões, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
para a discussão e aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado JEFFERSON CAMPOS
2011_
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PROJETO DE LEI Nº DE 2011.
(Do Sr. ASSIS MELO)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada município haverá, no
mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, sendo livre o número de
reconduções. (NR)”
Art. 3º O artigo 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e
sobre a remuneração de seus membros.
.....................................(NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi apresentado na última Legislatura
pelo eminente deputado Edmilson Valentim (PCdoB-RJ). Por tratar-se de
matéria semelhante, o presente PL foi apensado ao PL 4448/2008, de autoria
do então deputado Nelson Proença (PPS/RS), que por sua vez já tramitava
tendo o PL 6333/2009, de autoria do Dep. Pompeu de Mattos (PDT/RS) a ele
apensado. Os dois projetos de lei de autoria dos deputados gaúchos tinham o
mesmo teor, ou seja, definiam a composição mínima do Conselho Tutelar,
fixava o mandato em 03 (três) anos e permitia a recondução sucessiva de seus
membros.
Já o texto proposto pelo Deputado Edmilson Valentim
inovava no sentido de garantir a remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares, a ser definido em leis municipais, dando assim autonomia ao
conselheiro para que pudesse dedicar-se a nobre função de atuar na proteção
e defesa das crianças e adolescentes em situação de risco.
Pela importância do assunto, e considerando o
arquivamento das três propostas que abordavam esta temática, conforme
norma estabelecida no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, reapresento o texto proposto por meu colega de partido, por
considerar mais abrangente e atender a uma necessidade urgente para o bom
desempenho dos Conselhos Tutelares.
Para melhor justificar a iniciativa proposta, avoco a
doutrina consolidada, exposta em texto publicado na página eletrônica da rede
mundial de computadores, BRANCO, Paulo José Azevedo. Natureza jurídica
do conselheiro tutelar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov.
2006. Disponível em: .
“...o Conselho Tutelar caracteriza-se por um
espaço que protege e garante os direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal. É uma ferramenta e um
instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e
tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco
pessoal e social de crianças e adolescentes.(...)
Reunindo as características que definem o Conselho Tutelar,
podemos dizer que este órgão, formado por pessoas, desempenha e
executa suas atribuições, especificadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, de forma contínua e ininterrupta (permanente), com
independência funcional para deliberar e realizar suas ações sem
qualquer interferência externa (autonomia), não lhe cabendo
apreciar e julgar os conflitos de interesses (não-jurisdicional), função,
esta, própria do Poder Judiciário.
(LIBERATI, Wilson D. et CYRINO, Caio B. "Conselhos e fundos no
estatuto da criança e do adolescente". São Paulo, Malheiros, 2003,
2ªed., p.125 e 127)
Ora, se o exercício da função requer a ação contínua e
ininterrupta de seus membros, nada mais justo que atualizar a legislação
vigente, permitindo assim que a vontade da comunidade seja respeitada
quando chamada a eleger os conselheiros tutelares. Assim como na
representação legislativa, onde o poder soberano para escolher seus
representantes cabe a população, que reconduz ao parlamento aqueles que
merecem sua confiança, seria incoerente cassar a representação de
conselheiros atuantes e dedicados, que esta população queira reconduzir na
função de lhes representar.
Analisando ainda a natureza e alcance das
responsabilidades dos conselheiros tutelares, o exercício da função impõe a
especialização e um conhecimento amplo da legislação referente à proteção da
criança e do adolescente.
Nesse contexto, não há sentido em restringir o tempo em
que um cidadão, que é reconhecido pela sociedade como alguém com amplo
conhecimento dos mecanismos de proteção da criança e do adolescente,
possa exercer sua função de Conselheiro Tutelar. Registre-se, ainda, que o
conhecimento é adquirido, principalmente, com a própria experiência no
exercício da função de Conselheiro e, portanto, é de se esperar que quanto
maior o tempo que exercer a função, melhor será o seu desempenho no cargo.
A comunidade, portanto, deve ter o direito de reconduzir
ao cargo de Conselheiro Tutelar, quantas vezes julgar necessário, aquele
membro que já acumulou mais experiência no exercício da função e tem tido
bom desempenho.
Quanto a necessidade de lei municipal prever o
funcionamento regular e garantir justa remuneração aos conselheiros tutelares,
volto a recorrer a citações usadas pelo autor identificado acima.
“O Conselho tutelar tem a característica de
ser permanente porque desenvolve uma ação contínua e
ininterrupta. A atuação dos conselheiros não deve sofrer solução de
continuidade, sob qualquer pretexto. As ocorrências que envolvem
os direitos das crianças e dos adolescentes não tem dia certo para
se manifestar, e as soluções devem ser imediatas. (...)
Analisando as atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 do
ECA) e a relevância do serviço público prestado, concluímos que ele
deve funcionar todos os dias da semana, incluindo-se domingos e
feriados.
Confirmando a assertiva de que o Conselho Tutelar é o
responsável direto pela atenção primeira à criança e ao adolescente
em situação de risco pessoal e social, temos que, quanto ao horário
de seu funcionamento, deve ser integral, ou seja, em dois turnos
durante o dia, além de plantões para o atendimento das ocorrências,
reclamações e denúncias efetuadas durante a noite, aos domingos e
feriados, pois o desrespeito aos direitos infanto-juvenis não tem hora
para acontecer...................................................................................."
(LIBERATI, op. cit. p.126 e 145)
Se a atuação do conselheiro tutelar exige dedicação
integral para o pleno exercício de suas funções e de acordo com
entendimentos firmados em algumas cortes de contas que entendem ser
proibido o acúmulo de funções de conselheiro com outras atividades
remuneradas, por absoluta incompatibilidade de carga horária: o Conselheiro
tem de estar sempre disponível para dar atendimento integral à criança e
ao adolescente, nos termos do art. 225, caput, e § 3º e incisos, da Carta
Federal, e do art. 1º do ECA, nada mais justo que este representante da
sociedade receba remuneração a altura de suas responsabilidades.
Este dado inclusive é constatado na publicação
“Parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares”, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que
conclui que experiências demonstram que em municípios onde o Conselho
Tutelar não tem seus integrantes subsidiados pela municipalidade e definidos
em lei, o atendimento prestado é deficiente, assim como insignificante é o
número de interessados em assumir a função, comprometendo desse modo a
própria existência do órgão.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares
para que façamos esta atualização da lei e assim possamos continuar
contando com a dedicação destes anjos da guarda de nossas crianças e
adolescentes.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Assis Melo
PCdoB/RS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PROJETO DE LEI N. DE
(Do Sr. Nelson Padovani)
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente com Câncer.
O Congresso Nacional decreta:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito que toda criança e adolescente com
câncer tem de receber o tratamento de sua doença, de forma digna, com todos os
cuidados, medicamentos e demais meios que a medicina moderna lhe possa oferecer.
Art. 2º Considera-se criança e adolescente, para os efeitos desta Lei,
preenchidos os mesmos requisitos previstos no artigo 2º da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 3º A criança ou o adolescente com câncer estará amparado por esta
Lei, desde o momento do diagnóstico da doença até a sua cura ou falecimento.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
responsável pela criança e do adolescente com câncer assegurar, com absoluta
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prioridade, a efetivação dos direitos referentes ao seu tratamento.
Art. 5º Ficam as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde obrigadas a
criar o Departamento de Assistência Social denominado “Anjos do Câncer Infantil”, com
a missão de adotar os casos para acompanhamento e apoio, de todas as crianças e
adolescentes com câncer residente no respectivo município.
Parágrafo Único. O Departamento de Assistência Social denominado
“Anjos do Câncer Infantil” será subdividido da seguinte forma:
a) Coordenação de Diagnóstico Emergencial;
b) Coordenação de Acompanhamento e Supervisão dos casos
diagnosticados; e
c) Coordenação de Divulgação e Treinamento.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levará em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigência do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
DA FASE DO DIAGNÓSTICO
Art. 7º O médico que primeiro atender a criança e suspeitar da
possibilidade de câncer deverá encaminhar, no prazo de 24 horas, comunicação por
escrito à Coordenação de Diagnóstico Emergencial do município, com detalhes do
caso, expondo sobre a suspeita e o pedido de re-encaminhamento a um oncologista.
Parágrafo Único. Se a consulta realizada anteceder sábado, domingo ou
feriado, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, contado da data
do atendimento.
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Art. 8º – É obrigação da Coordenação de Diagnóstico Emergencial, ao
receber a comunicação mencionada no artigo 7º, marcar consulta no prazo de 24
horas, da criança ou do adolescente, a um médico oncologista infantil ou, na falta
deste, a um oncologista geral. Nesse caso, deve-se priorizar o encaminhamento a um
médico de melhor acesso, salvo se por razões especiais não for possível essa
providência.
Parágrafo único. Se a comunicação for recebida em dia que anteceder
sábado, domingo ou feriado, o prazo para marcação de consulta será prorrogado para
o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 9º. Após o recebimento da comunicação mencionada no artigo 7º, a
Coordenação de Diagnóstico Emergencial designará imediatamente o assistente social
que ficará responsável de cuidar e acompanhar o tratamento da criança ou do
adolescente.
