Projetos de Lei sobre o ECA - Parte II

PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – para ampliar o prazo de internação do adolescente infrator, estabelecer a possibilidade de aplicação de medidas de segurança, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 104, 112, 121 e 122, e acrescenta o art. 125- A, todos da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2.º O art. 104 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do § 1.º, transformando-se o parágrafo único em § 2.º, com a seguinte redação:
“Art.104 ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1.º O adolescente que praticar ato infracional será obrigatoriamente submetido a exame psiquiátrico e a testes projetivos de personalidade, a serem realizados por equipe interprofissional composta por médicos psiquiatras e psicólogos.
§ 2.º Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.” (NR).
Art. 3.º O art. 112 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, e dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 112............................................................................................
...................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - .....................................................................................................
III - ....................................................................................................
IV - ..................................................................................................
V - ....................................................................................................
VI - ...................................................................................................
VII - ..................................................................................................
VIII – medida de segurança.(NR).
§1º....................................................................................................
§2º....................................................................................................
§3º....................................................................................................
§4.º Verifica-se a reincidência quando o adolescente comete novo ato infracional, depois de transitar em julgado a sentença que aplicar medida de internação.
§5.º Para efeito de reincidência não prevalece a sentença anterior, que impôs medida de internação, se entre a data documprimento da medida e o ato infracional posterior tiver transcorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.” (NR).
Art. 4.º O art. 114, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.” (NR)
Art. 5.º Os parágrafos 3º, 5º e 6º do art. 121 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.121.............................................................................................
.........................................................................................................
§ 1.º ................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2.º..................................................................................................
..........................................................................................................
§ 3.º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a quatro anos.
§ 4.º ................................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º Em caso de reincidência, o período máximo de internação a que alude o §3º deste artigo será duplicado.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, após a oitiva do representante do Ministério Público e de junta específica de avaliação da Infância e da Juventude, composta por assistente social, psicólogo e psiquiatra.” (NR).
Art. 6.º O art.122 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1999, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do § 3.º com a seguinte redação:
“Art. 122 ...........................................................................................
..........................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - .....................................................................................................
III - ....................................................................................................
§ 1.º..................................................................................................
§ 2.º..................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o resultado for a morte da vítima ou a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, o prazo máximo de internação previsto no art. 121, §3º desta Lei, será aumentado de 1(um) a 2/3 (dois terços).” (NR).
Art. 7.° A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida da Seção VIII, intitulada “Das Medidas de Segurança”, ao Capítulo IV, do Título III, do Livro II (Parte Especial), com a seguinte redação:
Seção VIII
Das Medidas de Segurança
“Art. 125-A. O adolescente que ao cometer ato infracional demonstre, mediante perícia psiquiátrica realizada por junta médica, especificamente designada para esse fim, ser portador de doença mental grave, poderá ser submetido às seguintes medidas de segurança:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
§1.º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, subsistindo enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo de duração será de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§2.º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo,se o determinar a autoridade judicial.
§3.º A desinternação, ou liberação do adolescente, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.
§4.º Poderá o juiz, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação do adolescente, se essa providência for necessária para fins curativos.
§5.º É direito do adolescente, submetido a medida de segurança de internação, ser obrigatoriamente recolhido a estabelecimentodotado de características hospitalares, onde receberá tratamento adequado ao seu transtorno psíquico.
§6.º A medida de segurança só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa.”(NR).
Art. 8.º Revoga-se o parágrafo 5.º, do art. 121, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio França e agora reapresentado por mim.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar os arts. 227 e 228 da Constituição Federal, na apuração do ato infracional, focaliza de uma forma privilegiada as condições psico-sociais do adolescente infrator. Situação que deve ser mantida, pois o Estatuto filiou-se à doutrina de proteção integral à criança (até doze anos incompletos) e ao adolescente (até dezoito anos incompletos). Entretanto, ainda enfrenta “pré-conceitos” introjetados no consciente coletivo, que consideram a legislação vigente como um mecanismo de proteção dos jovens infratores.
Vê-se, que tal raciocínio, na esfera da infância e da juventude, diverge muito da lógica que rege o Direito Penal. Assim, no ECA não existemmodelos de conduta e suas respectivas sanções, tais como os “tipos penais” do Código Penal, mas unicamente a descrição de condutas, nos termos do art. 122 do ECA, que servem, tão somente, para limitar a possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa que implique em privação da liberdade e não, para determiná-la.
A doutrina da proteção integral fundamenta-se em tríplice sistema harmônico de garantias: o primário referente às políticas públicas; o secundário, que dispõe acerca das medidas de proteção a criança e ao adolescente em situação de risco pessoal ou social, e o sistema terceário que disciplina a aplicação de medidas sócio-educativas aos adolescentes que praticarem atos infracionais.
Ressalte-se, nesse ponto, que as estruturas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente carecem, até os dias de hoje, de efetiva implementação, o que compremete, seriamente, a sua efetividade.
Nesse sentido, o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas sócio-educativas, será acionado, via de regra, todas as vezes em que os sistemas anteriores não atuarem, a contento, no amparo e na proteção à criança e ao adolescente. Hipótese em que o adolescente comete o ato infracional.
É a partir dessas premissas, em atenção ao princípio da proteção integral, visando atender as peculiariedades da pessoa em desenvolvimento, quepropomos o presente projeto de lei, cujo o objetivo principal é estabelecer um novo limite de tempo para o cumprimento da medida sócio-educativa de internação, bem como a previsão de aplicação excepcional, nas hipóteses que especifica, das medidas de segurança.
Desse modo, sugerimos o aumento do limite máximo do tempo de cumprimento da medida de internação, de três para quatro anos, para os adolescentes que praticarem atos infracionais, de extrema gravidade, com oemprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mas que são recuperáveis, sob o ponto de vista psicológico, pois possuem recursos internos próprios capazes de assimilar um processo socializador ou ressocializador.
De outro lado, estabelecemos a previsão de aplicação de medidas de segurança, direcionadas àqueles adolescentes infratores, considerados como de alta periculosidade, que não dispõem de recursos internos próprios para a assimilação de um processo socializador, tais como os adolescentes com retardo mental de alta periculosidade, os psicóticos que não respondem a medicamentos e, principalmente, os psicopatas portadores de personalidade anti-social, sempre aferidos mediante perícias psiquiátricas e testes projetivos de personalidade.
Esclareça-se, que o aumento do período máximo de internação é dirigido ao Estado, que já falhou anteriormente na implementação de políticas públicas e em medidas protetivas voltadas à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal ou social, para que disponha de mais tempo, quando necessário, para educar e socializar o adolescente infrator apto a absorver os ensinamentos e as regras de conduta para se viver em harmonia na sociedade.
Na hipótese de reincidência no cometimento de ato infracional, o adolescente demonstra, em maior grau, a reprovabilidade de sua conduta e sua necessidade em receber a aplicação de nova medida sócio-educativa com maior tempo de internação para que o Estado invista na sua recuperação e sociabilização. Assim, sugerimos nova redação ao §5º do art. 121, para que o prazo máximo de internação seja duplicado na hipótese de reincidência na pratica de ato infracional. Inserimos, ainda, parágrafo 3º, ao art. 122 do Estatuto, para estabelecer uma causa especial de aumento do tempo máximo de cumprimento da medida sócio-educativa de internação, hipótese do ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa tenha como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave. Nesses casos, o aumento será de um a dois terços e se justifica face à violência do ato infracional, e que em tese demanda maior tempo para a educação e socialização do menor.
Advirta-se, mais uma vez, que a medida de internação, ainda que prive o adolescente infrator de sua liberdade de ir e vir, tem um caráter essencialmente educativo e socializador e não, punitivo e retributivo, como querem alguns.
Ademais, é certo que se o Estado investisse, maciçamente, em políticas públicas e programas de prevenção, o número de adolescentes infratores seria reduzido significativamente, e ainda economizaria-se os recursos financeiros.
Entretanto, existem adolescentes infratores que não dispõem de recursos internos aptos à assimilação eficaz do processo socializador e, por isso, a estes adolescentes estão vocacionadas as medidas de segurança. São os infratores com retardo mental (de alta periculosidade), de alguns casos graves de psicóticos (que não respondem satisfatoriamente à medicação) e, especialmente, os psicopatas portadores do transtorno da personalidade anti-social, dentre outros casos de moléstias mentais que impeçam a assimilação do processo socializador.