Art. 10 – A criança que estiver na fase do diagnóstico terá direito, ao
atendimento preferencial e emergencial de todos os exames a que for submetida.
Parágrafo único - É obrigação do hospital, laboratório ou clínica de
exames a que for encaminhada a criança na fase de diagnóstico do câncer, o de
atendê-la para consulta ou exames num prazo máximo de 48 horas desde o solicitado
pelo assistente social. Será de igual responsabilidade a entrega dos resultados do
exame ao assistente social, com cópias para os responsáveis da criança, sempre com
prazos de entrega prioritários, nunca superiores aos já normalmente praticados aos
outros pacientes.
Art. 11 - O retorno da criança ao oncologista que solicitou os exames da
fase de diagnóstico deverá ser igualmente prioritário. Deverão, tanto o assistente social
como a clínica ou hospital descritos nos artigos anteriores, dedicar o mesmo rito de
emergência a esse atendimento, com prazos semelhantes.
Art. 12 - Os atendimentos emergenciais descritos no parágrafo acima
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referem-se exclusivamente aos pacientes em fase de diagnóstico. Uma vez
diagnosticada a doença, não se incluirá a criança nessas prerrogativas.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 13 – A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente com câncer far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 14 – São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de departamentos de Anjos do Câncer Infantil;
III – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos departamentos dos direitos da criança e do adolescente com câncer;
CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade do Estado no Tratamento e acompanhamento da
criança e do adolescente com câncer
Seção I
Da Criação dos Departamentos de Anjos do Câncer Infantil
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Art. 15 - Ficam as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde obrigadas
a criar, no prazo de um ano a contar da data da publicação desta lei, o Departamento
de Assistência Social exclusivo para crianças e adolescentes com câncer.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Social será denominado
“Anjos do Câncer Infantil”.
Art. 16 – O Departamento de Assistência Social terá a missão de adotar
os casos para acompanhamento e apoio, de todas as crianças e adolescentes com
câncer.
Parágrafo único. A adoção de cada caso deverá acontecer imediatamente
após seja recebida notícia do diagnóstico de doença ou suspeita de doença no
paciente.
Art. 17 - O Departamento de Assistência Social denominado “Anjos do
Câncer Infantil” será subdividido da seguinte forma:
a) Coordenação de Diagnóstico Emergencial: que será responsável
pelo acompanhamento da criança ou do adolescente na fase do
diagnóstico e descobrimento da doença. No entanto, não poderá
levar a expressão “câncer” em suas atividades, pois não se sabe
ainda, se o paciente é portador ou não da doença, e a sua
tranqüilidade, bem como a dos seus familiares deve ser
preservado;
b) Coordenação de Acompanhamento e Supervisão dos casos
diagnosticados: que será responsável pela adoção de cada caso
diagnosticado, com a incumbência de dar todo o apoio necessário
ao paciente e sua família, instruindo-os em como lidar com a
doença e assisti-los na marcação de consultas, exames e em toda
evolução do tratamento, desde o primeiro instante até o
encerramento do caso.
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c) Coordenação de Divulgação e Treinamento: que será responsável
pela campanha de divulgação dos sintomas do câncer infantil,
ensinando a população como detectá-los e como proceder
mediante à menor suspeita. E ainda, será responsável pelas
campanhas instrutivas junto a médicos pediatras do Estado, em
especial de postos de saúde, escolas e casas de apoio.
Art. 18 - Cada caso ficará sob tutela do departamento Anjos do Câncer
Infantil até que seja considerado encerrado, quer seja com a cura definitiva da doença,
ou com o óbito.
Seção II
Das obrigações do Departamento de Assistência Social denominado
“Anjos do Câncer Infantil”.
Art. 19 – O Departamento de Assistência Social tem as seguintes
obrigações:
I - Manter atualizado todo o panorama demonstrativo da rede de
atendimento a crianças e adolescentes com câncer, com lista completa de hospitais,
casas de apoio, locais de exame, centros de atendimento jurídico, apoios psicológicos,
atendimento dentário, e fornecedores de remédios;
II - Manter, no limite da possibilidade, também informações sobre
atendimento em outros estados, caso seja necessário transferir o paciente para outras
entidades hospitalares;
III -. O departamento dos Anjos do Câncer Infantil disponibilizará um
profissional exclusivo e/ou equipe para atender o paciente;
Parágrafo único. A esse profissional será delegada a missão de
acompanhar a criança até o fim do tratamento, de maneira que a criança possa contar
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sempre com o mesmo profissional, em seu atendimento. Na hipótese de substituição
desse profissional será delegado ao seu substituto o mesmo mister.
IV - Manter banco de dados com todos os detalhes de cada paciente,
como ficha de identificação, nome dos pais, responsáveis, todos os telefones e todo o
seu histórico médico. Além disso, cada atendimento ao paciente por parte desse
departamento deverá, igualmente, ser relatado nesse banco de dados;
V - Receber os novos casos de doença, oferecendo ao paciente, quer na
hipótese de atendimento a ser feito pessoalmente, ou via telefone, todo conjunto de
acessórios de apoio que o paciente necessitar para o tratamento e acompanhamento
da doença.
Parágrafo único – O mesmo conjunto de acessórios deve ainda ser
oferecido ao responsável e/ou acompanhante do paciente.
Art. 20 – O conjunto de acessórios de que fala o inciso III do artigo
anterior, será composto dos seguintes elementos:
a) Kit de matrícula do paciente no departamento;
b) Cartilha explicativa padrão sobre os detalhes do câncer e os
tratamentos disponíveis, os exames necessários, etc, além da
descrição completa sobre os direitos do paciente portador do câncer;
c) A “Carteira de Portador de Câncer Infantil”.
Seção III
Das obrigações do Assistente Social.
Art. 21 - Cada assistente social do departamento “Anjos do Câncer
Infantil” terá sob sua responsabilidade 15 (quinze) casos de crianças ou adolescentes
com câncer.
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Parágrafo único. Fica vedado número maior de criança ou adolescente
por assistente social.
Art. 22 - Caberá aos assistentes sociais dos “Anjos do Câncer Infantil”
realizar as seguintes tarefas:
I - Agendar todas as consultas especializadas;
II - Acompanhar o caso clínico junto ao médico responsável, monitor todas
as etapas do tratamento;
III - Agendar os exames;
IV - Agendar e acompanhar à distância para tratamento psicológico;
V - Agendar cirurgias, quando necessárias;
VI - Monitor as condições de moradia, e outras necessidades do paciente,
certificando-se de que se encontra em ambiente adequado ao tratamento médico;
VII – Alocar o paciente em Casas de Apoio, quando necessário, e ainda
acompanhar e monitorar o paciente durante sua estada, no respectivo estabelecimento;
VIII - Supervisionar todos os direitos do paciente, devendo assegurar que
estão sendo cumpridos;
IX - Organizar e monitorar a educação continuada do paciente; e
X – Manter relação estreita junto ao acompanhante, interando-se das
necessidades que a criança está passando.
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CAPÍTULO III
Da Carteira de Portador de Câncer Infantil
Art. 23 - Todo paciente com diagnóstico comprovado de câncer infantil
terá direito à obtenção de uma carteira, denominada “Portador de Câncer Infantil”.
Art. 24 - A carteira dará direito automático, independentemente de
qualquer consulta ou aprovação aos seus portadores, para os seguintes serviços:
I - Transporte público irrestrito em ônibus coletivo municipal ou
interestadual. O mesmo se aplica a trens e metrôs. A simples apresentação da carteira
no momento do embarque dará acesso ao transporte, independe de qualquer outra
autorização ou procedimento.
II – Prioridade máxima no atendimento médico ou laboratorial nos
estabelecimentos onde tiver direito de ser atendido.
Parágrafo Único: O hospital, médico ou laboratório é obrigado a atender o
paciente de câncer infantil em no máximo 5 (cinco) dias úteis de sua solicitação. Salvo
em casos extraordinários onde o serviço solicitado houver sido interrompido, como no
caso do médico estar gozando férias, ou por motivo de força maior.
III - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte
ou interveniente criança ou adolescente com câncer, em qualquer instância.
IV - Direito ao recebimento de medicamentos gratuitos da Farmácia
especial à Criança com Câncer;
V - Direito à expedição de qualquer documento oficial brasileiro
gratuitamente.
VI – É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
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adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal
e prioritário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único: Os direitos dados a criança ou adolescente que tenha a
carteira de portador de câncer infantil serão estendidos ao seu responsável legal e/ou
acompanhante.
Art. 25 - A carteira terá as seguintes informações:
a) Nome completo da criança ou adolescente;
b) Foto 3x4;
c) Número do RG e CPF;
d) Endereço;
e) Nome do pai, da mãe ou responsável legal;
f) Data da expedição da carteira; e
g) Assinatura do responsável.
CAPÍTULO IV
Da Farmácia Especial à Criança com Câncer
Art. 26. - Deverá ser criada em todos os estados da federação, a
Farmácia Especial à Criança com Câncer.
Art. 27. - Toda a criança com câncer terá direito à obtenção de
medicamentos gratuitamente na Farmácia Especial à Criança com Câncer, desde que
comprove com a carteira e com a receita específica para o medicamento a ser
consumido.
Parágrafo único. A receita ficará retida com o farmacêutico.
Art. 28. - As crianças de fora da capital, que residam distantes da
Farmácia Especial poderão encomendar seus medicamentos. O órgão responsável
regulamentará a forma como serão despachados os medicamentos.
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Art. 29. - Fica o Estado obrigado a manter na Farmácia Especial um
estoque de remédios compatíveis ao número de consumo registrado no último ano e
com estudos para atender à demanda atual de medicamentos a serem utilizados pelos
pacientes.
TÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 30 - O Estado deverá criar uma Ouvidoria especial para os pacientes
de câncer, serviço extensivo às suas famílias, responsáveis e a todo e qualquer
profissional envolvido no tratamento e ou auxílio da criança com câncer.
Parágrafo único. É obrigação do Ouvidor, apurar as queixas e
comentários do público atendido e tomar as providências cabíveis para que os direitos
contidos neste Estatuto sejam cumpridos, a rigor da lei.
TÍTULO VII
DOS CRIMES
CAPÍTULO I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31 – Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e
o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 32 – Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quando ao processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal.
Art. 33 – Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública
incondicionada.
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Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 34 - Os crimes definidos nessa Lei são de ação penal publica
incondicionada, não ser-lhes aplicados os artigos 181 e 182 do código penal.
Art. 35 - Discriminar crianças ou adolescentes com câncer, impedindo ou
dificultando seu acesso aos meios de transporte, ou ao tratamento em rede hospitalar,
ou negar-lhes, injustificadamente, medicamentos que lhe foram receitados por médicos
oncologistas ou não, e que tenha relação com sua doença.
Pena: reclusão de 6 (seis ) meses e multa .
§1°- A pena será aumentada de 1/3 um terço se a vitima se encontrar
sobre os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 36 - Deixar de prestar assistência á crianças ou adolescentes com
câncer, quando possível fazê-lo sem risco pessoal ou situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar assistência á saúde dos menores sem justa causa, ou não
encaminhar a quem tem direito para devido tratamento.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a um ano e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, ou prejuízo no tratamento, colocando o paciente em
risco de vida, triplicada se resulta a morte.
Art. 37- Abandonar á criança ou adolescente portador de câncer em
hospitais, sem acompanhá-los, deixando-os apenas a responsabilidade médica, e não
dar o devido acompanhamento.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a três anos e multa.
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Art. 38 - Constitui crime passível de reclusão de 6 (seis) a um ano e multa:
I- Obstar, injustificadamente, o acesso da criança ou adolescente com
câncer à escola ou locais de diversão publica ou particular por causa da doença;
II- Recusar, retardar, ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência ou tratamento na época necessária á criança ou adolescente portador de
câncer.
Parágrafo único – A pena será aumentada de 1/3 (um terço) no caso de
descumprimento de prazos de atendimento, exames e consultas, mencionadas nos
artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 16.
III- Reter o carteirinha da criança;
Disposições Finais e Transitórias
Art. 39 – Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de
seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 40 – A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e
os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades
previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os departamentos de Anjos do Câncer
Infantil nos seus respectivos níveis.
Art. 41 – Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente com Câncer – nacional, estaduais ou municipais
– devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do
Presidente da República.
§ 1º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
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Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos
fundos, nos termos deste artigo.
§ 2º. O Ministério público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
Art. 42 – Enquanto não instalados os Departamentos de Anjos do Câncer
Infantil, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela Secretaria de Assistência
Social.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas
atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A motivação para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente com
câncer decorre da fragilidade do sistema atual de saúde em tratamento do câncer
infanto-juvenil.
O fato mais grave é o diagnóstico tardio da doença. Em nosso meio,
muitos pacientes ainda são encaminhados ao centro de tratamento com doenças em
estágio avançado, o que se deve a vários fatores: desinformação dos pais, medo do
diagnóstico de câncer (podendo levar à negação dos sintomas), desinformação dos
médicos. Também contribuem para esses atrasos no diagnóstico, os problemas de
organização da rede de serviços e o acesso desigual às tecnologias diagnósticas.
Temos que fazer a informação, o tratamento e o apoio chegar a todos os municípios
deste país
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Com base em referências dos registros de base populacional, são
estimados mais de 9000 casos novos de câncer infanto-juvenil, no Brasil, por ano.
Assim como em países desenvolvidos, no Brasil, o câncer já representa a segunda
causa de mortalidade proporcional entre crianças e adolescentes de 1 a 19 anos, para
todas as regiões. Como a primeira causa são aquelas relacionadas aos acidentes e à
violência, podemos dizer que o câncer é a primeira causa de mortes por doença, após
1 ano de idade, até o final da adolescência. Dessa forma, revestem-se de importância
fundamental para o controle dessa situação e o alcance de melhores resultados, as
ações específicas do setor saúde, como organização da rede de atenção e
desenvolvimento das estratégias de diagnóstico e tratamento oportunos.
Geralmente, quanto maior é o atraso do diagnóstico, mais avançada é a
doença, menores são as chances de cura e maiores serão as seqüelas decorrentes do
tratamento mais agressivo. Vários são os aliados das crianças na luta contra o
diagnóstico tardio do câncer.
O presente projeto tem como principal finalidade o acompanhamento,
monitoramento e soluções para os novos casos que surgem no Brasil, bem como os
casos já pré-existentes.
Tão importante quanto o tratamento do câncer em si, é a atenção dada
aos aspectos sociais da doença, uma vez que a criança e o adolescente doentes
devem receber atenção integral, inseridos no seu contexto familiar. A cura não deve se
basear somente na recuperação biológica, mas também no bem-estar e na qualidade
de vida do paciente.
Neste sentido, não deve faltar ao paciente e à sua família, desde o início
do tratamento, o suporte psicossocial necessário, o que envolve o comprometimento de
uma equipe multiprofissional e a relação com diferentes setores da sociedade e do
estado, envolvidos no apoio às famílias e à saúde de crianças e jovens .
Pelo exposto, e confiante na sensibilidade política e social de V. Exª.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
_____________________________________________________________________________________________________
CÂMARA DOS DEPUTADOS – Anexo IV – Gabinete 513 – CEP 70.160-900 – Tels.: (61) 3215-5513/3513/1513 – Fax: (61) 3215-2513
E-mail: dep.nelsonpadovani@camara.gov.br
tenho a certeza de que a nossa sugestão será bem acolhida.
Peço confiante, o apoio dos meus Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em ______ de junho de 2011.
NELSON PADOVANI
Deputado Federal – Paraná

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Marcos Montes)
Altera a Lei nº 8.069 de 13 de julho
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 129 da Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - ......................................
XI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de
qualificação profissional.
Art. 2º Esta lei entra em vigar na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
As medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da
Criança e Adolescente – ECA, especificamente o artigo nº 129, são extensíveis
aos pais e responsáveis dos menores infratores. Por isso, faz-se necessário
acrescentar ao ECA a inclusão de programa de qualificação profissional as
famílias de menores nessa condição.
Em regra famílias em fragilidade social estão mais
vulneráveis ao assédio da criminalidade, salvo as exceções isso não ocorre. A
falta de oportunidade aos pais e responsáveis, no que tange a emprego,
educação, lazer, alimentação, saúde e segurança, é extensível aos menores.
Essas oportunidades devem ser oferecidas no tempo adequado, mas quando
da impossibilidade deve-se fazer as devidas reparações, dando condições para
os chefes de família inserir-se no mercado de trabalho.
Profissionalizar a família do menor infrator é mais um
meio protetivo de combate indireto a violência e a reintegração desses jovens a
sociedade. Tal fato social tem exposto milhares de famílias a viverem ás
margens da sociedade sob a escuridão da falta de oportunidade que tem
gerado a sensação de que a desigualdade está sob os critérios de
hereditariedade.
Sendo essas as razões que nos levam a apresentar o
projeto, pedimos aos nobres Pares o apoio necessário para a aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado MARCOS MONTES

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PROJETO DE LEI N. , DE 2011
(Do Senhor Dr. Rosinha)
Altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
e a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro
de 2003 – Estatuto do Desarmamento e dá
providências correlatas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003
– Estatuto do Desarmamento, para dispor sobre requisitos para a frequência a aulas
de tiro.
Art. 2º O art. 242 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto
da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com
a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na mesma pena incorre o diretor, gerente,
preposto ou funcionário de entidade desportiva, estande, escola,
clube ou academia que admite, para treinamento de tiro ou
sua assistência, criança ou adolescente, ainda que acompanhado
de seu responsável legal. (NR)”
Art. 3º A Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto
do Desarmamento, passa a vigorar acrescido do art. 28-A e parágrafo único, com a
seguinte redação:
2
“Art. 28-A. As entidades de desporto mencionadas no art. 6º,
inciso IX, estandes, escolas, clubes ou academias não poderão
permitir em suas dependências ou sob sua supervisão a realização
de tiro de treinamento ou de competição a pessoa que
não exiba todos os seguintes documentos pessoais:
I – a competente autorização para porte de arma de fogo ou
guia de trânsito para a finalidade do ato;
II – o certificado de registro da arma apresentada;
III – os comprovantes mencionados no art. 4º, incisos I e II.