Os casos de retardo mental e psicose grave, por serem mais óbvios ao conhecimento científico e até aos leigos, são identificados com maior facilidade. De outro lado, os psicopatas apenas são identificados, de forma inequívoca, mediante perícias médico-psiquiátricas e testes projetivos de personalidade realizados por profissionais especializados e devidamente habilitados. Por esta razão, são mais perigosos e preocupantes, pois são pessoas dotadas de inteligência normal ou até elevada e que, na maioria dos casos, também são articuladas, sedutoras, dissimuladas, etc., entretanto, são desprovidas de afetividade, remorso, ou sentimento de culpa. São indivíduos que não possuem empatia ou sensibilidade ao sofrimento alheio, com a característica essencial de um padrão invasivo de desrespeito e violação dos
direitos alheios, que se inicia na infância ou começo da adolescência e persiste na idade adulta.
Deixando de lado os termos técnicos e as explicações científicas, próprios dos profissionais da área, pois o que pretendemos aqui é apenas dar uma clara noção do problema, propomos a inserção de medidas de segurança no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que sejam aplicadas aos indivíduos que não disponham de mecanismo interno de freios inibitórios, que possibilitem a contenção da própria vontade no cometimento de atos infracionais, pois é certo que a capacidade de discernimento e assimilação do adolescente infrator é pressuposto lógico para a aplicação da medida sócio-educativa.
Por fim, propomos a extinção do limite de idade (21 anos) para a liberação compulsória do adolescente infrator submetido a medida sócioeducativa de internação. De fato, não assiste razão ao limite de idade imposto pelo §5° do art. 121 do Estatuto, pois a medida deve perdurar enquanto necessária for à educação e socialização do adolescente, de modo que ele apenas deverá ser liberado compulsoriamente quando demonstrar aptidão ao convívio social, observado, é claro, o prazo limite de internação de cinco anos.
Assim, por considerarmos que as alterações propostas sejam um avanço na legislação de proteção ao adolescente. Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. UBIALI
PSB/SP

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, para tornar invioláveis os Conselheiros Tutelares, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, para tornar invioláveis os Conselheiros Tutelares, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 2º O Art. 135 da Lei n.º 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 135 ...............................................................................
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares são invioláveis por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio França e agora reapresentado por mim.
A partir de 12 de outubro de 1990, com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), todos os municípios brasileiros passaram a ser responsáveis pela implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e demais programas previstos na lei para assegurar o direito de todas as crianças e adolescentes.
O Conselho Tutelar é um órgão colegiado e somente como tal pode funcionar, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas da forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica.
Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.
Sendo assim, por se tratar de um órgão colegiado onde pairam pontos de vista e entendimentos distintos sobre cada assunto, nada mais oportuno do que tornarmos invioláveis os Conselheiros Tutelares por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. UBIALI
PSB/SP

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente –, para ampliar
as atribuições do Conselho Tutelar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –, para dispor sobre as atribuições do Conselho Tutelar.
Art. 2º A alínea “a” do inciso III do art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. .............................................................................
...............................................................................................
III – .......................................................................................
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, cultura, esportes, lazer, previdência, trabalho e segurança;
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre as atribuições do Conselho Tutelar, dotando-o de poderes para requisitar serviços públicos, de modo a atender aos direitos da criança e do adolescente.
Entre os direitos de meninos e meninas, destaca-se o de acesso à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, conforme estabelece o art. 4º do referido Estatuto.
No entanto, requisitar os serviços de cultura, esportes e lazer não consta entre as atribuições do Conselho Tutelar, expressamente definidas no art. 136 do ECA, ora reformulado.
É visando preencher essa lacuna que apresentamos o presente projeto de lei, pois temos a convicção de que, para que uma criança se torne física e mentalmente saudável, ela precisa, além de estudar e de brincar, praticar esportes como forma de complementar sua educação.
Acreditamos que seja especialmente na prática esportiva e nas atividades de lazer que meninos e meninas aprendem a conviver em grupo, a respeitar regras, a resolver conflitos pacificamente.
Ademais, a proposição se coaduna com o disposto na Constituição Federal, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dotar o Conselho Tutelar dessa prerrogativa é importante, por ser ele o instrumento por meio do qual a sociedade se faz presente na busca pela efetiva garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Por julgar fundamental corrigir o texto do ECA, fortalecendo as atividades dos conselheiros tutelares, é que esperamos contar com o apoio de nossos Pares para a aprovação dessa iniciativa.