Parágrafo único. Não se aplicam os incisos I e II deste artigo
para a realização de tiro para fins da capacitação técnica referida
no art. 4º, inciso III, em que se admite a utilização de arma
da empresa credenciada.”
Art. 4º A o art. 33 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de
2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a
seguinte redação:
“Art. 33. .......................................................................................
......................................................................................................
III – às entidades de desporto mencionadas no art. 6º, inciso IX,
estandes, escolas, clubes ou academias que permitam em suas
dependências ou sob sua supervisão a realização de tiro de
treinamento ou de competição a pessoa que não exiba a documentação
exigida no art. 28-A. (NR)”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Notícia recente, publicada no jornal O Estado de S. Paulo
(http://www.estadao.com.br/noticias/geral,escolas-de-tiro-aceitam-ate-menores-deidade,
704325,0.htm) informa que escolas de tiro aceitam até menores de idade.
Em algumas escolas os adolescentes são aceitos desde que
acompanhados pelo responsável. Entendemos que nem essa situação é aceitável,
3
vez que propicia a difusão da cultura da arma, totalmente inapropriada para um país
pacífico como o nosso. Tal desiderato tem, inclusive, assento constitucional, quando
o diploma maior estabelece, já em seu art. 4º, como princípios da República, a defesa
da paz e a solução pacífica dos conflitos (incisos VI e VII). Ora se tais princípios
são invocados no plano internacional, mais ainda são aplicáveis no plano interno.
Em países notoriamente armamentistas, como os Estados Unidos,
por exemplo, é comum a reunião de pessoas para a prática de tiro, na companhia
de crianças de tenra idade, que mal conseguem segurar revólveres e carabinas,
num espetáculo belicoso que não queremos ver difundido no Brasil.
A circunstância apontada indica que todos os cuidados havidos
na elaboração do Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação, promovida pelo
Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, não foram suficientes para coibir ações
nefastas à formação dos jovens cidadãos. Pode significar, também, que as instâncias
de fiscalização não são suficientemente operosas no sentido de se fazer cumprir
a legislação menorista.
Noutro sentido, a admissão indiscriminada às escolas de tiro,
de pessoas sobre cuja intenção não haja um estrito controle, pode gerar situações
perigosas para a sociedade, na medida em que potenciais delinquentes e até candidatos
a terroristas possam ser treinados por academias e clubes de tiro que não
exerçam tal controle sobre seus clientes.
Por essas razões propusemos as alterações do Estatuto da
Criança e do Adolescente e do Estatuto do Desarmamento, voltadas para coibir a
admissão incontrolada de pessoas a escolas de tiro. Assim, sequer acompanhados
do responsável serão admitidos crianças ou adolescentes nesses ambientes.
A inclusão de um parágrafo único ao art. 242 do ECA tipifica
como crime, com as mesmas penas, isto é, reclusão, de três a seis anos, na redação
dada pela Lei n. 10.764, de 12 de novembro de 2003, a conduta do diretor, gerente,
preposto ou funcionário de entidade desportiva, escola, clube ou academia que admite,
para treinamento de tiro ou sua assistência, criança ou adolescente, ainda que
acompanhado de seu responsável legal.
Outra alteração foi a inclusão do 28-A e parágrafo único ao Estatuto
do Desarmamento, determinando que as entidades de desporto mencionadas
no art. 6º, inciso IX, estandes, escolas, clubes ou academias não poderão permitir
4
em suas dependências ou sob sua supervisão a realização de tiro de treinamento ou
de competição a pessoa que não exiba a competente autorização da arma apresentada,
além dos comprovantes mencionados no art. 4º, incisos I e II. Tais comprovantes
são a de idoneidade e de ocupação lícita e residência certa. Essa providência
evita a admissão de delinquentes ou potenciais delinquentes nos citados ambientes,
configurando, ainda, aumento da segurança para as pessoas de bem que aí trabalham
ou treinam.
O parágrafo único trata de excepcionar, quanto à autorização
para porte o certificado de registro a realização de tiro para fins da capacitação técnica,
que é requisito para a aquisição de arma de fogo e seu registro e a pertinente
renovação, nos termos do disposto no art. 4º, inciso III e art. 5º, § 2º, respectivamente.
Nessas hipóteses, naturalmente, se admite a utilização de arma da empresa credenciada
que atestará a capacitação técnica.
O desatendimento aos dispositivos ora incluídos sujeita a empresa
ou entidade às penas do art. 33, que variam de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que asseguramos pela inclusão do inciso III
ao art. 33 do Estatuto do Desarmamento.
Certos de que os ilustres Pares concordarão com a importância
desta proposição para a manutenção do espírito que anima a aplicação do Estatuto
do Desarmamento e o desenvolvimento de uma cultura de paz, esperamos contar
com o seu imprescindível apoio para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2011.
Deputado DR. ROSINHA

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Jorge Tadeu Mudalen)
Dispõe sobre a adoção tardia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção tardia.
Art. 2º. A Lei 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 42 A . Denomina-se adoção tardia aquela em que o
adotando for maior de 3 (três) anos.
Art. 42 B . A adoção tardia receberá incentivos do Poder
Público, inclusive fiscais, havendo preferência de
tramitação dos processos que a ela se referirem.”
Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O instituto da adoção ainda hoje, mesmo após os
recentes aperfeiçoamentos legislativos, está longe de atender as necessidades
de crianças e jovens que precisam de uma família substituta.
As estatísticas oficiais apontam que apenas 3% dos
inscritos no cadastro de adotantes aceitam receber crianças maiores de 3
anos. Essa situação precisa ser modificada, porque a chamada adoção tardia
evita que muitas crianças sejam condenadas a passar toda infância e
adolescência privados do convívio de uma família.
2
Mesmo que hoje já haja campanhas educativas para os
pretendentes à adoção para estimular as adoções tardias, o que se tem feito
não tem dado resultado apreciável. A imensa maioria ainda quer um bebê e as
crianças mais velhas continuam presas aos abrigos.
Nosso Projeto visa a incentivar a adoção, dando
prioridade de tramitação aos processos de quem se dispuser a adotar criança
maior de 3 (três) anos. Também visamos a criação de programas de incentivo
oficial para esse tipo de adoção, especialmente incentivos fiscais, a serem
implementados pelo Executivo.
Cremos que estas medidas contribuirão efetivamente
para o estímulo às adoções tardias, em prol de enorme número de crianças e
adolescentes necessitados em nosso país.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado JORGE TADEU MUDALEN

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Ofício nº 670 (SF) Brasília, em 20 de maio de 2011.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão
da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o
Projeto de Lei do Senado nº 100, de 2010, de autoria da Comissão Parlamentar de
Inquérito – Pedofilia (SF), constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
prever a infiltração de agentes da polícia na internet com o fim de investigar
crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente”.
Atenciosamente,
afpa/pls10-100
2
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para prever a
infiltração de agentes da polícia na
internet com o fim de investigar
crimes contra a liberdade sexual de
criança ou adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Capítulo III do Título VI da Parte Especial da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção V-A:
“TÍTULO VI
DO ACESSO À JUSTIÇA
.......................................................................................................
..........
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
.......................................................................................................
..........
Seção V-A
Da infiltração de agentes para a investigação de crimes
contra a liberdade sexual de criança ou adolescente
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o
fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A,
241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 217-A, 218, 218-A e
218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal) será precedida de autorização judicial devidamente
circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites do
referido meio de obtenção de prova, ouvido o Ministério Público.
§ 1º À infiltração, que não será admitida se a prova puder ser
obtida por outros meios, aplicam-se as seguintes regras:
I – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou
representação do delegado de polícia e conterá a demonstração de
sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais e os nomes ou
3
apelidos das pessoas investigadas, bem como, quando possível, os
dados de conexão ou cadastrais que permitam a sua identificação;
II – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem
prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a
720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva
necessidade, a critério da autoridade judicial.
§ 2º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão
requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes da
conclusão do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo,
consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes à hora, à data, ao
início, ao término, à duração, ao endereço de Protocolo Internet
(IP) utilizado e ao terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes ao nome e
endereço do assinante ou usuário registrado ou autenticado para a
conexão a quem um endereço de IP, identificação de usuário ou
código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão
encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da
medida, que zelará pelo seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão das operações, o acesso
aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao
delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de
garantir o sigilo das investigações.
Art. 190-C. O agente policial infiltrado que deixar de observar a
estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos
praticados.
Parágrafo único. Não comete o crime o policial que oculta a sua
identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e
materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-
B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B
do Código Penal, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão
incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento
sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações
necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta
Seção será numerado e tombado em livro específico.
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos
praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados,
4
armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público,
juntamente com relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Os registros de que trata o caput deste artigo
serão reunidos em autos apartados, apensados ao processo criminal
juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação
da identidade do agente policial infiltrado, bem como a intimidade
das crianças e adolescentes envolvidos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de maio de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
5
afpa/pls10-100

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PROJETO DE LEI Nº , de 2011
(Do Sr. Laercio Oliveira)
Altera o art. 134 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, instituído
pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente lei tem como objetivo uniformizar as regras de
remuneração e os direitos e deveres dos conselheiros tutelares, alterando-se,
assim, as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O art. 134, do referido Estatuto, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 134 Lei municipal disporá sobre local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 1º Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
§ 2º Constará na lei municipal o quadro
remuneratório de seus membros, sendo vedado o
enquadramento diverso do de cargo em
comissão.
§ 3º Aplicam-se aos conselheiros tutelares os
direitos e deveres constitucionais e estatutários
aplicados ao servidor público.”.
Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de uniformizar as regras remuneratórias,
previdenciárias e trabalhistas inerentes aos membros dos Conselhos Tutelares,
apresentamos o presente Projeto de Lei.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, editado pela Lei nº 8.069, de
1990, criou a figura do conselheiro tutelar. Ocorre que, ao dispor que caberia a cada
Município brasileiro a responsabilidade de editar lei tratando sobre os direitos
desses membros, abriu-se uma lacuna que permite tratamento diferenciado para
esses indivíduos.
Ou seja, há Municípios que lhes concedem remunerações e direitos
dignos, mas há outros que simplesmente ignoram a importância social desses
agentes públicos.
Os conselheiros tutelares são de grande relevância para nossa
sociedade. Cabe a eles a obrigação de zelar pelo respeito aos direitos da criança e
do adolescente. Dessa forma, eles também podem ser responsabilizados em caso
de negligencia, tendo em vista o fato de serem agentes públicos atuando em nome
do Estado.
Ora, se há Municípios que preveem o direito à percepção de
remuneração, não podemos admitir que em outro local houvesse detrimento dessa
relação. É possível oferecer esses direitos aos membros de todos os Conselhos
Tutelares de nosso país.
Dessa forma, visando sanar tamanha discrepância, apresentamos a
presente proposição. Nesse diapasão, solicito aos meus Pares o apoio na aprovação
da presente norma.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2011.
Laercio Oliveira
Deputado Federal – PR/SE

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 50A ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, para autorizar a adoção por parte de quem recebeu
dos genitores, de forma expressa, criança ou adolescente para adoção, ou
tenha acolhido criança em situação de perigo em razão de abandono.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte Art. 50A:
“Art. 50A. Serão adotados, independentemente da ordem
no registro de criança e adolescentes em condições de
serem adotadas ou no registro de pessoas interessadas
na adoção, aqueles que, atendendo às demais condições
legais, especialmente as previstas nos parágrafos do art.
28, no art. 29 e no art. 43:
I - tenham sido expressamente doados pelo genitor ou
genitores conhecidos;
II – tenham sido acolhidos, em situação de perigo devido
a abandono, por pessoas que venham a se interessar
pela adoção.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Este proposição visa a incluir no Estatuto da Criança e do
Adolescente situações especiais que autorizam a adoção, independentemente
da ordem de inscrição.
Se, de um lado, a obediência à ordem de inscrição tem o
mérito de coibir discriminações negativas, por outro lado, impede a adoção em
situações peculiares, em prejuízo do adotando.
A primeira destas situações peculiares diz respeito à
denominada “adoção à brasileira”, em que determinada criança é entregue
pelos pais, geralmente por razões econômicas, a determinada pessoa para
adoção.
À primeira vista pode se querer censurar aquele que
entrega o filho em tal situação. Porém, trata-se de uma realidade fática
reconhecida pelo legislador quando da elaboração do Estatuto da criança e do
adolescente, como demonstra o caput do art. 45 dessa lei:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze
anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
Outra situação peculiar, que tem provocado discussões
sobre a aplicação inflexível da lista, é a da criança abandonada e encontrada
ou acolhida por determinada família, que não tinha interesse na adoção, mas
passou a tê-lo após o fato. Nesse caso, uma interpretação sistemática da
Estatuto, bem como de seus princípios, permite autorizar essa adoção, porém
pode retirar essa possibilidade ao interessado caso o juiz se prenda aos termos
do art. 50 do Estatuto.
Como demonstra o Estatuto, nos art. 28, § 2.º, e art. 43, a
afinidade e a afetividade devem ser levadas em consideração no pedido de
apreciação do pedido e o deferimento deve ser dado quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
3
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente, nos
termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Um receio nos leva a propor a inversão da ordem nos
dois casos: o de que a inexistência de autorização legal de autorização em
caso de entrega voluntária venha a incentivar o abandono de criança em
propriedades de pessoas em condições de adotar, sem o conhecimento do
proprietário. Caso haja conhecimento do proprietário, tratar-se-á de simulação.
Por fim, cabe lembrar que a inadequação do sistema
atual é reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que também toma
medidas, por meio de resolução, para aumentar a possibilidade de adoção.
“CNJ lança cadastro para agilizar adoção de
crianças e adolescentes
O presidente do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), ministro Gilmar Mendes, assinou nesta terça-feira
(29/04) a Resolução nº 54, que institui o Cadastro
Nacional de Adoção (CNA), sistema destinado a unificar e
compartilhar dados relacionados às crianças e
adolescentes em condições de serem adotadas e das
pessoas dispostas a adotar. O lançamento se realizou na
abertura da sessão plenária do CNJ.
A conselheira Andréa Pachá, coordenadora do
Comitê Gestor do CNA, ressaltou que a ferramenta irá
proporcionar "menos burocracia e mais transparência aos
processos de adoção e permitirá um diagnóstico preciso
sobre a situação". Os juízes das varas da infância e da
juventude de todo o país terão seis meses para inserir os
dados no sistema. Após esse prazo, poderá haver
cruzamento das informações, o que deverá agilizar o
andamento dos processos.
4
O Cadastro formará o Banco Nacional de Adoção,
que reunirá os perfis das crianças, adolescentes e
pretendentes interessados na adoção, localização,
número de abrigos e demais informações de caráter
nacional, que, até agora, são regionalizadas. Um dos
objetivos da ferramenta será, por exemplo, possibilitar
que uma criança em Belém esteja em condições de ser
adotada por um casal do outro extremo do país, como do
estado de Santa Catarina. Até agora, os processos são
feitos em cada vara, o que, muitas vezes, traz
dificuldades aos pretendentes.
Após a consolidação dos dados, o CNJ e a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos vão firmar um
termo de cooperação para o uso dos dados como meio
para a gestão de políticas públicas nessa área. Na
cerimônia de lançamento, o secretário-executivo da
Secretaria, Benedito Santos, revelou que uma das formas
de participação do órgão será a capacitação de agentes
especializados em adoção. Segundo ele, o
cadastramento de dados estava previsto já na edição do
Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído há 18
anos.”
Pelas razões expostas, conclamo pelo apoio dos ilustres
Pares a essa proposição, que muito contribuirá para o bem estar daqueles em
condições de serem adotados e com interessados em sua adoção, porém
impossibilitados pela obediência à ordem dos registros.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado CARLOS BEZERRA
2011_1529

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para
determinar que o termo de guarda disponha sobre as
viagens do menor ao exterior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. ........................................................................................
........................................................................................................
§ 5º A decisão judicial que conceder a guarda, a qualquer título,
deverá dispor expressamente sobre a possibilidade de viagens do
menor ao exterior.” (NR)
“Art. 84. ........................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. O detentor da guarda somente poderá realizar
viagem com o menor ao exterior ou autorizá-lo conforme o disposto
no art. 83, § 1º, b, 2, desta Lei, caso o termo de guarda contenha
expressamente a autorização para tanto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São alarmantes as notícias que nos chegam, sobre menores
expatriados pelos responsáveis, passando a viver, no exterior, em condições
precaríssimas e sem possibilidade de recorrer às autoridades nacionais.
O estudo dessa prática criminosa e atentatória aos interesses dos
País revela que, não raramente, pessoas inescrupulosas, valendo-se de
institutos jurídicos existentes na legislação interna, obtêm a guarda de
menores desamparados justamente com o fim de enviá-los a outros países,
onde, sem a vigilância das autoridades brasileiras, são colocados a serviço dos
interesses pessoais dos responsáveis ou de terceiros.
Registre-se que a guarda judicial pode ser concedida liminar ou
incidentalmente em procedimentos de tutela ou adoção ou apenas para a
prática de determinados atos, com o fim de suprir falta eventual dos pais ou
responsável (art. 33, §§ 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA). Desse modo, é importante e necessário que a decisão judicial que
concede a guarda judicial do menor contenha expressamente a autorização
para viagens ao exterior.
Como o Estado tem o dever de velar pela educação, saúde e o
bem-estar do menor, sobretudo daquele carente de qualquer tipo de
assistência, não se justifica que uma falha na legislação possa servir à prática
de tráfico de menores. Esta proposição certamente contribuirá para o
estabelecimento de controle que impeça a indiscriminada expatriação de
menores, razão pela qual esperamos que seja aprovada.
Sala das Sessões, 2 de maio de 2011.
Senador ITAMAR FRANCO

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera dispositivos da Lei nº 8.069,
de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 2º Os artigos 60, 64 e 65 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
(NR)
“Art. 64. Ao adolescente até dezesseis anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem. “(NR)
“Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de dezesseis anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.” (NR)
Art. 3º O art. 81, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
81. ..........................................................................................
III – produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização indevida, incluindo-se
os produtos fumígenos.”(NR)
Art. 4º Os §§ 3º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
121. .......................................................................................
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação
excederá a cinco anos.
.........................................................................................................