Sala das Sessões,
Senador RODRIGO ROLLEMBERG

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para substituir a expressão “salários de referência” por “salários mínimos” nas penas de multa previstas para as infrações administrativas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 245 a 258-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 245. ...........................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 246. .............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 247. ..............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 248. ..............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.” (NR)
“Art. 249. .............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 250. .............................................................................
Pena – multa de dez a cinqüenta salários mínimos.
......................................................................................” (NR)
“Art. 251. .............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 252. .............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” (NR)
“Art. 253. ................................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.” (NR)
“Art. 254. ...............................................................................
Pena – multa de vinte a cem salários mínimos; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.” (NR)
“Art. 255. ..............................................................................
Pena – multa de vinte a cem salários mínimos; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.” (NR)
“Art. 256. ...............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.” (NR)
“Art.
257. ...................................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.” (NR)
“Art. 258. ..............................................................................
Pena – multa de três a vinte salários mínimos; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.” (NR)
“Art. 258-A. ...........................................................................
Pena – multa de três a dez salários mínimos.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 258-B. ...........................................................................
Pena – multa de três a dez salários mínimos.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê nos artigos 245 a 258 diversas infrações administrativas, cujas penas de multa são fixadas em “salário de referência”. Contudo, desde 4 de julho de 1989, com o advento da Lei nº 7.789, que dispõe sobre o salário mínimo, o salário de referência foi extinto. Assim reza o art. 5º da Lei nº 7.789, de 1989: “A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salário, vigorando apenas o salário mínimo.”
No entanto, a alteração não foi seguida pelo ECA. Essa situação tem causado divergência judicial quando da aplicação da multa pela prática de infração administrativa. O presente projeto vem para sanar essa divergência, apoiando-se nas decisões jurisprudenciais que têm optado pela aplicação da multa em salário mínimo, o que me parece ser a proposta mais adequada.
Em rigor, não se trata de indexação – vinculação do salário mínimo como forma de correção monetária –, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, mas apenas de estabelecer um valor de referência:
Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária. (STF, RE 338760, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/06/2002).
Para melhor ilustrar, segue decisão monocrática do então Ministro Nelson Jobim sobre a substituição do salário de referência pelo salário mínimo nas infrações administrativas previstas no ECA:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE MATERIAL PORNOGRÁFICO, INDUTOR DE PROSTITUIÇÃO. MULTA EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. As multas eram aplicadas em salário referência que, revogado, foi substituído pelo salário mínimo. Assim, nenhuma ofensa às normas constitucionais porque, na verdade, o que o Supremo vem proibindo é a vinculação do salário mínimo como forma de correção monetária. Quanto à publicação a responsabilidade do órgão de divulgação decorre do só fato da comercialização dos anúncios contendo material pornográfico impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, inseridos em contexto erotizante que lhes deturpa a boa formação moral e sexual, com aberto convite à prostituição. O anúncio de oferecimento de prostitutas com imagens eróticas e sensuais ofende as regras dos artigos 78 e 79 do ECA e o órgão divulgador dele suportará os ônus de sua publicação." (fl. 82) Dessa decisão interpõe RE alegando ofensa ao art. 7º, IV, "in fine" da CF. Não assiste razão ao recorrente. O STF firmou a seguinte orientação:
"Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária." (RE 338760, PERTENCE, DJ 28/06/02) Ante o exposto, nego seguimento ao RE. Publique-se.
(STF, Decisão Monocrática, RE 396.883-1, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04/05/04).
Por seu turno, as alterações feitas nos arts. 258-A e 258-B buscam uniformizar o valor de referência para a aplicação das multas, para evitar um sistema duplo desnecessário. Julgo, portanto, tratar-se de alteração relevante e que contribui para reforçar a proteção integral da criança e do adolescente.
Sala das Sessões,
Senador DEMÓSTENES TORRES

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Ofício nº 365 (SF) Brasília, em 22 de março de 2011.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 163, de 2003, de autoria da Senadora Lúcia Vânia, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a comunicação obrigatória de casos de maus-tratos contra crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar da localidade”.