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e três anos de idade.
1
“(NR)
Art. 5º O art. 122 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência à pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outra infração grave;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta;
IV – tratar-se de ato infracional equiparado a tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou racismo.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo
não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada.” (NR)
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta objetiva a alteração de alguns dispositivos da Lei nº
8.069, de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O primeiro aspecto tratado neste projeto de lei diz respeito à proteção
do trabalho do adolescente, a partir dos dezesseis anos, com a percepção dos
devidos benefícios previdenciários e a concessão da bolsa aprendizagem para
os adolescentes com menos de dezesseis anos e mais de catorze. São
benefícios que servirão de incentivo aos nossos jovens, impedindo aos que
passam por privações financeiras que se lancem no crime como forma de
sobrevivência.
A outra abordagem se refere à questão da internação do adolescente
infrator, que atualmente é tratado como verdadeiro bandido e, em muitos
casos, acaba sendo mais penalizado que criminosos comuns. As más
condições a que são submetidos muitos internos não lhes proporciona
ambiente para recuperação, educação e posterior reintegração à sociedade.
2
Assim sendo, estamos propondo algumas alterações na legislação
aplicada à criança e ao adolescente, a fim de atualizar suas normas,
adequando-as às necessidades dos novos tempos, visando à proteção,
integridade e os direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes, razão
pela qual contamos com o apoio de nossos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador VITAL DO RÊGO

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Projeto de Lei nº /2011
(Do Sr. Alessandro Molon – PT/RJ)
“Dá nova redação ao art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
“Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente”, acrescentando
parágrafos para definir quantidade e
distribuição dos Conselhos Tutelares.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. Esta lei tem como objetivo alterar a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
dispondo sobre quantidade e critérios de distribuição dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º. O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
§ 1º Para assegurar a eqüidade de acesso, caberá aos Municípios com
mais de cem mil habitantes e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes ou fração.
§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município,
caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a
incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada
Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho
Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião,
observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2011
ALESSANDRO MOLON
Deputado Federal – PT/RJ
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de garantia de direitos
brasileiro no que tange aos Conselhos Tutelares, órgãos essenciais ao referido sistema e
vinculados aos municípios e ao Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) reunido em assembléia em 17 de março de 2010, baixou a resolução nº
139/2010, dispondo exclusivamente sobre os Conselhos Tutelares. Tal medida deveu-se
à necessidade de atualização de outra resolução anterior, a de nº 75/2001, que
estabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento destes Conselhos.
É fácil perceber que no interregno de uma resolução e outra, 10 anos se
passaram, o que ocasionou natural, porém profunda discrepância principalmente no que
tange ao número de Conselhos Tutelares necessários ao atendimento das necessidades
da infância e da adolescência brasileiras e o previsto na legislação especial, em
particular na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como ECA - Estatuto da
Criança e do Adolescente, mormente nas metrópoles e grandes cidades do país.
A disposição atual da supracitada Lei estabelece que deve haver em cada
município até 200 mil habitantes, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco
membros selecionados pela própria comunidade local, com mandato de três anos, e
desde que atendidos os requisitos legais.
Cumpre salientar que a nova Resolução do CONANDA tomou por base pesquisa
que revelou a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios
brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos,
informações aliadas aos Dados do IBGE que mostram que a população brasileira nos
últimos 10 anos cresceu de 169.590.693 para 190.755.799, o que comprova a
necessidade da atualização ora proposta neste projeto.
Além de tratar-se de atividade de interesse público relevante, as funções
desenvolvidas pelos Conselhos Tutelares vão ao encontro das metas estabelecidas pelo
Governo Federal na esfera dos Direitos Humanos, de forma a atender, proteger e
defender integralmente os direitos da infância brasileira, principalmente considerando
que cresce o número das que são maltratadas no país.
Pelo exposto, cabe a esta Casa legislativa, dentro de sua esfera de atribuições,
dar sua contribuição visando o bem-estar de nossas crianças e adolescentes, adequando
tão importante diploma legal à realidade nacional atual.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2011.
ALESSANDRO MOLON
Deputado Federal – PT/RJ

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente,
para dispor sobre guarda e adoção.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 34, 50, 92, 93, 94 e 206 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. ........................................................................................
§ 1º O pedido de guarda de criança ou adolescente órfão,
abandonado ou abrigado poderá ser apresentado por qualquer pessoa,
estabelecida pelo casamento civil, em seu favor.
§ 2º Para a apresentação do pedido mencionado no § 1º, poderão
ser usadas fórmulas impressas, observado o disposto no art. 165.
§ 3º É assegurada prioridade na tramitação do processo referente
à guarda de criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado.
(NR)”
“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de
serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, de que
encaminhará cópia ao respectivo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
.......................................................................................................
§ 3º A inscrição deferida será válida em todo o território
nacional.
§ 4º Caberá ao psicólogo e ao assistente social da equipe
interprofissional descrever o perfil da criança ou do adolescente
adotável e o da pessoa interessada na adoção que constarão dos
registros referidos no caput.
§ 5º Os registros serão atualizados com a periodicidade máxima
de três meses, devendo ser imediatamente comunicada à autoridade
judiciária qualquer alteração relativa à situação dos adotáveis ou dos
potenciais adotantes.
§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente encaminhará cópia dos registros referidos no caput ao
Conselho Estadual respectivo, que a fará chegar ao Conselho
Nacional. (NR)”
“Art. 92. ........................................................................................
.......................................................................................................
V – não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI – não-transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
............................................................................................ (NR)”
“Art. 93. As entidades que desenvolvem programas de abrigo
têm as seguintes obrigações específicas:
I – comunicar à autoridade judiciária e ao Ministério Público, no
prazo de cinco dias úteis, o ingresso de criança ou adolescente
encaminhado pelo Conselho Tutelar;
II – encaminhar à autoridade judiciária, ao Ministério Público e
ao Conselho Tutelar cópia do estudo social e pessoal da criança ou do
adolescente no prazo de trinta dias, a contar da data de ingresso no
abrigo;
III – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de três meses, e dar ciência dos resultados à autoridade judiciária, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
IV – encaminhar à autoridade judiciária, ao Ministério Público
ou ao Conselho Tutelar notícia de pessoa interessada no acolhimento
de criança ou adolescente abrigado.
§ 1º Em caráter excepcional e de urgência, as entidades referidas
no caput poderão abrigar crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, impondo-se-lhes a obrigação
de comunicar o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar até o segundo dia útil imediato.
§ 2º Aplicam-se às entidades de abrigo, no que couber, as
obrigações constantes do art. 94. (NR)”
“Art. 94. ........................................................................................
.......................................................................................................
VI – comunicar à autoridade judiciária, ao Ministério Público e
ao Conselho Tutelar a ação adotada no caso para preservação ou
reatamento dos vínculos familiares e o resultado dela;
.......................................................................................................
Parágrafo único. No cumprimento das obrigações aludidas neste
artigo, as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade. (NR)”
“Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
2
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide
poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, por meio de
advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou
por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Excepciona-se da representação processual de
que trata o caput a hipótese prevista no § 1º do art. 34. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 19-A, 34-A, 50-A, 52-A e 245-A:
“Art. 19-A. O poder público, em todos os níveis, promoverá
campanhas de esclarecimento sobre a necessidade do cuidado e da
vivência familiar na infância e na adolescência para o pleno
desenvolvimento físico, psíquico e intelectual da pessoa.
Parágrafo único. Entre outros conteúdos, as campanhas devem:
I – informar sobre a disponibilidade de programas oficiais de
apoio e proteção destinados ao fortalecimento da família, divulgando
os respectivos critérios de elegibilidade;
II – incentivar a guarda e a adoção de crianças e adolescentes,
sobretudo os mais vulneráveis, como forma de expressão de
responsabilidade social;
III – divulgar dados relativos às crianças e aos adolescentes
abrigados;
IV – difundir o caráter excepcional e provisório do abrigo em
entidade.”
“Art. 34-A. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro das crianças e dos adolescentes
abrigados e outro das entidades de abrigo em funcionamento, de que
encaminhará cópia ao respectivo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.”
“Art. 50-A. Caberá aos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, no seu âmbito de atuação, criar, implantar e manter
atualizado o respectivo cadastro de adoção.”
“Art. 52-A. Não será deferido o pedido de adoção internacional
sem que se proceda ao levantamento, junto ao cadastro nacional de
adoção, de interessado domiciliado no Brasil.”
“Art. 245-A. Deixar o dirigente da entidade de abrigo de
cumprir qualquer dos prazos estabelecidos no art. 93:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICACÃO
cd-fa0317c2-200800082
3
Há quase duas décadas, o Brasil aparece como referência
mundial de legislação pelo pioneirismo e avanço civilizatório no tratamento
dado à infância e à adolescência. De fato, ao abraçar a teoria da proteção
integral, a Constituição Cidadã de 1988 e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) de 1990 inovam ao lidar com essas fases da vida como
momentos privilegiados de desenvolvimento integral do indivíduo e, por isso,
demandadores de cuidados especiais. Ao contrário do ordenamento jurídico
anterior, que via a infância sob o prisma do risco social e adotava uma
abordagem assistencialista ou repressora nesse campo, a legislação atual tem
por marca o caráter emancipatório, pois investe na construção de cidadãos de
primeira linha, mediante normas que garantem direitos e atribuem
responsabilidades.
Assim, imputa à família, à sociedade e ao Estado o dever de
colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência e o
dever de assegurar-lhes – com absoluta prioridade – o direito à vida e à
convivência familiar e comunitária, entre outros. Nesse sentido, prescreve a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência,
além de priorizar a criação e a educação no seio da família, vista como
ambiente de excelência para o desenvolvimento infanto-juvenil integral. Por
isso, prevê, excepcionalmente, a colocação em família substituta, mediante
guarda, tutela ou adoção.
Apesar dessas disposições, existe um número enorme de crianças
e adolescentes no País sem direito à convivência familiar e comunitária, base
para o exercício de outros direitos fundamentais. De acordo com estimativa da
Associação dos Magistrados Brasileiros, cerca de 120 mil jovens estão hoje
em abrigos, condenados a passar grande parte de suas vidas ou atingir a
maioridade sem os cuidados, o carinho e a atenção de uma família. Basta
dizer que 20% deles ali estão por mais de 6 anos e quase 7%, por mais de 10
anos.
As pesquisas já realizadas informam que a maioria absoluta
(87%) das crianças e dos adolescentes abrigados tem família e que não existe
impedimento judicial para a convivência. Também revelam que 46% do total
estão nos abrigos sem o conhecimento da Justiça, impedidos, portanto, de ter
acesso à tutela do Estado. Mostram, ainda, que apenas 11% dos abrigados
estão aptos para a adoção, que 17% dos maiores de 16 anos ainda são
analfabetos e que a pobreza é o principal motivo de ingresso nos abrigos.
4
Esses dados descrevem uma verdadeira tragédia social, pois esses
jovens se vêem privados dos estímulos necessários à aquisição de segurança
afetiva – requisito para que se tornem pessoas saudáveis do ponto de vista
físico, intelectual e psíquico – justamente no momento mais importante da
constituição humana. Uma tragédia que se alimenta da cultura arraigada de
institucionalização da infância pobre e da falta ou falência de políticas
públicas de apoio familiar e que constitui afronta explícita ao ordenamento
jurídico vigente.
É óbvio que desse quadro aflora a necessidade de maior
compromisso do poder público e da sociedade civil com a priorização da
infância e com a proteção da família, mediante o efetivo cumprimento da lei,
de modo a garantir à família as condições mínimas para a criação dos filhos.
Mas ele também indica a necessidade de intervenção do legislador para
formular normas que imprimam maior concatenação às ações dos diversos
segmentos envolvidos no problema, facilitem a fiscalização na área, reduzam
a burocracia e os custos dos processos, acelerem sua tramitação e incentivem
o exercício da guarda e da adoção.
São exatamente esses os propósitos deste projeto de lei,
inteiramente concebido sob o prisma do melhor interesse da criança e do
adolescente. Em termos de estrutura, ele divide a regulação da matéria em
dois artigos: dedica o primeiro a modificar os arts. 34, 50, 92, 93, 94 e 206 do
Estatuto, diploma que o segundo artigo propõe inovar mediante o acréscimo
dos arts. 19-A, 34-A, 50-A, 52-A e 245-A.
A proposta de nova redação para o art. 34 visa desburocratizar,
baratear e acelerar o processo de guarda da criança e do adolescente órfãos,
abandonados ou abrigados, sem deixá-los em situação ainda mais vulnerável.
Por entendermos que reduzir custos, simplificar procedimentos e garantir
celeridade processual são medidas essenciais para aproximar o cidadão
comum do exercício da guarda, sugerimos dispensar a intervenção do
advogado, permitir o uso de formulário para a apresentação do pedido de
guarda e priorizar a tramitação do processo. Com essas medidas, que realçam
a decisão das pessoas em vez do formato processual, esperamos atrair para a
causa do acolhimento o brasileiro cujo salário afasta a garantia da assistência
judiciária gratuita sem poder arcar com os custos de honorários advocatícios.
A alteração do art. 206, por seu turno, busca promover a
necessária adequação desse dispositivo ao conteúdo do novo art. 34, de forma
cd-fa0317c2-200800082
5
a manter a unidade intrassistêmica do Estatuto. Nesse sentido, situa a
possibilidade de dispensa do advogado no caso do pedido de guarda de
criança ou adolescente órfão, abandonado ou abrigado como uma exceção à
regra de representação processual.
Para promover a guarda da criança e do adolescente abrigados,
propõe-se, ainda, a inserção do art. 34-A, que preconiza a existência de
registro dos jovens que estão nos abrigos tanto na Justiça quanto no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Lembramos
que o desconhecimento judicial do problema impede uma atuação operacional
integrada e conseqüente no encaminhamento devido da situação, inviabiliza a
fiscalização dos abrigos e pode retardar indefinidamente o exercício do direito
individual à convivência familiar. Ademais, além de orientar a atuação do
Ministério Público e dos conselhos na defesa dos interesses do público
infanto-juvenil abrigado, a existência desses registros concorrerá para a
atualização dos registros de adoção mencionados no art. 50.
A proposta de nova redação para o art. 50 pretende reforçar a
integração operacional já referida, ao imputar ao juiz o dever de encaminhar
cópia dos registros de adoção para o CMDCA. Pretende, ainda, imprimir
racionalidade ao sistema e poupar os potenciais adotantes do desgaste físico,
financeiro e emocional de ter de efetuar inscrições em várias comarcas para
aumentar suas chances de adoção, ao conferir validade nacional à inscrição
deferida. Busca garantir, por fim, que a inserção do perfil dos adotáveis e dos
potenciais adotantes nesses registros seja feita por profissionais qualificados,
para minimizar frustrações e expectativas de toda sorte.
Afora a importância óbvia desses cuidados, eles se tornam
necessários porque tais registros irão viabilizar a criação, a implantação e a
atualização dos cadastros de adoção referidos nos arts. 50-A e 52-A. E a
adoção desses cadastros, sem dúvida nenhuma, constitui imperativo para
imprimir racionalidade, transparência e agilidade ao processo de adoção e
para permitir que o adotando fique o mais próximo possível da sua origem.
Trata-se de uma preocupação importante, visto que a adoção internacional
ordinariamente resulta na quebra da identidade cultural, sendo a forma
extrema de colocação definitiva em família substituta, movimento este já
delicado e excepcional em si por implicar inteiro rompimento dos vínculos
familiares originais.
A proposta de alteração do art. 93, por seu turno, tem por
objetivo estabelecer obrigações específicas para as entidades, norteadas pelo
6
princípio de provisoriedade da medida protetiva de abrigo, pela urgência
inerente à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do abrigado e
pela necessidade de integração operacional dos atores envolvidos: família,
abrigo, conselho tutelar, juiz, Ministério Público e conselho dos direitos.
Nesse sentido, sugerimos a oferta obrigatória de determinadas informações
sobre os jovens abrigados, fixamos prazos para o seu cumprimento e
nomeamos os destinatários dos dados.
Essas regras procuram ordenar o caos hoje existente, mediante o
estabelecimento de mecanismos que permitam fiscalizar e responsabilizar
tanto os abrigos quanto os demais atores envolvidos com essa medida de
proteção. Isso porque não podemos aceitar que os abrigos sejam a forma de
acolhimento das crianças pobres, não podemos tolerar que esses locais de
passagem sejam transformados em destino e não podemos admitir que eles
comportem crianças ou adolescentes sem o conhecimento da Justiça.
Ao dar nova redação ao art. 93, estabelecemos ser obrigação do
abrigo comunicar ao juiz e ao Ministério Público, em até cinco dias úteis, o
ingresso de criança ou adolescente determinado pelo Conselho Tutelar.
Determinamos, também, o dever de encaminhar às referidas autoridades, no
prazo de trinta dias, estudo pessoal e social de cada caso e o de dar-lhes
ciência das reavaliações feitas, no máximo a cada três meses. Cuidamos,
ainda, de manter as previsões legais já existentes, conferindo a forma de
parágrafos às normas hoje inscritas no art. 93 e no § 1º do art. 94 do ECA.
Sabemos que a melhor técnica legislativa recomendaria a
antecipação para o art. 93 do rol de obrigações descrito no art. 94, deixando
consignado neste que as disposições cabíveis se aplicariam às entidades de
internação. O atual contexto político frente à situação do adolescente infrator,
entretanto, não permite a adoção desse tipo de rigor técnico, pela
vulnerabilidade a que estaria sujeita a matéria durante o processo legislativo.
Por isso, desconsideramos tal recomendação, mas seguimos à risca os
preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Com base nesse diploma legal, que trata da elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, sugerimos pequenas alterações no texto de
dois artigos do Estatuto. No art. 92, inciso V, corrigimos a grafia da expressão
“não-desmembramento”, com a colocação do hífen; no inciso VI, eliminamos
a quebra de paralelismo gramatical e o uso de palavras desnecessárias, sem
comprometer o conteúdo normativo. No art. 94, além de expurgar do texto o
parágrafo cujo conteúdo foi deslocado para o artigo anterior, procuramos
imprimir maior clareza e mais efeito à determinação inscrita no inciso VI.
cd-fa0317c2-200800082
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Para tanto, ressaltamos a importância e o resultado das ações de preservação
ou reatamento dos vínculos familiares, questão especialmente sensível quando
se avalia a hipótese de adoção do jovem submetido à medida de abrigo.