Atenciosamente,
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a comunicação obrigatória de casos de maus-tratos contra crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar da localidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.
§ 1º São alcançados pela obrigação de que trata o caput:
I – as pessoas encarregadas, por razão de ofício ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes;
II – os professores e as escolas de todos os graus;
III – os trabalhadores de saúde e os serviços de saúde;
IV – as autoridades policiais;
V – qualquer pessoa que venha a tomar conhecimento dos maustratos.
§ 2º A comunicação de que trata o caput será feita independentemente do atendimento necessário à criança ou adolescente maltratado e sem prejuízo de outras providências legais.
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
“Art. 13-A. Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como maus-tratos quaisquer atos que causem sofrimento físico ou psíquico indevido, tais como:
I – as agressões físicas, psicológicas e sexuais;
II – as sevícias físicas;
III – o abuso sexual;
IV – a crueldade mental;
V – a tortura;
VI – a negligência;
VII – o abandono;
VIII – a privação de alimentos;
IX – o rapto.”
“Art. 13-B. O Ministério Público Federal, com base no que dispõem os incisos II e IV do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, definirá o sistema de informação necessário à observação sistemática e ativa dos casos de maus-tratos a crianças e adolescentes, no mínimo quanto a seus propósitos, princípios organizadores, meios materiais, atividades, sistemas e modalidades operacionais.
Parágrafo único. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal coordenarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, o sistema de informação de que trata o caput, executando, de forma complementar, as ações que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.”
Art. 3º O art. 136 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 136. .......................................................................................
........................................................................................................
XII – implantar, operar e manter o sistema de informação necessário à observação dos casos de maus-tratos a crianças e adolescentes, comunicados nos termos do art. 13.
.............................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de março de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. MARCELO MATOS)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, restringindo a veiculação de
propaganda de produtos infantis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, restringindo a veiculação de propaganda de produtos infantis.
Art. 2º Acrescente-o § 2º ao art. 76 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 76. ......................................................................
....................................................................................
§ 2º É proibida a veiculação de propaganda direcionada especificamente para o público infantil nos canais de televisão aberta e por assinatura no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nas últimas décadas, a televisão aberta consolidou-se como o principal veículo de comunicação de massa no País. De acordo com levantamento do PNAD, mais de 95% dos domicílios brasileiros possuem televisor. Paralelamente, o mercado de TV por assinatura vem experimentando um período de vertiginosa expansão, tendo alcançado a expressiva marca dos 9,9 milhões de assinantes em janeiro de 2011. A crescente popularização dos serviços de televisão foi acompanhada pelo contínuo aperfeiçoamento das técnicas publicitárias de persuasão do telespectador, para induzi-lo a adquirir os bens e serviços anunciados pelos meios de comunicação eletrônica.
Embora o progresso do mercado televisivo tenha contribuído para o desenvolvimento de uma das indústrias publicitárias mais criativas do mundo, a veiculação indiscriminada de anúncios comerciais tem causado sérios problemas para a sociedade brasileira. Na esfera da publicidade direcionada especificamente para crianças, temos observado a proliferação de denúncias apresentadas por pais e órgãos de defesa do consumidor contra propagandas que exploram a credulidade infantil mediante o emprego de imperativos – ainda que velados – de indução ao consumo desmedido.
Em determinadas cirscunstâncias, essa situação pode gerar graves conflitos familiares. Aproveitando-se da crescente influência das crianças sobre as decisões de consumo das famílias, muitas agências de publicidade focam o público infantil como principal alvo de suas campanhas, causando uma incômoda situação de coação moral sobre os pais, que se vêem pressionados a comprar produtos considerados desnecessários. Mais crítico ainda é o caso das propagandas de alimentos com alto teor de açúcar e gordura, que inegavelmente contribuem para a elevação dos índices de obesidade precoce no Brasil.
Para enfrentar essa questão, diversos países do mundo adotaram medidas restritivas de veiculação de publicidade para crianças e adolescentes. Na Suécia, a legislação proíbe a exibição de propagandas antes ou depois de programas destinados a crianças com idade inferior a 12 anos.
Além disso, é proibido o desenvolvimento de peças publicitárias para a televisão com o objetivo de atrair a atenção de crianças na mesma faixa etária. Na Áustria, há vedação ao encaixe de inserções publicitárias em programas infantis nos canais de TV por assinatura, mesmo aquelas não direcionadas para crianças.
Em Portugal, por sua vez, não é admitida a inserção de intervalos comerciais em programas infantis com duração inferior a trinta minutos. Na Grécia, há vedação à propaganda de brinquedos entre as 7 e as 22 horas. Já na região flamenga da Bélgica, não pode haver veiculação de anúncios no período compreendido entre cinco minutos antes do início de um programa destinado a crianças e cinco minutos após o seu término. Na província de Quebec, no Canadá, não se admite publicidade destinada a pessoas com menos de 13 anos.
Portanto, são inúmeras as experiências internacionais de restrições legais à exibição de anúncios direcionados para as crianças. No Brasil, embora haja um sistema de autorregulamentação publicitária que prevê limites à propaganda infantil, o mercado ainda não está suficientemente maduro para que possamos abrir mão de uma legislação mais restritiva em relação à matéria, pois a ação do Conar não tem sido suficientemente efetiva para evitar os abusos praticados pelos anunciantes.
Por esse motivo, elaboramos o presente Projeto de Lei com o intuito de alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, vedando a veiculação de propagandas destinadas especificamente para as crianças no período das 7 às 22 horas. Propomos ainda que o disposto no Projeto alcance não somente os canais de TV aberta, mas também os serviços de televisão por assinatura.
A proposta está em perfeita consonância com o espírito do texto constitucional brasileiro, ao assegurar à família um precioso instrumento de defesa contra a exploração da inexperiência do público infantil pelos meios de comunicação de massa. A medida contribuirá para que os pais possam exercer seu direito de contrapor-se à disseminação da ideologia do consumismo desenfreado, cuja influência pode revelar-se nociva especialmente neste rico período da vida em que o cidadão inicia a formação do seu caráter e espírito crítico – a infância.
Considerando os motivos elencados, esperamos contar com o necessário apoio dos nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei apresentado.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado MARCELO MATOS

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Da Sra. Nilda Gondim)
Acrescenta dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069, de 1990, para agravar penalidades por crimes e infrações administrativas cometidas contra a criança e o adolescente com deficiência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte Artigo 227-A à Lei nº 8.069, de 1990:
“Art. 227-A. As penas definidas neste capítulo serão acrescidas em 1/3 (um terço), caso a vítima seja criança ou adolescente com deficiência.”(NR) Art. 2º Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VII, da lei nº 8.069, de 1990, a seguinte Seção I, passando os artigos nos. 245 até 258-B a comporem a Seção II do mesmo capítulo, a ser intitulada “Das Infrações Administrativas em Espécie”:
“Art. 244-B.................................................................
Capítulo II
Seção I
Disposições Gerais Art. 244-C. As penas definidas neste capítulo serão acrescidas em 1/4 (um quarto), caso a vítima seja criança ou adolescente com deficiência.
Seção II
Das Infrações Administrativas em Espécie
Art. 245.....................................................”(NR)
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Art. 3º Esta lei entrará em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ações delituosas contra a criança e o adolescente encontram-se entre as mais graves abominações praticadas pela humanidade. A criança e o adolescente devem ser cuidados, zelados com amor e atenção, devem ser providos de todas as formas de proteção social.
Qualquer crime ou infração administrativa cometida contra esse segmento deve ser punido de forma severa e imediata, posto que sejam agressões que se pratica não apenas contra o mais frágil, mas especialmente contra o futuro e a sobrevivência da própria sociedade civilizada.
Não bastasse esse nível de severidade, o ato delituoso que tem como vítima a criança ou o adolescente com deficiência assume grau de crueldade ainda mais acentuado.
São seres humanos muitas vezes incapazes de compreender, ou mesmo de se defenderem minimamente em situações dessa natureza. Inobstante a isso, esses delidos não deixam de acontecer no dia-a-dia da sociedade.
Considero que, acrescentar dispositivos que agravem as penalidades descritas no ECA que sejam praticadas contra o menor com deficiência seja alteração muito oportuna ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, conto com o apoio e atenção de meus nobres pares, Deputados e Deputadas Federais, para o sucesso da presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, 03 de março de 2011.
Deputada NILDA GONDIM
VHM.2011.03.03