Por meio da inserção do art. 245-A no Estatuto, buscamos tornar
concreta a possibilidade de responsabilização administrativa do dirigente de
abrigo que desobedecer qualquer dos prazos estabelecidos para o
cumprimento das obrigações específicas. Longe de constituir um estorvo no
caminho de alguém quase sempre muito abnegado, esperamos que a sanção
prevista sirva para enfatizar a necessidade de compromisso desse ator-chave
do sistema de proteção infanto-juvenil com o caráter excepcional e provisório
da medida de abrigo.
Por último, propomos acrescentar ao ECA o art. 19-A para
esclarecer a opinião pública sobre o problema, prevenir o seu agravamento e
repartir a responsabilidade por sua solução. Em suma, nosso objetivo é levar a
população brasileira a cuidar melhor da infância, rejeitar a cultura da
institucionalização, encarar a adoção de modo menos preconceituoso e
instrumental e considerar formas alternativas de acolhimento, para que
realmente se efetive a garantia do direito da criança e do adolescente à
convivência familiar e comunitária.
Com a conversão deste projeto em lei, cremos ser possível
reverter o padrão cultural que vê o abrigo como primeira opção para as
crianças pobres, a adoção como saída para a infertilidade do casal e que
incentiva a busca de uma criança para a família, em vez de uma família para a
criança. Um padrão deformador de corações e mentes, que priva as crianças,
sobretudo as mais velhas e as afrodescendentes – do sentimento de
pertencimento e cria sérios obstáculos para sua adaptação e convivência
familiar e comunitária.
Contamos, pois, com o apoio de todos os Congressistas para a
aprovação deste projeto de lei, pela importância social da matéria e pela
propriedade e justeza das medidas sugeridas.
Sala das Sessões,
Senador MARCONI PERILLO

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PROJETO DE LEI N° DE 2011
(Do Sr. William Dib)
Acrescenta o § 6º ao art. 8º da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
de modo a incluir o tratamento odontológico à
gestante no período pré-natal e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.8º ...............................................................................
...........................................................................................
§6° Incumbe ao poder público garantir o tratamento odontológico à
gestante, no período pré-natal, como forma de prevenir a prematuridade e/ou
nascimento de bebês com baixo peso.” (NR)
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Depois de doenças cardio-vasculares, os estudos que mais reúnem
evidências sobre a periodontite como fator de risco são os que abordam a
prematuridade e/ou o nascimento de bebês com baixo peso.
A literatura especializada tem indicado que, mesmo após serem
considerados os outros fatores de risco obstétricos tradicionais, como fumo,
álcool, idade, raça, cuidados pré-naturais, infecções geniturinárias e outras
doenças infecciosas, a doença periodontal permanece como fator contribuinte
de risco para o aumento dos casos de prematuridade e baixo peso em bebês.
É sabido que, no corpo humano, cada órgão funciona de forma
integrada ao outro para garantir uma vida plena e saudável. Portanto, se
houver deficiência de um órgão, haverá repercussão em todo o sistema, e é
exatamente neste ponto que a Medicina Periodontal vem tentando integrar as
ações em conjunto com outros profissionais de saúde.
A relação entre as doenças periodontais e as doenças sistêmicas é
fato comprovado, e pode desencadear, em mulheres grávidas, a incidência de
parto prematuro, denominado parto pré-termo.
As pesquisas apontam que a ruptura prematura de membranas,
também denominada “amniorrexe prematura”, caracteriza-se pela rotura das
membranas ovulares antes do início do parto e sua causa é infecciosa.
Estudos associam uma infecção ao nascer prematuro, tendo em
vista que os próprios microorganismos ou suas toxinas, como endotoxinas
(lipopolissacarídeos) podem alcançar a cavidade uterina durante a gestação
pela corrente sangüínea, a partir de um foco não-genital ou por meio de uma
rota ascendente do trato genital inferior.
Esses microorganismos ou seus produtos, ao interagirem,
provavelmente na decídua (uma das membranas ovulares), estimulam a
produção de mediadores químicos inflamatórios – as prostaglandinas (PGE2) e
o fator de necrose tumoral ĴFNT Ĵ) – pela gestante, que alcançam níveis
elevados (durante a presença de processos infecciosos), acelerando a
gestação (promovendo a dilatação cervical, a contração do músculo uterino e o
início do trabalho de parto e nascimento propriamente dito).
Foi apresentado no Congresso Europeu, pela periodontista norteamericana
Marjorie Jeffcoat, uma pesquisa que analisou 3 mil grávidas,
dividindo-as em dois grupos. Nessa pesquisa, restou provado que entre as
mulheres que receberam tratamento periodontal, a incidência do nascimento de
crianças com baixo peso foi de 4%, enquanto que, entre as que não passaram
pela terapia, a incidência foi de 13%.
Assim, a proteção da gestante visando a garantir o tratamento
odontológico, no período pré-natal, como forma de prevenir a prematuridade
e/ou nascimento de bebês com baixo peso é medida de saúde pública de
proteção da mulher e do nascituro.
Pelas razões expostas, e pela importância da iniciativa tenho certeza
que os nobres pares não dispensarão apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
WILLIAM DIB
Deputado Federal
PSDB-SP

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
Art. 2º Decretada a separação judicial ou o divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será ela atribuída a quem revelar ser o seu legítimo proprietário, ou, na falta deste, a quem demonstrar maior capacidade para o exercício da posse responsável.
Parágrafo único Entende-se como posse responsável os deveres e obrigações atinentes ao direito de possuir um animal de estimação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada, mantidos em cativeiro pelo homem, para entretenimento próprio ou de terceiros, capazes de estabelecerem o convívio e a coabitação por questões de companheirismo, afetividade, lazer, segurança, terapia e demais casos em que o juiz entender cabíveis, sem o propósito de abate.
Art. 4º A guarda dos animais de estimação classifica-se em:
I – Unilateral: quando concedida a uma só das partes, a qual deverá provar ser seu legítimo proprietário, por meio de documento de registro idôneo onde conste o seu nome;
II - Compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
a) ambiente adequado para a morada do animal;
b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
Art. 6º Na audiência de conciliação, o juiz informará às partes a importância, a similitude de direitos, deveres e obrigações à estes atribuídos, bem como as sanções nos casos de descumprimento de cláusulas, as quais serão firmadas em documento próprio juntado aos autos.
§ 1º Para estabelecer as atribuições das partes e os períodos de convivência com o animal sob a guarda compartilhada, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional para aplicação ao caso concreto;
§ 2º Na guarda unilateral, a parte a que não esteja o animal de estimação poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, podendo, ainda, fiscalizar o exercício da posse da outra parte, em atenção às necessidades específicas do animal, e comunicar ao juízo no caso de seu descumprimento;
§ 3º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado das cláusulas da guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, bem como a perda da guarda em favor da outra parte;
§ 4º Se o juiz verificar que o animal de estimação não deverá permanecer sob a guarda de nenhum de seus detentores, deferi-la-á pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, consideradas as relações de afinidade e afetividade dos familiares, bem como o local destinado para manutenção de sua sobrevivência.
Art. 7º Nenhuma das partes poderá, sem a anuência da outra, realizar cruzamento, alienar o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
Parágrafo único Os filhotes advindos do cruzamento dos animais de estimação a que fazem juz as partes, deverão ser divididos em igual número, quando possível, ou em igual montante em dinheiro, calculado com base na média do preço praticado no mercado, para a satisfação da dívida.
Art. 8º A parte que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo o animal de estimação, que só lhe poderá ser retirado por mandado judicial, provado que não está sendo tratado convenientemente ou em desacordo com as cláusulas, conforme despacho do juiz.
Art. 9º Havendo motivos justos, poderá o juiz, com cautela e ponderação, fazer uso de outras medidas não tratadas nesta Lei, a bem dos animais de estimação.
Art. 10 Incumbe às Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade Protetora de Animais, a fiscalização e o controle do que disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio França e agora reapresentado por mim.
O rompimento da sociedade conjugal ou da união estável é um momento muito difícil para um casal, na medida em que surgem inúmeras controvérsias quanto à divisão dos bens, guarda e visitação dos filhos, obrigação de alimentar e, em alugumas situações, a posse de animais domésticos.
Não são poucos os casos em que esses animais de esyimação são criados quase como filhos pelo casal, cuja separação, sendo litigiosa, submete ao Poder Judiciário a decisão sobre as matérias em que não haja consenso.
Nesses casos, o pet é incluído no rol dos bens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei considera o
animal como objeto, o que invibializa um acordo sobre as visitas na disputa judicial.
Os estados Unidos é o país com a maior população de animais de estimação e está mais avançado nessa questão, matéria esta incluída na área do “Direito dos Animais”. Há estados com legislação específica em que se determinam critérios para a resolução dos processos perante os tribunais.
Os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear, enfim, aquele que efetivamente assista o pet em todas as suas necessidades básicas.
Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. UBIALI
PSB/SP